Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804805-57.2025.4.05.8100
APELANTE: ANA BEATRIZ CALHEIRA DA SILVA CASTRO /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: MARIA CALHEIRA DA SILVA CASTRO
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CURSO DE MEDICINA. PROCESSO SELETIVO. CLASSIFICAÇÃO CONFORME AS NOTAS DO ENEM. NOTA DE CORTE. PORTARIAS MEC Nº 209/2018 E Nº 38/2021. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. ISONOMIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos de mandamus impetrado contra ato atribuído aos Presidentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -- FNDE e da Caixa Econômica Federal -- CEF, denegou a segurança, por meio da qual a impetrante pretendia obter financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio -- ENEM.
2. A apelante sustenta, em síntese, que: a) a negativa do financiamento viola o direito constitucional à educação, previsto nos arts. 60, § 4º, IV, 205 e 206, IX, da Constituição Federal, o princípio do não retrocesso social e o direito adquirido, pois não possui condições financeiras de arcar com as mensalidades do curso de Medicina e somente poderá prosseguir nos estudos mediante o custeio pelo FIES; b) as portarias editadas pelo Ministério da Educação extrapolam o poder regulamentar, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 não exige a realização do ENEM nem estabelece nota de corte para a obtenção do financiamento; c) obteve média de 562,46 pontos no ENEM e nota 520 na redação, preenchendo os requisitos mínimos de pontuação superior a 450 pontos e de não ter zerado a redação, mas foi excluída em razão da nota de corte para o curso de Medicina, situada em torno de 750 pontos, critério que, segundo afirma, desconsidera a desigualdade entre estudantes carentes e aqueles que tiveram acesso a escolas e cursos preparatórios de alto custo, além de contrariar a finalidade social do FIES; d) a concessão do financiamento atende ao interesse social, diante da alegada carência de médicos no país, especialmente nas regiões mais afastadas, nas quais pretende atuar após a graduação.
3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a exigência de classificação conforme as notas obtidas no ENEM, mediante nota de corte, extrapola o poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação e viola o direito constitucional à educação, o princípio da legalidade, a isonomia e a vedação ao retrocesso social.
4. Nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Sob essa perspectiva, a Lei nº 10.260/2001 instituiu o FIES, programa público destinado à concessão de financiamento a estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
5. O direito fundamental à educação não confere acesso irrestrito ao financiamento estudantil nem assegura ao interessado o direito subjetivo de contratar o FIES independentemente do cumprimento das regras de classificação e seleção aplicáveis ao programa. A operacionalização de política pública financiada com recursos públicos e sujeita a limitações orçamentárias deve ser regulamentada de modo a preservar a continuidade e a viabilidade do Fundo, em benefício de todos os estudantes que dele necessitam.
Precedente: Processo nº 0805908-81.2025.4.05.8300, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgamento em 14/8/2025.
6. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a gestão do FIES e a competência para formular a política de oferta de vagas e de seleção dos estudantes. No exercício dessa atribuição, foram editadas as Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, que disciplinam os processos seletivos e estabelecem critérios objetivos para a classificação e a pré-seleção dos candidatos, entre eles o desempenho obtido no ENEM e a ordem decrescente de pontuação, observado o número de vagas disponíveis.
7. A regulamentação não inovou de forma autônoma e desvinculada da lei, mas concretizou a competência conferida ao Ministério da Educação para estabelecer as regras de seleção dos beneficiários do programa. A exigência de classificação conforme as notas do ENEM não representa novidade no regime jurídico do FIES e teve sua legalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 341, sem que se configure excesso no exercício do poder regulamentar.
Precedente: Processo nº 0803660-84.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgamento em 18/7/2023.
8. A utilização das notas do ENEM como critério de classificação assegura tratamento objetivo, impessoal e uniforme entre os candidatos. A limitação dos recursos e das vagas disponíveis exige a adoção de uma ordem de preferência, não sendo desarrazoada a utilização do desempenho acadêmico para selecionar, entre os estudantes que atendem aos requisitos de inscrição, aqueles que serão contemplados com o financiamento. 9.A fixação de ordem de classificação pautada em critérios objetivos e impessoais, além de contribuir para a viabilidade financeira do programa, concretiza o princípio da impessoalidade e impede que a concessão dos recursos públicos dependa de critérios casuísticos ou de avaliações subjetivas.
Precedente: Processo nº 0805045-67.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, 7ª Turma, julgamento em 27/6/2023.
10. No caso sob análise, a impetrante afirma ter obtido média de 562,46 pontos nas provas do ENEM e nota 520 na redação. O alcance da pontuação mínima exigida para a inscrição, todavia, não assegura automaticamente a concessão do financiamento.
11. A pontuação mínima e a obtenção de nota superior a zero na redação constituem requisitos para a participação no processo seletivo. A contratação do FIES depende, ainda, da classificação da candidata, observadas a ordem decrescente das notas e a quantidade de vagas disponibilizadas para o curso, o turno e a instituição de ensino escolhidos. Não se confundem a nota mínima necessária à inscrição no processo seletivo e a nota de corte resultante da concorrência entre os candidatos pelas vagas efetivamente disponíveis.
12. Não se configuram violações à isonomia e à vedação ao retrocesso social. A condição econômica da impetrante não autoriza seu afastamento da ordem de classificação aplicável a todos os candidatos, sob pena de preterição daqueles mais bem classificados e igualmente submetidos aos critérios socioeconômicos do programa. As normas impugnadas não extinguiram nem restringiram indevidamente o FIES, mas disciplinaram a distribuição de vagas e recursos limitados mediante critérios objetivos e impessoais, em consonância com a competência conferida ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001 para regulamentar o processo seletivo.
13. A necessidade de ampliação do número de médicos e a intenção de atuação em regiões carentes, embora socialmente relevantes, não afastam as regras gerais de seleção. Ausentes ilegalidade, arbitrariedade ou tratamento discriminatório, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição dos critérios de concessão do financiamento.
14. Apelação desprovida.
15. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512/STF. .kbo
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804805-57.2025.4.05.8100
APELANTE: ANA BEATRIZ CALHEIRA DA SILVA CASTRO /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: MARIA CALHEIRA DA SILVA CASTRO
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Ana Beatriz Calheira da Silva Castro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído aos Presidentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -- FNDE e da Caixa Econômica Federal -- CEF, denegou a segurança, por meio da qual a impetrante pretendia obter financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio -- ENEM.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) a negativa do financiamento viola o direito constitucional à educação, previsto nos arts. 60, § 4º, IV, 205 e 206, IX, da Constituição Federal, bem como o princípio do não retrocesso social e o direito adquirido, pois não possui condições financeiras de arcar com as mensalidades do curso de Medicina e somente poderá prosseguir nos estudos mediante o custeio pelo FIES; b) as portarias editadas pelo Ministério da Educação extrapolam o poder regulamentar, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 não exige a realização do ENEM nem estabelece nota de corte para a obtenção do financiamento; c) obteve média de 562,46 pontos no ENEM e nota 520 na redação, preenchendo os requisitos mínimos de pontuação superior a 450 pontos e de não ter zerado a redação, mas foi excluída em razão da nota de corte para o curso de Medicina, situada em torno de 750 pontos, critério que, segundo afirma, desconsidera a desigualdade entre estudantes carentes e aqueles que tiveram acesso a escolas e cursos preparatórios de alto custo, além de contrariar a finalidade social do FIES; d) a concessão do financiamento atenderia ao interesse social, diante da alegada carência de médicos no país, especialmente nas regiões mais afastadas, nas quais pretende atuar após a graduação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804805-57.2025.4.05.8100
APELANTE: ANA BEATRIZ CALHEIRA DA SILVA CASTRO /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: MARIA CALHEIRA DA SILVA CASTRO
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
O Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Relator): A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a exigência de classificação conforme as notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio -- ENEM, mediante nota de corte, extrapola o poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação e viola o direito constitucional à educação, o princípio da legalidade, a isonomia e a vedação ao retrocesso social.
Nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Sob essa perspectiva, a Lei nº 10.260/2001 instituiu o FIES, programa público destinado à concessão de financiamento a estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
O direito fundamental à educação, contudo, não confere acesso irrestrito ao financiamento estudantil nem assegura ao interessado o direito subjetivo de contratar o FIES independentemente do cumprimento das regras de classificação e seleção aplicáveis ao programa. Por se tratar de política pública financiada com recursos públicos e sujeita a limitações orçamentárias, sua operacionalização deve ser regulamentada de modo a preservar a continuidade e a viabilidade do Fundo, em benefício de todos os estudantes que dele necessitam.
Nesse sentido: Processo nº 0805908-81.2025.4.05.8300, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgamento em 14/8/2025. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a gestão do FIES e a competência para formular a política de oferta de vagas e de seleção dos estudantes. No exercício dessa atribuição, foram editadas as Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, que disciplinam os processos seletivos e estabelecem critérios objetivos para a classificação e a pré-seleção dos candidatos, entre eles o desempenho obtido no ENEM e a ordem decrescente de pontuação, observado o número de vagas disponíveis.
A regulamentação, portanto, não inovou de forma autônoma e desvinculada da lei, mas concretizou a competência conferida ao Ministério da Educação para estabelecer as regras de seleção dos beneficiários do programa. A exigência de classificação conforme as notas do ENEM, além de não representar novidade no regime jurídico do FIES, já teve sua legalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 341, sem que se configure excesso no exercício do poder regulamentar.
A propósito: Processo nº 0803660-84.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgamento em 18/7/2023. A utilização das notas do ENEM como critério de classificação busca assegurar tratamento objetivo, impessoal e uniforme entre os candidatos. A limitação dos recursos e das vagas disponíveis exige a adoção de uma ordem de preferência, não sendo desarrazoada a utilização do desempenho acadêmico para selecionar, entre os estudantes que atendem aos requisitos de inscrição, aqueles que serão contemplados com o financiamento.
A fixação de ordem de classificação pautada em critérios objetivos e impessoais, além de contribuir para a viabilidade financeira do programa, concretiza o princípio da impessoalidade e impede que a concessão dos recursos públicos dependa de critérios casuísticos ou de avaliações subjetivas. Nesse sentido: Processo nº 08050456720234050000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, 7ª Turma, julgamento em 27/6/2023.
No caso concreto, a impetrante afirma ter obtido média de 562,46 pontos nas provas do ENEM e nota 520 na redação. O alcance da pontuação mínima exigida para a inscrição, todavia, não assegura automaticamente a concessão do financiamento. A pontuação mínima e a obtenção de nota superior a zero na redação constituem requisitos para a participação no processo seletivo. A contratação do FIES depende, ainda, da classificação da candidata, observadas a ordem decrescente das notas e a quantidade de vagas disponibilizadas para o curso, o turno e a instituição de ensino escolhidos.
Não se confundem, portanto, a nota mínima necessária à inscrição no processo seletivo e a nota de corte resultante da concorrência entre os candidatos pelas vagas efetivamente disponíveis. Também não prosperam as alegações de violação à isonomia e à vedação ao retrocesso social. A condição econômica da impetrante não autoriza seu afastamento da ordem de classificação aplicável a todos os candidatos, sob pena de preterição daqueles mais bem classificados e igualmente submetidos aos critérios socioeconômicos do programa.
As normas impugnadas não extinguiram nem restringiram indevidamente o FIES, mas disciplinaram a distribuição de vagas e recursos limitados mediante critérios objetivos e impessoais, em consonância com a competência conferida ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001 para regulamentar o processo seletivo. A necessidade de ampliação do número de médicos e a intenção de atuação em regiões carentes, embora socialmente relevantes, não afastam as regras gerais de seleção.
Ausentes ilegalidade, arbitrariedade ou tratamento discriminatório, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição dos critérios de concessão do financiamento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, c/c a Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804805-57.2025.4.05.8100
APELANTE: ANA BEATRIZ CALHEIRA DA SILVA CASTRO /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: MARIA CALHEIRA DA SILVA CASTRO
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e do voto do relator, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804805-57.2025.4.05.8100 APELANTE: ANA BEATRIZ CALHEIRA DA SILVA CASTRO REPRESENTANTE/PAIS: MARIA CALHEIRA DA SILVA CASTRO ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: MARIA CALHEIRA DA SILVA CASTRO APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 18/08/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 18/08/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 11/08/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 18/08/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804805-57.2025.4.05.8100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 15:28 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 16:00 Fortaleza, 17 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0804805-57.2025.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ CALHEIRA DA SILVA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual da Sétima Turma), designada para o dia 18/08/2026, às 13:00, na sala Sessão Virtual. 23 de julho de 2026