Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804873-80.2020.4.05.8100
REQUERENTE: RAIMUNDO GARCIA DA SILVA JUNIOR, AFONSO ARAGAO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: AFONSO ARAGAO CARVALHO JUNIOR - CE17925
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO GARCIA DA SILVA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com apresentação de demonstrativo de cálculo do crédito decorrente do título judicial transitado em julgado. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS manifestou concordância com os valores apurados pela parte exequente, não havendo impugnação ao montante executado.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente foram expressamente aceitos pela autarquia previdenciária, inexistindo controvérsia acerca do montante devido. Assim, não há óbice à homologação dos valores apurados, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, deixo de fixá-los, tendo em vista a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença e a concordância do executado com os cálculos apresentados, observando-se, ainda, a disciplina do art. 85, § 7º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, com a concordância do INSS, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito exequendo no valor apurado na planilha apresentada nos autos, acrescido dos consectários legais definidos no título executivo até a data-base da conta homologada. Em consequência: Determino a expedição da competente requisição de pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso) em favor da parte credora, observados os dados constantes dos autos; Havendo destaque contratual regularmente requerido e documentado, proceda-se na forma solicitada; Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença; Efetivada a requisição e inexistindo providências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804873-80.2020.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/09/2025 às 09:17 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 12:38 Fortaleza, 29 de setembro de 2025