Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804875-59.2020.4.05.8000
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ENTENDIMENTO DO STF. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 1.072.485/PR, SOB REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 985 DO STF.
1. Caso em que os autos retornam da presidência desta Corte para a Turma, a fim de que seja procedido a novo exame, mercê da decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Supremo Tribunal de Federal no RE nº 1.072.485/PR, modulando os efeitos do recurso paradigma.
2. Com efeito, o Eg. STF, sob o regime da repercussão geral, uniformizou o entendimento sobre a matéria no sentido de ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas. (STF, RE 1.072.485/PR, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020, DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).
3. No entanto, a Corte Superior modulou os efeitos dessa tese, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito (15/10/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão restituídas pela União.
4. Dessarte, na hipótese, cuja demanda foi ajuizada em 2010, devido à modulação dos efeitos do julgado paradigma em decisão integrativa proferida nos autos do RE 1.072.485/PR, deve-se adequar o julgado desta Turma Julgadora ao entendimento do STF, tão somente para se determinar que o reconhecimento da constitucionalidade da incidência das contribuições em apreço sobre o terço constitucional de férias gozadas se deva contar somente a partir da data de publicação da ata do julgamento de mérito do julgado paradigma (15/09/2020), de modo que o reconhecimento da inexigibilidade apontada e consequente existência de eventual indébito se restringirá apenas ao período anterior à citada data, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas, mantendo o julgado em seus demais termos.
5. Juízo de retratação exercido para manter o parcial provimento à apelação da Fazenda e à remessa oficial, desta feita em menor alcance, mantendo o julgado em seus demais termos. mcp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804875-59.2020.4.05.8000
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
RELATÓRIO
A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ELISE AVESQUE FROTA (RELATOR): Caso em que os autos retornam da vice-presidência desta Corte para a Turma, a fim de que seja realizado o juízo de retratação prescrito pelo art. 1.040 do CPC/2015, em face da decisão pelo STF nos autos do RE 1.072.485/PR (Tema 985), sob o regime de repercussão geral. No referido julgamento, a Suprema Corte modulou o entendimento já consolidado no sentido de que a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias deve incidir de forma obrigatória a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito - ocorrida em 15 de setembro de 2020 -, ressalvadas as contribuições já recolhidas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
No voto condutor do julgamento anteriormente proferido por esta Colenda Segunda Turma, foi adotado o seguinte entendimento: Com efeito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por meio da sistemática da repercussão geral, sedimentou o entendimento segundo o qual "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." (STF, RE 1.072.485/PR, Rel.: Min.
MARCO AURÉLIO, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020, DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020). Foi o que restou uniformizado pelo Plenário do STF na decisão proferida nos autos do processo paradigma, cuja ementa restou assim consignada: FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
No caso específico destes autos, para o que interessa à presente análise, o julgamento anteriormente proferido por esta Colenda Segunda Turma, foi adotado o entendimento no sentido de que não incidem as citadas contribuições sobre o adicional de 1/3 de férias, mantendo-se a incidência sobre o salário-maternidade, dentre outras questões. Dessarte, diante da nova orientação sufragada pela Suprema Corte acerca da base de cálculo das referidas contribuições, resta imperioso ajustar o julgado, mas tão somente para declarar como válida, no caso concreto, a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas (e somente sobre as férias gozadas, não se incluindo o terço constitucional sobre as férias indenizadas, que permanecem fora do campo de incidência de tais contribuições) e como inválida a respectiva incidência sobre o salário-maternidade, mantendo, no mais, o entendimento já exarado no julgado quanto às demais questões analisadas, conforme prolatado.
Com essas considerações, exerço o juízo de retratação, para manter o parcial provimento à apelação, mantendo, no mais, o julgado, em seus demais termos. A vice-presidência desta Corte, ao apreciar Recurso aos tribunais superiores interposto nos autos, reencaminhou o feito a este Relator para novo exame da questão debatida e julgada pela Segunda Turma, em face do posicionamento adotado pelo Eg. STF nos autos do recurso paradigma.
É o que importa relatar
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804875-59.2020.4.05.8000
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
VOTO
A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ELISE AVESQUE FROTA (RELATOR): Consoante mencionado no Relatório, o retorno do presente feito a este colegiado tem o fito de reexame do recurso de apelação em face da sistemática processual do regime de repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Em conformidade com essa nova regra, o recurso extremo que discuta matéria decidida na superior instância, em sede de repercussão geral, deve ser declarado prejudicado ou submetido novamente ao órgão colegiado do Tribunal de origem.
É o que ocorre no caso concreto. Para o que interessa à hipótese em apreço, observa-se que houve pronunciamento do STF sobre a matéria, em julgamento submetido à repercussão geral e, portanto, de observância obrigatória. Em sede de embargos de declaração opostos no caso paradigma RE 1.072.485/PR, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a contribuição previdenciária das empresas só será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito, não sendo possível a devolução das contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até aquela data.
Dessarte, curvo-me ao entendimento exarado pelo Colendo STF quando do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, objetivando a modulação dos efeitos da tese no sentido de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias - Tema 985/STF", no qual se divulgou ata com a seguinte redação: Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 12.6.2024. Assim, como a presente ação foi ajuizada em 2010, antes da tese firmada no Tema 985 do STF em 28/08/2020, há de ser reconhecida, em favor da parte autora, a não incidência da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (gozadas) até 14/09/2020 (Ata 24, de 31/08/2020; DJE 228, divulgado em 14/09/2020). Observe-se, neste contexto, a ementa do seguinte julgado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O VALOR SATISFEITO A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO QUE NÃO OBSERVOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 966, V, § 5º, DO CPC. PROCEDENTE. 1.Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Parazinho/RN, a fim de desconstituir acórdão prolatado pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região nos autos da ação ordinária de n.º 0802022-51.2014.4.05.8400, que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (ID 4050000.26435821, dos autos do processo de n.º 0802022-51.2014.4.05.8400), ao argumento de que houve violação ao art. 966, V, do CPC, uma vez que, ao exercer imediato juízo de retratação baseado em repentina mudança jurisprudencial por parte do STF, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, sem qualquer suspensão do feito até o trânsito em julgado do feito que deu azo ao novo entendimento acerca da matéria, haja vista grande probabilidade de modulação dos efeitos do decisum, violou os princípios constitucionais da segurança jurídica, igualdade e irretroatividade das leis, já que a orientação do STF quebrou o paradigma até então firmado perante a interpretação dada pelo STJ, tanto que, em 01.09.2021, houve determinação de manutenção do sobrestamento dos processos pela Suprema Corte nos autos do RE 1.072.485/PR.
2. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Parazinho/RN nos termos relatados. Quanto à tempestividade, verifico a interposição da presente Ação dentro do prazo decadencial de dois anos previstos no art. 975, caput, do CPC, uma vez que o Acórdão rescindendo transitou em julgado em 01/11/2021, conforme certidão de trânsito em julgado id. 28677389, e a presente Rescisória foi interposta em 07/08/2023. 3.Quanto ao mérito, verifico que o Acórdão impugnado se insere no âmbito Tema 985 do STF (causa piloto RE nº 1.072.485/PR), cuja tese restou-se firmada no seguinte sentido: "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
Requer, em síntese, a total procedência da presente ação para, nos termos do art. 968, I, rescindir o acórdão de ID nº 4050000.26435821, proferido nos autos do processo nº 0802022-51.2014.4.05.8400, com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindendo e o rejulgamento da causa, correspondendo ao iudicium rescissorium, para fins de adequar a decisão rescindenda ao decidido pelo STF quanto à modulação de efeitos no RE nº 1.072.485/PR.
4. In casu, após o trânsito em julgado do processo originário, o STF, em 23/06/2023, determinou a "suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema 985 do ementário da Repercussão Geral", diante da possibilidade de atribuição de efeitos prospectivos ao julgado paradigma.
5. Em 12/06/2024, a Corte Constitucional, em sua composição Plenária, decidiu por fazer a referida modulação, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso".
6. Nesse contexto, em que pese à época da propositura da presente ação desconstitutiva (que ocorreu em 07/08/2023) ainda não ter havido tal modulação (que somente ocorreu em junho/2024), considerando que já houve a modulação dos efeitos do julgado no Tema 985 do STF e prestigiando o princípio da economia processual, tem-se por bem aqui já aplicá-la. 7.Assim, como a ação originária foi ajuizada em 2014, antes da tese firmada no Tema 985 do STF em 28/08/2020, há de ser reconhecida, em favor da parte autora, a não incidência da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias até 14/09/2020 (Ata 24, de 31/08/2020; DJE 228, divulgado em 14/09/2020), observando-se, quanto aos atrasados, a prescrição quinquenal, a taxa SELIC e a legislação vigente quando do encontro de contas. 8.Nesse sentido: PROCESSO: 08075668220234050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, PLENO, JULGAMENTO: 18/12/2024; PROCESSO: 08099589220234050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 1ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 14/05/2025.
9. Honorários fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) por apreciação equitativa.
10. Pleito inicial procedente. (TRF5. PROCESSO: 08099640220234050000, Ação Rescisória, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 3ª SEÇÃO, J. 27/06/2025) Ainda nesse sentido: PROCESSO: 08075668220234050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, PLENO, JULGAMENTO: 18/12/2024; PROCESSO: 08099589220234050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 1ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 14/05/2025.
Como restou fartamente demonstrado, a Corte Superior modulou os efeitos da tese firmada a fim de que sua produção ocorra a partir da data 15/09/2020. Desse modo, na hipótese, fica configurada a não incidência da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (gozadas) até 14/09/2020, conforme a modulação dos efeitos do julgado paradigma em decisão proferida nos autos do RE nº 1.072.485/PR.
No caso concreto, o presente feito deve ser reformado em parte nesse ponto apenas para se reconhecer a inexigibilidade da exação em comento sobre o terço de férias (gozadas), com a respectiva repetição do indébito, até 14/09/2020, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas. Assim, o juízo de retratação deve ser exercido para manter o parcial provimento à apelação e à remessa oficial, desta feita em menor alcance, mantendo o julgado em seus demais termos.
Juízo de retratação exercido. É como voto. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada mcp
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804875-59.2020.4.05.8000
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APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 09 de junho de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804875-59.2020.4.05.8000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 9/6/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804875-59.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/04/2026 às 11:55 Incluído no fluxo processual em: 25/04/2026 às 08:59 Recife, 25 de abril de 2026