Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0804873-72.2014.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO ORDINÁRIA), designada para o dia 29/09/2026, às 14:00, na sala Sul - 2ª Turma. 10 de setembro de 2026
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804873-72.2014.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 29/9/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0804873-72.2014.4.05.8300 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
SENTENÇA
Descrição: relato Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença (id. 15551248), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, homologando os cálculos da Contadoria e fixando o valor devido em R$ 61.194,43 (sessenta e um mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), atualizados até 05/2014 . Irresignado, o SINTUFEPE opôs embargos de declaração (id. 118980540), alegando, em síntese: a) contradição, ao argumento de que a sentença teria fixado critérios de juros e correção monetária diversos daqueles efetivamente aplicados nos cálculos homologados; b) obscuridade quanto ao reconhecimento de sucumbência recíproca, sustentando que teria havido decaimento mínimo de sua parte, razão pela qual os honorários deveriam ser integralmente suportados pela UFPE.
A UFPE apresentou contrarrazões aos referidos embargos, pugnando por sua rejeição, ao fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e tentativa de rediscussão do mérito já decidido (id. 118980542) . Por sua vez, a UFPE também opôs embargos de declaração (id. 118980414), sustentando omissão da sentença quanto à análise da alegação de ausência de interesse de agir no ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição .
O SINTUFEPE apresentou contrarrazões aos embargos da UFPE, defendendo a inexistência de omissão, uma vez que a sentença enfrentou a questão da prescrição, reconhecendo a sua interrupção pelo ajuizamento da medida cautelar de protesto, afastando-a expressamente (id.116173619) . Sobreveio certidão atestando que os embargos de declaração opostos pela UFPE são intempestivos (id. 116173471). Fundamentação Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos pela UFPE (id. 118980542), verifica-se a sua intempestividade, nos termos do art. 1.023 do CPC, conforme certificado nos autos (id. 116173471).
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0804873-72.2014.4.05.8300 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dar-se andamento ao feito.
Recife, data da validação. ffc
Dessa forma, não merece conhecimento o referido recurso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE (id. 118980540), estes são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
No tocante à alegada contradição, sustenta o embargante que a sentença teria fixado critérios de juros e correção monetária distintos daqueles aplicados nos cálculos homologados. Entretanto, não se verifica a existência do vício apontado. A sentença foi clara ao estabelecer os parâmetros de atualização e, expressamente, consignou que a Contadoria observou tais critérios, concluindo pela correção dos cálculos apresentados e procedendo à sua homologação .
A discordância da parte embargante quanto à metodologia adotada configura, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo hipótese de cabimento de embargos de declaração. Quanto à alegação de obscuridade na fixação da sucumbência, também não assiste razão ao embargante. A sentença explicitou os valores envolvidos na controvérsia -- valor pretendido, valor apontado como excesso e valor efetivamente devido -- e, a partir desses parâmetros, reconheceu a sucumbência recíproca, fixando honorários proporcionais para ambas as partes.
A pretensão do embargante de ver reconhecido decaimento mínimo traduz, igualmente, tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Assim, não se constatam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivo
Ante o exposto: a) Não conheço dos embargos de declaração opostos pela UFPE (id. 118980414), em razão de sua intempestividade (id. 116173471); b) Conheço dos embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE (id. 118980540), mas nego-lhes provimento, por ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica gas
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804873-72.2014.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 09:43 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 13:07 Recife, 26 de setembro de 2025