Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804866-46.2015.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, CARLINDA STELLA SANTOS KOCH, ALEXANDRE KOCH JUNIOR, MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MARINALVA SANTOS E SENA SILVA, MARINEIDE MARINHO LEAL, MARINETE GOMES DE BRITO FINIZOLA, MARIO JOAO DA SILVA, MARISTELA MARGARIDA SANTOS, MARLENE ARAUJO BALBOA DE ALBUQUERQUE, MARLENE CARVALHO DE ALENCAR BARBOSA, MARLI RIBAS MEDEIROS, MARIA DE FATIMA DE PAULA SILVA CAMPOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
1 - Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de MARLI RIBAS MEDEIROS, formulado no presente cumprimento de sentença coletiva promovido em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, referente ao reajuste de 28,86%. Os requerentes indicaram os sucessores da falecida e os respectivos quinhões hereditários, requerendo, ainda, prioridade de tramitação e destaque de honorários contratuais.
2 - A UFPE insurgiu-se contra a habilitação, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal, ao fundamento de que teria transcorrido prazo superior a cinco anos sem que os sucessores promovessem a habilitação.
3 - A prejudicial não merece acolhimento.
4 - A morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, regra igualmente aplicável à execução por força do art. 921, I, do mesmo diploma. No caso concreto, ademais, a própria documentação dos autos registra que a execução foi proposta dentro do quinquênio subsequente ao trânsito em julgado do título judicial, de maneira que não se cogita de prescrição da pretensão executória anteriormente ao falecimento da exequente.
5 - A partir do óbito, por sua vez, a relação processual não pode prosseguir regularmente em relação à parte falecida enquanto não promovida a sucessão processual. A suspensão decorrente do art. 313, I, do CPC constitui obstáculo jurídico ao desenvolvimento do processo e, por consequência, impede que se impute aos sucessores, ainda não integrados à relação processual, inércia apta a produzir prescrição intercorrente.
6 - Com efeito, inexiste disposição legal estabelecendo prazo específico para que os sucessores promovam sua habilitação no processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido precisamente que não ocorre prescrição intercorrente para a habilitação dos sucessores em decorrência do falecimento da parte originária, ante a inexistência de prazo legal para a prática desse ato, orientação expressamente consignada, entre outros, no REsp nº 1.998.085/PE.
No mesmo sentido, o STJ reconhece que o falecimento impõe a suspensão do feito até que se efetive a habilitação, inexistindo prescrição da pretensão dos herdeiros de suceder processualmente a parte falecida.
7 - Não prospera, portanto, eventual invocação do art. 196 do Código Civil para sustentar que a prescrição iniciada contra a autora teria simplesmente continuado a correr contra seus sucessores. A hipótese deve ser examinada conjuntamente com os efeitos processuais decorrentes do óbito. A suspensão determinada pelo art. 313, I, do CPC impede o regular prosseguimento da execução em relação à parte falecida e, enquanto não recomposta a relação processual, não há fundamento para imputar aos sucessores prescrição intercorrente por ausência de habilitação.
8 - Também não há razão para suspender o presente feito em decorrência do Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos envolva a definição acerca da prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, a ordem de suspensão não alcança indistintamente todos os processos em primeiro grau, restringindo-se aos feitos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância e àqueles em tramitação no próprio STJ.
Não configurada tal hipótese nestes autos, inexiste óbice ao exame imediato da habilitação.
9 - Mantenho, assim, o entendimento reiteradamente adotado por este Juízo: ajuizada tempestivamente a execução, o falecimento da parte suspende o processo e, inexistindo prazo legal para a habilitação dos sucessores, não corre prescrição da pretensão executória durante o período compreendido entre o óbito e a regularização da sucessão processual. A orientação encontra respaldo, entre outros, no REsp nº 1.974.262/PE, Rel.
Min. Og Fernandes, bem como na jurisprudência do TRF da 5ª Região. Os próprios precedentes trazidos aos autos registram a existência de jurisprudência regional no sentido de que o óbito suspende o processo e o prazo prescricional até a habilitação.
10 - Igualmente não altera essa conclusão eventual analogia com a prescrição da petição de herança ou com outras pretensões materiais autônomas. Nessas hipóteses, discute-se o exercício de pretensão própria por titular que dispõe de capacidade para exercê-la. Aqui, diversamente, cuida-se de sucessão processual em execução já instaurada tempestivamente, cuja paralisação decorreu do falecimento de uma das partes e da necessidade de recomposição subjetiva da relação processual.
11 - Superada a questão prescricional, a documentação apresentada permite o acolhimento da habilitação. O pedido identifica irmãos da falecida e sucessores por representação, atribuindo-lhes os respectivos quinhões. Foi, ainda, apresentada a declaração de únicos herdeiros - ID 171321818, não remanescendo, nesse aspecto, impedimento à regularização do polo ativo.
12 - ISSO POSTO, AFASTO a alegação de prescrição e DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores de MARLI RIBAS MEDEIROS, que deverão sucedê-la no presente cumprimento de sentença, observados os quinhões indicados na petição de habilitação e na documentação sucessória apresentada.
13 - Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, diante da comprovação de que há sucessores com idade superior a 60 (sessenta) anos, procedendo-se às anotações pertinentes. O pedido identifica especificamente Marilene Ribas de Miranda, Marliete Ribas Ramalho e Terezinha Ribas Torres nessa condição.
14 - Quanto ao destaque dos honorários contratuais, verifico inconsistência que impede seu imediato acolhimento. Embora a petição mencione expressamente percentual global de 12,5% (doze e meio por cento), os percentuais individualmente discriminados em favor das sociedades de advogados correspondem a 16,5%, 3,75% e 1,25%, cuja soma alcança 21,5%.
15 - Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência e indicar, de forma inequívoca, o percentual global de honorários contratuais cujo destaque pretende, fazendo-o em conformidade com os instrumentos contratuais juntados aos autos.
16 - Da mesma forma, a parte Exequente deverá apresentar o valor que deverá ser expedido em nome da falecida MARLI RIBAS MEDEIROS. Após o pagamento, deverá ser oficiada à instituição financeira pagadora para proceder à liberação do crédito conforme a divisão entre os sucessores.
17 - Regularizado o ponto, voltem-me conclusos para deliberação acerca do destaque e subsequente expedição das requisições de pagamento em nome dos sucessores habilitados. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804866-46.2015.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO e outros
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE Despacho
1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva referente ao reajuste de 28,86%, no qual foi proferida decisão de ID nº 111980052, em 01/04/2025, rejeitando a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela UFPE, homologando os cálculos relativos aos honorários sucumbenciais fixados nos Embargos à Execução nº 0805896-19.2015.4.05.8300 e determinando a imediata expedição dos respectivos requisitórios de pagamento. 1.1.
Após a referida decisão, sobrevieram as seguintes manifestações processuais relevantes. 1.2. Inicialmente, a UFPE apresentou manifestação de ID nº 114913252, acompanhada do Parecer Técnico EREC/AGU de ID nº 114912729, versando sobre a expedição dos requisitórios decorrentes da homologação dos cálculos. 1.3. Na sequência, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO protocolou a petição de ID nº 114913601, datada de 25/04/2025, comunicando a necessidade de regularização sucessória da exequente falecida MARLI RIBAS MEDEIROS, em razão da impossibilidade de prosseguimento da requisição de pagamento em seu nome.
Regularmente intimada, a UFPE apresentou contestação ao pedido de habilitação por meio da peça de ID nº 125257867, protocolada em 24/10/2025, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão dos sucessores, argumentando que o falecimento da exequente ocorreu em data significativamente anterior ao requerimento de habilitação formulado nos autos. Foi apresentada a petição de ID nº 147487376, em 26/02/2026, na qual o Sindicato reiterou o pedido de habilitação e esclareceu expressamente que jamais foi expedido requisitório em nome da falecida MARLI RIBAS MEDEIROS, razão pela qual inexistiria hipótese de cancelamento de requisição anteriormente expedida ou de necessidade de reexpedição de precatório ou RPV. 1.4.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804866-46.2015.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 11:05 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 03:30 Recife, 8 de outubro de 2025
A Fazenda Nacional, por meio da petição id nº 155904842, requereu o bloqueio de valores destinados ao exequente MÁRIO JOÃO DA SILVA, uma vez que o beneficiário do Precatório é responsável por passivo inscrito na dívida ativa da União e/ou FGTS, nos processo de execução fiscal na 22ª Vara Federal de Pernambuco, (Processo nº 0812825-29.2019.4.05.8300) e 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão-PE (Processo nº 0004476-02.2012.8.17.1590) 1.5.
O exequente, por meio da petição id nº 156904539, informou que o substituído MARIO JOÃO DA SILVA, que possui 89 anos de idade, constituiu como procurador WOFRGANG AMADEUS BARBOSA DE ALMEIDA e requereu a expedição de ofício à instituição financeira, a fim de autorizar o levantamento pelo procurador indicado dos valores depositados. 1.6. Foi requerido por fim (id nº 161504132), a expedição de ofício ao Banco do Brasil determinando a imediata liberação dos precatórios depositados em 31.03.2026, inclusive das contas judiciais relativas a honorários contratuais.
Vieram-me os autos conclusos.
2. De início, INDEFIRO a impugnação às requisições expedidas formulada pela UFPE (ID. 114913252), uma vez que as requisições em tela foram devidamente expedidas em consonância com a decisão id nº 111980052, a cujo respeito a executada teve conhecimento.
3. Quanto ao pedido da Fazenda Nacional de bloqueio de valores destinados ao exequente MÁRIO JOÃO DA SILVA, sob alegação de que tramitam execuções fiscais contra este, cumpre esclarecer que o pedido possui natureza cautelar, pois visa garantir crédito discutido em execução fiscal diversa. Conforme entendimento consolidado no âmbito do E. TRF-5, não compete ao juízo do cumprimento de sentença determinar bloqueio de precatório para assegurar dívida executada em outro processo, incumbindo tal apreciação ao juízo da execução fiscal, conforme precedente: "O bloqueio de precatório para satisfação de uma dívida do particular é medida de natureza cautelar, e a competência para decidir pedidos cautelares é do mesmo juízo competente pelo processo principal, não do juízo onde foi expedido o precatório em favor da empresa." (TRF-5, AI nº 0808846-25.2022.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 24/01/2023). Dessa forma, eventual bloqueio deve ser requerido perante os juízos das execuções fiscais, a quem compete deliberar sobre medidas constritivas voltadas à garantia do crédito tributário, de modo que indefiro o pedido id nº 155904842.
4. Em relação ao pedido do exequente MARIO JOÃO DA SILVA, o levantamento dos valores pelo beneficiário observará os procedimentos operacionais adotados pela instituição financeira depositária, em conformidade com a legislação aplicável, as normas do Banco Central, os regulamentos internos de segurança bancária e as determinações emanadas do Poder Judiciário. Tais procedimentos destinam-se a assegurar a correta identificação do titular do crédito, a regularidade da operação e a proteção contra fraudes, conferindo maior segurança jurídica e operacional ao trâmite de liberação dos recursos.
Deste modo, o procurador deverá se dirigir à instituição financeira pagadora e regularizar, conforme a norma bancária aplicável, a representação legal, mediante instrumento de procuração, nos termos especificados pelo banco, sem necessidade de intervenção deste Juízo.
5. No que diz respeito ao pedido de desbloqueio de valores para levantamento dos valores depositados, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para liberação dos valores constantes nos requisitórios informados na certidão id nº 153638469 aos respectivos beneficiários.
6. Sobre ao pedido de habilitação dos sucessores de MARLI RIBAS MEDEIROS, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentarem, sob as penas da lei, declaração firmada de serem os únicos herdeiros do falecido, devendo, ainda, se não forem, informar a quantidade e os nomes de todos os herdeiros (arts. 1829 e 1845 do Código Civil de 2002).
7. Ultimadas as diligências, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804866-46.2015.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 11:05 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 03:30 Recife, 8 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 11:05 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 03:30 Recife, 8 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 11:05 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 03:30 Recife, 8 de outubro de 2025
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