Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804747-69.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELTON JONATHAS CARNEIRO DE ARAUJO - CE13420 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente postulou a extinção do feito, em decorrência da quitação (ID 163235580). O pagamento é uma das formas de satisfação da obrigação, acarretando a extinção do processo executivo. Em sendo assim, reconheço extinta a execução fiscal, em face do seu efetivo pagamento, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC/2015, declarando-a por sentença, na forma do art. 925 do referido diploma legal.
Custas na forma da Lei. Sem honorários. Liberem-se as eventuais constrições existentes sobre o patrimônio da parte executada em decorrência da presente execução fiscal. Com o trânsito em julgado, baixa no sistema PJE. P.R.I. Expedientes de praxe. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804747-69.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELTON JONATHAS CARNEIRO DE ARAUJO - CE13420 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470
DESPACHO
Tendo em vista a petição id 147009270 da executada, na qual informa que realizará o pagamento do valor remanescente de forma voluntária, e considerando que tal ação servirá mais à efetividade do processo, determino a suspensão do cumprimento do despacho id 144263079, devendo ser imediatamente liberado ou cancelado eventual bloqueio em razão do referido comando judicial. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a executada comprovar o pagamento do valor remanescente.
Expedientes de praxe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal - 33ª Vara