Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804752-67.2025.4.05.8200 APELANTE: THIAGO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Especial Id. 11462034 foi interposto tempestivamente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal , contrarrazões ao(s) Recurso(s) Especial(is) e/ou Extraordinário(s).
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804752-67.2025.4.05.8200
APELANTE: THIAGO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE
ACÓRDÃO
E CERTIDÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que deu provimento à apelação criminal para absolver o réu da imputação de falsificação de documento particular, com fundamento na atipicidade material da conduta.
2. O embargante sustenta a existência de contradição quanto ao resultado do julgamento, ao argumento de que o acórdão consignou o provimento do recurso, enquanto a certidão de julgamento registrou o não provimento da apelação.
3. Requer a correção do vício apontado, mediante a lavratura de novo acórdão ou a retificação da certidão de julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado apresenta contradição entre sua fundamentação e seu dispositivo quanto ao resultado do julgamento; e (ii) se a divergência apontada decorre de erro material constante da certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804752-67.2025.4.05.8200 APELANTE: THIAGO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife, 08/05/2026
2025
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APELANTE: THIAGO PEREIRA DE SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
1. DÊ-SE VISTA dos autos à Procuradoria Regional da República para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
2. Após, RETORNEM os autos conclusos. Expedientes necessários. Recife-PE, data da validação eletrônica. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora (assinado eletronicamente)
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, destinam-se ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, admitindo-se também, por aplicação analógica do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a correção de erro material.
6. O acórdão embargado consignou expressamente, em sua fundamentação e em seu dispositivo, o provimento da apelação criminal para absolver o réu, em conformidade com as razões de decidir adotadas pelo colegiado.
7. Não há incompatibilidade entre os fundamentos do julgado e sua conclusão. A motivação desenvolvida conduz logicamente ao resultado proclamado, inexistindo contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
8. A insurgência do embargante não evidencia vício no acórdão, limitando-se a apontar divergência entre o conteúdo do julgado e a certidão de julgamento.
9. Verifica-se, contudo, a existência de erro material na certidão de julgamento, que registrou o não provimento do recurso, em desacordo com o efetivo teor da decisão colegiada que deu provimento à apelação.
10. A correção da certidão de julgamento constitui providência adequada para restabelecer a correspondência entre o registro processual e a decisão efetivamente proferida, sem necessidade de modificação do acórdão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Determinada a correção da certidão de julgamento para adequação ao resultado efetivamente proclamado pelo colegiado. Tese de julgamento:
1. Não há contradição quando existe coerência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.
2. A divergência entre o teor do acórdão e a certidão de julgamento configura erro material passível de correção sem alteração do conteúdo decisório. Legislação relevante citada: CPP, artigos 619 e 620; CPC, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; STF, HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.06.2016; STF, HC 132.953-AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.06.2016; STF, RHC 131.968-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; STF, RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.09.2015. mjcva
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804752-67.2025.4.05.8200
APELANTE: THIAGO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal opõe embargos de declaração (id 9009532) em face de acórdão desta 6ª Turma (id 8761112): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. INSERÇÃO DE ASSINATURAS DIGITALIZADAS EM FOLHA DE APROVAÇÃO DE TESE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal, com pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. A acusação imputou ao réu a falsificação de documento público e uso de documento falso (arts. 297 c/c 304 do Código Penal), consistente na inserção de assinaturas digitalizadas de membros de banca examinadora na folha de aprovação de tese de doutorado, sem a devida anuência dos signatários, o que permitiu a continuidade do processo de titulação acadêmica.
3. A sentença reconheceu a materialidade e autoria delitivas, mediante aplicação da emendatio libelli, e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal.
4. O apelante requer absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, sob alegação de ausência de materialidade e atipicidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a inserção de assinaturas digitalizadas em folha de aprovação de tese configura o crime do art. 298 do Código Penal; e (ii) a conduta possui tipicidade material, com potencialidade lesiva e dolo voltado à produção de resultado juridicamente relevante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A configuração do crime de falsificação de documento particular exige não apenas a adequação formal da conduta ao tipo penal, mas também a presença de tipicidade material, consistente na aptidão do documento para lesionar ou expor a perigo o bem jurídico tutelado.
7. A folha de aprovação da tese não constitui documento essencial à constituição do ato de aprovação acadêmica, tendo em vista que a aprovação já havia sido formalizada por meio de ata regularmente assinada pela banca examinadora.
8. A inserção posterior de assinaturas na versão final da tese não possui autonomia jurídica para gerar efeitos novos ou modificar situação previamente consolidada.
9. A conduta não apresenta potencialidade lesiva concreta, pois o documento não detém aptidão para produzir efeitos jurídicos relevantes de forma independente. A irregularidade não ultrapassa o âmbito administrativo.
10. Não foi demonstrada a presença de dolo específico voltado à produção de resultado juridicamente relevante.
11. Ausentes tais requisitos, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso provido para absolver o réu, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de falsificação de documento particular exige a presença de tipicidade material, com potencialidade lesiva do documento.
2. A inserção de assinaturas em documento sem aptidão para produzir efeitos jurídicos relevantes afasta a tipicidade penal. Legislação relevante citada: CP, art. 298; CPP, art. 383; CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.050/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJEN 11.12.2024. O embargante alega que o acórdão incorreu em contradição quanto ao resultado do julgamento, posto que no acórdão há menção de que o recurso foi provido, ao passo que consta na certidão de julgamento a informação de que: A Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora (id 9009532).
Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a juntada ou de novo acórdão que expresse a proclamação do resultado ou com a própria correção da certidão de julgamento. A parte contrária apresentou contrarrazões (id 9323588).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O cerne recursal se resume em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição quanto ao resultado do julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade, restringindo-se às hipóteses em que a decisão judicial apresente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Admite-se, ainda, por aplicação analógica do Código de Processo Civil, o manejo do referido instrumento para a correção de erro material. Dessa forma, nota-se que não há no recurso, demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal e no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração.
Nesse sentido, o trecho da ementa transcrito a seguir já aborda diretamente o ponto ventilado pelo embargante: [...]
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso provido para absolver o réu, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de falsificação de documento particular exige a presença de tipicidade material, com potencialidade lesiva do documento.
2. A inserção de assinaturas em documento sem aptidão para produzir efeitos jurídicos relevantes afasta a tipicidade penal. [...] A argumentação do embargante não merece acolhimento, posto que não se verifica a alegada contradição no acórdão embargado. Com efeito, a decisão apresenta coerência interna entre sua fundamentação e sua parte dispositiva, inexistindo qualquer incompatibilidade capaz de caracterizar o vício apontado.
Ao contrário do que sustenta o embargante, o dispositivo do acórdão consignou expressamente o provimento do recurso, em plena consonância com as razões expostas ao longo do julgamento. A conclusão adotada pelo órgão julgador decorre logicamente dos fundamentos desenvolvidos na decisão, revelando perfeita correspondência entre a motivação apresentada e o resultado proclamado. Dessa forma, não há contradição a ser sanada, uma vez que o conteúdo decisório está harmonizado com o dispositivo do julgado, o qual reflete fielmente a conclusão alcançada pelo colegiado.
A pretensão do embargante, nesse contexto, não evidencia a existência de vício apto a justificar a oposição dos embargos, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Com base no exposto, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mostram-se incabíveis os presentes embargos de declaração. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal: HC 130.219-ED, Rel.
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.06.2016; HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.06.2016; RHC 131.968-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 14.09.2015. Ademais, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal.
Em síntese, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos de declaração, de modo que não cabe a utilização deste recurso para modificação do acórdão impugnado. Observa-se, contudo, que apesar de inexistir contradição no julgado, há erro material na CERTIDÃO DE JULGAMENTO, que indicou indevidamente o não provimento do recurso, em desacordo com o teor da decisão colegiada.
Assim, deve haver a correção da CERTIDÃO DE JULGAMENTO de id 8821341. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração e DETERMINO a correção da CERTIDÃO DE JULGAMENTO de id 8821341. É como voto.
ACÓRDÃO
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APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Sessão Virtual, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão do julgamento. Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes Relatora
EMENTA
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APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. INSERÇÃO DE ASSINATURAS DIGITALIZADAS EM FOLHA DE APROVAÇÃO DE TESE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal, com pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. A acusação imputou ao réu a falsificação de documento público e uso de documento falso (arts. 297 c/c 304 do Código Penal), consistente na inserção de assinaturas digitalizadas de membros de banca examinadora na folha de aprovação de tese de doutorado, sem a devida anuência dos signatários, o que permitiu a continuidade do processo de titulação acadêmica.
3. A sentença reconheceu a materialidade e autoria delitivas, mediante aplicação da emendatio libelli, e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal.
4. O apelante requer absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, sob alegação de ausência de materialidade e atipicidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a inserção de assinaturas digitalizadas em folha de aprovação de tese configura o crime do art. 298 do Código Penal; e (ii) a conduta possui tipicidade material, com potencialidade lesiva e dolo voltado à produção de resultado juridicamente relevante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A configuração do crime de falsificação de documento particular exige não apenas a adequação formal da conduta ao tipo penal, mas também a presença de tipicidade material, consistente na aptidão do documento para lesionar ou expor a perigo o bem jurídico tutelado.
7. A folha de aprovação da tese não constitui documento essencial à constituição do ato de aprovação acadêmica, tendo em vista que a aprovação já havia sido formalizada por meio de ata regularmente assinada pela banca examinadora.
8. A inserção posterior de assinaturas na versão final da tese não possui autonomia jurídica para gerar efeitos novos ou modificar situação previamente consolidada.
9. A conduta não apresenta potencialidade lesiva concreta, pois o documento não detém aptidão para produzir efeitos jurídicos relevantes de forma independente. A irregularidade não ultrapassa o âmbito administrativo.
10. Não foi demonstrada a presença de dolo específico voltado à produção de resultado juridicamente relevante.
11. Ausentes tais requisitos, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso provido para absolver o réu, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de falsificação de documento particular exige a presença de tipicidade material, com potencialidade lesiva do documento.
2. A inserção de assinaturas em documento sem aptidão para produzir efeitos jurídicos relevantes afasta a tipicidade penal. Legislação relevante citada: CP, art. 298; CPP, art. 383; CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.050/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJEN 11.12.2024. mjcva
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804752-67.2025.4.05.8200
APELANTE: THIAGO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
THIAGO PEREIRA DE SOUSA interpõe a presente apelação criminal em face da sentença proferida pelo Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente a pretensão punitiva acusatória e condenou o réu pela prática do crime tipificado no art. 298 do Código Penal. Na sentença foi fixada a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual aplicado à razão de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sem prejuízo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 5230695).
Conforme descrito na inicial acusatória, THIAGO PEREIRA DE SOUSA em data não precisa, mas entre os dias 26.02.2021 e 20.05.2022, falsificou documento público, ao inserir na folha de aprovação da tese final de doutoramento, assinaturas digitalizadas de membros da banca examinadora (ID 5229797). O juízo sentenciante, aplicando o instituto da emendatio libeli, entendeu que estavam presentes os elementos de materialidade e autoria referentes ao crime previsto no art. 298 do Código Penal, condenando o réu pela prática de tal crime (ID 5230695).
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que deve haver a absolvição pelo crime previsto no art. 298 do Código Penal, com base o art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação da materialidade e da atipicidade da conduta (ID 5230698). O apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença condenatória (ID 5230701). A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pelo não provimento do recurso de apelação (ID 5691573).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804752-67.2025.4.05.8200
APELANTE: THIAGO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por THIAGO PEREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente a pretensão punitiva acusatória e condenou o réu pela prática do crime tipificado no art. 298 do Código Penal. Na sentença foi fixada a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual aplicado à razão de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sem prejuízo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como tal consistente em prestação pecuniária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conforme descrito na inicial acusatória, o THIAGO PEREIRA DE SOUSA em data não precisa, mas entre os dias 26.02.2021 e 20.05.2022, falsificou documento público, ao inserir na folha de aprovação da tese final de doutoramento, assinaturas digitalizadas de membros da banca examinadora. Nos termos da denúncia, o réu, na qualidade de doutorando do Programa de Pós-Graduação em Agronomia do Centro de Ciências Agrárias da Universidade Federal da Paraíba, realizou, em 26/02/2021, a defesa da tese intitulada "Relações Florísticas e Estruturais do Componente Arbustivo-Arbóreo e Regenerante no Parque Nacional da Furna Feia, RN".
Após a apresentação, a banca examinadora identificou diversas inconsistências no trabalho, incluindo a ocorrência de plágio em determinados trechos, e recomendou a realização de múltiplas alterações e correções. Algumas semanas após a defesa, THIAGO entrou em contato com seu orientador, o professor MANOEL BANDEIRA DE ALBUQUERQUE, informando que havia efetuado as correções apontadas e que já teria obtido as assinaturas dos demais membros da banca examinadora, os professores REGIS VILLANOVA LONGHI, THIAGO JARDELINO DIAS e ALAN CAUÊ DE HOLANDA.
Diante dessa informação, o professor MANOEL BANDEIRA DE ALBUQUERQUE, partindo da premissa de que os demais examinadores haviam efetivamente aposto suas assinaturas e analisado as correções realizadas, procedeu à inclusão de sua assinatura no documento apresentado por THIAGO. Ocorre que, em abril de 2023, o professor MANOEL BANDEIRA foi informado pelos demais membros da banca examinadora que a versão final da tese de doutorado do réu, disponível nos sistemas da UFPB, não havia sido submetida à devida revisão, bem como de que as assinaturas constantes do documento final não eram autênticas.
Por essa razão, foi instaurado o procedimento administrativo nº 23074.036119/2023-86 e, posteriormente, o inquérito policial nº2023.0070629 - DPF/CGE/PB para apuração dos fatos (ID 5230607) Foi produzido laudo pericial que comprovou a falsificação das assinaturas (ID 5230606, páginas 31-50) A denúncia foi recebida em 23/05/2025 (ID 5229800). O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação.
Com a publicação da sentença, o réu foi condenado nas penas do art. 298 do Código Penal, após a aplicação do instituto da emendatio libelli, prevista no art.383 do Código de Processo Penal. Inconformado com a decisão, o apelante interpôs o presente recurso de apelação e, em suas razões recursais, alega, em resumo, que a sentença deve ser reformada para determinar a absolvição do réu pelo crime previsto no art. 298 do Código Penal, com base o art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação da materialidade e da atipicidade da conduta.
A partir da análise dos autos, pode-se observar que assiste razão ao pleito formulado pelo apelante. A controvérsia central reside na verificação da existência, ou não, de tipicidade material na conduta imputada ao apelante, notadamente quanto à potencialidade lesiva do documento tido por falsificado. Embora a sentença tenha reconhecido a falsidade material da inserção de assinaturas digitalizadas, a configuração do delito previsto no art. 298 do Código Penal exige, para além da mera adequação formal, a efetiva relevância jurídica da conduta, apta a lesionar ou expor a perigo o bem jurídico tutelado.
No caso dos autos, nota-se que a folha de aprovação da tese não consubstancia documento essencial à constituição do ato de aprovação acadêmica, o qual já se aperfeiçoara por meio da ata de defesa regularmente assinada pelos membros da banca examinadora. Assim, a posterior inserção de assinaturas na versão final do trabalho não detinha autonomia jurídica suficiente para, por si só, gerar efeitos novos ou modificar a realidade previamente consolidada.
Nesse contexto, a conduta do apelante se mostra destituída de potencialidade lesiva concreta, na medida em que não se demonstrou aptidão do documento para produzir efeitos jurídicos relevantes de forma independente. Assim, a análise da natureza jurídica da folha de aprovação se mostra determinante para a solução da controvérsia. Conforme sustentado pelo apelante, referido documento possui caráter meramente formal ou ilustrativo, inserido na versão final da tese como elemento de apresentação, sem constituir requisito autônomo de validade do ato de aprovação.
Ainda que se admita a existência de procedimentos administrativos relacionados à entrega da versão final, não se evidencia, nos autos, que a ausência das assinaturas na folha de rosto impediria, por si só, a homologação da aprovação já deliberada pela banca examinadora. Dessa forma, a inserção das assinaturas, embora irregular sob a perspectiva administrativa, não se reveste de relevância penal, por carecer de eficácia jurídica própria.
Por fim, é importante destacar que a configuração do delito em exame demanda, ainda, a análise da presença de dolo voltado à produção de resultado juridicamente relevante. No caso, embora o apelante tenha admitido a inserção das assinaturas, não se evidencia, de forma inequívoca, a intenção de fraudar o sistema com aptidão para produzir prejuízo juridicamente relevante, sobretudo diante da circunstância de que a aprovação já havia sido formalmente registrada em ata própria.
A conduta, portanto, aproxima-se mais de irregularidade inserida em contexto de práticas acadêmicas do que de comportamento penalmente relevante, não sendo possível extrair, com segurança, a presença de dolo específico exigido para a configuração do tipo penal. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento a ausência de tipicidade material da conduta, uma vez que não demonstrada a potencialidade lesiva do documento, tampouco a existência de dolo voltado à produção de resultado juridicamente relevante.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que:
1. A potencialidade lesiva do documento é condição essencial para a tipificação dos crimes de falsificação de documento particular e uso de documento falso.
2. A ausência de dolo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante implica a atipicidade das condutas de falsificação material e uso do documento. (AgRg no RHC n. 191.050/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 11/12/2024.). A intervenção do Direito Penal, como ultima ratio, não se justifica em hipóteses em que a conduta, embora formalmente irregular, não ultrapassa o âmbito administrativo ou disciplinar.
Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação, a fim de reformar a sentença e absolver o apelante, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal. É como voto. mjcva
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804752-67.2025.4.05.8200
APELANTE: THIAGO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, dar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão do julgamento. Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes Relatora
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0804752-67.2025.4.05.8200
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: THIAGO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) REU: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de THIAGO PEREIRA DE SOUSA, pela prática do crime previsto nos arts. 297 c/c 304, do Código Penal. Segundo a denúncia, o réu, em meio ao processo de doutoramento, teria falsificado as assinaturas dos membros da banca examinadora em uma versão final da tese de doutorado, que teria sido encaminhada a registro desta forma.
Denúncia recebida em 23/05/2025. O réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação. Audiência de instrução realizada neste juízo nos dias 12/08/2025 e 16/09/2025, na qual foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais orais. Autos conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade e autoria A materialidade do delito de falso resta comprovada pelos depoimentos dos professores que tiveram a assinatura indevidamente falseada e pelo Laudo de Perícia Criminal Nº 044/2025 - SETEC/SR/PF/PB. No caso, conforme o Ofício s/n, datado de 12/04/2023 e assinado pelos integrantes da banca examinadora (Manoel Bandeira de Albuquerque, Alan Cauê de Holanda, Régis Villanova Longhi e Carlos Frederico Lins Silva Brandao), confirmado pelos depoimentos colhidos em juízo, as assinaturas lançadas na tese de doutorado apresentada pelo réu não foram realizadas pelos seus titulares ou mesmo correspondem a reprodução autorizada destas.
O Laudo de Perícia Criminal Nº 044/2025 - SETEC/SR/PF/PB igualmente confirma a falsidade das assinaturas dos docentes na versão final da tese de doutorado do réu. Como apontado, tratam-se de "assinaturas digitalizadas e provenientes de outras fontes, por meio de processo de cópia e colagem. A página (folha de aprovação) não corresponde, portanto, a uma representação de documento físico correlato por meio de processo de digitalização.".
A autoria, por sua vez, restou demonstrada pelo fato de que o réu foi o responsável pela elaboração e apresentação do documento que continha as assinaturas falseadas. Esta, inclusive, restou reconhecida pelo próprio réu, que afirmou ter ele mesmo copiado e colado as assinaturas da ata da defesa de tese na folha de aprovação, tendo, posteriormente, imprimido o documento e depositado para registro. Demonstrada, portanto, a prática do crime de falsificação.
Alerte-se, no ponto, que as dicussões referentes à necessidade das referidas assinaturas ou mesmo acerca das práticas administrativas no que se refere à sua inserção são absolutamente irrelevantes do ponto de vista criminal, uma vez que tais elementos não compõem o tipo penal. Exige-se, para a caracterização do crime, unicamente a falsidade material do documento e a presença de dolo, que foram demonstrados nos autos.
HÁ, ainda, tipicidade material do delito, na medida em que a aposição de assinatura em determinado documento é sempre um fato juridicamente relevante, dado que sua falsificação rompe a cadeia de autenticidade e vincula-o a terceiro sem a sua anuência, violando a confiança na veracidade de documentos e a esfera pessoal de terceiros. Embora as circunstâncias e consequências devam ser consideradas na fixação da pena base, estas não são elementos da figura típica em discussão.
Da necessidade de emendatio libelli Nas lições de Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal - Vol. 9), documento público é o formado por funcionário público, com atribuição ou competência para isso, ratione officii, ratione locí e ratione materiae. HÁ os documentos formal e substancialmente públicos (aqueles cujo conteúdo tem natureza e relevância de direito público, como sejam os decorrentes de atos legislativos, administrativos ou judiciais e os que, em geral, o funcionário redige ou expede em representação ou no interesse da administração pública); e os documentos formalmente públicos e substancialmente privados, como, por exemplo, as declarações de vontade recebidas de particulares e redigidas por funcionários públicos (tabeliães, oficiais públicos, corretores, cônsules, etc.) ou quem quer que esteja legalmente autorizado (no exercício acidental de função pública) a imprimir-lhes autenticidade ou fé pública (exemplo: capitão de navio, em certas circunstâncias).
Trata-se, portanto, de um critério que distingue a fonte ou origem do documento. O conceito de documento particular, por seu turno, é obtido por exclusão. Assim, se o documento não possuir natureza pública, seja ele formal e substancialmente público ou formalmente público e substancialmente privado, ou mesmo aqueles considerados públicos por equiparação, poderá ser considerado como um documento particular.
No caso dos autos, foi demonstrado que o réu falsificou as assinaturas dos membros da banca examinadora na versão final de sua tese de doutorado. A tese, por sua vez, é documento produzido por particular, na qual a assinatura dos membros da banca é registrada na condição de avalidores e não de servidores dotados de fé pública. O fato dos membros da banca serem professores de instituições públicas é acidental, na medida em que qualquer avaliador devidamente capacitado pode fazer o registro em tal documento.
A tese de doutorado é uma produção intelectual sem caráter público ou oficial, ainda que submetida a uma instituição de ensino superior. Diferentemente dos documentos públicos, que são emitidos por autoridades ou órgãos estatais no exercício de suas funções, a dissertação é de autoria privada, representando o resultado do trabalho e das ideias do pesquisador. Faz-se necessário, em razão de tal constatação, a emendatio libelli ou correção da inicial acusatória para o fim de adequar o fato narrado e provado ao tipo previsto na lei, que encontra previsão no art. 383 do CPP: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Note-se que o réu defende-se dos fatos a ele imputados na denúncia e não da capitulação atribuída pela acusação, de modo que a incorreta indicação desta não trará qualquer prejuízo à defesa. Dessa maneira, aplico o art. 383 do CPP e reconheço que os fatos narrados na denúncia se amoldam ao tipo penal do art. 298 do CP.
O crime de uso de documento falso, por sua vez, constitui pós-fato impunível.
DISPOSITIVO
Face ao acima exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o réu THIAGO PEREIRA DE SOUSA como incurso nas penas do artigo 298 do Código Penal. Fixação da Pena Em razão da condenação do réu THIAGO PEREIRA DE SOUSA, passa-se à dosagem da respectiva pena a ser aplicada na forma do artigo 68 do CP. Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que o réu possui bons antecedentes, uma vez que não há notícia de condenação criminal transitada em julgado; que não há nos autos como se aferir a conduta social e a personalidade do acusado; que, pelo que se retira dos autos, os motivos do crime são ordinários à figura típica; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram favoráveis, posto que o réu já havia sido aprovado em seu doutorado; que não houve consequências extrapenais relevantes, dado que a inserção das assinaturas não alteraram a valor do documento; que o comportamento da vítima, em sendo o Estado, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE em 01(um) ano de reclusão e a pena de multa em 10 dias-multa.
Ausentes agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 01(um) ano de reclusão e a pena de multa em 10 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (2021), na forma dos artigos 49, § 1º c/c art. 60, § 1º do Código Penal, uma vez que o réu revela ter condições econômicas favoráveis. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP), em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.
De outra parte, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44 do CP, pois a pena aplicada não é superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é primário; e a culpabilidade, os antecedentes e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias dos delitos indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão do crime perpetrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Providências finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Oportunamente, expeça-se guia de recolhimento, encaminhando-a ao Juízo de Execução para fins de cumprimento de pena. Transitada em julgado a sentença, oficie-se ao TRE/PB, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0804752-67.2025.4.05.8200 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: THIAGO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) REU: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 INTIMAÇÃO Cumprido, intime-se a defesa para que apresente suas alegações finais.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0804752-67.2025.4.05.8200 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: THIAGO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) REU: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 INTIMAÇÃO "..., o MM. Juiz Federal deferiu o prazo 05 (cinco) dias para que a defesa junte os documentos citados em audiência..."
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804752-67.2025.4.05.8200 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/09/2025 às 12:11 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 18:37 , 22 de setembro de 2025