Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804856-02.2015.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA MERCEDES DIAS FERREIRA OTERO, MARIA SONIA BEZERRA DE CARVALHO, MARIA TERESA AMORIM PACOMIO, MARILENE GOMES SILVESTRE, MARILIA MARIA BARBOSA LIMA, MARILU LINS DE OLIVEIRA, MARINA ACCIOLY DA SILVA REGO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza desta 7ª Vara Federal/PE, ficam as partes intimadas do(s) precatório(s) expedido(s) nos presentes autos.
Recife, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804856-02.2015.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE/SS/UFPE (ID 114776209) contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0806207-10.2015.4.05.8300. O exequente requer o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, alegando que, após decisão do STJ nos autos incidentais (ID 114777244), não subsistem óbices à requisição dos valores já reconhecidos pela executada.
A UFPE manifestou-se contrariamente, reiterando a necessidade de aguardar o desfecho final dos embargos (ID 114777341).
É o relatório.
Decido. A insurgência merece prosperar. O cerne da questão reside na aplicabilidade do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". No caso concreto, é fato processual incontroverso que a UFPE, ao opor os Embargos à Execução nº 0806207-10.2015.4.05.8300, reconheceu expressamente como devido o montante de R$ 444.765,73 (fevereiro/2015), conforme planilha de ID 114776117 (pág. 38).
Tal valor foi apurado pela própria devedora, já considerando a compensação que defende nos autos incidentais. A discussão remanescente nos embargos versa sobre a validade da referida compensação e litispendência pontual (a ocorrência de litispendência em relação a uma das substituídas - Marilu Lins de Oliveira). Assim, eventual êxito da UFPE não reduzirá o débito para aquém do valor já admitido, enquanto o insucesso do ente público -- sinalizado pelo recente acórdão do TRF5 (ID 114776409) que afastou a compensação -- apenas majorará o saldo remanescente.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804856-02.2015.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 16:03 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 10:57 Recife, 22 de setembro de 2025
A manutenção do sobrestamento integral do feito viola o direito subjetivo do credor à satisfação imediata da parte incontroversa, afrontando os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição. Não há risco de irreversibilidade ou de pagamento indevido, uma vez que a execução prosseguirá estritamente sobre o limite mínimo confessado pela executada. Portanto, a reconsideração é medida de rigor para permitir o cumprimento imediato da parcela certa do título executivo.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID 114776209) para tornar sem efeito o sobrestamento integral e DETERMINAR o imediato prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa de R$ 444.765,73 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), base fevereiro/2015, a ser atualizada quando da requisição. Mantenho o sobrestamento apenas quanto à parcela controversa, aguardando-se o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0806207-10.2015.4.05.8300 para posterior liquidação do saldo remanescente.
Intimem-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804856-02.2015.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Ficam a parte executada intimadas a se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao requerido pela exequente no documento de id. 114776506. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.02