Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804770-10.2019.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA EXECUTADO: SHIRLEY SILVA SANTOS CARVALHO
SENTENÇA
Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ em face de SHIRLEY SILVA SANTOS, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. A petição inicial foi instruída com Certidão de Dívida Ativa e recebida por este Juízo, com determinação de citação da parte executada . Expedido mandado de citação, a diligência restou infrutífera, tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de cumprimento, em razão da necessidade de expedição de carta precatória, diante de peculiaridade territorial do endereço indicado .
Diante disso, foi determinada a intimação do exequente para manifestação sobre a certidão negativa de citação e para requerer o que entendesse de direito ao regular prosseguimento do feito, inclusive com apresentação de meios aptos à localização do executado . O exequente foi reiteradamente intimado para impulsionar o processo, inclusive por meio de atos ordinatórios que expressamente determinaram a indicação de providências para viabilizar a citação, bem como a apresentação de planilha atualizada do débito .
Posteriormente, foi determinada a intimação do exequente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, para dar andamento ao feito no prazo assinalado, sob pena de extinção. Ainda assim, permaneceu inerte. O feito chegou a ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1193 do Superior Tribunal de Justiça, tendo, após, sido novamente determinada a intimação do exequente para promover o regular andamento do feito e apresentar planilha atualizada do débito, sem qualquer manifestação.
É o relatório.
Decido. Fundamentação A controvérsia jurídica consiste em verificar se a inércia reiterada do exequente, mesmo após intimação para impulsionar o feito, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que não houve formação válida da relação processual, uma vez que a tentativa de citação da parte executada restou infrutífera, tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de cumprimento do mandado e indicado a necessidade de expedição de carta precatória .
Após tal certidão, o exequente foi intimado para indicar providências aptas a viabilizar a citação, bem como para requerer o prosseguimento do feito, permanecendo inerte. A inércia persistiu mesmo após sucessivas intimações, inclusive aquelas realizadas com fundamento expresso no art. 485, §1º, do CPC, que consignaram a possibilidade de extinção do processo em caso de ausência de manifestação .
Registre-se, ainda, que, superada a suspensão decorrente do Tema 1193 do STJ, houve nova intimação para impulsionamento do feito e apresentação de planilha atualizada, igualmente não atendida pelo exequente . O art. 485, III, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do referido dispositivo estabelece que a extinção depende de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No âmbito das execuções fiscais, aplica-se subsidiariamente o CPC (art. 1º da Lei nº 6.830/80), sendo certo que o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais disciplina hipótese específica de suspensão por ausência de bens penhoráveis, não se confundindo com situações de ausência de impulso processual. No caso concreto, não se trata de hipótese de suspensão por ausência de bens, nos termos do art. 40 da LEF, pois sequer houve citação válida da parte executada, condição necessária à formação da relação processual executiva.
A paralisação do feito decorre exclusivamente da omissão do exequente em adotar providências mínimas para viabilizar a citação, como a indicação de novo endereço, requerimento de citação por edital ou diligências alternativas expressamente previstas no despacho inicial. A ausência de tais providências impede o próprio desenvolvimento válido do processo, não sendo possível transferir ao Juízo o ônus de impulsionar a execução, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição.
Ademais, restou atendido o requisito do art. 485, §1º, do CPC, uma vez que o exequente foi regularmente intimado para dar andamento ao feito, com advertência expressa quanto à possibilidade de extinção, permanecendo inerte. Não há, portanto, qualquer óbice jurídico ao reconhecimento do abandono da causa. Diante da inércia reiterada do exequente, mesmo após intimação para impulsionar o feito, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo exequente. Deixo de condenar em honorários advocatícios, à vista da natureza da demanda e do entendimento aplicável às execuções fiscais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Intimem-se.