Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804842-37.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF69707 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF67659 AGRAVADO: EDSON EMANUEL DA SILVA PESSOA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE RESENDE DE BRITO GOMES - PB33709
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda.
Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito.
A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801782-94.2025.4.05.8200, em curso na 2ª Vara Federal (PB), que deferiu Tutela de Urgência para determinar à IES Agravada a Matrícula do Impetrante no 1º semestre/2025 e a regular continuidade do processo do FIES, afastando a Negativa Administrativa fundada em suposta "falta de tempo hábil".
Na origem, o Impetrante postulou a concessão da Tutela de Urgência para assegurar a Matrícula e a efetivação do Financiamento Estudantil, ao argumento de que o Calendário Letivo ainda permitia o Ingresso e de que a própria IES publicara Edital Interno em 15/02 com previsão de Ingresso e Matrículas no 1º semestre/2025, revelando Conduta Contraditória. A Decisão Agravada deferiu a Medida Liminar, ante a plausibilidade do direito e o perigo de dano consistente na perda do Semestre Letivo.
No caso, a Decisão Agravada está correta. A negativa de Matrícula por "tempo exíguo" mostra-se incompatível com (i) o Calendário Acadêmico que, no marco da decisão, contava apenas poucas semanas de Aula Efetiva (com recepção/disciplina introdutória e recesso de carnaval), e (ii) a publicação de Edital pela própria IES permitindo Ingresso e Matrículas ainda no mesmo Semestre, circunstâncias que reforçam o fumus boni iuris e evidenciam comportamento contraditório da Instituição.
Ademais, não se demonstra Dano Grave ou de difícil reparação à Agravante com a manutenção da Liminar (art. 995, par. ún., CPC), ao passo que a sua suspensão imporia Dano Inverso ao Estudante (perda do período letivo) ("Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.").
Ou seja, inexiste ilegalidade na concessão da Tutela impugnada, porquanto a pretensão da IES de sustar a Medida Liminar não supera os Requisitos Legais do Provimento Suspensivo, reclamando, se fosse o caso, Prova Robusta de Prejuízo Concreto e de impossibilidade prática de cumprimento -- o que não se verificou. Permanecem presentes o periculum in mora (risco de perda do semestre), a plausibilidade jurídica (compatibilidade com o edital/FIES e com atos da própria IES) e a reversibilidade do Provimento, matérias compatíveis com a Via Eleita e adequadamente apreciadas em cognição sumária.
Desprovimento do Agravo de Instrumento.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804842-37.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF69707 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF67659 AGRAVADO: EDSON EMANUEL DA SILVA PESSOA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE RESENDE DE BRITO GOMES - PB33709
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801782-94.2025.4.05.8200, em curso na 2ª Vara Federal (PB), que deferiu Tutela de Urgência para determinar à IES Agravada a Matrícula do Impetrante no 1º semestre/2025 e a regular continuidade do processo do FIES, afastando a Negativa Administrativa fundada em suposta "falta de tempo hábil".
A Agravante alega, em síntese: "De modo sintético, trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Edson Emanuel da Silva Pessoa "objetivando provimento judicial que determine à impetrada que dê continuidade ao processo seletivo de FIES do impetrante para o
1- semestre de 2025, com posterior efetivação da sua matrícula no curso de Medicina"." ""Devido à falta de tempo hábil para cursar o
1- semestre de 2025, que resulta na perda de rendimento acadêmico, informamos que a sua matrícula foi prorrogada para o 02 semestre letivo de 2025 "."" "Isso porque o Agravado não entregou à UNINOVE todos os documentos necessários para a continuidade de seu pedido de inscrição no prazo estipulado no item 5.1 do Edital do FIES." "Na sequência, temos que é de conhecimento comezinho que o princípio da autonomia universitária, consagrado no artigo 207 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, assegura às universidades a liberdade de gerir seus assuntos acadêmicos, administrativos e financeiros de forma independente, sem interferências externas indevidas (nesse sentido: TRF1, AMS 0019146-13.2015.4.01.3500/G0, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6° Turma, e-DJF1 09/11/2018)." "Diante do exposto, requer: a) Seja concedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para os fins de suspender o cumprimento da decisão ora combatida, até o julgamento e respectivo trânsito em julgado da ação de origem, sob pena de grave prejuízo administrativo para a instituição de ensino; b) Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Agravo de Instrumento para REFORMAR a decisão agravada indeferindo-se o pleito de urgência na origem, em razão da não existência de plausibilidade do direito invocado"1 Decisão indeferindo o Pedido de Antecipação da Tutela Recursal, nos seguintes termos: "D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801782-94.2025.4.05.8200, em curso na 2ª Vara Federal (PB), que deferiu Pedido de Liminar para "determinar aos impetrados que deem continuidade ao processo seletivo de FIES do impetrante, com posterior efetivação da sua matrícula no curso de Medicina para o 1º semestre de 2025, caso cumpridos os requisitos previstos no edital, com sua convocação imediata para frequentar o curso, exceto se houver impedimento diverso do discutido neste feito, o qual deverá ser comunicado ao impetrante e nestes autos."[1] A Agravante postula a concessão de Efeito Suspensivo alegando, em síntese: "De modo sintético, trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Edson Emanuel da Silva Pessoa "objetivando provimento judicial que determine à impetrada que dê continuidade ao processo seletivo de FIES do impetrante para o 1º semestre de 2025, com posterior efetivação da sua matrícula no curso de Medicina".
Alegou-se no writ, em suma, que foi aprovado em processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, sendo pré-selecionada para o curso de Medicina da Universidade Nove de Julho (UNINOVE). Afirmou que, no entanto, após enviar a documentação solicitada, recebeu uma notificação de que sua matrícula teria sido prorrogada para o período letivo seguinte, sob a justificativa de "falta de tempo hábil para cursar o 1º semestre de 2025".
Argumentou, ainda, que não haveria prejuízo para o aprendizado, uma vez que "não perderia sequer 25% da sua frequência no semestre, o que respeita o limite legal, inexistindo qualquer fundamento para a sua matrícula ser transferida para o próximo semestre letivo". Em 14/03/2025, o Juiz Federal de João Pessoa - PB deferiu, inaudita altera pars, a liminar pleiteada, nos seguintes termos, naquilo que importa a este recurso (...) O entendimento do Juízo a quo merece reforma, motivo pelo qual se faz necessária a interposição do presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, conforme razões que seguem descritas.
II. FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA II.1. Da ausência de direito líquido e certo (...) Essa é exatamente a hipótese dos autos. Isso porque o Agravado não entregou à UNINOVE todos os documentos necessários para a continuidade de seu pedido de inscrição no prazo estipulado no item 5.1 do Edital do FIES. Daí a razão pela qual a Universidade ter feito a comunicação quanto à impossibilidade de inscrevê-lo no semestre corrente e, igualmente, não lhe ter ofertado a Declaração de Regularidade de Inscrição (...) I.2.
Do não cumprimento dos requisitos editalícios. A decisão agravada adotou como premissa o fato de o Agravado ter entregado os documentos para a conclusão de sua inscrição dentro dos prazos previstos no edital. Contudo, desconsiderou que o impetrante não observou as regras editalícias para o ingresso na instituição de ensino ora agravante (item 9.1.1 do Edital 3, de 15 de janeiro de 2025), bem como não poderia, na prática, ingressar no ano letivo corrente, sem irreversível prejuízo acadêmico, considerando que a UNINOVE aplicou sua Resolução nº 55, de 08 de dezembro de 2011, que prevê o cumprimento de 90% da carga horária parao curso de Medicina (...) Ou seja, o impetrante já ingressaria no curso com absoluta incapacidade de recuperar e acompanhar o conteúdo disciplinar já ministrado em período integral de aulas (manhã e tarde), de forma que o prejuízo acadêmico no momento de deferimento da liminar já era irreversível, tendo como consequência a reprovação semestral." É o Relatório.
Decido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda.
Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito.
A Urgência está atinada sempre à Evidência. No caso, não observo, à primeira vista, a ocorrência de "dano grave, de difícil ou impossível reparação" em face da Agravante, a excluir a incidência do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Com efeito, o dano seria inverso se deferido o Efeito Suspensivo postulado no presente Recurso, tendo em consideração os fundamentos adotados na Decisão agravada no alvitre de que "analisando o calendário letivo 2025.1 (fl. 43), vê-se que, para os calouros, as aulas iniciaram no dia 06/02/2025, de modo que até o dia 26/02/2025 (data da mensagem eletrônica - fl. 16), transcorreram apenas 15 dias letivos, o que não implica em perda do rendimento acadêmico a ponto de postergar o ingresso do impetrante para o semestre seguinte, mormente porque se trata de início de ano letivo, com "semana de recepção aos calouros" e recesso de carnaval (3 a 7/03/2025), conforme previsão no calendário letivo (fl.
43) (...) o perigo na demora reside no fato de que o impetrante foi impedido de prosseguir com o processo de seleção e realizar a matrícula para o 1º semestre, já em andamento, conforme calendário acadêmico encartado à fl. 43." ISTO POSTO, indefiro o Pedido de Efeito Suspensivo. Oficie-se ao Juízo de Origem para conhecimento. Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(s) para apresentar, querendo, Resposta, no prazo legal (artigo 1.019, II, do CPC/2015[2]).
Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS" Contrarrazões foram apresentadas no sentido de Desprovimento do Recurso, no alvitre de que não se verificam os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a Tutela De Urgência, pois a Agravante não demonstrou Probabilidade do Direito (limitou-se a reeditar alegações genéricas, sem comprovar fumus boni iuris) nem Perigo de Dano/Risco ao Resultado Útil do processo; o Pedido Recursal busca, na verdade, Tutela Satisfativa por Via Inadequada; e, de todo modo, incide o óbice do §3º do art. 300 (irreversibilidade dos efeitos), o que impede a antecipação pretendida.
Assim, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida e pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.2 É o Relatório. 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5^ REGIÃO Proc. de origem 080 782-94.2025.4.05.8200 (2^ Vara Federal da Seção Judiciária de João Pessoa - PB) Agravante: Associação Educacional Nove de Julho (Uninove) Agravado: Edson Emanuel da Silva Pessoa ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (UNINOVE), mantenedora da Universidade Nove de Julho, CNPJ n° 43.***.***/0001-38, com sede na Rua Diamantina, n° 302, Vila Maria, São Paulo, CEP 02117-010 e já devidamente qualificada nos autos do processo de origem, por meio de seus advogados devidamente constituídos, com fundamento nos arts. 1.015, I, e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PARA OS FINS DE SUSPENDER decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2^ Vara Cível Federal da Seção Judiciária de João Pessoa/PB, nos autos do Mandado de Segurança n° 0801782-94.2025.4.05.8200, que deferiu o pedido de liminar para determinar à Agravante que dê continuidade ao processo seletivo do FIES, com posterior efetivação da matrícula do agravado no curso de Medicina.
A Agravante informa que deixa de juntar o inteiro teor dos autos originários, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC. Ademais, junta-se a guia de custas, com o respectivo comprovante de pagamento. Em atenção ao requisito constante no inciso IV do artigo 1.016 do CPC, a Agravante informa que possui como patronos Dennys Albuquerque Rodrigues, inscrito na OAB/DF sob o n° 67.659, com endereço profissional localizado na SHIS QI 17, Conjunto 1, Casa 2, Lago Sul, Brasília /DF; André Luiz Nogueira dos Santos, inscrito na OAB/DF 69.707 e OAB/DF 67.482, com endereço profissional localizado na SHIS QI 17, Conjunto 1, Casa 2, Lago Sul, Brasília /DF.
A Agravada, por sua vez, possui como patronos: Pedro Henrique Resende de Brito Gomes -- OAB/PB 33709 Nesses termos, pede provimento. Brasília/DF, 26 de março de 2025. André Luiz Nogueira OAB/DF 69.707 OAB/SC 67.482 Dennys Albuquerque Rodrigues OAB/DF 67.659 Júlia Basso Moreira OAB/DF 68.043 EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5* REGIÃO Proc. de origem 080 782-94.2025.4.05.8200 (2^ Vara Federal da Seção Judiciária de João Pessoa - PB) Agravante: Associação Educacional Nove de Julho (Uninove) Agravado: Edson Emanuel da Silva Pessoa RAZÕES DO RECURSO Colenda Turma, Eméritos Julgadores,
I. DA BREVE SÍNTESE DO PROCESSO E DA
DECISÃO
AGRAVADA De modo sintético, trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Edson Emanuel da Silva Pessoa "objetivando provimento judiciaL que determine à impetrada que dê continuidade ao processo seletivo de FIES do impetrante para o
1- semestre de 2025, com posterior efetivação da sua matrícula no curso de Medicina". Alegou-se no writ, em suma, que foi aprovado em processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil -- FIES, sendo pré-selecionada para o curso de Medicina da Universidade Nove de Julho (UNINOVE). Afirmou que, no entanto, após enviar a documentação solicitada, recebeu uma notificação de que sua matrícula teria sido prorrogada para o período letivo seguinte, sob a justificativa de "falta de tempo hábil para cursar o 1º semestre de 2025".
Argumentou, ainda, que não haveria prejuízo para o aprendizado, uma vez que "não perderia sequer 25% da sua frequência no semestre, o que respeita o limite legal, inexistindo qualquer fundamento para a sua matrícula ser transferida para o próximo semestre letivo". Em 14/03/2025, o Juiz Federal de João Pessoa -- PB deferiu, inaudita altera pars, a liminar pleiteada, nos seguintes termos, naquilo que importa a este recurso:"[...] O Edital n.- 3, de 15/01/2025, que rege o processo seletivo do FIES referente ao primeiro semestre de 2025, estabelece (fls. 24 e ss):
2. DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS 2.1. As inscrições dos CANDIDATOS interessados em participar do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2025 deverão ser efetuadas, exclusivamente pela internet, por meio do Fies Seleção, disponível para acesso no Portal Acesso Único do MEC, no endereço eletrônico https://acessounico.mec.gov.br/fies. 2.1.1. O Fies Seleção ficará disponível para inscrição dos CANDIDATOS no período de 4 de fevereiro de 2025 até as 23 horas e 59 minutos do dia 7 de fevereiro de 2025, observado o horário oficial de Brasília/DF.
4. DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO - PRÉ-SELEÇÃO 4.1. O processo seletivo do Fies de que trata este Edital será constituído de chamada única e de lista de espera. 4.2. O resultado da pré-seleção na chamada única será divulgado no dia 18 de fevereiro de 2025.
5. DAS ETAPAS COMPLEMENTARES APÓS A PRÉ-SELEÇÃO NO FIESSELEÇÃO 5.1. Os CANDIDATOS pré-selecionados, nos termos do item 4 deste Edital, deverão acessar o Fies Seleção, no endereço eletrônico https://acessounico.mec.gov.br/fies, e complementar sua inscrição no referido Sistema, ri Período de 19 de fevereiro de 2025 até as 23 horas e 59 minutos de 21 de fevereiro de 2025, observado o horário oficial de Brasília/DF. 5.2.
No período da complementação da inscrição, o CANDIDATO pré- selecionado à vaga Fies Social poderá solicitar a contratação de financiamento de até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados pela IES, observados os valores máximos e mínimos estabelecidos pelo CG-Fies, nos termos do art. 4--B da Lei n- 10.260, de 12 de janeiro de 2001. 5.3. Após a complementação da inscrição, o CANDIDATO pré- selecionado deverá:
I - validar suas informações em até 5 (cinco) dias úteis na CPSA da IES, por meio da entrega física ou digital/eletrônica de documentação exigida, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao da complementação da sua inscrição no Fies,- e 4
II - validar suas informações em um agente financeiro em até 10 (dez) dias, contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação da inscrição pela CPSA, por meio da entrega física ou digital/eletrônica de documentação exigida, e especificada nos normativos vigentes para fins de contratação e, uma vez aprovada pelo agente financeiro, formalizar a contratação do financiamento. 9.1.
Os financiamentos decorrentes das vagas ofertadas no processo seletivo do Fies de que trata este Edital deverão ser contratados somente no primeiro semestre de 2025. 9.1.1. Excepcionalmente, nos casos em que a matrícula do CANDIDATO pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos neste Edital e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, essa Comissão deverá registrar a referida inscrição no sistema SisFies e postergar a sua conclusão para o semestre ou ano letivo seguinte, considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotada para o respectivo curso/turno/local de oferta/IES.' No caso dos autos, o comprovante de complementação da inscrição acostado à fl. 17 denota que o impetrante complementou a sua inscrição no dia 19/02/2025, ou seja, no prazo previsto no item 5.1 do edital.
Consta do documento, também, a seguinte informação: "Prazo para comparecimento à CPIA do local de oferta de cursos: de 19/02/2025 até 26/02/2025. Atenção: Após a validação da inscrição pela CPSA será solicitado seu comparecimento ao banco para a contratação do financiamento " Ocorre que, no dia 26/02/2025, o impetrante recebeu mensagem eletrônica da IES, com o seguinte teor (fl. 16): "Devido à falta de tempo hábil para cursar o
1- semestre de 2025, que resulta na perda de rendimento acadêmico, informamos que a sua matrícula foi prorrogada para o 02 semestre letivo de 2025 ". Para a matrícula no Curso Superior no período acima indicado, a UNINOVE solicitará ao candidato a entrega de novos documentos, indicará novos prazos e procedimentos, para avaliar o direito à concessão do benefício FIES. A avaliação será realizada atendendo as normativas do FIES em vigor.
Assim, após a prorrogação, é importante que o(a) estudante fique atento(a) ao prazo de complementação em 2025/02, que será divulgado no site do FIES." A universidade não informa qualquer descumprimento das normas do edital por parte do impetrante, a exemplo da falta de documentação exigida ou apresentação de documentos fora do prazo previsto no edital. Apenas justifica que a sua matrícula seria prorrogada para o 2-° semestre em razão da "falta de tempo hábil para cursar o 10 semestre de 2025".
Ora, o impetrante inscreveu-se em processo seletivo para ingresso no
1- semestre, e a sua entrada somente poderia ser prorrogada para o
2- semestre caso figurasse em lista de espera, nos termos do item 9.1.1 do edital. Contudo, não foi essa a justificativa da IES. Ademais, analisando o calendário letivo 2025.1 (fl. 43), vê-se que, para os calouros, as aulas iniciaram no dia 06/02/2025, de modo que até o dia 26/02/2025 (data da mensagem eletrônica - fl. 16), transcorreram apenas 15 dias letivos, o que não implica em perda do rendimento acadêmico a ponto de postergar o ingresso do impetrante para o semestre seguinte, mormente porque se trata de início de ano letivo, com "semana de recepção aos calouros" e recesso de carnaval (3 a 7/03/2025), conforme previsão no calendário letivo (fl. 43).
Não se pode olvidar, ainda, a informação trazida pelo impetrante, no sentido de que a própria IES publicou, no dia 15/02/2025, edital para ingresso de novos alunos no curso de Medicina no
1- semestre de 2025, com resultado e matrículas previstos para o dia 18/02/2025, o que é contraditório com a mensagem enviada ao impetrante no dia 26/02/2025, no sentido de que não havia "tempo hábil para cursar o
1- semestre de 2025" e de que haveria perda de rendimento acadêmico". Logo, a conduta da IES, não fundamentada em previsão edilícia com violação ao dever de lealdade, de confiança, e ao princípio da não-surpresa, os quais devem regular as relações entre a autoridade impetrada, atuando como titular de uma delegação federal, e o administrado. O Superior Tribunal de Justiça (vide RMS 43.683/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015) tem reiteradamente reconhecido a aplicação do postulado do ventre contra factum proprium (subprincípio da boa-fé objetiva) à Administração Pública, impedindo-a de agir em desconformidade com pronunciamentos anteriores seus, notadamente quando estes criam em favor dos particulares legítimas expectativas, situações jurídicas de vantagem ou verdadeiros direitos subjetivos - como sucedeu no caso em análise.
Na situação dos autos, ao informar ao impetrante que não haveria tempo hábil para o ingresso no
1- semestre, através do processo seletivo do FIES, e, paralelamente, abrir processo seletivo próprio para ingresso de estudantes no mesmo semestre, a autoridade impetrada infringiu a boa-fé objetiva. Diante dos fundamentos acima, restou demonstrada a fumaça do bom direito necessária à concessão do pedido liminar. Presente a fumaça do bom direito, o perigo na demora reside no fato de que o impetrante foi impedido de prosseguir com o processo de seleção e realizar a matrícula para o 1* semestre, já em andamento, conforme calendário acadêmico encartado à fl.
43.
Ante o exposto, para determinar aos impetrados que defiro o pedido liminar deem continuidade ao processo seletivo de FIES do impetrante, com posterior efetivação da sua matrícula no curso de Medicina para o
1- semestre de 2025, caso cumpridos os requisitos previstos no edital, com sua convocação imediata para frequentar o curso, exceto se houver impedimento diverso do discutido neste feito, o qual deverá ser comunicado ao impetrante e nestes autos. [...]" (grifamos). 0 entendimento do Juízo a quo merece reforma, motivo pelo qual se faz necessária a interposição do presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, conforme razões que seguem descritas.
II. FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA II.1. Da ausência de direito líquido e certo. De início, é preciso pontuar que o impetrante, ora agravado, não preencheu o requisito básico quanto à demonstração inequívoca de seu direito líquido e certo. É cediço que o mandado de segurança deve estar amparado por prova documental indiscutível e incontestável, revelando-se com absoluta clareza e precisão a existência do direito alegado, bem como a sua violação por parte da autoridade apontada como coatora.
Sem a demonstração do direito líquido e certo, a plausibilidade jurídica do mandado de segurança cai por terra e não poderá ser concedido, pois carece dos pressupostos necessários para sua admissibilidade e eficácia. Essa é exatamente a hipótese dos autos. Isso porque o Agravado não entregou à UNINOVE todos os documentos necessários para a continuidade de seu pedido de inscrição no prazo estipulado no item 5.1 do Edital do FIES.
Daí a razão pela qual a Universidade ter feito a comunicação quanto à impossibilidade de inscrevê-lo no semestre corrente e, igualmente, não lhe ter ofertado a Declaração de Regularidade de Inscrição. Como se pode notar nos documentos anexados a este agravo (doc. em anexo), o Agravado não juntou no prazo estipulado o necessário comprovante de registro no Cadastro Único -- CAdÚnico, conforme descreve os itens 5.3.1 e seguintes do edital do FIES1, além de outros documentos exigidos pelo Edital 3/2025-FIES.
É importante anotar que a UNINOVE providenciou a devida notificação ao candidato pelo contato telefônico que foi informado: Até a presente data ainda há documentação pendente a ser entregue pelo Agravado, a exemplo do registro no CadÚnico, conforme demonstrado pelos documentos juntados ao respectivo processo interno de seleção. Desse modo, a ausência de documento previsto no Edital 3/2025-FIES é elemento suficiente a ensejar o não deferimento da Declaração de Regularidade de Inscrição e, por consequência, o impedimento do início do curso por parte do Agravado, o que demonstra, estreme de dúvidas, que no ato da impetração do mandado de segurança ele não detinha o direito líquido e certo necessário ao deferimento da liminar fiumus boni iures ausente j e, por consequência, carece do direito à concessão de segurança pretendida.' 5.3.1.
O CANDIDATO com renda familiar per capita de até 0,5 (meio) salário-mínimo inscrito no CadÚnico, pré-selecionado à vaga Fies Social, fica dispensado da comprovação da renda familiar junto à CPSA, devendo comparecer à Comissão para validação das demais informações no prazo referido no inciso I do subitem 5.3. 5.3.1.1. Caso a CPSA da IES identifique discrepância entre as informações prestadas pelo CANDIDATO de que trata o subitem 5.3.1, referente à renda familiar declarada, poderá exigir a apresentação de documentação complementar para comprovação.
Com efeito, a ausência desse requisito indispensável ao mandado de segurança reforça a plausibilidade jurídica no pedido de antecipação dos efeitos da tutela do presente Agravo. Cabe registrar que, em verdade, o fato descrito no mandamus não se trata de recusa para a efetivação da matrícula do impetrante, pois o que houve foi a informação para o futuro aluna de que, consoante as regras do edital do FIES, ele será matriculado no ano letivo seguinte (considerando que o curso de Medicina na UNINOVE é integral e não possui turma que inicie no segundo semestre de cada ano).
Desse modo, não se está diante de ato coator que impeça o exercício de um suposto direito do Agravado, mas, sim, da postergação do exercício desse mesmo direito, considerando a existência de normativos próprios que regem o tema (item 9.1.1 e 9.1.2 do edital). Aliás, é pertinente transcrever o item 9.1.1 do Edital 03/2025, o qual foi fielmente seguido pela UNINOVE, ao dele se valer para postergar a inscrição do impetrante.
In verbis: "9.1.1. Excepcionalmente, nos casos em que a matrícula do CANDIDATO pré- selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos neste Edital e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, essa Comissão deverá registrar a referida inscrição no sistema SisFies e postergar a sua conclusão para o semestre ou ano letivo seguinte, considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotada Para o respectivo curso/turno/local de oferta/IES" (grifamos).
Note-se, Excelência, que a ora Agravante se valeu, em verdade, de normativo próprio para o curso de Medicina (Resolução 55/2011), como será demonstrado adiante. Ou seja, não houve ilegalidade no procedimento adotado, mas, ao contrário, o que a instituição de ensino fez foi simplesmente seguir à risca a previsão edilícia. A conclusão inevitável é a de que o estudante que aqui figura como Agravado, como já dito anteriormente, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, mormente se levado em consideração, como já demonstrado, o não cumprimento dos requisitos previstos no edital, o que, aliás, é fundamento condicionante da decisão liminar agravada para que a Agravante de continuidade ao processo seletivo de FIES do Agravado. lu verbis: "Ante o exposto, para determinar aos impetrados que defiro o Pedido liminar deem continuidade ao processo seletivo de FIES do impetrante, com posterior efetivação da sua matrícula no curso de Medicina para o 10 semestre de 2025, caso ridos os requisitos previstos no edital, com sua convocação imediata para frequentar o curso, exceto se houver impedimento diverso do discutido neste feito, o qual deverá ser comunicado ao impetrante e nestes autos" (grifamos).
Dito isso, prossegue-se com a exposição das demais razões para a reforma do julgado aqui atacado. 11.2. Do não cumprimento dos requisitos edilícios. A decisão agravada adotou como premissa o fato de o Agravado ter entregado os documentos para a conclusão de sua inscrição dentro dos prazos previstos no edital. Contudo, desconsiderou que o impetrante não observou as regras editalícias para o ingresso na instituição de ensino ora agravante (item 9.1.1 do Edital 3, de 15 de janeiro de 2025), bem como não poderia, na prática, ingressar no ano letivo corrente, sem irreversível prejuízo acadêmico, considerando que a UNINOVE aplicou sua Resolução n° 55, de 08 de dezembro de 2011, que prevê o cumprimento de 90% da carga horária para o curso de Medicina.
Transcrevo por oportuno: "Resolução UNINOVE ri-- 55, de 08 de dezembro de 2011. Dispõe sobre a frequência mínima nas disciplinas do curso de Medicina. O Reitor da Universidade Nove de Julho -- UNINOVE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do art.12 do Estatuto e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão -- CEPE, em sessão de 08/12/2011, baixa a seguinte: RESOLUÇÃO: Art. 1-° Além do cumprimento dos requisitos de avaliação de aprendizagem estabelecidos na Resolução UNINOVE ri° 031, de O8 de outubro de 201 .
Para aprovação na disciplina o aluno do curso de Medicina também deverá apresentar frequência mínima de 90% (noventa for cento) das atividades previstas, em todos os semestres letivos do curso. Art.
2- Esta resolução entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário. Prof. Eduardo Storópoli" (Doc. em anexo -- grifos nossos) Cabe registrar que a não opção pela incidência do item 6.1 do Edital (lista de espera) se deu em razão da impossibilidade de efetivo cumprimento das regras de frequência previstas, especificamente, para o curso de Medicina que, como dito, diferentemente dos demais cursos, por padrão acadêmico de excelência da UNINOVE, tem exigência mínima de 90% de frequência para aprovação nas respectivas disciplinas, por se tratar de um curso integral e com carga horária maior que os demais cursos.
No caso em concreto, as aulas de Medicina na UNINOVE tiveram seu início em 06/02/2025 e, mesmo com o período de Carnaval, quando o impetrante ajuizou o mandado de segurança, em 06/03/2025, já havia ultrapassado a carga horária cuja frequência mínima seria imprescindível para aprovação no curso (90% de frequência -- em 21/02/2025). Ou seja, o impetrante já ingressaria no curso com absoluta incapacidade de recuperar e acompanhar o conteúdo disciplinar já ministrado em período integral de aulas (manhã e tarde), de forma que o prejuízo acadêmico no momento de deferimento da liminar já era irreversível, tendo como consequência a reprovação semestral.
Nem se argumente com possibilidade de atribuir ao Agravado o direito de escolher cursar ou não o semestre com prejuízo acadêmico irreversível, o que, reitere- se, ficou demonstrado pela absoluta impossibilidade de cumprimento da frequência mínima de 75%, necessária à aprovação no curso segundo a Lei de Diretrizes Básicas da Educação em seu art. 24, inciso
VI. Isso porque, o Poder Judiciário, ao assentir com essa hipótese, permitiria a aplicação de recursos provenientes do financiamento público estudantil em desconformidade com as próprias regras do FIES, que exige que os estudantes mantenham uma regularidade acadêmica para continuar elegíveis ao financiamento. Isso implica cursar a carga horária estabelecida e obter um desempenho satisfatório nas disciplinas.
Com efeito, o item 1.2. da Cartilha do Estudante disponibilizada pela Caixa Econômica Federal a todos aqueles que detém o interesse em obter o financiamento estudantil, destaca que: "[o] estudante deve estar matriculado na Instituição de Ensino Superior, obter aproveitamento acadêmico de 75% das matérias do curso, manter o contrato em situação de adimplência e realizar o aditamento de renovação ou o aditamento de suspensão do semestre a fim de confirmar seu compromisso de frequência acadêmica e utilização do financiamento para o semestre em questão." (doc. em anexo).
Aliás a referida Cartilha reflete a Lei n. 10.260/2001 que, ao dispor sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, conferiu competência ao MEC para editar regulamento sobre "as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento (...)" (art. 3º, § 1º, III). Por usa vez a Portaria n° 209, de 7 de março de 2018 do MEC atribui à Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento do Fies -- CPSAs a competência para "avaliar, a cada período letivo, o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o desempenho necessário à continuidade do financiamento" (art. 29,
VI - sublinhamos). Em resumo, a decisão liminar ao permitir que o Agravado ingresse no curso de Medicina sem a possibilidade de cursar a carga horária mínima estabelecida, tornando seu desempenho insatisfatório nas disciplinas, indubitavelmente comprometerá a continuidade do financiamento, o que sinaliza a malversação dos recursos públicos empregados em um semestre absolutamente comprometido pela impossibilidade, reitere-se, de recuperar o conteúdo disciplinar já ministrado em período integral de aulas do curso de Medicina.
Outro fator que deve ser sopesado é o de que o calendário do FIES não coincide necessariamente com o calendário acadêmico das Universidades. Nessa esteira, o envio pelo MEC da relação de aprovados no programa de financiamento governamental em prazo posterior ao qual já havia se iniciado as aulas não pode ser imputado à Agravante. Ou seja, o transcurso do prazo para a formalização da matrícula via FIES não ocorreu por culpa da Agravante, mas, sim, em função de demora administrativa imputável ao Ministério da Educação, que encaminhou a lista de aprovados somente em 19/02/2025.
Aliás, o edital FIES leva em conta o processo burocrático na obtenção do financiamento e entrega de documentação, outorgando uma fórmula para não gerar prejuízo acadêmico e pedagógico para o aluno, possibilitando o trâmite administrativo na instituição financeira e posterior implementação do ingresso do aluno no respectivo curso (que no caso do curso de Medicina da UNINOVE, será no ano letivo de 2026).
De outra parte, importante anotar que pré-seleção do Agravado assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo. Ou seja, ela apenas o habilita a participar do processo seletivo, competindo-lhe atender a todos os requisitos do edital dentre eles a apresentação da documentação necessária à análise do pedido de financiamento para emissão do Documento de Regularidade de Inscrição - DRI (art. 44 da Portaria 209/2018 do MEC).
De posse da DRI o candidato tem até 10 das para submeter o seu pleito ao agente financeiro (art. 47, II da Portaria 209/2018 do MEC). Somente após a provação do financiamento é que o candidato estaria habilitado para se matricular no curso, pois, do contrário, estar-se-ia atribuído à Universidade a responsabilidade pelo ônus do financiamento estudantil do interessado. Portanto, não há como negar que a decisão liminar agravada suprimiu o arcabouço normativo estabelecido para o financiamento e matrícula do Agravado.
Nesse contexto, com as vênias de estilo, a Agravante entende que a referida decisão merece reforma, pois a UNINOVE atuou estritamente nas balizas de sua autonomia pedagógica e administrativa, estando plenamente justificado as razoes pela qual a Agravante postergou para o 1° de semestre de 2026 a matrícula do Impetrante selecionado para o programa de Financiamento Estudantil - FIES no período 2025/1, na medida em que, conforme demonstrado, estreme de dúvidas, sob o ela teria o seu rendimento acadêmico comprometido de formar irreversível, em razão do início das aulas já ter ocorrido em 06/02/2025.
Anote-se, ademais, que entre a data do início das aulas 06/02/2025 e efetiva entrega da documentação por parte do Agravado já havia transcorrido carga horária de aulas ministradas superior à mínima exigida de 90% (noventa por cento) prevista na Resolução n° 55, de 08 de dezembro de 2011 da UNINOVE. De outra parte, ainda que desconsiderada a Resolução 55/2011-UNINOVE, se levarmos em conta a data em que Agravante foi intimada da decisão liminar proferida no mandamus, o agravado, até o fim do semestre letivo não alcançaria para sua aprovação sequer a frequência mínima de 75% (setenta e cinco porcento), exigida na Lei 9.394/96 em seu art. 24, inciso VI, parte final: "Art.
24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...)
VI - O controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; (Lei Diretrizes Básicas da Educação) Assim, a referida disposição expressa da Lei, no tocante à frequência mínima de 75%, já ultrapassada quando momento do deferimento da liminar (os 25% de limites de faltas foram alcançados em 14/03/2025), tornou a decisão cautelar absolutamente inexequível, pois, do contrário, ao dar cumprimento a determinação, a UNINOVE estaria incidindo em descumprimento de lei federal.
Logo, com a devida vênia, a Agravante entende que a referida decisão merece reforma, pois a UNINOVE atuou com observância de Lei Federal, dentro as balizas de sua autonomia pedagógica e administrativa (CF, art. 207), o que se rá demonstrado a diante. É o que se pede, ao final. III.3. Da violação ao princípio constitucional do poder normativo da autonomia da universidade. Na sequência, temos que é de conhecimento comezinho que o princípio da autonomia universitária, consagrado no artigo 207 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, assegura às universidades a liberdade de gerir seus assuntos acadêmicos, administrativos e financeiros de forma independente, sem interferências externas indevidas (nesse sentido: TRF1, AMS 0019146-13.2015.4.01.3500/G0, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6° Turma, e-DJF1 09/11/2018). A razão para tanto é que o referido princípio é basilar para garantir a qualidade e a liberdade na produção do conhecimento, permitindo às instituições de ensino superior desenvolverem suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, sem nenhum tipo de embaraço às suas funções administrativas e acadêmicas. Nesse sentido, a autonomia universitária abrange a capacidade de criar, modificar e definir suas políticas internas.
Ou seja, a autonomia das universidades é um pilar essencial para a preservação da liberdade acadêmica e para a construção de uma sociedade democrática e plural. Com efeito, ao assegurar que as instituições de ensino superior possam operar com independência, a Constituição promove não somente a diversidade de pensamento e a livre investigação científica, essenciais para o progresso social e econômico do país, mas, também, permite que a imprescindível eficiência no seu funcionamento, cuja organização administrativa é fundamental.
A conclusão inevitável é a de que a não observação do princípio da autonomia universitária pode acarretar sérios prejuízos administrativos para as instituições de ensino superior, mormente quando esse preceito constitucional impede ingerências no núcleo essencial de suas funções, conferindo uma margem de ação para dispor acerca de questões estruturais nos planos pedagógico, administrativo e financeiro2.
Em outros termos, a interferência externa na gestão universitária pode levar à perda de qualidade no ensino e na pesquisa, comprometendo a eficiência e a eficácia das atividades acadêmicas. Além disso, a ingerência administrativa pode resultar em desmotivação dos docentes e pesquisadores, afastamento de talentos e redução da competitividade das universidades em nível nacional e internacional, afetando negativamente o funcionamento da instituição de ensino.
É o que ocorre no caso concreto! Não se perde de vista, por lealdade processual, que o Supremo Tribunal Federal já assentou que o princípio da autonomia universitária não se confunde com soberania, devendo as universidades se submeterem às leis e aos demais atos normativos (RE 1.036.076-AgR/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). 2 Nesse sentido ver: NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 18 ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo.
Editora JusPodivm, 2023, p. 965. Contudo, a hipótese dos autos revela justamente que a UNINOVE observou todos os normativos que regem a matéria (Edital FIES, Resolução UNINOVE 55/2011, Lei 9.394/1996). Eis, pois, a carência do direito perseguido no mandado de segurança. III.4. Do preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Pois bem. A existência de fumus boni iuris se manifesta evidente na situação de violação ao princípio da autonomia universitária, pois o art. 207 da Constituição Federal assegura, de forma inequívoca, a liberdade de gestão acadêmica, administrativa e financeira das universidades, tal qual afirmado anteriormente.
Com efeito, a violação desse dispositivo constitucional por meio de uma decisão judicial que interfira na gestão universitária compromete a integridade desse direito, configurando, assim, a presença de um direito plausível a ser protegido ad cautelam. Ademais, o periculum in mora igualmente se apresenta em tais situações que interfiram na autonomia administrativa das universidades. A interferência externa na gestão dessas instituições pode gerar prejuízos significativos e imediatos, tanto no âmbito administrativo quanto no acadêmico.
É de se ter em conta que a Resolução UNINOVE n° 55, de 08 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a frequência mínima nas disciplinas do curso de Medicina, prevê que, para a aprovação na respectiva disciplina, o aluno deverá apresentar frequência mínima de 90% (noventa por cento) das atividades previstas, em todos os semestres letivos do curso (em anexo). Veja, Excelência, que agindo dentro de sua estrita autonomia pedagógico- acadêmica, a UNINOVE, prezando pela excelência de seu curso de Medicina, previu a necessidade de frequência maior do que a ordinariamente prevista na lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 24, VI, da Lei 9.394/1996).
Tal prerrogativa da instituição de ensino recorrente será violada no caso hipotético de manutenção da decisão aqui combatida. Portanto, a tutela antecipada ou qualquer medida cautelar que vise a assegurar o respeito à autonomia universitária é imperativa para evitar o agravamento dos prejuízos pedagógicos, administrativos e acadêmicos. A garantia da independência das universidades é fundamental não apenas para a preservação da liberdade acadêmica, mas também para a manutenção da eficiência e da competitividade dessas instituições em nível nacional e internacional.
A intervenção judicial que desrespeite o artigo 207 da Constituição Federal coloca em risco a estabilidade e o bom funcionamento das universidades, justificando, assim, a necessidade de uma rápida e eficaz intervenção judicial para proteger e assegurar o pleno exercício da autonomia universitária. Acrescente-se que a questão aqui sob exame transcende o mero interesse individual da impetrante, uma vez que há interesse público na formação rigorosa de profissionais da saúde e, em especial, os futuros médicos brasileiros.
Assim, é forçoso concluir pelo desacerto da decisão agravada a qual, respeitosamente, pede-se a suspensão liminar de seus efeitos e, posteriormente, sua necessária reforma.
IV. PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) Seja concedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para os fins de suspender o cumprimento da decisão ora combatida, até o julgamento e respectivo trânsito em julgado da ação de origem, sob pena de grave prejuízo administrativo para a instituição de ensino; b) Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Agravo de Instrumento para REFORMAR a decisão agravada indeferindo-se o pleito de urgência na origem, em razão da não existência de plausibilidade do direito invocado; c) Sejam todas as publicações referentes ao feito realizadas nos nomes dos advogados subscritores desta peça recursal, sob pena de nulidade.
Pede-se que todas as publicações do feito sejam feitas em nome dos advogados signatários da peça, sob pena de nulidade. A Agravante informa que será anexada cópia do presente recurso no prazo legal de 3 (três) dias, a contar da sua interposição nos autos de origem, consoante o que preceitua o artigo 1.018 do CPC. Nesses termos, pede provimento. Brasília/DF, 26 de março de 2025. André Luiz Nogueira OAB/DF 69.707 OAB/SC 67.482 Dennys Albuquerque Rodrigues OAB/DF 67.659 Júlia Basso Moreira OAB/DF 68.043 2 CONTRARRAZÕES EXCELENTÍSSIMO SENHORES DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ã GIÃO.
PROCESSO NO: 0804842-37 2025 4 05 0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, tempestivamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, com fulcro no artigo 1019, II, do Código de Processo Civil, apresentar CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO requerendo que esse culto desembargador digne-se a recebê-las e acolhê-las pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas e combatidas, com a consequente juntada aos autos para regular processamento e apreciação jurisdicional, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:.
Termos em que, Pede Deferimento. João Pessoa/PB, 30 de abril de 2025. Bruna Caroline B. Pedrosa OAB/PB N° 33.294-A CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INTRUMENTO EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES, Colenda Turma: Irresignada com a decisão interlocutória proferida nos autos do processo n° 0801782-94.2025.4.05.8200, a parte REQUERIDA, doravante denominada simplesmente Agravante, dirigiu recurso de Agravo de Instrumento a este Egrégio Tribunal, tentando justificar o seu descontentamento nos seguintes temas que se discutirá adiante.
QUESTÕES MERITÓRIAS II -- DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA -- AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Disciplina o art. 300 do CPC/15 a necessidade de verificação da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano como requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência. Destaque-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte verificam-se ambos ausentes, de forma fática e argumentativa, ao caso concreto. Quanto a probabilidade do direito, infere-se que a parte requerente, além de limitar-se à repetição de seus argumentos exordiais, não comprova o alegado fiiiaiis' boiii iuris. O que se infere dos autos de origem são argumentações genéricas, que em nada demonstram o direito pleiteado. Em verdade é que a parte autora não apresenta os requisitos para concessão da liminar.
Aqui, o pedido da parte autora figura evidente tutela satisfativa requerida por via equivocada, isto é, solicita a satisfação de seu direito na integra por meio de tutela provisória de urgência. Nesse ponto, nota-se que o pedido agravante encontra mais um impedimento legal, qual seja, aquele constante ao § 3º do art. 300 do CPC/15, referente a inviabilidade de concessão de tutela de urgência diante da impossibilidade de reversão da medida: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Consoante todo o exposto, entende a CEF nos mesmos moldes da parte Recorrente de que a parte autora não apresenta os requisitos para concessão da liminar.
III -- CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, requer a CAIXA que o recurso interposto seja totalmente provido, revogando-se a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Termos em que, Pede Deferimento. João Pessoa/PB, 30 de abril de 2025. Bruna Caroline B. Pedrosa OAB/PB N° 33.294-A
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804842-37.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF69707 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF67659 AGRAVADO: EDSON EMANUEL DA SILVA PESSOA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE RESENDE DE BRITO GOMES - PB33709
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Na origem, o Impetrante postulou a concessão da Tutela de Urgência para assegurar a Matrícula e a efetivação do Financiamento Estudantil, ao argumento de que o Calendário Letivo ainda permitia o Ingresso e de que a própria IES publicara Edital Interno em 15/02 com previsão de Ingresso e Matrículas no 1º semestre/2025, revelando Conduta Contraditória.
A Decisão Agravada deferiu a Medida Liminar, ante a plausibilidade do direito e o perigo de dano consistente na perda do Semestre Letivo. No caso, a Decisão Agravada está correta. A negativa de Matrícula por "tempo exíguo" mostra-se incompatível com (i) o Calendário Acadêmico que, no marco da decisão, contava apenas poucas semanas de Aula Efetiva (com recepção/disciplina introdutória e recesso de carnaval), e (ii) a publicação de Edital pela própria IES permitindo Ingresso e Matrículas ainda no mesmo Semestre, circunstâncias que reforçam o fumus boni iuris e evidenciam comportamento contraditório da Instituição.
Ademais, não se demonstra Dano Grave ou de difícil reparação à Agravante com a manutenção da Liminar (art. 995, par. ún., CPC), ao passo que a sua suspensão imporia Dano Inverso ao Estudante (perda do período letivo) ("Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.").
Ou seja, inexiste ilegalidade na concessão da Tutela impugnada, porquanto a pretensão da IES de sustar a Medida Liminar não supera os Requisitos Legais do Provimento Suspensivo, reclamando, se fosse o caso, Prova Robusta de Prejuízo Concreto e de impossibilidade prática de cumprimento -- o que não se verificou. Permanecem presentes o periculum in mora (risco de perda do semestre), a plausibilidade jurídica (compatibilidade com o edital/FIES e com atos da própria IES) e a reversibilidade do Provimento, matérias compatíveis com a Via Eleita e adequadamente apreciadas em cognição sumária.
ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento. É o meu Voto. GM/GCLS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804842-37.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF69707 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF67659 AGRAVADO: EDSON EMANUEL DA SILVA PESSOA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE RESENDE DE BRITO GOMES - PB33709
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do TRF- 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0804842-37.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 31/07/2025 às 08:59 Incluído no fluxo processual em: 24/08/2025 às 11:19 , 24 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0804842-37.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 31/07/2025 às 08:59 Incluído no fluxo processual em: 24/08/2025 às 11:21 , 24 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0804842-37.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 31/07/2025 às 08:59 Incluído no fluxo processual em: 24/08/2025 às 11:21 , 24 de agosto de 2025