Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804741-47.2025.4.05.8100
APELANTE: JOSE CHARLES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO MACIEL RODRIGUES - CE34566 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO - CE20433
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TENDINOPATIA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA, QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO AS ATIVIDADES LABORAIS DO DEMANDANTE. ACERVO DOCUMENTAL DA PARTE AUTORA INSUFICIENTE PARA SUPERAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Na hipótese, o expert reconheceu o diagnóstico de tendinopatia no cotovelo direito (CID-10 M77.1) decorrente de sobrecarga mecânica/degenerativa, mas concluiu pela capacidade laborativa. Consignou o perito que "O periciado apresenta diagnóstico de tendinopatia no cotovelo direito, confirmado por exame de imagem. No entanto, o exame físico-pericial demonstrou amplitude articular preservada, ausência de deformidades, força muscular preservada e ausência de sinais inflamatórios ativos.
Trata-se de patologia de caráter leve, sem repercussão funcional incapacitante para a atividade habitual de advogado, que não exige esforço físico intenso ou sobrecarga articular relevante".
3. O acervo probatório anexado aos autos pela parte autora, por sua vez, não se mostra apto a superar as conclusões da prova técnica oficial. 4.Destaca-se a informação constante do laudo pericial judicial de que o Autor, ao tempo da perícia, não estaria realizando tratamento ou em uso de medicamento. 5.Mesmo considerando o argumento da parte autora de que não exerce a advocacia em sua forma abstrata ou puramente intelectual, mas sim atividades atreladas a um histórico laboral de mais de quatro décadas marcado pelo uso ininterrupto de datilografia e digitação, as conclusões do laudo judicial, as quais reforçam a conclusão alcançada pelo INSS na via administrativa, afastam a configuração de incapacidade laboral. 6.Eventual agravamento da situação de saúde do Autor e documentos médicos respectivos, produzidos após a realização da perícia e a própria sentença, devem ser objeto de novo requerimento administrativo e, eventualmente, nova ação judicial.
7. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º, do art.98, do CPC. mjmm/EA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804741-47.2025.4.05.8100
APELANTE: JOSE CHARLES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO MACIEL RODRIGUES - CE34566 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO - CE20433
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Charles do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), "in verbis": [...] FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - falta de interesse de agir. Alega o INSS a ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo, sustentando que a presente ação trataria de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Todavia, não assiste razão à autarquia previdenciária. Com efeito, o autor postula o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária requerido (Id. 111076172) e, subsidiariamente, caso seja constatada a incapacidade total e permanente, requer a concessão do benefício por incapacidade permanente/deficiente. Portanto, afasto a referida preliminar. Mérito De acordo com o disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Para a concessão do auxílio-doença, impõe-se a demonstração de incapacidade provisória do segurado para o trabalho ou para atividade habitual. No caso do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n.º 8.213/91).
A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) ou benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença): a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para a atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença).
Para o(a) segurado(a) fazer jus aos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, exige-se a carência de doze contribuições, segundo reza o art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei. Passo à análise do requisito da incapacidade laborativa. De acordo com o laudo médico (ID 116068895), não há incapacidade laborativa a ser considerada.
Assim, destaco os seguintes trechos do laudo pericial: (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: A doença não incapacita para o exercício da atividade habitual. No exame físico, amplitude de movimento preservada, força muscular mantida, ausência de sinais inflamatórios ativos. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? Não se aplica, pois não há incapacidade. (...) i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; não há incapacidade identificada. (...) o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Não está em tratamento ativo; sem uso de medicamentos no momento; não há indicação cirúrgica. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
Não se aplica, pois não há incapacidade. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Sem limitações funcionais relevantes. (...) Discussão O periciado apresenta diagnóstico de tendinopatia no cotovelo direito, confirmado por exame de imagem. No entanto, o exame físico- pericial demonstrou amplitude articular preservada, ausência de deformidades, força muscular preservada e ausência de sinais inflamatórios ativos.
Trata-se de patologia de caráter leve, sem repercussão funcional incapacitante para a atividade habitual de advogado, que não exige esforço físico intenso ou sobrecarga articular relevante. A literatura médica indica que a tendinopatia, quando controlada, não representa impedimento para atividades predominantemente intelectuais, como a advocacia, especialmente na ausência de limitação de movimento ou perda de força.
No momento, o periciado não realiza tratamento médico ativo e não utiliza medicamentos, indicando quadro estável e sem necessidade de afastamento laboral. Portanto, não se constata incapacidade para o trabalho, seja total ou parcial, permanente ou temporária." Destarte, uma vez que não estão presentes os requisitos para o estabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), nem mesmo da aposentadoria da pessoa com deficiência (art.2º da Lei Complementar nº 142), impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, a qual fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do §3º. do art.98 do CPC. P.R.I Na demanda originária, o requerente pleiteou liminarmente o restabelecido do Auxílio-doença previdenciário do requerente, NB: 6503243158, e no mérito, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte Autora, sequenciada pela concessão de aposentadoria especial por invalidez, bem como condenando o promovido no pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Argumentou o autor, em síntese, ser portador de tendinopatia nos membros superiores, moléstia de natureza ocupacional adquirida ao longo de décadas de labor com digitação contínua, o que o impossibilitaria de exercer a sua atividade habitual. O Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente (ID 11997115), fundamentando a sua decisão no laudo pericial judicial, o qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual do segurado para a profissão avaliada.
Os embargos de declaração (ID 11997117) opostos pelo autor contra a sentença foram conhecidos, porém rejeitados (ID 11997120). Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e fundamentação insuficiente, requerendo a realização de nova perícia por médico especialista e a reavaliação da sua rotina laboral concreta. Na oportunidade, promoveu a juntada de documento médico novo (ID 11997123) com o intuito de comprovar fato superveniente relativo ao agravamento e bilateralidade da moléstia.
Subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão para a concessão do benefício pleiteado, a análise de eventual limitação parcial da capacidade ou o reconhecimento da incapacidade em período fechado. Com a regular tramitação, a parte apelada foi intimada para apresentação de contrarrazões (ID 11997125). Posteriormente, a defesa do autor apresentou memoriais (ID 12258355) reiterando os pleitos recursais, sendo o feito remetido a este Tribunal Regional Federal da 5ª Região e incluído em pauta para julgamento.
É o relatório. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada mjmm
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804741-47.2025.4.05.8100
APELANTE: JOSE CHARLES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO MACIEL RODRIGUES - CE34566 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO - CE20433
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à verificação da higidez da sentença que denegou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 650.324.315-8) e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou à pessoa com deficiência. A sentença recorrida fundamentou a improcedência do pedido calcada, primordialmente, nas conclusões do laudo pericial judicial.
Extrai-se do referido documento que o expert (ID 11997109) reconheceu o diagnóstico de tendinopatia no cotovelo direito do periciado (CID-10 M77.1), apontando como causa provável a sobrecarga funcional de caráter mecânico e degenerativo. Não obstante, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade, sob a justificativa de que, no momento do exame físico, o autor apresentava amplitude de movimento e força muscular preservadas, e que a sua atividade habitual de advogado possuiria caráter predominantemente intelectual, não exigindo esforço físico intenso ou sobrecarga articular relevante, "in verbis": O periciado apresenta diagnóstico de tendinopatia no cotovelo direito, confirmado por exame de imagem.
No entanto, o exame físico-pericial demonstrou amplitude articular preservada, ausência de deformidades, força muscular preservada e ausência de sinais inflamatórios ativos. Trata-se de patologia de caráter leve, sem repercussão funcional incapacitante para a atividade habitual de advogado, que não exige esforço físico intenso ou sobrecarga articular relevante. O acervo probatório anexado aos autos pela parte autora, por sua vez, não se mostra apto a superar as conclusões da prova técnica oficial.
Destaca-se a informação constante do laudo pericial de que o Autor, ao tempo da perícia, não estaria realizando tratamento ou em uso de medicamento. Mesmo em se considerando o argumento da parte autora de que não exerce a advocacia em sua forma abstrata ou puramente intelectual, mas sim atividades atreladas a um histórico laboral de mais de quatro décadas marcado pelo uso ininterrupto de datilografia e digitação, as conclusões do laudo judicial, as quais reforçam a conclusão alcançada pelo INSS na via administrativa, afastam a configuração de incapacidade laboral.
Eventual agravamento da situação de saúde do Autor e documentos médicos respectivos, produzidos após a realização da perícia e a própria sentença, devem ser objeto de novo requerimento administrativo e, eventualmente, nova ação judicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. Fixo honorários recursais em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º, do art.98, do CPC. É como voto. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada mjmm/EA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804741-47.2025.4.05.8100
APELANTE: JOSE CHARLES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO MACIEL RODRIGUES - CE34566 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO - CE20433
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Decidem os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 15 de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0804741-47.2025.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CHARLES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACIEL RODRIGUES - CE34566 e CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO - CE20433 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO ORDINÁRIA), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala Sul - 2ª Turma. 25 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804741-47.2025.4.05.8100
AUTOR: JOSE CHARLES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO MACIEL RODRIGUES - CE34566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CHARLES DO NASCIMENTO, objetivando a supressão de eventual omissão contida na Sentença de identificador nº. 139793276. A parte embargante aduz, em suma, que este Juízo, ao proferir a Sentença incorreu em omissão/contradição ao julgar a presente ação contrariamente à prova dos autos. Os Embargos foram opostos no prazo legal. Em face da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração manejados, os embargados foram intimados para se manifestarem, conforme despacho de identificador nº. 150071990.
Inércia do embargado. É o que importa relatar. Passo a decidir FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão ora posta em deslinde refere-se à possibilidade de, mediante a interposição de embargos de declaração, ser suprida suposta omissão/obscuridade a macular a sentença prolatada (Id.139793276). Notadamente, os embargos de declaração, previstos nos artigos 1022 do NCPC, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada.
Por construção pretoriana integrativa, os aclaratórios são também cabíveis na hipótese de erro material. Sua função, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais: afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide; eliminar a obscuridade identificada; extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; e retificar simples erros materiais. A Sentença recorrida bem examinou a questão, pois foi fundamentada em laudo pericial oficial, no qual se constatou que não há incapacidade laborativa, temporária ou permanente, a ser considerada.
Assim, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso de apelação, podendo, a Corte Superior reformar a decisão. In casu, não padece a decisão embargada de qualquer omissão. Fica clara, pois, a intenção da parte embargante de substituição da decisão embargada por outra, que entende mais favorável.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804741-47.2025.4.05.8100
AUTOR: JOSE CHARLES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO MACIEL RODRIGUES - CE34566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, interposta por JOSÉ CHARLES DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando liminarmente o restabelecido do Auxílio-doença previdenciário do requerente, NB: 6503243158, e no mérito, requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte Autora, sequenciada pela concessão de aposentadoria especial por invalidez, bem como condenando o promovido no pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Aduz em seu favor que: O Requerente participou de concurso público para o cargo de Bolsista de Nível Médio do Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, no ano de 1983, logrando êxito. Em razão disso, exerceu suas atividades como datilógrafo no período de 12/12/1983 a 31/12/1985. Posteriormente, atuou como estagiário na Universidade Federal do Ceará - UFC, prosseguindo, em seguida, no exercício da função de datilógrafo, até ingressar, por volta dos 20 (vinte) anos, como escrevente no Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza/CE, onde, em 22/05/1990, alcançou a função de escrevente compromissado, sempre desempenhando suas atividades com o uso contínuo de máquina de datilografia.
Ao longo de sua vida funcional, exerceu diversas funções públicas, todas desempenhadas mediante o uso intenso de máquina de datilografia e, posteriormente, de computador. Em consequência dessas atividades repetitivas, há cerca de 20 (vinte) anos, o Autor sofreu sua primeira crise de tendinite, passando, desde então, a realizar tratamento fisioterápico e a utilizar medicações específicas, por recomendação médica.
Ressalte-se que, atualmente, nem os medicamentos nem a fisioterapia têm surtido efeito, persistindo o quadro de fortes dores e limitação funcional. Diante desse cenário, em 21/06/2024, o Requerente protocolou junto ao INSS pedido de concessão de auxílio-doença ocupacional e/ou de aposentadoria especial por invalidez, nos termos da . O INSS, contudo, não se manifestou quanto ao pedido de aposentadoria, limitando-se a deferir o benefício de auxílio-doença ocupacional, no período de 06/06/2024 a 09/09/2024, decisão da qual o Autor foi cientificado apenas no final de novembro de 2024.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804741-47.2025.4.05.8100
AUTOR: JOSE CHARLES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO MACIEL RODRIGUES - CE34566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, identificador 116068895. Após, não havendo solicitação de esclarecimentos sobre o supracitado laudo, providencie-se o pagamento dos honorários periciais, conforme determina o art. 3°, da Resolução 440/2005 do CJF.
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804741-47.2025.4.05.8100 APELANTE: JOSE CHARLES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO MACIEL RODRIGUES - CE34566 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO - CE20433 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 15/9/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Contudo, a via estreita dos embargos declaratórios não se presta a essa finalidade, de rediscutir matéria já decidida, mas, apenas, a corrigir eventuais erros materiais, ou seja, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição do julgado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em atenção ao ventilado, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NÃO OS ACATO, mantendo-se, de consequência, o decisório (Id. 139793276) por seus próprios fundamentos. P.R.I sent/gtp
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804741-47.2025.4.05.8100
AUTOR: JOSE CHARLES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO MACIEL RODRIGUES - CE34566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CHARLES DO NASCIMENTO, objetivando a supressão de eventual omissão contida na Sentença de identificador nº. 139793276. A parte embargante aduz, em suma, que este Juízo, ao proferir a Sentença incorreu em omissão/contradição ao julgar a presente ação contrariamente à prova dos autos. Os Embargos foram opostos no prazo legal. Em face da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração manejados, os embargados foram intimados para se manifestarem, conforme despacho de identificador nº. 150071990.
Inércia do embargado. É o que importa relatar. Passo a decidir FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão ora posta em deslinde refere-se à possibilidade de, mediante a interposição de embargos de declaração, ser suprida suposta omissão/obscuridade a macular a sentença prolatada (Id.139793276). Notadamente, os embargos de declaração, previstos nos artigos 1022 do NCPC, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada.
Por construção pretoriana integrativa, os aclaratórios são também cabíveis na hipótese de erro material. Sua função, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais: afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide; eliminar a obscuridade identificada; extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; e retificar simples erros materiais. A Sentença recorrida bem examinou a questão, pois foi fundamentada em laudo pericial oficial, no qual se constatou que não há incapacidade laborativa, temporária ou permanente, a ser considerada.
Assim, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso de apelação, podendo, a Corte Superior reformar a decisão. In casu, não padece a decisão embargada de qualquer omissão. Fica clara, pois, a intenção da parte embargante de substituição da decisão embargada por outra, que entende mais favorável.
Contudo, a via estreita dos embargos declaratórios não se presta a essa finalidade, de rediscutir matéria já decidida, mas, apenas, a corrigir eventuais erros materiais, ou seja, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, uma vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição do julgado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em atenção ao ventilado, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NÃO OS ACATO, mantendo-se, de consequência, o decisório (Id. 139793276) por seus próprios fundamentos. P.R.I sent/gtp
Em razão da continuidade do quadro incapacitante, foi apresentado novo requerimento administrativo, pleiteando o restabelecimento do benefício por incapacidade a partir de 09/2024, com a consequente conversão em aposentadoria, diante da permanência da incapacidade laboral. Colaciona documentação pertinente. Despacho deferindo o pedido de justiça gratuita, bem como determinando a citação/intimação do promovido para apresentar defesa (Id 88011557).
Contestação do INSS na qual alega falta de interesse de agir, e no mérito, requer a improcedência da ação (Id 88012199). Réplica (Id. 88011370). Laudo médico judicial (Id. 116068895). É o importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - falta de interesse de agir. Alega o INSS a ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo, sustentando que a presente ação trataria de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Todavia, não assiste razão à autarquia previdenciária. Com efeito, o autor postula o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária requerido (Id. 111076172) e, subsidiariamente, caso seja constatada a incapacidade total e permanente, requer a concessão do benefício por incapacidade permanente/deficiente. Portanto, afasto a referida preliminar. Mérito De acordo com o disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Para a concessão do auxílio-doença, impõe-se a demonstração de incapacidade provisória do segurado para o trabalho ou para atividade habitual. No caso do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n.º 8.213/91).
A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) ou benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença): a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para a atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença).
Para o(a) segurado(a) fazer jus aos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, exige-se a carência de doze contribuições, segundo reza o art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei. Passo à análise do requisito da incapacidade laborativa. De acordo com o laudo médico (ID 116068895), não há incapacidade laborativa a ser considerada.
Assim, destaco os seguintes trechos do laudo pericial: (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: A doença não incapacita para o exercício da atividade habitual. No exame físico, amplitude de movimento preservada, força muscular mantida, ausência de sinais inflamatórios ativos. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? Não se aplica, pois não há incapacidade. (...) i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; não há incapacidade identificada. (...) o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Não está em tratamento ativo; sem uso de medicamentos no momento; não há indicação cirúrgica. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
Não se aplica, pois não há incapacidade. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Sem limitações funcionais relevantes. (...) Discussão O periciado apresenta diagnóstico de tendinopatia no cotovelo direito, confirmado por exame de imagem. No entanto, o exame físico- pericial demonstrou amplitude articular preservada, ausência de deformidades, força muscular preservada e ausência de sinais inflamatórios ativos.
Trata-se de patologia de caráter leve, sem repercussão funcional incapacitante para a atividade habitual de advogado, que não exige esforço físico intenso ou sobrecarga articular relevante. A literatura médica indica que a tendinopatia, quando controlada, não representa impedimento para atividades predominantemente intelectuais, como a advocacia, especialmente na ausência de limitação de movimento ou perda de força.
No momento, o periciado não realiza tratamento médico ativo e não utiliza medicamentos, indicando quadro estável e sem necessidade de afastamento laboral. Portanto, não se constata incapacidade para o trabalho, seja total ou parcial, permanente ou temporária." Destarte, uma vez que não estão presentes os requisitos para o estabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), nem mesmo da aposentadoria da pessoa com deficiência (art.2º da Lei Complementar nº 142), impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, a qual fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do §3º. do art.98 do CPC. P.R.I
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804741-47.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 08:42 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 11:42 Fortaleza, 15 de setembro de 2025