Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804865-27.2016.4.05.8300
AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MARCELO VIDAL DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA - PE27827
SENTENÇA -
I - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela UNIÃO em face de MARCELO VIDAL DA SILVA, visando à satisfação de crédito judicial. Intimada para se manifestar nos autos, a UNIÃO requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. Na mesma oportunidade, a exequente pleiteou que não houvesse imposição de honorários advocatícios de sucumbência, invocando entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
É o relatório.
DECIDO. -
II - A presente execução, na modalidade de cumprimento de sentença, tramita desde o ano de 2016, e a exequente, UNIÃO, manifestou-se expressamente pela extinção do feito em virtude da prescrição intercorrente. No caso em tela, a própria exequente, titular do direito material e processual, reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
A anuência da parte exequente com a tese da prescrição intercorrente simplifica a análise judicial, uma vez que não há controvérsia quanto à ocorrência do lapso temporal e à inércia que o caracteriza. Assim, considerando a expressa manifestação da UNIÃO pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e a ausência de elementos que justifiquem a imposição de honorários advocatícios à exequente, a extinção do processo é medida que se impõe. -
III - Declaro prescrita a pretensão de execução dos créditos executados e julgo extinto o feito executivo, com base no art. 487, II, "b", e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Levantem-se as eventuais restrições patrimoniais. Sentença não sujeita à remessa necessária. Sem honorários. Sem custas adicionais. Oportunamente, arquivem-se. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804865-27.2016.4.05.8300 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 20:18 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 15:01 Salgueiro, 15 de setembro de 2025