Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804686-55.2014.4.05.8400
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BIANCA BARROS DANTAS, B. B. DANTAS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA GALVAO LOPES - RN11710 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROSANE SILVA DE MELO - RN11706 S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promoveu inicialmente ação monitória, convertida posteriormente em execução, em face de BIANCA BARROS DANTAS e outro, visando à satisfação de crédito de sua titularidade no valor de R$ 64.798,75 (sessenta e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos). Trata-se de processo longevo, com autuação em outubro de 2014. Devidamente intimados, os executados não pagaram a dívida, tendo o Juízo manejado pesquisas de eventuais ativos patrimoniais dos devedores, sem sucesso.
A pedido da exequente, os autos foram arquivados em novembro de 2015, permanecendo baixados até dezembro de 2025, ou seja, por mais de 10 (dez) anos, quando houve pedido de prosseguimento da execução Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente (arts. 354 e 924, inciso V). O Código Civil, por sua vez, impõe o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5.º, inciso I). O mesmo diploma legal estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código Civil, art. 206-A, redação dada pela Lei n.º 14.382/22).
Pois bem. No caso em riste, o processo permaneceu arquivado por mais de 10 (dez) anos, ininterruptamente, sem manifestação da exequente no período, impondo-se o reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão executória.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a execução, nos termos dos arts. 354, 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Para fins de ciência desta decisão e de regularização processual, a Secretaria cadastre o advogado que peticionou no id. n.º 135405760, com vínculo à exequente, antes da intimação das partes. Não conheço dos pedidos formulados no id. n.º 135406589, em razão da extinção da pretensão executória.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804686-55.2014.4.05.8400
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BIANCA BARROS DANTAS, B. B. DANTAS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROSANGELA GALVAO LOPES - RN11710 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROSANE SILVA DE MELO - RN11706 S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promoveu inicialmente ação monitória, convertida posteriormente em execução, em face de BIANCA BARROS DANTAS e outro, visando à satisfação de crédito de sua titularidade no valor de R$ 64.798,75 (sessenta e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos). Trata-se de processo longevo, com autuação em outubro de 2014. Devidamente intimados, os executados não pagaram a dívida, tendo o Juízo manejado pesquisas de eventuais ativos patrimoniais dos devedores, sem sucesso.
A pedido da exequente, os autos foram arquivados em novembro de 2015, permanecendo baixados até dezembro de 2025, ou seja, por mais de 10 (dez) anos, quando houve pedido de prosseguimento da execução Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente (arts. 354 e 924, inciso V). O Código Civil, por sua vez, impõe o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (.º, inciso I). O mesmo diploma legal estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no da º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código Civil, -A, redação dada pela º 14.382/22).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804686-55.2014.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/12/2025 às 15:01 Incluído no fluxo processual em: 08/01/2026 às 15:17 Natal, 8 de janeiro de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804686-55.2014.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/12/2025 às 15:01 Incluído no fluxo processual em: 08/01/2026 às 15:17 Natal, 8 de janeiro de 2026
Pois bem. No caso em riste, o processo permaneceu arquivado por mais de 10 (dez) anos, ininterruptamente, sem manifestação da exequente no período, impondo-se o reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão executória.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a execução, nos termos dos arts. 354, 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Para fins de ciência desta decisão e de regularização processual, a Secretaria cadastre o advogado que peticionou no id. n.º 135405760, com vínculo à exequente, antes da intimação das partes. Não conheço dos pedidos formulados no id. n.º 135406589, em razão da extinção da pretensão executória.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.