Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a) APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239 CERTIDÃO Certifico que INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou Recurso Especial, tempestivamente.
Do que, para constar, lavrei o presente termo. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º e do art. 1003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de quinze dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao recurso especial.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 692 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DISTINGUISHING. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa.
2. Não há omissão/contradição no acórdão embargado. Da leitura do julgado, contata-se que foi devidamente apreciada a controvérsia relativa à devolução de valores recebidos pela parte, em face de decisão judicial, tendo se concluído que, "no caso, não se aplica o Tema 692 do STJ, visto que a tutela concedida em sentença, por liberalidade do juiz, deu-se após fase de cognição exauriente, entendendo o magistrado que, 'na espécie, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais'.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a) APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239 ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração interpostos nos presentes autos sob o id. 6147879 pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239
EMENTA
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. TUTELA CONCEDIDA EM
SENTENÇA. REVOGAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Cuida a hipótese de ser ou não cabível a cobrança de valores pagos do benefício de aposentadoria, em virtude de tutela concedida em sentença e revogada parcialmente em sede de apelação.
2. O INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente a impugnação dos herdeiros, em relação à cobrança dos valores pagos com base em tutela antecipada, e extinguiu a presente execução, com suporte no art. 525, III, do CPC/2015, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
3. Esta Primeira Turma, em composição ampliada, por maioria, em face do voto condutor, determinou o sobrestamento do processo por deliberação do STJ (TEMA 692).
4. No caso, consta dos autos que o autor ajuizou ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em primeira instância, o pleito foi julgado procedente, com concessão de tutela antecipada em sentença, por liberalidade do juiz, para a implantação imediata do benefício, por ter considerado o órgão julgador a natureza alimentar do benefício previdenciário.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239 INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 22/01/2026 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Além do referido posicionamento estar alinhado com o entendimento deste Relator, não se mostra viável a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé, em virtude de ordem judicial".
3. Tendo sido expressamente analisada a matéria, deixando-se de aplicar o Tema 692 do STJ, em face do distinguishing apresentado, não se pode chamar de omissão/contradição o simples fato de não seguir o entendimento defendido pela embargante.
4. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para reapreciação do mérito da demanda, como pretende a parte recorrente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão assim ementado:
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. TUTELA CONCEDIDA EM
SENTENÇA. REVOGAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Cuida a hipótese de ser ou não cabível a cobrança de valores pagos do benefício de aposentadoria, em virtude de tutela concedida em sentença e revogada parcialmente em sede de apelação.
2. O INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente a impugnação dos herdeiros, em relação à cobrança dos valores pagos com base em tutela antecipada, e extinguiu a presente execução, com suporte no art. 525, III, do CPC/2015, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
3. Esta Primeira Turma, em composição ampliada, por maioria, em face do voto condutor, determinou o sobrestamento do processo por deliberação do STJ (TEMA 692).
4. No caso, consta dos autos que o autor ajuizou ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em primeira instância, o pleito foi julgado procedente, com concessão de tutela antecipada em sentença, por liberalidade do juiz, para a implantação imediata do benefício, por ter considerado o órgão julgador a natureza alimentar do benefício previdenciário.
5. Posteriormente, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou parcialmente a sentença, dando provimento ao recurso do INSS.
6. Com a reforma da sentença, houve a revogação, em parte, da tutela antecipada anteriormente concedida em sentença. O INSS então apresentou memória de cálculo dos valores a cobrar do autor.
7. O juiz sentenciante extinguiu a execução e julgou procedente a impugnação dos herdeiros, quanto à não devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário.
8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) complementou a tese firmada no Tema 692 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.401.560/MT), para incluir a possibilidade de devolução, nos próprios autos, de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão precária revogada. Além disso, consta agora a determinação de que a devolução fosse efetuada, mediante o desconto de quantia não superior até 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
9. No caso, não se aplica o Tema 692 do STJ, visto que a tutela concedida em sentença, por liberalidade do juiz, deu-se após fase de cognição exauriente, entendendo o magistrado que, "na espécie, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais".
Além do referido posicionamento estar alinhado com o entendimento deste Relator, não se mostra viável a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé, em virtude de ordem judicial.
10. Apelação do INSS improvida. Nas razões, alega o embargante que "O aresto deixou de se pronunciar sobre o núcleo operativo do Tema 692: a liquidação/restituição nos próprios autos (art. 520, II, CPC), medida exatamente buscada pelo INSS no cumprimento de sentença em curso. Suprir tal omissão é essencial para a coerência do julgado. (STJ - EDcl na PET 12.482/DF)". Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa. Não há omissão/contradição no acórdão embargado.
Da leitura do julgado, contata-se que foi devidamente apreciada a controvérsia relativa à devolução de valores recebidos pela parte em face de decisão judicial, tendo-se concluído que "No caso, não se aplica o Tema 692 do STJ, visto que a tutela concedida em sentença, por liberalidade do juiz, deu-se após fase de cognição exauriente, entendendo o magistrado que, "na espécie, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais".
Além do referido posicionamento estar alinhado com o entendimento deste Relator, não se mostra viável a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé, em virtude de ordem judicial". Tendo sido expressamente analisada a matéria, deixando-se de aplicar o Tema 692/STJ em face do distinguishing apresentado, não se pode chamar de omissão/contradição o simples fato de não seguir o entendimento pleiteado pela embargante.
Os embargos de declaração não são o recurso adequado para reapreciação do mérito da demanda, como pretende a parte recorrente. Rejeito, pois, os embargos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
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APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 692 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DISTINGUISHING. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa.
2. Não há omissão/contradição no acórdão embargado. Da leitura do julgado, contata-se que foi devidamente apreciada a controvérsia relativa à devolução de valores recebidos pela parte, em face de decisão judicial, tendo se concluído que, "no caso, não se aplica o Tema 692 do STJ, visto que a tutela concedida em sentença, por liberalidade do juiz, deu-se após fase de cognição exauriente, entendendo o magistrado que, 'na espécie, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais'.
Além do referido posicionamento estar alinhado com o entendimento deste Relator, não se mostra viável a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé, em virtude de ordem judicial".
3. Tendo sido expressamente analisada a matéria, deixando-se de aplicar o Tema 692 do STJ, em face do distinguishing apresentado, não se pode chamar de omissão/contradição o simples fato de não seguir o entendimento defendido pela embargante.
4. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para reapreciação do mérito da demanda, como pretende a parte recorrente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão assim ementado:
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. TUTELA CONCEDIDA EM
SENTENÇA. REVOGAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Cuida a hipótese de ser ou não cabível a cobrança de valores pagos do benefício de aposentadoria, em virtude de tutela concedida em sentença e revogada parcialmente em sede de apelação.
2. O INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente a impugnação dos herdeiros, em relação à cobrança dos valores pagos com base em tutela antecipada, e extinguiu a presente execução, com suporte no art. 525, III, do CPC/2015, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
3. Esta Primeira Turma, em composição ampliada, por maioria, em face do voto condutor, determinou o sobrestamento do processo por deliberação do STJ (TEMA 692).
4. No caso, consta dos autos que o autor ajuizou ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em primeira instância, o pleito foi julgado procedente, com concessão de tutela antecipada em sentença, por liberalidade do juiz, para a implantação imediata do benefício, por ter considerado o órgão julgador a natureza alimentar do benefício previdenciário.
5. Posteriormente, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou parcialmente a sentença, dando provimento ao recurso do INSS.
6. Com a reforma da sentença, houve a revogação, em parte, da tutela antecipada anteriormente concedida em sentença. O INSS então apresentou memória de cálculo dos valores a cobrar do autor.
7. O juiz sentenciante extinguiu a execução e julgou procedente a impugnação dos herdeiros, quanto à não devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário.
8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) complementou a tese firmada no Tema 692 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.401.560/MT), para incluir a possibilidade de devolução, nos próprios autos, de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão precária revogada. Além disso, consta agora a determinação de que a devolução fosse efetuada, mediante o desconto de quantia não superior até 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
9. No caso, não se aplica o Tema 692 do STJ, visto que a tutela concedida em sentença, por liberalidade do juiz, deu-se após fase de cognição exauriente, entendendo o magistrado que, "na espécie, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais".
Além do referido posicionamento estar alinhado com o entendimento deste Relator, não se mostra viável a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé, em virtude de ordem judicial.
10. Apelação do INSS improvida. Nas razões, alega o embargante que "O aresto deixou de se pronunciar sobre o núcleo operativo do Tema 692: a liquidação/restituição nos próprios autos (art. 520, II, CPC), medida exatamente buscada pelo INSS no cumprimento de sentença em curso. Suprir tal omissão é essencial para a coerência do julgado. (STJ - EDcl na PET 12.482/DF)". Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa. Não há omissão/contradição no acórdão embargado.
Da leitura do julgado, contata-se que foi devidamente apreciada a controvérsia relativa à devolução de valores recebidos pela parte em face de decisão judicial, tendo-se concluído que "No caso, não se aplica o Tema 692 do STJ, visto que a tutela concedida em sentença, por liberalidade do juiz, deu-se após fase de cognição exauriente, entendendo o magistrado que, "na espécie, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais".
Além do referido posicionamento estar alinhado com o entendimento deste Relator, não se mostra viável a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé, em virtude de ordem judicial". Tendo sido expressamente analisada a matéria, deixando-se de aplicar o Tema 692/STJ em face do distinguishing apresentado, não se pode chamar de omissão/contradição o simples fato de não seguir o entendimento pleiteado pela embargante.
Os embargos de declaração não são o recurso adequado para reapreciação do mérito da demanda, como pretende a parte recorrente. Rejeito, pois, os embargos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a) APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a) APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a) APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a) APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 23/04/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 23/04/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
5. Posteriormente, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou parcialmente a sentença, dando provimento ao recurso do INSS.
6. Com a reforma da sentença, houve a revogação, em parte, da tutela antecipada anteriormente concedida em sentença. O INSS então apresentou memória de cálculo dos valores a cobrar do autor.
7. O juiz sentenciante extinguiu a execução e julgou procedente a impugnação dos herdeiros, quanto à não devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário.
8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) complementou a tese firmada no Tema 692 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.401.560/MT), para incluir a possibilidade de devolução, nos próprios autos, de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão precária revogada. Além disso, consta agora a determinação de que a devolução fosse efetuada, mediante o desconto de quantia não superior até 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
9. No caso, não se aplica o Tema 692 do STJ, visto que a tutela concedida em sentença, por liberalidade do juiz, deu-se após fase de cognição exauriente, entendendo o magistrado que, "na espécie, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais".
Além do referido posicionamento estar alinhado com o entendimento deste Relator, não se mostra viável a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé, em virtude de ordem judicial.
10. Apelação do INSS improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente a impugnação dos herdeiros em relação à cobrança dos valores pagos com base em tutela antecipada e extinguiu a presente execução, com suporte no art. 525, III, do CPC/15, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. O INSS, em apertada síntese nas razões de recurso, alega que "é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Pede a reforma total da r. sentença, com o conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja determinado o prosseguimento da execução movida nos presentes autos, bem como a condenação do executado em custas e honorários advocatícios". Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Cuida-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente a impugnação dos herdeiros, em relação à cobrança dos valores pagos com base em tutela antecipada, e extinguiu a presente execução, com suporte no art. 525, III, do CPC/2015, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Esta Primeira Turma, em composição ampliada, por maioria, em face do voto condutor, determinou o sobrestamento do processo por deliberação do STJ.
Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
DECISÃO
JUDICIAL DE URGÊNCIA QUE VENHA A SER POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO Nº 692. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELO STJ.
I - Apelação interposta à Sentença que julgou Procedente a Impugnação dos herdeiros de D. M. O., e julgou extinta a Execução, com base no artigo 525, III, do CPC, por entender irrepetíveis, os valores recebidos a título de Benefício Previdenciário, por força de Decisão precária posteriormente reformada.
II - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 692, cuja tese havia sido fixada no sentido da obrigatoriedade de devolução de Benefícios Previdenciários, pelo Autor da Ação, em virtude de Decisão judicial de urgência que venha a ser posteriormente revogada, como ocorreu na presente hipótese. Na oportunidade, houve a determinação da suspensão, no território nacional, do trâmite de todos os Processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem sobre o Tema 692.
III - Assim, deve o presente Processo permanecer sobrestado até a definição pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema Repetitivo nº 692.
IV - Determinação de sobrestamento do Processo. Pois bem. No caso, consta dos autos que o autor ajuizou ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em primeira instância, o pleito foi julgado procedente, com a concessão de tutela antecipada em sentença, por liberalidade do juiz, para a implantação imediata do benefício, por ter considerado o órgão julgador a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Posteriormente, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou parcialmente a sentença, dando provimento ao recurso do INSS. Com a reforma da sentença, houve a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida em sentença. O INSS então apresentou memória de cálculo dos valores a cobrar do autor. O juiz sentenciante extinguiu a execução e julgou procedente a impugnação dos herdeiros, quanto a não devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) complementou a tese firmada no Tema 692 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.401.560/MT), para incluir a possibilidade de devolução, nos próprios autos, de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão precária revogada. Além disso, consta, agora, a determinação de que a devolução fosse efetuada mediante o desconto de quantia não superior até 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
O Tema 692/STJ passou a ter a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)".
No caso, não se aplica o Tema 692 do STJ, visto que a tutela concedida em sentença, por liberalidade do juiz, deu-se após fase de cognição exauriente, entendendo o magistrado que, "na espécie, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais".
Além do referido posicionamento estar alinhado com o entendimento deste Relator, não se mostra viável a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé, em virtude de ordem judicial. Face ao exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239
EMENTA
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. TUTELA CONCEDIDA EM
SENTENÇA. REVOGAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Cuida a hipótese de ser ou não cabível a cobrança de valores pagos do benefício de aposentadoria, em virtude de tutela concedida em sentença e revogada parcialmente em sede de apelação.
2. O INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente a impugnação dos herdeiros, em relação à cobrança dos valores pagos com base em tutela antecipada, e extinguiu a presente execução, com suporte no art. 525, III, do CPC/2015, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
3. Esta Primeira Turma, em composição ampliada, por maioria, em face do voto condutor, determinou o sobrestamento do processo por deliberação do STJ (TEMA 692).
4. No caso, consta dos autos que o autor ajuizou ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em primeira instância, o pleito foi julgado procedente, com concessão de tutela antecipada em sentença, por liberalidade do juiz, para a implantação imediata do benefício, por ter considerado o órgão julgador a natureza alimentar do benefício previdenciário.
5. Posteriormente, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou parcialmente a sentença, dando provimento ao recurso do INSS.
6. Com a reforma da sentença, houve a revogação, em parte, da tutela antecipada anteriormente concedida em sentença. O INSS então apresentou memória de cálculo dos valores a cobrar do autor.
7. O juiz sentenciante extinguiu a execução e julgou procedente a impugnação dos herdeiros, quanto à não devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário.
8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) complementou a tese firmada no Tema 692 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.401.560/MT), para incluir a possibilidade de devolução, nos próprios autos, de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão precária revogada. Além disso, consta agora a determinação de que a devolução fosse efetuada, mediante o desconto de quantia não superior até 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
9. No caso, não se aplica o Tema 692 do STJ, visto que a tutela concedida em sentença, por liberalidade do juiz, deu-se após fase de cognição exauriente, entendendo o magistrado que, "na espécie, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais".
Além do referido posicionamento estar alinhado com o entendimento deste Relator, não se mostra viável a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé, em virtude de ordem judicial.
10. Apelação do INSS improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente a impugnação dos herdeiros em relação à cobrança dos valores pagos com base em tutela antecipada e extinguiu a presente execução, com suporte no art. 525, III, do CPC/15, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. O INSS, em apertada síntese nas razões de recurso, alega que "é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Pede a reforma total da r. sentença, com o conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja determinado o prosseguimento da execução movida nos presentes autos, bem como a condenação do executado em custas e honorários advocatícios". Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Cuida-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente a impugnação dos herdeiros, em relação à cobrança dos valores pagos com base em tutela antecipada, e extinguiu a presente execução, com suporte no art. 525, III, do CPC/2015, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Esta Primeira Turma, em composição ampliada, por maioria, em face do voto condutor, determinou o sobrestamento do processo por deliberação do STJ.
Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
DECISÃO
JUDICIAL DE URGÊNCIA QUE VENHA A SER POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO Nº 692. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELO STJ.
I - Apelação interposta à Sentença que julgou Procedente a Impugnação dos herdeiros de D. M. O., e julgou extinta a Execução, com base no artigo 525, III, do CPC, por entender irrepetíveis, os valores recebidos a título de Benefício Previdenciário, por força de Decisão precária posteriormente reformada.
II - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 692, cuja tese havia sido fixada no sentido da obrigatoriedade de devolução de Benefícios Previdenciários, pelo Autor da Ação, em virtude de Decisão judicial de urgência que venha a ser posteriormente revogada, como ocorreu na presente hipótese. Na oportunidade, houve a determinação da suspensão, no território nacional, do trâmite de todos os Processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem sobre o Tema 692.
III - Assim, deve o presente Processo permanecer sobrestado até a definição pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema Repetitivo nº 692.
IV - Determinação de sobrestamento do Processo. Pois bem. No caso, consta dos autos que o autor ajuizou ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em primeira instância, o pleito foi julgado procedente, com a concessão de tutela antecipada em sentença, por liberalidade do juiz, para a implantação imediata do benefício, por ter considerado o órgão julgador a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Posteriormente, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou parcialmente a sentença, dando provimento ao recurso do INSS. Com a reforma da sentença, houve a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida em sentença. O INSS então apresentou memória de cálculo dos valores a cobrar do autor. O juiz sentenciante extinguiu a execução e julgou procedente a impugnação dos herdeiros, quanto a não devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) complementou a tese firmada no Tema 692 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.401.560/MT), para incluir a possibilidade de devolução, nos próprios autos, de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão precária revogada. Além disso, consta, agora, a determinação de que a devolução fosse efetuada mediante o desconto de quantia não superior até 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
O Tema 692/STJ passou a ter a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)".
No caso, não se aplica o Tema 692 do STJ, visto que a tutela concedida em sentença, por liberalidade do juiz, deu-se após fase de cognição exauriente, entendendo o magistrado que, "na espécie, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais".
Além do referido posicionamento estar alinhado com o entendimento deste Relator, não se mostra viável a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé, em virtude de ordem judicial. Face ao exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239
EMENTA
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. TUTELA CONCEDIDA EM
SENTENÇA. REVOGAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Cuida a hipótese de ser ou não cabível a cobrança de valores pagos do benefício de aposentadoria, em virtude de tutela concedida em sentença e revogada parcialmente em sede de apelação.
2. O INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente a impugnação dos herdeiros, em relação à cobrança dos valores pagos com base em tutela antecipada, e extinguiu a presente execução, com suporte no art. 525, III, do CPC/2015, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
3. Esta Primeira Turma, em composição ampliada, por maioria, em face do voto condutor, determinou o sobrestamento do processo por deliberação do STJ (TEMA 692).
4. No caso, consta dos autos que o autor ajuizou ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em primeira instância, o pleito foi julgado procedente, com concessão de tutela antecipada em sentença, por liberalidade do juiz, para a implantação imediata do benefício, por ter considerado o órgão julgador a natureza alimentar do benefício previdenciário.
5. Posteriormente, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou parcialmente a sentença, dando provimento ao recurso do INSS.
6. Com a reforma da sentença, houve a revogação, em parte, da tutela antecipada anteriormente concedida em sentença. O INSS então apresentou memória de cálculo dos valores a cobrar do autor.
7. O juiz sentenciante extinguiu a execução e julgou procedente a impugnação dos herdeiros, quanto à não devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário.
8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) complementou a tese firmada no Tema 692 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.401.560/MT), para incluir a possibilidade de devolução, nos próprios autos, de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão precária revogada. Além disso, consta agora a determinação de que a devolução fosse efetuada, mediante o desconto de quantia não superior até 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
9. No caso, não se aplica o Tema 692 do STJ, visto que a tutela concedida em sentença, por liberalidade do juiz, deu-se após fase de cognição exauriente, entendendo o magistrado que, "na espécie, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais".
Além do referido posicionamento estar alinhado com o entendimento deste Relator, não se mostra viável a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé, em virtude de ordem judicial.
10. Apelação do INSS improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente a impugnação dos herdeiros em relação à cobrança dos valores pagos com base em tutela antecipada e extinguiu a presente execução, com suporte no art. 525, III, do CPC/15, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. O INSS, em apertada síntese nas razões de recurso, alega que "é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Pede a reforma total da r. sentença, com o conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja determinado o prosseguimento da execução movida nos presentes autos, bem como a condenação do executado em custas e honorários advocatícios". Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Cuida-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente a impugnação dos herdeiros, em relação à cobrança dos valores pagos com base em tutela antecipada, e extinguiu a presente execução, com suporte no art. 525, III, do CPC/2015, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Esta Primeira Turma, em composição ampliada, por maioria, em face do voto condutor, determinou o sobrestamento do processo por deliberação do STJ.
Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
DECISÃO
JUDICIAL DE URGÊNCIA QUE VENHA A SER POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO Nº 692. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELO STJ.
I - Apelação interposta à Sentença que julgou Procedente a Impugnação dos herdeiros de D. M. O., e julgou extinta a Execução, com base no artigo 525, III, do CPC, por entender irrepetíveis, os valores recebidos a título de Benefício Previdenciário, por força de Decisão precária posteriormente reformada.
II - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 692, cuja tese havia sido fixada no sentido da obrigatoriedade de devolução de Benefícios Previdenciários, pelo Autor da Ação, em virtude de Decisão judicial de urgência que venha a ser posteriormente revogada, como ocorreu na presente hipótese. Na oportunidade, houve a determinação da suspensão, no território nacional, do trâmite de todos os Processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem sobre o Tema 692.
III - Assim, deve o presente Processo permanecer sobrestado até a definição pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema Repetitivo nº 692.
IV - Determinação de sobrestamento do Processo. Pois bem. No caso, consta dos autos que o autor ajuizou ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em primeira instância, o pleito foi julgado procedente, com a concessão de tutela antecipada em sentença, por liberalidade do juiz, para a implantação imediata do benefício, por ter considerado o órgão julgador a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Posteriormente, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou parcialmente a sentença, dando provimento ao recurso do INSS. Com a reforma da sentença, houve a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida em sentença. O INSS então apresentou memória de cálculo dos valores a cobrar do autor. O juiz sentenciante extinguiu a execução e julgou procedente a impugnação dos herdeiros, quanto a não devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) complementou a tese firmada no Tema 692 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.401.560/MT), para incluir a possibilidade de devolução, nos próprios autos, de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão precária revogada. Além disso, consta, agora, a determinação de que a devolução fosse efetuada mediante o desconto de quantia não superior até 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
O Tema 692/STJ passou a ter a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)".
No caso, não se aplica o Tema 692 do STJ, visto que a tutela concedida em sentença, por liberalidade do juiz, deu-se após fase de cognição exauriente, entendendo o magistrado que, "na espécie, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais".
Além do referido posicionamento estar alinhado com o entendimento deste Relator, não se mostra viável a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé, em virtude de ordem judicial. Face ao exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804751-52.2015.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE KELLY DE OLIVEIRA, DORIS CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, DURVAL MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PACHECO MOREIRA NETO - AL12391 ADVOGADO do(a)
APELADO: ZENIVALDO NOBRE DA SILVA - AL17239 INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 22/01/2026 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0804751-52.2015.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 18:37 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 14:06 , 28 de agosto de 2025