Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0804773-69.2018.4.05.8400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASA DE SAUDE NATAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - RN6688, FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA - RN7053, MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA - RN1380, ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA - RN3126, ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES FILHO - RN7263, JULIANA DA SILVA AGUIAR - RN5645, JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES - RN13796, FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS - RN13975 e IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE26482 POLO PASSIVO:CASA DE SAUDE NATAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - RN6688 e IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE26482 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Extraordinária (Sessão Ampliada da 1ª e 3ª Turmas), designada para o dia 06/10/2026, às 09:00, na sala Auditório do Plenário - 1º Andar. 18 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804773-69.2018.4.05.8400 APELANTE: CASA DE SAUDE NATAL LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - RN6688 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA - RN7053 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA - RN1380 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA - RN3126 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES FILHO - RN7263 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DA SILVA AGUIAR - RN5645 ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES - RN13796 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS - RN13975 ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE26482 APELADO: CASA DE SAUDE NATAL LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - RN6688 ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE26482 ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração interpostos nos presentes autos sob o id. 11678330 pela UNIAO FEDERAL.
Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
EMENTA
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APELANTE: ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA - RN3126 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES FILHO - RN7263 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA DA SILVA AGUIAR - RN5645 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES - RN13796 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS - RN13975 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE26482
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APELADO: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE26482
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. SUS. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. REAJUSTE DE DIÁRIAS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. VALOR DA DIÁRIA FIXADO EM PERÍCIA EFETIVADA NA AÇÃO COLETIVA. NECESSÁRIO RESPEITO À COISA JULGADA. CUMPRIMENTO COM DEMANDA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UNIÃO.
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804773-69.2018.4.05.8400 APELANTE: CASA DE SAUDE NATAL LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - RN6688 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA - RN7053 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA - RN1380 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA - RN3126 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES FILHO - RN7263 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DA SILVA AGUIAR - RN5645 ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES - RN13796 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS - RN13975 ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE26482 APELADO: CASA DE SAUDE NATAL LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - RN6688 ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE26482 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 09/06/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 09/06/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
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APELANTE: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA - RN1380 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA - RN3126 ADVOGADO do(a)
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DECISÃO
Em análise acurada dos autos, com a devida observância à gravação da sessão de julgamento desta 1ª Turma, em composição ampliada, realizada em 05/08/2025, bem como das notas taquigráficas acostadas ao id. 4344790, constato que o voto vencedor fora proferido pelo Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Junior. Desta feita, nos termos do art. 62, §7º do RITRF5, compete ao Des. Federal Edvaldo Batista a lavratura do acórdão, bem como a apreciação dos embargos de declaração opostos.
2025
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APELANTE: CASA DE SAUDE NATAL LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
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APELANTE: FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS - RN13975
APELADO: CASA DE SAUDE NATAL LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - RN6688
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que os Embargos de Declaração opostos desafiam Acórdão proferido por esta 1ª Turma em sua composição ampliada. Desta feita, para não gerar nulidade, determino a retirada do processo de pauta da sessão ordinária e a sua reinclusão em sessão ampliada. À Secretaria para as providências de estilo. Recife, (data da validação no sistema). Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora) Vide assinatura eletrônica no rodapé CMCG/fha
1. Apelações interpostas contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que indeferiu o cumprimento individual de sentença coletiva ao reconhecer inexistência de crédito, com base em nova perícia contábil realizada nos autos à luz do título executivo apresentado.
2. A sentença coletiva transitada em julgado (ação nº 0006409-12.2000.4.01.3400), ajuizada pela Federação Brasileira de Hospitais (FBH) em face da União, reconheceu o direito ao reajuste das diárias de internação psiquiátrica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, acolhendo expressamente laudo pericial especializado que fixou o valor da diária, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual.
3. Configura violação à coisa julgada a determinação de nova perícia destinada a redefinir o valor da diária de internação que já fora estabelecido no título executivo coletivo, bem como a limitação temporal do direito com base em atos administrativos supervenientes.
4. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, é vedada a rediscussão do mérito na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
5. In casu, inferiu-se que a liquidação do julgado se restringe à apuração da quantidade de diárias efetivamente prestadas, mediante meros cálculos aritméticos, sendo desnecessária nova perícia para fixação do valor da obrigação.
6. Precedentes desta Corte reconhecem que, fixado o valor da diária no título coletivo, a execução prescinde de liquidação complexa, bastando a quantificação do montante devido. 6.1 Precedente: TRF5, Processo nº 0811057-34.2022.4.05.0000 Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, J. 04/07/2024: "a fixação do quantum debeatur depende apenas de meros cálculos aritméticos relativos à quantidade de diárias a serem reajustadas".
7. Apelação da Casa de Saúde provida, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com observância dos valores fixados na ação coletiva (R$ 60,00 no primeiro laudo e R$ 93,51 no laudo complementar de fevereiro/2009), vedada a realização de nova perícia quanto ao valor da diária.
8. Prejudicado o recurso da União, diante da inversão do ônus sucumbencial. PDA
RELATÓRIO
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APELANTE: FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS - RN13975 ADVOGADO do(a)
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas tanto pela União, quanto pela Casa de Saúde Natal S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, por meio da qual se indeferiu o cumprimento de sentença por entender que o perito judicial demonstrou não haver valor a ser restituído à instituição, à luz do título executivo apresentado. Condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a necessidade de liquidação do título executivo judicial, que tornava incerto o valor da causa a ser estipulado.
Em suas razões recursais a União aduziu que o arbitramento dos honorários advocatícios afronta os ditames do Código de Processo Civil, pois a condenação deve se dar sobre o valor atualizado da causa, observados os percentuais previstos no citado artigo 85, §3º, do CPC. Subsidiariamente, requereu a reforma a sentença, a fim de que seja majorada a verba de sucumbência, realizando-se apreciação equitativa que se considere os parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC.
O particular, por sua vez, requereu que seja desconsiderada a nova perícia judicial realizada em fase de cumprimento de sentença de modo que seja utilizada como base de cálculo a perícia já realizada na sentença coletiva, a qual identificou o valor nacional de diária paga pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme tem ocorrido nas demais demandas promovidas por outros hospitais substituídos, respeitando-se assim a coisa julgada.
Pugnou, assim, pela reforma da decisão que limitou o período cobrado, devendo ser acatada a cobrança do interregno de março de 2000 até junho de 2006, homologando-se, por consequência, os cálculos apresentados pela Casa de Saúde. Caso não se entenda pela homologação dos cálculos apresentados pela instituição, pede-se que os autos sejam remetidos para contadoria da Justiça Federal, para que os valores devidos à exequente sejam calculados com base no número de diárias produzidas no período supramencionado, utilizando-se para tanto do valor da diária apurado na perícia judicial produzida no âmbito da ação coletiva.
Apresentadas contrarrazões pela União e pela Casa de Saúde Natal.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804773-69.2018.4.05.8400
APELANTE: CASA DE SAUDE NATAL LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - RN6688 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA - RN7053 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA - RN1380 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA - RN3126 ADVOGADO do(a)
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APELANTE: JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES - RN13796 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS - RN13975 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE26482
APELADO: CASA DE SAUDE NATAL LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - RN6688 ADVOGADO do(a)
APELADO: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE26482
VOTO
Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela CASA DE SAÚDE NATAL S.A. contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, proposto pelo referido estabelecimento hospitalar para requerer a satisfação da sentença proferida em ação coletiva (processo nº 0006409-12.2000.4.01.3400) ajuizada pela Federação Brasileira de Hospitais (FBH) em face da União, na qual foi reconhecido o direito dos hospitais substituídos ao reajuste dos valores para remuneração das diárias de internação em psiquiatria realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
No referido cumprimento de sentença foi requerido o pagamento do valor de R$ 70.603.487,82 (setenta milhões, seiscentos e três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), a título de diferença das diárias de internação em serviços prestados pela Casa de Saúde ao SUS, no período de outubro de 1999 a julho de 2006. Posteriormente, a entidade demandante apresentou laudo técnico reduzindo o valor exequendo para R$ 20.490.735,85 (vinte milhões, quatrocentos e noventa mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
O magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitada pela União quanto à ilegitimidade ativa da Casa de Saúde Natal e às limitações territoriais da sentença coletiva. No mérito, limitou a apuração das diferenças de diárias ao período de vigência da Portaria GM/MS nº 1.323/99, ao entendimento de que os reajustes posteriores (por outras portarias) teriam recomposto o equilíbrio econômico-financeiro, descaracterizando valores devidos além deste marco.
Considerando a ausência de liquidez do título coletivo, determinou a realização de perícia técnica específica, com base na documentação contábil da própria instituição de saúde, a fim de apurar o custo efetivo da diária e os valores pagos pelo SUS no período de 17 de março de 2000 até o fim da vigência da Portaria nº 1.323/99. Ato contínuo, o juízo de origem acolheu as conclusões dessa perícia contábil para reconhecer que não havia diferenças a serem pagas à Casa de Saúde Natal, em face do que indeferiu o cumprimento de sentença, encerrando o processo com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
A Casa de Saúde Natal apelou desse decisum alegando que a decisão atacada violou a coisa julgada e impôs exigências processuais e probatórias indevidas, prejudicando o seu direito. Afirmou, em síntese, que: a) a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu o direito ao reajuste da diária hospitalar com base nas perícias realizadas na ação coletiva, que foram acolhidas integralmente, e o juízo de origem desconsiderou essa prova ao determinar nova perícia para definir o valor da diária; b) ao exigir nova perícia individual e limitar o período de execução à vigência da Portaria GM/MS nº 1.323/99, o juízo de primeiro grau reabriu indevidamente a discussão quanto ao mérito da causa, o que é vedado pelo art. 509, § 4º do Código de Processo Civil.
A Casa de Saúde requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a validade da perícia da ação coletiva, afastando-se a limitação temporal imposta, e possibilitando o cálculo direto do valor devido, adotando o entendimento de que o cálculo em questão poderia ser feito por simples operação aritmética. Por sua vez, a União se insurge apenas quanto ao valor dos honorários advocatícios, ressaltando que a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa viola o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º do CPC, e deve observar os percentuais obrigatórios previstos no CPC, com aplicação do Tema 1.076 do STJ, que veda o arbitramento por equidade quando há valor da causa elevado, como no caso, salvo exceções não aplicáveis à hipótese.
Requer a majoração dos honorários com base nos critérios objetivos do CPC, considerando o valor da causa ou, subsidiariamente, o proveito econômico obtido (indeferimento de pretensão milionária). O E. Desembargador Federal (convocado) Arnaldo Pereira de Andrade Segundo (em substituição ao Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira) votou no sentido de negar provimento a ambos os recursos. Destacou que o título executivo judicial exigia liquidação prévia, para definição, dentre outros, do custo efetivo da diária hospitalar, tornando necessária a realização da prova técnica.
Ressaltou que a perícia judicial se baseia em análises técnicas indispensáveis para fornecer ao juiz segurança na formação de sua convicção e, no caso, "a conclusão do perito judicial, baseada na escrituração contábil da exequente, presume-se verdadeira e não foi afastada por provas em sentido contrário apresentadas pelas partes". Reconheceu ainda a adequação do arbitramento dos honorários advocatícios aos parâmetros definidos no art. 85 do CPC, argumentando que o Plenário do
C. STF já apreciou a matéria em regime de repercussão geral (Tema 1255) e admitiu a possibilidade de aplicação da apreciação equitativa para evitar ônus sucumbenciais desproporcionais. Após o voto do relator, pedi vista dos autos para melhor análise da demanda. A questão controvertida consiste em definir se a Casa de Saúde Natal tem direito de receber valores decorrentes do reajuste das diárias de internação psiquiátrica pagas pelo SUS, conforme reconhecido em ação coletiva ajuizada pela Federação Brasileira de Hospitais, e se esse valor pode ser apurado com base nas perícias realizadas na ação coletiva, ou se exige nova perícia individual e limitação temporal à vigência da Portaria GM/MS nº 1.323/99, como entendeu o juízo de primeiro grau.
A princípio, cabe analisar o inconformismo da Casa de Saúde Natal contra a decisão que indeferiu o cumprimento de sentença fundado na ausência de valores a serem pagos, com esteio na conclusão de perícia judicial realizada nos autos da liquidação. A insurgência da Casa de Saúde merece acolhida, pelas razões a seguir delineadas. O decisum vergastado indeferiu o cumprimento de sentença com fundamento em nova perícia judicial, realizada por contador, que apontou inexistência de crédito a ser satisfeito, tendo desconsiderado o título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006409-12.2000.4.01.3400, ajuizada pela Federação Brasileira de Hospitais - FBH, em nome de seus associados, com decisão transitada em julgado.
Inicialmente, é imperioso reconhecer que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau incorreu em violação à coisa julgada formada na referida ação coletiva, na qual a Casa de Saúde figura como substituída processual. Naquele feito, transitado em julgado, restou definido de forma expressa o valor da diária de internação psiquiátrica, com base em perícia técnica realizada por médico especialista na área, a qual foi integralmente acolhida na sentença e posteriormente confirmada em julgamento colegiado.
Ao determinar nova perícia para apurar o valor da diária com base exclusiva na documentação da exequente, e desconsiderar os parâmetros fixados judicialmente na ação coletiva, fica evidenciado que o Juízo de origem não apenas violou a coisa julgada, mas reintroduziu indevidamente controvérsia superada, subvertendo o conteúdo do título executivo. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, é vedada a rediscussão da lide ou a modificação do julgado na fase de liquidação ou cumprimento da sentença.
Sendo assim, a tentativa de restringir a vigência da decisão à Portaria GM/MS nº 1.323/99, ou de desconsiderar a perícia produzida na ação coletiva, configura manifesta afronta à coisa julgada e merece reproche, tendo em vista que, no caso em comento, o valor da diária estabelecido na sentença coletiva tem eficácia erga omnes, alcançando todos os estabelecimentos substituídos pela FBH, independentemente de sua localização geográfica, como já reconhecido pelo próprio TRF da 1ª Região.
Não cabe, portanto, a produção de nova perícia judicial para a fixação do valor da diária no cumprimento individual de sentença, sob pena de esvaziamento da eficácia do título executivo coletivo. Como afirmado, a perícia realizada na ação coletiva foi conduzida por profissional com especialização na área psiquiátrica, levando em consideração os custos específicos dos serviços prestados nosocomialmente, e atendeu plenamente aos critérios técnicos e legais para definição do valor devido.
Nesse contexto, entendo que a discussão atual se limita, portanto, à realização de cálculos aritméticos para apuração da quantidade de diárias prestadas ao SUS, no período entre março de 2000 e julho de 2006. Eventual exame técnico complementar que se entenda necessário deve se restringir à comprovação do número de diárias efetivamente realizadas, sem qualquer interferência na fixação do valor da diária, já definitivamente estabelecido no título executivo formado na mencionada ação coletiva.
Esta Corte Regional já reconheceu que, em tais casos, a sentença da ação coletiva não se limitou a declarar genericamente o direito ao reajuste, mas acolheu expressamente o laudo pericial elaborado nos autos daquele processo, realizado por perito médico especializado na área psiquiátrica, que fixou o valor adequado da diária global a ser observado pela Administração Pública para fins de resgate do equilíbrio contratual dos hospitais psiquiátricos credenciados junto ao SUS.
Nesse sentido, o precedente da Primeira Turma deste Tribunal que reconheceu expressamente que a sentença da ação coletiva é clara ao acolher o parecer pericial quanto aos valores da diária global (R$ 60,00 em 1999 e R$ 93,51 em 2009), afastando a necessidade de nova liquidação de sentença. Eis o teor do referido aresto, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL E PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. INTERNAÇÃO EM LEITOS DE UNIDADE DE PSIQUIATRIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO RECURSAL, LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE ATIVA DA CLÍNICA EXEQUENTE. REJEIÇÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS ARTS. 320 E 534 DO CPC.
VALOR DA DIÁRIA GLOBAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ACOLHE LAUDO PERICIAL NA AÇÃO COLETIVA. NOVO VALOR JÁ FIXADO PELO PERITO NAQUELA DEMANDA PARA RESGATAR O REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. ART. 85, § 3º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou as arguições de impugnação apresentada pela União e, acolhendo embargos de declaração, fixou os honorários sucumbenciais em 3% (três por cento) do valor executado, com fulcro no artigo 85, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, determinando o percentual de 1% (um por cento) sobre o que eventualmente exceder a faixa de 100.000 (cem mil) salários mínimos.
2. Indeferimento da pretensão de sobrestamento, ante a afetação do Tema 1169 pelo STJ. Eventual sobrestamento do feito dar-se-á pela Vice-Presidência desta corte regional, por ocasião do exame da admissibilidade de recurso especial e extraordinário que venham a ser interpostos pelas partes (art. 1.030 do CPC e do art. 17, § 3º, "a" do Regimento Interno deste TRF da 5ª Região). Nesse sentido: TRF5, Processo nº 08156591820224058100, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgamento: 11/07/2023.
3. Não prospera a alegação de inadequação recursal suscitada pela parte recorrida. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio do recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de agravo de instrumento.
Nesse sentido, o recente julgado desta Corte: PROCESSO: 00001349620218250041, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, J. 25/01/2022" (trecho extraído do precedente: Processo: 00002611320218250048, Apelação Cível, Desembargador Federal Fábio Luiz de Oliveira Bezerra (Convocado), 1ª Turma, J. 31/03/2022. No caso dos autos, a decisão julgou a impugnação apresentada pela União, porém sem extinguir a execução, e nesse caso o recurso pertinente é mesmo o Agravo de Instrumento.
4. O cumprimento de sentença deriva da ação coletiva nº 0006409-12.2000.4.01.3400, proposta pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - FBH, em 17/03/2000, em desfavor da UNIÃO, com o propósito de obter o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro no valor da diária global paga aos hospitais psiquiátricos em decorrência das exigências oriundas da Portaria SNAS nº 224/92. O feito tramitou perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e, naqueles autos, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos formulados "para declarar o direito dos substituídos ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual".
Foi interposta apelação e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu acórdão mantendo a referida sentença de primeiro grau.
5. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. Isso porque, apesar de o título judicial exequendo ter sido formado em ação coletiva cuja parte autora (Federação Brasileira de Hospitais - FBH) ostenta natureza jurídica de associação (e não de sindicato), há nos autos comprovante de que o nome da clínica, autora do cumprimento de sentença, está na lista de associados juntada à inicial da ação coletiva, conforme Documento 04.1, anexo, na posição de número 52, tendo, ainda, concedido autorizações expressas para que a FBH ingressasse com a referida demanda (Documento 04).
Também é descabido o argumento de que o título executivo somente alcançaria os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador (eficácia subjetiva da coisa julgada). É que o STJ consolidou o entendimento de que a Justiça Federal do Distrito Federal possui jurisdição nacional na forma do art. 109, § 2º da Constituição Federal, e por essa razão as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua extensão limitada pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 (AgInt no REsp 1382473/DF, Rel.
Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 21/03/2017; e AgRg no REsp 1420636/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado 18/08/2015).
6. O Plenário do STF, em recente decisão no RE 1101937/SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 07/04/2021), sob o regime da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, na redação dada pelo art. 2º da Lei 9.494/97. Do mesmo modo, o STJ, por meio de sua Corte Especial, já havia reconhecido que "a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão." (EREsp 1134957/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016).
7. Não prospera a pretensão de extinção do feito sob a alegação de litispendência. No Processo nº 1004639-68.2017.4.01.3400 foi requerida a revisão de valores referentes a todos os tipos de procedimento realizados pela Casa de Saúde, ao passo em que a ação coletiva, cuja sentença está em cumprimento, se restringe às diárias de internação em psiquiatria. Logo, não há identidade de pedidos e de causa de pedir.
É dizer, não existe repetição da ação, nos termos do art. 337, § 3º do CPC. Assim, não resta configurada a litispendência.
8. O título executivo acolheu expressamente o parecer do perito nomeado judicialmente, de modo que, para fins de execução, devem ser considerados os valores dispostos nos respectivos laudos - R$ 60,00 em primeiro momento e R$ 93,51 no laudo complementar, datado de fevereiro de 2009. Ao contrário do que afirma a agravante, não se reconheceu, de forma genérica, o direito ao reajuste, uma vez que foi acolhido o parecer do perito, tanto em relação à conclusão de que os valores da diária global estavam defasados, quanto aos valores a serem observados pela Administração.
Tanto é assim que o TRF da 1ª Região, no julgamento do apelo, determinou a intimação da União para cumprimento imediato do decisum, concedendo o reajuste ali determinado. Conclui-se, portanto, que a fixação do quantum debeatur depende apenas de meros cálculos aritméticos, relativos à quantidade de diárias a serem reajustadas, visto que a quantificação do valor da diária global a ser considerado para fins de reajuste da tabela dos procedimentos de internação em psiquiatria pelo SUS já foi realizada na demanda coletiva.
Logo, é desnecessária a prévia liquidação do título executivo judicial formado na ação coletiva. Improcede, pois, a alegação de inexequibilidade do título por ausência de liquidez e certeza (art. 535, III, do CPC/2015).
9. Da análise dos documentos que acompanham a petição inicial do cumprimento provisório de sentença, ao contrário do alegado pela União, observa-se que a parte exequente cumpriu, de forma adequada e suficiente, os requisitos do art. 320 c/c art. 534, ambos do CPC. Isso porque anexou todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive laudo independente com todas as informações necessárias para feitura dos cálculos, com informações fornecidas pelo Portal da Transparência do sítio eletrônico do DATASUS.
Ademais, caso não concordasse com os cálculos ou dados utilizados para sua elaboração, caberia a executada informar o valor que julga devido ou contestar as informações utilizadas pela exequente, o que não foi feito.
10. Aduz a União que a postulação encontra óbice nos reajustes já aplicados ao contrato por meio da edição pelo Ministério da Saúde das seguintes Portarias: a) Portaria GM/MS n.º 469, de 06/04/2001; b) Portaria GM/MS n.º 251/2002, de 31.01.2002 e Portaria SAS/MS 77/2002, de 01.02.2002; c) Portaria GM/MS n° 52, de 20 de janeiro de 2004; d) Portaria GM/MS n° 2.488, de 02/02/2007; e) Portaria GM/MS n° 3.192, de 24/12/2008; e f) Portaria GM/MS n° 2.644, de 28/10/2009.
Requer, ainda, que seja reconhecido como indevido o pagamento de diferenças de reajustes postulados a partir de abril de 2001, realizando-se a limitação temporal do título judicial à edição da Portaria n.º 469/2001, quando modificada a tabela do SUS. Improcedem tais argumentos, uma vez que a União impugna genericamente os cálculos elaborados pelo perito, nos autos originários, limitando-se a afirmar que eles não teriam levado em consideração os reajustes implementados pelas sucessivas Portarias editadas pelo Ministério da Saúde, sem, contudo, apontar onde estaria o erro na confecção da conta, tampouco trouxe planilha própria de cálculos para confrontá-los com os realizados pela Exequente.
11. Inexiste coisa julgada. Isso porque os elementos da ação são diferentes entre a ação coletiva que deu ensejo ao presente cumprimento provisório de sentença e as outras três demandas citadas pela União. A ação coletiva nº 2000.34.00.006416, que tramita na 4ª Vara Federal/DF, tem como pedido a recomposição do valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro. JÁ a ação ordinária nº 2002.51.01.0120123-9, ajuizada na 22ª Vara Federal/RJ, tem como pedido a suspensão dos efeitos das Portarias 77/2002 e 251/2002.
E o mandado de segurança nº 11.539/DF, impetrado no STJ contra ato de Ministro de Estado, além de ter partes diferentes (FBH x Ministro da Saúde), tem como pedido a apresentação, pelo Ministro de Estado, do demonstrativo econômico-financeiro que embasasse o reajuste dos serviços psiquiátricos prestados pelo SUS, conforme estabelecido pela Portaria GM/MS 2.488/2007.
12. Não há tríplice identidade entre a ação coletiva nº 2000.34.00.006416 e a ação ordinária nº 0033106-16.2013.4.01.3400, proposta na 21ª Vara Federal/DF, tendo em vista que a primeira, como afirmado, tem como pedido a recomposição do valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro, enquanto que a segunda tem como pedido o pagamento das diferenças observadas entre o período específico de fevereiro/2002 a agosto/2007, pelo fato de os Hospitais Psiquiátricos que atendem pelo SUS não terem recebido aqueles acréscimos de 3,07% a 6,43% a que teriam direito para que pudessem fazer frente aos novos encargos trazidos pela Portaria GM/MS 251/02.
E ainda que houvesse parcial identidade, esses valores dos reajustes foram abatidos dos cálculos efetuados no presente cumprimento provisório de sentença da ação coletiva nº 2000.34.00.006416. Assim, a prescrição decretada nos autos do processo nº 0033106-16.2013.4.01.3400 em nada impacta a discussão travada nos presentes fólios.
13. Argumenta a União que a diária global seria de R$ 42,40, uma vez que, segundo afirma, tal valor constou no pedido formulado na ação coletiva. Não procede tal afirmação, na medida em que o valor de R$ 42,40 foi postulado tão somente a título de tutela provisória de urgência. Todavia, o pedido constante na inicial, em cognição exauriente, se deu para que fosse "reconhecida a necessidade de recomposição do valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, obrigando a Administração a conceder o reajuste dos valores a serem apurados oportunamente e, por conseguinte, seja a União condenada ao pagamento dos mesmos."
14. Quanto ao excesso de execução, tem-se que a Recorrente, apesar de declinar razões pelas quais o laudo pericial estaria equivocado, parece esquecer que as questões nele suscitadas já restaram apreciadas nos autos originários. Ademais, sequer declina o valor que reputa correto.
15. Não merece acolhimento a pretensão de redução da verba honorária, ante o teor do Tema 1.076 do STJ, bem como pela observância aos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC.
16. Agravo de instrumento improvido. (Processo 08110573420224050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, J. 04/07/2024). [Grifado]. À luz do precedente invocado, a quantificação do valor da diária global a ser considerado para fins de reajuste da tabela dos procedimentos de internação em psiquiatria pelo SUS já foi realizada na demanda coletiva, sendo, portanto, "desnecessária a prévia liquidação do título executivo judicial formado na ação coletiva".
Da mesma forma, entendo que inexiste razão jurídica para substituição da perícia técnica especializada realizada nos autos da ação coletiva por uma nova perícia restrita à documentação de um único hospital, como entendeu o juízo de origem, mormente porque o título judicial coletivo possui eficácia nacional, conforme sedimentado pela jurisprudência do STJ e pelo Plenário do STF ao declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85 (RE 1101937/SP, Rel.
Min. Alexandre de Moraes), assegurando a eficácia erga omnes das decisões proferidas em sede de ação coletiva. Além disso, o próprio TRF da 1ª Região, responsável pela análise do recurso de apelação na ação coletiva originária, determinou o cumprimento da decisão nos exatos termos do laudo pericial acolhido, não se podendo admitir, em cumprimento individual, a reabertura da discussão sobre o valor da diária, sob pena de violação à coisa julgada (art. 509, §4º, do CPC).
A única atividade que remanesceria para fins de liquidação individual do título judicial objeto da controvérsia seria a apuração da quantidade de diárias efetivamente prestadas ao SUS, durante o período reconhecido na sentença coletiva, utilizando-se como parâmetro o valor da diária fixado pelo perito judicial naquela ação. Como bem assentado no precedente deste Sodalício (processo 0811057-34.2022.4.05.0000), "a fixação do quantum debeatur depende apenas de meros cálculos aritméticos relativos à quantidade de diárias a serem reajustadas".
Em suma, entendo que assiste razão à Casa de Saúde Natal, visto que a nova perícia realizada exclusivamente para aquele estabelecimento hospitalar não tem o condão de afastar os critérios e valores estabelecidos no título executivo coletivo, tampouco pode ser invocada para justificar a negativa do crédito reclamado. A hipótese, portanto, é de se acolher o apelo do particular para reconhecer a validade e prevalência do laudo pericial produzido na ação coletiva nº 0006409-12.2000.4.01.3400, elaborado por perito médico especializado, cujo conteúdo foi integralmente acolhido pela sentença coletiva transitada em julgado.
Em consequência, o cumprimento de sentença deve prosseguir limitando-se a nova fase à realização de cálculos aritméticos, com base na quantidade de diárias de internação psiquiátrica efetivamente prestadas ao SUS no período executado, observando-se o parâmetro do valor da diária definido na perícia judicial coletiva. Permissa vênia, divirjo do E. relator por constatar que merece reparos a decisão proferida no juízo originário, razão pela qual voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pela Casa de Saúde Natal S.A. para reconhecer o seu direito à apuração do quantum devido com base no valor das diárias fixado na ação coletiva (R$ 60,00 no primeiro laudo e R$ 93,51 no laudo complementar de fevereiro/2009), vedada a realização de nova perícia para rediscutir tal parâmetro, bem como para determinar que o prosseguimento da liquidação/cumprimento de sentença deve se ater à realização de cálculos aritméticos com base no número de diárias efetivamente prestadas ao SUS no período em discussão (março/2000 a junho/2006), aplicando-se o valor da diária já definido judicialmente.
Em face do acolhimento da pretensão do particular, fica prejudicada a análise do apelo da União, cujo inconformismo se restringia apenas à majoração da sucumbência fixada em desfavor da parte adversa. Inversão do ônus sucumbencial. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804773-69.2018.4.05.8400
APELANTE: CASA DE SAUDE NATAL LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - RN6688 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA - RN7053 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA - RN1380 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA - RN3126 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES FILHO - RN7263 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA DA SILVA AGUIAR - RN5645 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES - RN13796 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS - RN13975 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE26482
APELADO: CASA DE SAUDE NATAL LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - RN6688 ADVOGADO do(a)
APELADO: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE26482
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por maioria, em sua composição ampliada ampliada, dar provimento ao apelo, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 05 de maio de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804773-69.2018.4.05.8400 APELANTE: CASA DE SAUDE NATAL LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - RN6688 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA - RN7053 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA - RN1380 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA - RN3126 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES FILHO - RN7263 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DA SILVA AGUIAR - RN5645 ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES - RN13796 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS - RN13975 ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE26482 APELADO: CASA DE SAUDE NATAL LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - RN6688 ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE26482 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 09/06/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 09/06/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Nesse sentido, determino a remessa dos autos para a Secretaria da 1ª Turma, para a redistribuição do feito. Retire-se de pauta. À Secretaria para as providências de estilo. Recife, (data da validação no sistema). O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/fha
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0804773-69.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804773-69.2018.4.05.8400
APELANTE: CASA DE SAUDE NATAL LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
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APELANTE: JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES - RN13796 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS - RN13975
APELADO: CASA DE SAUDE NATAL LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - RN6688
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que os Embargos de Declaração opostos desafiam Acórdão proferido por esta 1ª Turma em sua composição ampliada. Desta feita, para não gerar nulidade, determino a retirada do processo de pauta da sessão ordinária e a sua reinclusão em sessão ampliada. À Secretaria para as providências de estilo. Recife, (data da validação no sistema). Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora) Vide assinatura eletrônica no rodapé CMCG/fha
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0804773-69.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0804773-69.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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