Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804873-47.2015.4.05.8200 APELANTE: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050 APELADO: MARPESA INVESTIMENTOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), fica o agravado intimado para apresentar contraminuta ao recurso de agravo em recurso especial e/ou extraordinário em processo penal (Art. 238, parágrafo único, c/c art. 79 § 1º do Regimento Interno TRF 5ª Região, Art. 1.042, § 3º, CPC), no prazo legal.
Recife, 22/04/2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804873-47.2015.4.05.8200
APELANTE: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050
APELADO: MARPESA INVESTIMENTOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050
DECISÃO
Cuida-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por MARPESA PNEUS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., identificadores 2650872 e 2650874, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos em destaque): TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO.
CANCELAMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DE PENDÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Trata-se de apelações interpostas por FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS, na condição de causídico da parte autora em epígrafe, e pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da SJ/PB, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal em face da quitação da dívida, determinando que eventual saldo remanescente, apurado em conformidade com os benefícios de redução do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/09, seja revertido para pagamento/abatimento dos demais débitos que a embargante mantenha junto a Fazenda Nacional, e, ato contínuo, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$5.000,00.
2025
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2. A Lei nº 12.865/2013, em seu art. 17, reabriu o prazo para parcelamento de débitos instituídos pela Lei nº 11.941/2009. Por sua vez, o § 3º do art. 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 previu que o sujeito passivo que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo legalmente estipulado, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos.
3. É certo que a consolidação, no caso, não se realizou porque a executada não teria prestado, no prazo legal, as informações necessárias a tal procedimento fiscal e, por isso, teve seu pedido de parcelamento cancelado. Contudo, em casos como este, a jurisprudência desta Corte tem perfilhado entendimento no sentido de que o cancelamento imediato de pedido de parcelamento em razão de o contribuinte não ter prestado ao Fisco, no prazo legal, informações necessárias à consolidação do débito, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da boa-fé, mormente quando o devedor demonstra sua intenção de saldar a dívida junto ao Fisco, recolhendo as parcelas do montante devido, ainda que de forma unilateral, como, de fato, ocorreu no presente caso.
Ressalte-se que o ato administrativo será ilegítimo, ainda que não contrarie qualquer norma legal/infralegal, quando não restar demonstrada a proporção adequada entre os meios que emprega e os fins que deseja alcançar. Precedentes: (08000475020164058100, Des. Fed. Roberto Machado, 1º Turma, julg.: 08/06/2017; 08000852020164058308, Des. Fed. Manoel Erhardt, 1º Turma, julg.: 08/08/2016).
4. D'outra banda, verifica-se que a Fazenda Nacional apenas confirmou o pagamento realizado pela embargante no valor de R$254.617,75, mas não reconheceu a quitação integral do débito, porque ainda pendente a consolidação, a qual já estaria sendo providenciada.
5. Ainda que o art. 1º, § 6º, da lei nº 11.941/2009 disponha que "a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento...", não se pode desconsiderar o fato de que a consolidação não se realizou por culpa atribuída à embargante, e não ao Fisco.
6. Demais disso, em que pese o entendimento do juízo a quo, não se pode afirmar com segurança que o débito teria sido integralmente pago pela embargante, tomando-se como base nos patamares da evolução da dívida, ainda que considerados os benefícios de redução do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/2009, porque os percentuais de redução dos juros de mora, multas de mora, isolada e de ofício variam de acordo com a forma de pagamento: se à vista ou em números de parcelas.
7. Desse modo, afigura-se mais prudente e justo, suspender a execução fiscal, dada a controvérsia sobre a quitação do débito, até a consolidação do parcelamento, intimando-se as partes para tal fim, quando então será conhecida a real situação da dívida, isto é, se o montante recolhido foi suficiente para a satisfação do débito, se haverá saldo remanescente em favor da embargante ou, ainda, se restarão valores residuais a serem executados.
Entendimento diverso poderia levar ao enriquecimento ilícito da Fazenda Pública ou causar prejuízo ao Erário, pela extinção de dívida eventualmente não liquidada integralmente.
8. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida, determinando-se a suspensão da execução fiscal até a consolidação do parcelamento nos moldes acima delineados. Prejudicada a apelação do particular que versa, exclusivamente, sobre majoração de honorários advocatícios. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados. Exame de admissibilidade do recurso especial da FAZENDA NACIONAL O ente público, em seu recurso especial, aponta suposta violação aos arts. 489, §1º, e 1022 do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 5º da Lei nº 11.941/09, no tocante à discussão sobre a possibilidade de cancelamento do pedido de parcelamento de débito, em razão da ausência de prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à consolidação do acordo, no prazo legalmente estipulado.
Sustenta a recorrente, em síntese, que: a) o parcelamento não se concretizou por culpa exclusiva do contribuinte, de forma que não faz jus aos benefícios de redução do §3º do art. 1º da Lei nº 11.941/09; b) o parcelamento não se constitui em direito do contribuinte, mas se caracteriza como uma faculdade disponibilizada pelo Ente Federado para solucionar pendências de natureza fiscal; c) cabe ao contribuinte verificar as condições impostas pela norma de regência do parcelamento e vislumbrar a conveniência e oportunidade em aderir ao programa estatuído; d) a legislação que rege o parcelamento é clara e expressa ao determinar que a consequência para a ausência de consolidação do acordo é o cancelamento da modalidade respectiva (artigo 16, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07/2013).
No que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão.
A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Ademais, observo que a matéria levantada pela recorrente em seu recurso excepcional foi decidida, no acórdão recorrido, com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé. Uma vez que a parte recorrente não invocou argumento suficiente para impugnar tal fundamento, aplica-se ao caso o óbice previsto na Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), aqui aplicada por analogia.
Além disso, verifico que o acórdão recorrido, bem como o recurso especial do ente público, tratam de dispositivos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15/2010, e da Instrução Normativa RFB nº 1.735/2017, o que demandaria a interpretação de normas que não se enquadram no conceito de lei federal, inviabilizando, assim, o exame do recurso excepcional pelo STJ. Por tais razões, inadmito o recurso especial da FAZENDA NACIONAL.
Exame de admissibilidade do recurso especial de MARPESA PNEUS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. A empresa aponta suposta violação aos arts. 1.022, II, e § único, II, 489, IV, 223, 371, 492, 1.013, § 1º, e 1.014, do CPC e ao art. 1º, § 6º, da lei nº 11.941/2009, no tocante à discussão sobre a possibilidade de suspensão da execução fiscal até a consolidação do parcelamento. Sustenta a recorrente, em síntese, que: a) em tempo algum da fase processual na primeira instância foi debatido, exposto ou decidida a obrigação da empresa em informar quais débitos estariam sendo parcelados antes da consolidação; b) é inaplicável a Instrução Normativa n° 1.753/17 pela PGFN; c) o acordão recorrido pecou ao se valer de portarias e ignorar o teor da Lei n. 11.941/09.
Pugna pela reforma do acordão a fim de ser restabelecida a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos à execução fiscal. No que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Realço, também, que o acórdão recorrido, bem como o recurso especial do particular, tratam de dispositivos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 e da Instrução Normativa RFB nº 1.735/2017, o que demandaria a interpretação de normas que não se enquadram no conceito de lei federal, inviabilizando, assim, o exame do recurso excepcional pelo STJ.
Nesse contexto, inadmito o recurso especial de MARPESA PNEUS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Em conclusão, inadmito os recursos especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por MARPESA PNEUS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife, data da validação.
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.19
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0804873-47.2015.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 03/09/2025 às 12:45 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 14:55 , 4 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0804873-47.2015.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 03/09/2025 às 12:45 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 14:55 , 4 de setembro de 2025