Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804771-58.2020.4.05.8100
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MANOEL ALCIDES ROCHA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id 4129872): ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO SAÚDE SUPLEMENTAR. PAGAMENTO EM FAVOR DE DEPENDENTES EM PLANO DIVERSO.
RESPONSABILIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ DESPROVIDO. SEM DIREITO À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-SAÚDE AOS DEPENDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Ceará (UFC) contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do débito relativo a parcelas do Auxílio Saúde Suplementar no montante de R$ 11.789,68 (onze mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), recebidas pelo autor no período de novembro de 2016 a fevereiro de 2019. O magistrado de primeiro grau determinou ainda a devolução dos valores eventualmente descontados e a abstenção de medidas de cobrança de referidos valores.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exigir do servidor público a restituição de valores pagos a título de Auxílio Saúde Suplementar em benefício de seus filhos e de sua esposa, sob a alegação de que esses beneficiários não estavam inscritos no mesmo plano de saúde do qual o servidor era titular, o que violaria a regulamentação vigente à época.
3. O conteúdo do art. 25, § 6º, da Portaria Normativa MPDG/SEGEP nº 01/2017, que expressamente excepciona a exigência de inscrição conjunta dos dependentes no mesmo plano do servidor titular, nos casos em que, por imposição da operadora de saúde, seja necessário contratar planos individualizados. Nessas situações, o servidor deverá apenas comprovar de forma inequívoca que arca com os custos, na condição de responsável financeiro.
Tal foi exatamente a hipótese dos autos.
4. O recorrido apresentou farta documentação demonstrando que, durante todo o período questionado, efetuou os pagamentos dos planos de saúde dos filhos e da esposa (Id 2281416 e 2281466). Tais comprovações incluem declarações de quitação emitidas pelas operadoras de saúde e extratos fiscais.
5. Não há, portanto, qualquer enriquecimento sem causa ou percepção indevida de verba pública. Ao contrário, houve efetiva destinação dos recursos à finalidade a que se propunham: o custeio de assistência à saúde dos dependentes do servidor.
6. Não se ignora o teor do Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível a devolução de valores recebidos indevidamente por erro administrativo, salvo se comprovada a boa-fé objetiva do servidor. No que concerne à reposição ao Erário de valores pagos por erro operacional da Administração, o STJ decidiu a questão no julgamento dos REsp's Representativos de Controvérsia nºs 1.769.306/AL e 1.769.209/AL, firmando a seguinte tese repetitiva (Tema 1009), verbis: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (STJ - REsp 1.769.209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021).
7.
Registre-se que, ao delimitar o Tema 1.009, a pretensão do STJ era definir se a tese firmada no Tema 531 (Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos) seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao erário a quantia recebida a maior.
8. Portanto, conforme o julgado paradigma, "na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública".
9. Feitas estas considerações de ordem jurídica e voltando o olhar ao caso sub examine, infere-se que a Administração está cobrando do apelado valores que foram por ele recebidos de boa-fé, por suposto equívoco cometido quanto ao pagamento do Auxílio Saúde Suplementar. Nesta toada, e ao contrário do que se possa conceber, o erro do Poder Público não era de fácil percepção pelo servidor, uma vez que este última acreditava estar recebendo tais quantias em conformidade com a legislação prevista para tanto.
10. Isso porque o pagamento do auxílio decorreu de ato administrativo da própria Universidade, que, durante dois anos e três meses, conferiu regularidade ao pagamento, sem qualquer alerta ou notificação ao servidor. Ausente qualquer conduta omissiva ou dolosa, e tendo o autor cumprido com sua obrigação de efetuar os pagamentos dos planos de saúde, é incabível presumir má-fé ou exigir-lhe conduta diversa da que teve.
11. A alegação da UFC de que a devolução seria obrigatória para evitar enriquecimento sem causa não se sustenta. Para configurar tal hipótese seria necessário demonstrar que o servidor se beneficiou indevidamente, o que não se verifica quando as verbas foram direcionadas a finalidades legítimas, previstas em norma legal, e de fato utilizadas para suprir necessidade essencial de saúde dos seus dependentes.
12. Não se pode admitir que a Administração Pública, após autorizar os pagamentos por longos anos, venha posteriormente exigi-los de volta sem qualquer demonstração de má-fé ou fraude.
13. Ademais, a respeito da devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé por servidores, oportuno consignar que a jurisprudência pátria majoritária tem se consolidado no sentido de considerar inexigível a devolução ao erário de tais verbas, não podendo a parte ser penalizada em virtude de erro da Administração para o qual não concorreu.
14. Nesse sentido: TRF5, AC nº 0824472-39.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 20.03.2021; TRF5, AGTR nº 0805754-39.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, j. 30.08.2022; TRF5, AC nº 0815589-98.2022.4.05.8100, Rel. Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 19.05.2023.
15. No caso concreto, denota-se dos extratos colacionados aos autos (Id 2281416), que, a despeito de constar como titular de plano de saúde junto ao Hapvida, o recorrente não vertia o pagamento de mensalidades em favor de si mesmo, só efetuando pagamentos em favor dos dependentes, o que não autoriza que, sem maiores comprovações - tendo em vista que o apelante não opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos, a qual não examinou o tema - seja restabelecido o auxílio-saúde em relação aos seus dependentes, frente ao indício de que é titular apenas nominalmente, sem direito a uso.
16. Apelação desprovida. Recurso adesivo desprovido. É cabível a condenação da Universidade Federal do Ceará (UFC) ao pagamento de honorários advocatícios recursais, no percentual de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, que deve ser acrescido ao quantum já fixado em primeiro grau. Houve oposição de embargos de declaração pelo demandante, contudo, foram rejeitados (id 6087122). Em suas razões recursais (cf. id 6853608), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, suposta contrariedade ao art. 1.013 do CPC e ao art. 230 da Lei n.º 8.112/1990, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria deixado indevidamente de examinar o pedido de restabelecimento do auxílio-saúde dos dependentes sob o fundamento de que a sentença não apreciara a pretensão e de que não foram opostos embargos de declaração em primeiro grau, embora o efeito devolutivo da apelação permita o julgamento das questões suscitadas e discutidas no processo e autorize a apreciação imediata de pedido omitido pela sentença; b) o art. 230 da Lei n.º 8.112/1990 asseguraria ao servidor e à sua família assistência à saúde mediante ressarcimento parcial das despesas com planos privados, sem exigir que o servidor e seus dependentes sejam beneficiários do mesmo plano; c) a comprovação de que o recorrente arcava financeiramente com os planos de saúde dos dependentes seria suficiente para justificar o pagamento do auxílio; e d) a interpretação adotada pelo acórdão recorrido teria conferido ao ato infralegal (Portaria Normativa MPDG/SEGEP n.º 1/2017) o poder de restringir direito instituído por lei federal, em desacordo com os limites do poder regulamentar.
Quanto ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, o recorrente sustenta que a matéria relativa à continuidade do recebimento do auxílio-saúde suplementar em favor de seus dependentes integrou expressamente os pedidos formulados na petição inicial e foi devolvida ao TRF5 por meio do recurso adesivo. Todavia, o acórdão recorrido afastou o restabelecimento do benefício, porque o autor não teria oposto embargos de declaração contra a sentença que deixara de apreciar o tema.
Defende, nesse contexto, que a ausência de oposição de embargos de declaração em primeiro grau não impediria o exame da pretensão pelo Tribunal, uma vez que, nos termos do caput e dos parágrafos do art. 1.013 do CPC, a apelação possui efeito devolutivo amplo, havendo previsão expressa sobre a possibilidade de o Tribunal julgar pedido acerca do qual a sentença de primeiro grau tenha sido omissa. As razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do Código de Processo Civil - CPC, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento. A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade ao citado dispositivo de lei federal, conforme exigência do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, suficiente para justificar a admissão do recurso.
Ante o exposto, e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1.030, V, caput, do CPC, admito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804771-58.2020.4.05.8100 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a) APELADO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso especial interposto nos presentes autos sob o id. 6853608 por MANOEL ALCIDES ROCHA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, e do art. 1003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de quinze dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao supracitado recurso.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804771-58.2020.4.05.8100
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APELANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-SAÚDE SUPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO. ANÁLISE DETIDA DA PROVA E DOS LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo particular contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que negou provimento às apelações do autor e da Universidade Federal do Ceará - UFC, mantendo a sentença que determinou apenas a abstenção de cobrança de valores pagos indevidamente a título de auxílio-saúde suplementar, mas indeferiu o restabelecimento do benefício para os dependentes do autor.
2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
3. Não se reconhece contradição no acórdão que, do exame detido dos autos, conclui que a sentença não apreciou o pedido de restabelecimento do auxílio-saúde pretendido e que, ausente a prévia provocação por embargos declaratórios, não se aperfeiçoa a devolução da matéria, nos termos do .013 do Código de Processo Civil.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804771-58.2020.4.05.8100 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a) APELADO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos nos presentes autos sob o id. 4818304 por MANOEL ALCIDES ROCHA.
Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
4. Inexiste contradição na análise da prova quando o colegiado afirma, com base nos documentos constantes dos autos, que não restou demonstrado que o servidor contribuía financeiramente para cobertura de saúde própria, requisito indispensável à concessão do auxílio na forma pretendida.
5. O acórdão vergastado apreciou adequadamente os argumentos jurídicos relevantes, concluindo pela insuficiência do conjunto probatório, o que afasta a incidência dos precedentes invocados pelo embargante.
6. Pretensão de reexame fático-probatório, bem como de substituição do juízo valorativo do acórdão, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
7. Embargos de declaração improvidos. espm
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804771-58.2020.4.05.8100
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO SAÚDE SUPLEMENTAR. PAGAMENTO EM FAVOR DE DEPENDENTES EM PLANO DIVERSO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ DESPROVIDO. SEM DIREITO À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-SAÚDE AOS DEPENDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Ceará (UFC) contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do débito relativo a parcelas do Auxílio Saúde Suplementar no montante de R$ 11.789,68 (onze mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), recebidas pelo autor no período de novembro de 2016 a fevereiro de 2019. O magistrado de primeiro grau determinou ainda a devolução dos valores eventualmente descontados e a abstenção de medidas de cobrança de referidos valores.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exigir do servidor público a restituição de valores pagos a título de Auxílio Saúde Suplementar em benefício de seus filhos e de sua esposa, sob a alegação de que esses beneficiários não estavam inscritos no mesmo plano de saúde do qual o servidor era titular, o que violaria a regulamentação vigente à época.
3. O conteúdo do art. 25, § 6º, da Portaria Normativa MPDG/SEGEP nº 01/2017, que expressamente excepciona a exigência de inscrição conjunta dos dependentes no mesmo plano do servidor titular, nos casos em que, por imposição da operadora de saúde, seja necessário contratar planos individualizados. Nessas situações, o servidor deverá apenas comprovar de forma inequívoca que arca com os custos, na condição de responsável financeiro.
Tal foi exatamente a hipótese dos autos.
4. O recorrido apresentou farta documentação demonstrando que, durante todo o período questionado, efetuou os pagamentos dos planos de saúde dos filhos e da esposa (Id 2281416 e 2281466). Tais comprovações incluem declarações de quitação emitidas pelas operadoras de saúde e extratos fiscais.
5. Não há, portanto, qualquer enriquecimento sem causa ou percepção indevida de verba pública. Ao contrário, houve efetiva destinação dos recursos à finalidade a que se propunham: o custeio de assistência à saúde dos dependentes do servidor.
6. Não se ignora o teor do Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível a devolução de valores recebidos indevidamente por erro administrativo, salvo se comprovada a boa-fé objetiva do servidor. No que concerne à reposição ao Erário de valores pagos por erro operacional da Administração, o STJ decidiu a questão no julgamento dos REsp's Representativos de Controvérsia nºs 1.769.306/AL e 1.769.209/AL, firmando a seguinte tese repetitiva (Tema 1009), verbis: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (STJ - REsp 1.769.209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021).
7.
Registre-se que, ao delimitar o Tema 1.009, a pretensão do STJ era definir se a tese firmada no Tema 531 (Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos) seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao erário a quantia recebida a maior.
8. Portanto, conforme o julgado paradigma, "na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública".
9. Feitas estas considerações de ordem jurídica e voltando o olhar ao caso sub examine, infere-se que a Administração está cobrando do apelado valores que foram por ele recebidos de boa-fé, por suposto equívoco cometido quanto ao pagamento do Auxílio Saúde Suplementar. Nesta toada, e ao contrário do que se possa conceber, o erro do Poder Público não era de fácil percepção pelo servidor, uma vez que este última acreditava estar recebendo tais quantias em conformidade com a legislação prevista para tanto.
10. Isso porque o pagamento do auxílio decorreu de ato administrativo da própria Universidade, que, durante dois anos e três meses, conferiu regularidade ao pagamento, sem qualquer alerta ou notificação ao servidor. Ausente qualquer conduta omissiva ou dolosa, e tendo o autor cumprido com sua obrigação de efetuar os pagamentos dos planos de saúde, é incabível presumir má-fé ou exigir-lhe conduta diversa da que teve.
11. A alegação da UFC de que a devolução seria obrigatória para evitar enriquecimento sem causa não se sustenta. Para configurar tal hipótese seria necessário demonstrar que o servidor se beneficiou indevidamente, o que não se verifica quando as verbas foram direcionadas a finalidades legítimas, previstas em norma legal, e de fato utilizadas para suprir necessidade essencial de saúde dos seus dependentes.
12. Não se pode admitir que a Administração Pública, após autorizar os pagamentos por longos anos, venha posteriormente exigi-los de volta sem qualquer demonstração de má-fé ou fraude.
13. Ademais, a respeito da devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé por servidores, oportuno consignar que a jurisprudência pátria majoritária tem se consolidado no sentido de considerar inexigível a devolução ao erário de tais verbas, não podendo a parte ser penalizada em virtude de erro da Administração para o qual não concorreu.
14. Nesse sentido: TRF5, AC nº 0824472-39.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 20.03.2021; TRF5, AGTR nº 0805754-39.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, j. 30.08.2022; TRF5, AC nº 0815589-98.2022.4.05.8100, Rel. Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 19.05.2023.
15. No caso concreto, denota-se dos extratos colacionados aos autos (Id 2281416), que, a despeito de constar como titular de plano de saúde junto ao Hapvida, o recorrente não vertia o pagamento de mensalidades em favor de si mesmo, só efetuando pagamentos em favor dos dependentes, o que não autoriza que, sem maiores comprovações - tendo em vista que o apelante não opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos, a qual não examinou o tema - seja restabelecido o auxílio-saúde em relação aos seus dependentes, frente ao indício de que é titular apenas nominalmente, sem direito a uso.
16. Apelação desprovida. Recurso adesivo desprovido. É cabível a condenação da Universidade Federal do Ceará (UFC) ao pagamento de honorários advocatícios recursais, no percentual de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, que deve ser acrescido ao quantum já fixado em primeiro grau.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804771-58.2020.4.05.8100
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por Manoel Alcides Rocha contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, negou provimento às apelações do autor e da Universidade Federal do Ceará - UFC, mantendo a sentença que determinou apenas a abstenção de cobrança de valores pagos indevidamente a título de auxílio-saúde suplementar, mas indeferiu o restabelecimento do benefício para os dependentes do autor.
O acórdão embargado foi proferido nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO SAÚDE SUPLEMENTAR. PAGAMENTO EM FAVOR DE DEPENDENTES EM PLANO DIVERSO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ DESPROVIDO. SEM DIREITO À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-SAÚDE AOS DEPENDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Ceará (UFC) contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do débito relativo a parcelas do Auxílio Saúde Suplementar no montante de R$ 11.789,68 (onze mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), recebidas pelo autor no período de novembro de 2016 a fevereiro de 2019. O magistrado de primeiro grau determinou ainda a devolução dos valores eventualmente descontados e a abstenção de medidas de cobrança de referidos valores.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exigir do servidor público a restituição de valores pagos a título de Auxílio Saúde Suplementar em benefício de seus filhos e de sua esposa, sob a alegação de que esses beneficiários não estavam inscritos no mesmo plano de saúde do qual o servidor era titular, o que violaria a regulamentação vigente à época.
3. O conteúdo do art. 25, § 6º, da Portaria Normativa MPDG/SEGEP nº 01/2017, que expressamente excepciona a exigência de inscrição conjunta dos dependentes no mesmo plano do servidor titular, nos casos em que, por imposição da operadora de saúde, seja necessário contratar planos individualizados. Nessas situações, o servidor deverá apenas comprovar de forma inequívoca que arca com os custos, na condição de responsável financeiro.
Tal foi exatamente a hipótese dos autos.
4. O recorrido apresentou farta documentação demonstrando que, durante todo o período questionado, efetuou os pagamentos dos planos de saúde dos filhos e da esposa (Id 2281416 e 2281466). Tais comprovações incluem declarações de quitação emitidas pelas operadoras de saúde e extratos fiscais.
5. Não há, portanto, qualquer enriquecimento sem causa ou percepção indevida de verba pública. Ao contrário, houve efetiva destinação dos recursos à finalidade a que se propunham: o custeio de assistência à saúde dos dependentes do servidor.
6. Não se ignora o teor do Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível a devolução de valores recebidos indevidamente por erro administrativo, salvo se comprovada a boa-fé objetiva do servidor. No que concerne à reposição ao Erário de valores pagos por erro operacional da Administração, o STJ decidiu a questão no julgamento dos REsp's Representativos de Controvérsia nºs 1.769.306/AL e 1.769.209/AL, firmando a seguinte tese repetitiva (Tema 1009), verbis: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (STJ - Resp 1.769.209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021).
7.
Registre-se que, ao delimitar o Tema 1.009, a pretensão do STJ era definir se a tese firmada no Tema 531 (Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos) seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao erário a quantia recebida a maior.
8. Portanto, conforme o julgado paradigma, "na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública".
9. Feitas estas considerações de ordem jurídica e voltando o olhar ao caso sub examine, infere-se que a Administração está cobrando do apelado valores que foram por ele recebidos de boa-fé, por suposto equívoco cometido quanto ao pagamento do Auxílio Saúde Suplementar. Nesta toada, e ao contrário do que se possa conceber, o erro do Poder Público não era de fácil percepção pelo servidor, uma vez que este última acreditava estar recebendo tais quantias em conformidade com a legislação prevista para tanto.
10. Isso porque o pagamento do auxílio decorreu de ato administrativo da própria Universidade, que, durante dois anos e três meses, conferiu regularidade ao pagamento, sem qualquer alerta ou notificação ao servidor. Ausente qualquer conduta omissiva ou dolosa, e tendo o autor cumprido com sua obrigação de efetuar os pagamentos dos planos de saúde, é incabível presumir má-fé ou exigir-lhe conduta diversa da que teve.
11. A alegação da UFC de que a devolução seria obrigatória para evitar enriquecimento sem causa não se sustenta. Para configurar tal hipótese seria necessário demonstrar que o servidor se beneficiou indevidamente, o que não se verifica quando as verbas foram direcionadas a finalidades legítimas, previstas em norma legal, e de fato utilizadas para suprir necessidade essencial de saúde dos seus dependentes.
12. Não se pode admitir que a Administração Pública, após autorizar os pagamentos por longos anos, venha posteriormente exigi-los de volta sem qualquer demonstração de má-fé ou fraude.
13. Ademais, a respeito da devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé por servidores, oportuno consignar que a jurisprudência pátria majoritária tem se consolidado no sentido de considerar inexigível a devolução ao erário de tais verbas, não podendo a parte ser penalizada em virtude de erro da Administração para o qual não concorreu.
14. Nesse sentido: TRF5, AC nº 0824472-39.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 20.03.2021; TRF5, AGTR nº 0805754-39.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, j. 30.08.2022; TRF5, AC nº 0815589-98.2022.4.05.8100, Rel. Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 19.05.2023.
15. No caso concreto, denota-se dos extratos colacionados aos autos (Id 2281416), que, a despeito de constar como titular de plano de saúde junto ao Hapvida, o recorrente não vertia o pagamento de mensalidades em favor de si mesmo, só efetuando pagamentos em favor dos dependentes, o que não autoriza que, sem maiores comprovações - tendo em vista que o apelante não opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos, a qual não examinou o tema - seja restabelecido o auxílio-saúde em relação aos seus dependentes, frente ao indício de que é titular apenas nominalmente, sem direito a uso.
16. Apelação desprovida. Recurso adesivo desprovido. É cabível a condenação da Universidade Federal do Ceará (UFC) ao pagamento de honorários advocatícios recursais, no percentual de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, que deve ser acrescido ao quantum já fixado em primeiro grau. O embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão vergastado. Em suas razões recursais, afirma, em síntese: a) o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que não seria possível ao Tribunal examinar o pedido de restabelecimento do auxílio-saúde diante da ausência de embargos de declaração opostos à sentença, afirmando que o art. 1.013 do CPC conferiria devolutividade ampla à apelação; b) o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que o servidor não pagava mensalidades relativas ao próprio plano de saúde, quando havia comprovantes demonstrando essas despesas realizadas pelo embargante; c) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar jurisprudência das Cortes Regionais e da TNU, que admite o reembolso mesmo quando o servidor não é o titular formal do plano, desde que arque com as despesas.
O recorrente requer o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados e atribuição de efeitos modificativos, para reconhecer o seu direito ao restabelecimento do auxílio saúde suplementar de saúde aos dependentes, com o pagamento retroativo desde março de 2019. A UFC apresentou resposta ao recurso, defendendo que não há omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804771-58.2020.4.05.8100
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Ceará (UFC) contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do débito relativo a parcelas do Auxílio Saúde Suplementar no montante de R$ 11.789,68 (onze mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), recebidas pelo autor no período de novembro de 2016 a fevereiro de 2019. O magistrado de primeiro grau determinou ainda a devolução dos valores eventualmente descontados e a abstenção de medidas de cobrança de referidos valores.
Em suas razões recursais, a UFC, preliminarmente, impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao demandante. No mérito, alega, em síntese: a) a sentença recorrida utilizou indevidamente fundamentos do Tema 1.009 do STJ, já que mesmo para ações ajuizadas antes de 19/05/2021 a tese aplicável seria a que determina a devolução dos valores pagos indevidamente, salvo comprovação de boa-fé objetiva; b) o recorrido não cumpriu os requisitos legais para o recebimento do Auxílio Saúde Suplementar, especialmente por não inscrever seus dependentes como tais no mesmo plano de saúde do qual fosse titular; c) a parte recorrida não apresentou prova de que agiu com boa-fé objetiva, que não pode ser presumida, devendo ser comprovada pelo beneficiário; d) nos termos do Código Civil (arts. 186, 876, 884 e 885), a restituição é obrigatória em casos de pagamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa, e o erro administrativo não isentaria a obrigação de devolução de tais valores.
A apelante requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais, a fim de viabilizar o desconto em folha dos valores pagos indevidamente, bem como a inversão do ônus da sucumbência. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. O autor Manoel Alcides Rocha apresentou recurso adesivo para que a sentença prolatada nos autos seja reformada, determinando que a ré volte a efetuar o pagamento do auxílio saúde, uma vez comprovado que, efetivamente, além de ser também titular, arca com custo do seu plano de saúde e de seus dependentes, bem como o ressarcir as despesas de saúde realizadas por este desde a suspensão do benefício, ocorrida em março de 2019.
A Universidade Federal do Ceará apresentou contrarrazões ao recurso adesivo.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804771-58.2020.4.05.8100
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
VOTO
Preliminarmente, quanto ao benefício da justiça gratuita, impõe referir que a Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem a necessidade da respectiva comprovação, ou seja, a aquisição do supracitado direito não está condicionada à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural não está condicionada à prova documental de insuficiência financeira, sendo bastante a simples alegação da parte interessada, a qual se presume verdadeira, ressalvada, porém, a possibilidade de a parte adversa impugná-la, demonstrando o alegado. No entanto, a parte apelante não se desincumbiu do referido ônus. Dessa forma, em face do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol de Manoel Alcides Rocha.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Ceará (UFC) contra a sentença que julgou procedente a demanda ajuizada por Manoel Alcides Rocha, declarando a inexigibilidade do débito relativo a parcelas do Auxílio Saúde Suplementar no montante de R$ 11.789,68 (onze mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) recebidas no período de novembro de 2016 a fevereiro de 2019.
Determinou-se, ainda, a devolução dos valores eventualmente descontados e a abstenção de medidas de cobrança. O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de cobrança da importância de R$ 11.789,68 (onze mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referente a pagamento a título de Auxílio Saúde Suplementar, realizado incorretamente no referido período. A UFC sustenta a aplicabilidade das disposições do Tema 1.009 do STJ, com ênfase na obrigatoriedade de devolução de valores indevidos quando não houver comprovação de boa-fé objetiva.
Alega que o recorrido descumpriu requisitos legais para a percepção do benefício, e argumenta também que a sentença afronta os artigos 876 e 884, ambos do Código Civil, que tratam do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exigir do servidor público a restituição de valores pagos a título de Auxílio Saúde Suplementar em benefício de seus filhos e de sua esposa, sob a alegação de que esses beneficiários não estavam inscritos no mesmo plano de saúde do qual o servidor era titular, o que violaria a regulamentação vigente à época.
Inicialmente, convém rememorar o conteúdo do art. 25, § 6º, da Portaria Normativa MPDG/SEGEP nº 01/2017, que expressamente excepciona a exigência de inscrição conjunta dos dependentes no mesmo plano do servidor titular, nos casos em que, por imposição da operadora de saúde, seja necessário contratar planos individualizados. Nessas situações, o servidor deverá apenas comprovar de forma inequívoca que arca com os custos, na condição de responsável financeiro.
Tal foi exatamente a hipótese dos autos. O recorrido apresentou farta documentação demonstrando que, durante todo o período questionado, efetuou os pagamentos dos planos de saúde dos filhos e da esposa (Id 2281416 e 2281466). Tais comprovações incluem declarações de quitação emitidas pelas operadoras de saúde e extratos fiscais. Não há, portanto, qualquer enriquecimento sem causa ou percepção indevida de verba pública.
Ao contrário, houve efetiva destinação dos recursos à finalidade a que se propunham: o custeio de assistência à saúde dos dependentes do servidor. Não se ignora o teor do Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível a devolução de valores recebidos indevidamente por erro administrativo, salvo se comprovada a boa-fé objetiva do servidor. No que concerne à reposição ao Erário de valores pagos por erro operacional da Administração, o STJ decidiu a questão no julgamento dos REsp's Representativos de Controvérsia nºs 1.769.306/AL e 1.769.209/AL, firmando a seguinte tese repetitiva (Tema 1009), verbis: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (STJ - REsp 1.769.209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021)".
Registre-se que, ao delimitar o Tema 1.009, a pretensão do STJ era definir se a tese firmada no Tema 531 (Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos) seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao erário a quantia recebida em montante superior ao devido.
Portanto, conforme o julgado paradigma, "na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública". Feitas estas considerações de ordem jurídica e voltando o olhar ao caso sub examine, infere-se que a Administração está cobrando do apelado valores que foram por ele recebidos de boa-fé, por suposto equívoco cometido quanto ao pagamento do Auxílio Saúde Suplementar.
Nesta toada, e ao contrário do que se possa conceber, o erro do Poder Público não era de fácil percepção pelo servidor, uma vez que este última acreditava estar recebendo tais quantias em conformidade com a legislação prevista para tanto. Isso porque o pagamento do auxílio decorreu de ato administrativo da própria Universidade, que, durante dois anos e três meses, conferiu regularidade ao pagamento, sem qualquer alerta ou notificação ao servidor.
Ausente qualquer conduta omissiva ou dolosa, e tendo o autor cumprido com sua obrigação de efetuar os pagamentos dos planos de saúde, é incabível presumir má-fé ou exigir-lhe conduta diversa da que teve. A alegação da UFC de que a devolução seria obrigatória para evitar enriquecimento sem causa não se sustenta. Para configurar tal hipótese seria necessário demonstrar que o servidor se beneficiou indevidamente, o que não se verifica quando as verbas foram direcionadas a finalidades legítimas, previstas em norma legal, e de fato utilizadas para suprir necessidade essencial de saúde dos seus dependentes.
Não se pode admitir que a Administração Pública, após autorizar os pagamentos por longos anos, venha posteriormente exigi-los de volta sem qualquer demonstração de má-fé ou fraude. Ademais, a respeito da devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé por servidores, oportuno consignar que a jurisprudência pátria majoritária tem se consolidado no sentido de considerar inexigível a devolução ao erário de tais verbas, não podendo a parte ser penalizada em virtude de erro da Administração para o qual não concorreu.
Nesse sentido: TRF5, AC nº 0824472-39.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 20.03.2021; TRF5, AGTR nº 0805754-39.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, j. 30.08.2022; TRF5, AC nº 0815589-98.2022.4.05.8100, Rel. Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 19.05.2023. Em relação ao recurso adesivo da parte autora, passo a dispor.
O artigo 230 da Lei nº 8.112/90 dispõe que (grifos acrescidos): "A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento." O regulamento, no caso, é a Portaria nº 01/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe no artigo 25, § 4º, que "Art.
25. O servidor, o militar de ex-Território e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, pago mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência à saúde de forma direta, por meio de convênio com operadora de autogestão ou mediante contrato, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar que atenda às exigências desta Portaria Normativa. (...) § 4º Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor ou o militar de ex-Território deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado na forma desta Portaria Normativa." Embora a Lei nº 8.112/90 não exija expressamente que o Servidor Público seja o titular do Plano de Saúde particular do seu dependente, para que tenha direito ao ressarcimento das despesas efetuadas, a regulamentação prevista na Portaria nº 01/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, estabelece mencionada exigência, estando de acordo com a Lei nº 8.112/90, ao determinar a observância de regulamento específico.
No caso concreto, denota-se dos extratos colacionados aos autos (Id 2281416), que, a despeito de constar como titular de plano de saúde junto ao Hapvida, o recorrente não vertia o pagamento de mensalidades em favor de si mesmo, só efetuando pagamentos em favor dos dependentes, o que não autoriza que, sem maiores comprovações - tendo em vista que o apelante não opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos, a qual não examinou o tema - seja restabelecido o auxílio-saúde em relação aos seus dependentes, frente ao indício de que é titular apenas nominalmente, sem direito a uso.
Nesse contexto, não merece censura e deve ser mantida na íntegra a sentença que declarou a inexigibilidade do débito relativo a parcelas do Auxílio Saúde Suplementar e determinou que o ente público ora apelante ser abstenha de realizar descontos nos vencimentos do autor e proceda ainda à exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes, devendo devolver ainda os valores eventualmente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e ao recurso adesivo. É cabível a condenação da Universidade Federal do Ceará (UFC) ao pagamento de honorários advocatícios recursais, no percentual de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, que deve ser acrescido ao quantum já fixado em primeiro grau. É como voto. LPR
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804771-58.2020.4.05.8100
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
VOTO
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. Examinadas as alegações, verifica-se que os vícios apontados pelo embargante não estão configurados. Entretanto, inexiste a alegada contradição quanto ao alcance devolutivo da apelação.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao consignar que a sentença não apreciou o pedido de restabelecimento do auxílio-saúde e que a ausência de embargos de declaração contra essa omissão impediria a apreciação do pedido pela Turma. A Primeira Turma, porém, não incorreu em qualquer contradição. O acórdão embargado analisou expressamente a questão, destacando que a sentença não examinou o pedido, e o autor não provocou o juízo de primeiro grau para integrar a decisão.
Sem essa provocação, não há devolução automática da matéria, salvo hipóteses expressas do § 3º do art. 1.013 do CPC, que não se aplicam ao caso concreto. Além disso, o acórdão registrou que, ainda que superado esse óbice processual, os documentos constantes dos autos não comprovavam que o servidor preenchia os requisitos legais para percepção do auxílio às expensas do ente público. Assim, não há contradição interna, tendo em vista que o acórdão coerentemente motivou a razão pela qual não apreciou o pedido e a razão pela qual, de qualquer modo, não haveria elementos que permitissem o deferimento.
O embargante afirma que há contradição quanto à análise das provas, ao concluir que ele não realizava pagamentos relativos ao próprio plano de saúde. A decisão colegiada, contudo, analisou expressamente o conjunto probatório, tendo afirmado que os extratos apresentados demonstravam pagamentos vinculados apenas aos dependentes do demandante e que não havia comprovação suficiente de que o servidor também custeasse mensalidades em benefício próprio.
Trata-se de juízo de valoração da prova, que pode ser aceito ou não pela parte, mas não configura contradição, pois o acórdão se movimenta em uma única linha argumentativa, sem incompatibilidades internas. A discordância do embargante com a interpretação dos documentos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e evidencia, tão somente, pretensão de reexame do mérito, inviável em embargos de declaração.
Da mesma forma, não se reconhece a alegada omissão quanto à análise do precedente jurisprudencial favorável ao restabelecimento do auxílio-saúde. Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso ao não aplicar precedentes de Tribunais Regionais Federais e da TNU, que reconhecem o direito ao reembolso mesmo quando o servidor não é titular formal do contrato de plano de saúde. Entretanto, não há omissão.
O acórdão examinou a questão de fundo, afirmando que, embora o servidor arque com despesas relativas a dependentes, não havia prova suficiente de que contribuísse financeiramente para si mesmo, e que, portanto, não se comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio suplementar. Ao concluir pela insuficiência do conjunto probatório, a Primeira Turma implicitamente afastou a aplicação da jurisprudência citada, cuja incidência depende justamente da comprovação fática da assunção das despesas.
A fundamentação adotada é suficiente e não caracteriza a alegada omissão. Sendo assim, o exame do acórdão revela que a Primeira Turma deste Sodalício apreciou detalhadamente os elementos fáticos e documentais, tendo abordado expressamente a insuficiência da prova quanto ao pagamento das mensalidades pelo autor, bem como enfrentou de forma clara os limites da devolução recursal e decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ sobre requisitos de cabimento do auxílio-saúde pretendido.
Os embargos, portanto, buscam apenas modificar o resultado do julgamento mediante rediscussão de matéria já apreciada, o que é inadmissível. Inexistentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração, por inexistirem quaisquer vícios integrativos, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804771-58.2020.4.05.8100
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal Convocado TIAGO ANTUNES DE AGUIAR Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804771-58.2020.4.05.8100
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 05 de fevereiro de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804771-58.2020.4.05.8100
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO SAÚDE SUPLEMENTAR. PAGAMENTO EM FAVOR DE DEPENDENTES EM PLANO DIVERSO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ DESPROVIDO. SEM DIREITO À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-SAÚDE AOS DEPENDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Ceará (UFC) contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do débito relativo a parcelas do Auxílio Saúde Suplementar no montante de R$ 11.789,68 (onze mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), recebidas pelo autor no período de novembro de 2016 a fevereiro de 2019. O magistrado de primeiro grau determinou ainda a devolução dos valores eventualmente descontados e a abstenção de medidas de cobrança de referidos valores.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exigir do servidor público a restituição de valores pagos a título de Auxílio Saúde Suplementar em benefício de seus filhos e de sua esposa, sob a alegação de que esses beneficiários não estavam inscritos no mesmo plano de saúde do qual o servidor era titular, o que violaria a regulamentação vigente à época.
3. O conteúdo do art. 25, § 6º, da Portaria Normativa MPDG/SEGEP nº 01/2017, que expressamente excepciona a exigência de inscrição conjunta dos dependentes no mesmo plano do servidor titular, nos casos em que, por imposição da operadora de saúde, seja necessário contratar planos individualizados. Nessas situações, o servidor deverá apenas comprovar de forma inequívoca que arca com os custos, na condição de responsável financeiro.
Tal foi exatamente a hipótese dos autos.
4. O recorrido apresentou farta documentação demonstrando que, durante todo o período questionado, efetuou os pagamentos dos planos de saúde dos filhos e da esposa (Id 2281416 e 2281466). Tais comprovações incluem declarações de quitação emitidas pelas operadoras de saúde e extratos fiscais.
5. Não há, portanto, qualquer enriquecimento sem causa ou percepção indevida de verba pública. Ao contrário, houve efetiva destinação dos recursos à finalidade a que se propunham: o custeio de assistência à saúde dos dependentes do servidor.
6. Não se ignora o teor do Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível a devolução de valores recebidos indevidamente por erro administrativo, salvo se comprovada a boa-fé objetiva do servidor. No que concerne à reposição ao Erário de valores pagos por erro operacional da Administração, o STJ decidiu a questão no julgamento dos REsp's Representativos de Controvérsia nºs 1.769.306/AL e 1.769.209/AL, firmando a seguinte tese repetitiva (Tema 1009), verbis: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (STJ - REsp 1.769.209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021).
7.
Registre-se que, ao delimitar o Tema 1.009, a pretensão do STJ era definir se a tese firmada no Tema 531 (Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos) seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao erário a quantia recebida a maior.
8. Portanto, conforme o julgado paradigma, "na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública".
9. Feitas estas considerações de ordem jurídica e voltando o olhar ao caso sub examine, infere-se que a Administração está cobrando do apelado valores que foram por ele recebidos de boa-fé, por suposto equívoco cometido quanto ao pagamento do Auxílio Saúde Suplementar. Nesta toada, e ao contrário do que se possa conceber, o erro do Poder Público não era de fácil percepção pelo servidor, uma vez que este última acreditava estar recebendo tais quantias em conformidade com a legislação prevista para tanto.
10. Isso porque o pagamento do auxílio decorreu de ato administrativo da própria Universidade, que, durante dois anos e três meses, conferiu regularidade ao pagamento, sem qualquer alerta ou notificação ao servidor. Ausente qualquer conduta omissiva ou dolosa, e tendo o autor cumprido com sua obrigação de efetuar os pagamentos dos planos de saúde, é incabível presumir má-fé ou exigir-lhe conduta diversa da que teve.
11. A alegação da UFC de que a devolução seria obrigatória para evitar enriquecimento sem causa não se sustenta. Para configurar tal hipótese seria necessário demonstrar que o servidor se beneficiou indevidamente, o que não se verifica quando as verbas foram direcionadas a finalidades legítimas, previstas em norma legal, e de fato utilizadas para suprir necessidade essencial de saúde dos seus dependentes.
12. Não se pode admitir que a Administração Pública, após autorizar os pagamentos por longos anos, venha posteriormente exigi-los de volta sem qualquer demonstração de má-fé ou fraude.
13. Ademais, a respeito da devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé por servidores, oportuno consignar que a jurisprudência pátria majoritária tem se consolidado no sentido de considerar inexigível a devolução ao erário de tais verbas, não podendo a parte ser penalizada em virtude de erro da Administração para o qual não concorreu.
14. Nesse sentido: TRF5, AC nº 0824472-39.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 20.03.2021; TRF5, AGTR nº 0805754-39.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, j. 30.08.2022; TRF5, AC nº 0815589-98.2022.4.05.8100, Rel. Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 19.05.2023.
15. No caso concreto, denota-se dos extratos colacionados aos autos (Id 2281416), que, a despeito de constar como titular de plano de saúde junto ao Hapvida, o recorrente não vertia o pagamento de mensalidades em favor de si mesmo, só efetuando pagamentos em favor dos dependentes, o que não autoriza que, sem maiores comprovações - tendo em vista que o apelante não opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos, a qual não examinou o tema - seja restabelecido o auxílio-saúde em relação aos seus dependentes, frente ao indício de que é titular apenas nominalmente, sem direito a uso.
16. Apelação desprovida. Recurso adesivo desprovido. É cabível a condenação da Universidade Federal do Ceará (UFC) ao pagamento de honorários advocatícios recursais, no percentual de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, que deve ser acrescido ao quantum já fixado em primeiro grau.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804771-58.2020.4.05.8100
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Ceará (UFC) contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do débito relativo a parcelas do Auxílio Saúde Suplementar no montante de R$ 11.789,68 (onze mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), recebidas pelo autor no período de novembro de 2016 a fevereiro de 2019. O magistrado de primeiro grau determinou ainda a devolução dos valores eventualmente descontados e a abstenção de medidas de cobrança de referidos valores.
Em suas razões recursais, a UFC, preliminarmente, impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao demandante. No mérito, alega, em síntese: a) a sentença recorrida utilizou indevidamente fundamentos do Tema 1.009 do STJ, já que mesmo para ações ajuizadas antes de 19/05/2021 a tese aplicável seria a que determina a devolução dos valores pagos indevidamente, salvo comprovação de boa-fé objetiva; b) o recorrido não cumpriu os requisitos legais para o recebimento do Auxílio Saúde Suplementar, especialmente por não inscrever seus dependentes como tais no mesmo plano de saúde do qual fosse titular; c) a parte recorrida não apresentou prova de que agiu com boa-fé objetiva, que não pode ser presumida, devendo ser comprovada pelo beneficiário; d) nos termos do Código Civil (arts. 186, 876, 884 e 885), a restituição é obrigatória em casos de pagamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa, e o erro administrativo não isentaria a obrigação de devolução de tais valores.
A apelante requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais, a fim de viabilizar o desconto em folha dos valores pagos indevidamente, bem como a inversão do ônus da sucumbência. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. O autor Manoel Alcides Rocha apresentou recurso adesivo para que a sentença prolatada nos autos seja reformada, determinando que a ré volte a efetuar o pagamento do auxílio saúde, uma vez comprovado que, efetivamente, além de ser também titular, arca com custo do seu plano de saúde e de seus dependentes, bem como o ressarcir as despesas de saúde realizadas por este desde a suspensão do benefício, ocorrida em março de 2019.
A Universidade Federal do Ceará apresentou contrarrazões ao recurso adesivo.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804771-58.2020.4.05.8100
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
VOTO
Preliminarmente, quanto ao benefício da justiça gratuita, impõe referir que a Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem a necessidade da respectiva comprovação, ou seja, a aquisição do supracitado direito não está condicionada à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural não está condicionada à prova documental de insuficiência financeira, sendo bastante a simples alegação da parte interessada, a qual se presume verdadeira, ressalvada, porém, a possibilidade de a parte adversa impugná-la, demonstrando o alegado. No entanto, a parte apelante não se desincumbiu do referido ônus. Dessa forma, em face do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol de Manoel Alcides Rocha.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Ceará (UFC) contra a sentença que julgou procedente a demanda ajuizada por Manoel Alcides Rocha, declarando a inexigibilidade do débito relativo a parcelas do Auxílio Saúde Suplementar no montante de R$ 11.789,68 (onze mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) recebidas no período de novembro de 2016 a fevereiro de 2019.
Determinou-se, ainda, a devolução dos valores eventualmente descontados e a abstenção de medidas de cobrança. O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de cobrança da importância de R$ 11.789,68 (onze mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referente a pagamento a título de Auxílio Saúde Suplementar, realizado incorretamente no referido período. A UFC sustenta a aplicabilidade das disposições do Tema 1.009 do STJ, com ênfase na obrigatoriedade de devolução de valores indevidos quando não houver comprovação de boa-fé objetiva.
Alega que o recorrido descumpriu requisitos legais para a percepção do benefício, e argumenta também que a sentença afronta os artigos 876 e 884, ambos do Código Civil, que tratam do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exigir do servidor público a restituição de valores pagos a título de Auxílio Saúde Suplementar em benefício de seus filhos e de sua esposa, sob a alegação de que esses beneficiários não estavam inscritos no mesmo plano de saúde do qual o servidor era titular, o que violaria a regulamentação vigente à época.
Inicialmente, convém rememorar o conteúdo do art. 25, § 6º, da Portaria Normativa MPDG/SEGEP nº 01/2017, que expressamente excepciona a exigência de inscrição conjunta dos dependentes no mesmo plano do servidor titular, nos casos em que, por imposição da operadora de saúde, seja necessário contratar planos individualizados. Nessas situações, o servidor deverá apenas comprovar de forma inequívoca que arca com os custos, na condição de responsável financeiro.
Tal foi exatamente a hipótese dos autos. O recorrido apresentou farta documentação demonstrando que, durante todo o período questionado, efetuou os pagamentos dos planos de saúde dos filhos e da esposa (Id 2281416 e 2281466). Tais comprovações incluem declarações de quitação emitidas pelas operadoras de saúde e extratos fiscais. Não há, portanto, qualquer enriquecimento sem causa ou percepção indevida de verba pública.
Ao contrário, houve efetiva destinação dos recursos à finalidade a que se propunham: o custeio de assistência à saúde dos dependentes do servidor. Não se ignora o teor do Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível a devolução de valores recebidos indevidamente por erro administrativo, salvo se comprovada a boa-fé objetiva do servidor. No que concerne à reposição ao Erário de valores pagos por erro operacional da Administração, o STJ decidiu a questão no julgamento dos REsp's Representativos de Controvérsia nºs 1.769.306/AL e 1.769.209/AL, firmando a seguinte tese repetitiva (Tema 1009), verbis: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (STJ - REsp 1.769.209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021)".
Registre-se que, ao delimitar o Tema 1.009, a pretensão do STJ era definir se a tese firmada no Tema 531 (Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos) seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao erário a quantia recebida em montante superior ao devido.
Portanto, conforme o julgado paradigma, "na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública". Feitas estas considerações de ordem jurídica e voltando o olhar ao caso sub examine, infere-se que a Administração está cobrando do apelado valores que foram por ele recebidos de boa-fé, por suposto equívoco cometido quanto ao pagamento do Auxílio Saúde Suplementar.
Nesta toada, e ao contrário do que se possa conceber, o erro do Poder Público não era de fácil percepção pelo servidor, uma vez que este última acreditava estar recebendo tais quantias em conformidade com a legislação prevista para tanto. Isso porque o pagamento do auxílio decorreu de ato administrativo da própria Universidade, que, durante dois anos e três meses, conferiu regularidade ao pagamento, sem qualquer alerta ou notificação ao servidor.
Ausente qualquer conduta omissiva ou dolosa, e tendo o autor cumprido com sua obrigação de efetuar os pagamentos dos planos de saúde, é incabível presumir má-fé ou exigir-lhe conduta diversa da que teve. A alegação da UFC de que a devolução seria obrigatória para evitar enriquecimento sem causa não se sustenta. Para configurar tal hipótese seria necessário demonstrar que o servidor se beneficiou indevidamente, o que não se verifica quando as verbas foram direcionadas a finalidades legítimas, previstas em norma legal, e de fato utilizadas para suprir necessidade essencial de saúde dos seus dependentes.
Não se pode admitir que a Administração Pública, após autorizar os pagamentos por longos anos, venha posteriormente exigi-los de volta sem qualquer demonstração de má-fé ou fraude. Ademais, a respeito da devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé por servidores, oportuno consignar que a jurisprudência pátria majoritária tem se consolidado no sentido de considerar inexigível a devolução ao erário de tais verbas, não podendo a parte ser penalizada em virtude de erro da Administração para o qual não concorreu.
Nesse sentido: TRF5, AC nº 0824472-39.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 20.03.2021; TRF5, AGTR nº 0805754-39.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, j. 30.08.2022; TRF5, AC nº 0815589-98.2022.4.05.8100, Rel. Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 19.05.2023. Em relação ao recurso adesivo da parte autora, passo a dispor.
O artigo 230 da Lei nº 8.112/90 dispõe que (grifos acrescidos): "A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento." O regulamento, no caso, é a Portaria nº 01/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe no artigo 25, § 4º, que "Art.
25. O servidor, o militar de ex-Território e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, pago mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência à saúde de forma direta, por meio de convênio com operadora de autogestão ou mediante contrato, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar que atenda às exigências desta Portaria Normativa. (...) § 4º Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor ou o militar de ex-Território deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado na forma desta Portaria Normativa." Embora a Lei nº 8.112/90 não exija expressamente que o Servidor Público seja o titular do Plano de Saúde particular do seu dependente, para que tenha direito ao ressarcimento das despesas efetuadas, a regulamentação prevista na Portaria nº 01/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, estabelece mencionada exigência, estando de acordo com a Lei nº 8.112/90, ao determinar a observância de regulamento específico.
No caso concreto, denota-se dos extratos colacionados aos autos (Id 2281416), que, a despeito de constar como titular de plano de saúde junto ao Hapvida, o recorrente não vertia o pagamento de mensalidades em favor de si mesmo, só efetuando pagamentos em favor dos dependentes, o que não autoriza que, sem maiores comprovações - tendo em vista que o apelante não opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos, a qual não examinou o tema - seja restabelecido o auxílio-saúde em relação aos seus dependentes, frente ao indício de que é titular apenas nominalmente, sem direito a uso.
Nesse contexto, não merece censura e deve ser mantida na íntegra a sentença que declarou a inexigibilidade do débito relativo a parcelas do Auxílio Saúde Suplementar e determinou que o ente público ora apelante ser abstenha de realizar descontos nos vencimentos do autor e proceda ainda à exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes, devendo devolver ainda os valores eventualmente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e ao recurso adesivo. É cabível a condenação da Universidade Federal do Ceará (UFC) ao pagamento de honorários advocatícios recursais, no percentual de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, que deve ser acrescido ao quantum já fixado em primeiro grau. É como voto. LPR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804771-58.2020.4.05.8100
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MANOEL ALCIDES ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal Convocado TIAGO ANTUNES DE AGUIAR Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0804771-58.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 06:45 Incluído no fluxo processual em: 27/08/2025 às 19:32 , 27 de agosto de 2025