Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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CE / Fortaleza CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804875-74.2025.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE RONALDO GOMES SILVA, KILVIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCIANO BRAGA CAVALCANTE - CE34090 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ESTER FARIAS CAVALCANTE - CE48439 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ESTER FARIAS CAVALCANTE - CE48439 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCIANO BRAGA CAVALCANTE - CE34090
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
A fim de sanar o registro do sobrestamento do processo para fins estatísticos, registre-se a suspensão até o pagamento do(s) requisitório(s) expedido(s) - 60 dias (RPV). Mantenham-se os autos acautelados na Secretaria na tarefa adequada ao motivo do sobrestamento. Exp. ncs. Fortaleza-CE, data abaixo.
CE / Fortaleza CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804875-74.2025.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE RONALDO GOMES SILVA, KILVIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCIANO BRAGA CAVALCANTE - CE34090 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ESTER FARIAS CAVALCANTE - CE48439 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ESTER FARIAS CAVALCANTE - CE48439 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCIANO BRAGA CAVALCANTE - CE34090
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
A fim de sanar o registro do sobrestamento do processo para fins estatísticos, registre-se a suspensão até o pagamento do(s) requisitório(s) expedido(s) - 60 dias (RPV). Mantenham-se os autos acautelados na Secretaria na tarefa adequada ao motivo do sobrestamento. Exp. ncs. Fortaleza-CE, data abaixo.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804875-74.2025.4.05.8100 REQUERENTE: JOSE RONALDO GOMES SILVA, KILVIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCIANO BRAGA CAVALCANTE - CE34090 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ESTER FARIAS CAVALCANTE - CE48439 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara, ficam as partes INTIMADAS da expedição do(s) requisitório(s) anexado(s) aos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias. Na ausência de impugnação, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao TRF5 para processamento. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 4 de agosto de 2026. JOSE ALEXANDRE CARNEIRO Servidor(a) responsável
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0804875-74.2025.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE RONALDO GOMES SILVA, KILVIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCIANO BRAGA CAVALCANTE - CE34090 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ESTER FARIAS CAVALCANTE - CE48439
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Altere-se a presente classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Ante a concordância da União (id. 163971813) com os cálculos apresentados pelo exequente no Id. 163186517, homologo a título de honorários de sucumbência a quantia de R$ 10.419,00 (atualizada para 05/2026), a ser pago em favor de LUCIANO CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº 59.***.***/0001-40.
Expeça-se o requisitório, conforme determina a Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal. Expedientes necessários.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0804875-74.2025.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE RONALDO GOMES SILVA, KILVIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCIANO BRAGA CAVALCANTE - CE34090 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ESTER FARIAS CAVALCANTE - CE48439
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1-
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado em 22/03/2025 em que o autor, JOSÉ RONALDO GOMES SILVA, representado por sua curadora, Kilvia Paula Nogueira da Silva, pretende que a ré, UNIÃO:
1) a título de tutela antecipada, providencie ambulância com UTI móvel para deslocar o autor de sua residência até Hospital Militar de Fortaleza- HGF para realizar os exames solicitados nos laudos datados de 17 e 20/03/2025;
2) como pedido final, a confirmação da tutela, bem como a reativação dos serviços de "HOME CARE" para cobrir todas as necessidades do autor, conforme inicialmente estabelecido no orçamento de captação de nº 01717/2022. Relata o autor que é subtenente da infantaria do Exército Brasileiro, vinculado à 10ª Região Militar de Fortaleza, e que, em 1.7.2016, sofreu um infarto agudo do miocárdio, o que ensejou encefalopatia hipóxica pós parada cardiorrespiratória.
Por esse motivo, o autor é completamente inválido e vive em estado vegetativo, culminando com sua total dependência de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária. Informa que, por ser militar, é vinculado ao Fundo de Saúde do Exército - FUSEX e que permaneceu internado no Hospital Militar de Fortaleza desde o dia do infarto até 19 de setembro de 2016. Narra que, em razão da irreversibilidade e gravidade do seu estado de saúde, necessita de cuidados urgentes, conforme relatório médico datado de 20/03/2025, e que requereu suporte hospitalar, cuidados domiciliares frequentes e exame de Brocospia.
2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0804875-74.2025.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE RONALDO GOMES SILVA, KILVIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCIANO BRAGA CAVALCANTE - CE34090 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ESTER FARIAS CAVALCANTE - CE48439
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Converto o feito em julgamento. Diante das informações prestadas pela União no id. 116708841, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, querendo, manifestar-se. Após, conclusos para sentença. Expedientes necessários.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0804875-74.2025.4.05.8100 REQUERENTE: JOSE RONALDO GOMES SILVA, KILVIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCIANO BRAGA CAVALCANTE - CE34090 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ESTER FARIAS CAVALCANTE - CE48439 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara, tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, requeiram o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos digitais. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 21 de maio de 2026. MARCOS DOS SANTOS CABRAL Servidor(a) responsável
Continua relatando que nos documentos acostados nos autos, foi atestado por médico do Hospital Militar de Fortaleza que o requerente, de forma precoce e aos 49 anos de idade, passou a ser acompanhado pelo Serviço Transdisciplinar de Atenção Domiciliar (SETAD) do Hospital Geral de Fortaleza (HgeF), desde 11 de Outubro de 2016, resultando em total dependência de cuidadores para todas as suas atividades básicas de vida diária.
Acrescenta, ainda, que sofreu a exclusão dos equipamentos e insumos de "HOME CARE", em maio de 2024, equipamentos essenciais para uma sobrevida ao paciente, requerendo, através requerimento nº 05/2025 - anexo, uma reavaliação com URGÊNCIA, conforme relatórios médicos recentes, datados de 17.03.2025 e 20.03.2025, devido a complicações em seu estado de saúde e providencias a serem adotadas. De início, o presente processo foi recebido durante o plantão do dia 25/03/2025 às 21h:20min, entendendo o Juiz que não era caso de apreciação em regime de plantão. (folhas 53 dos autos) Logo após, à f. 58 dos autos, o autor informou que, através de seu patrono se deslocou até o Hospital Militar de Fortaleza, HGef, e protocolou nova solicitação, requerendo a sua remoção por ambulância para fazer os exames solicitados, em caráter de URGÊNCIA, e que a primeira solicitação de exame é datada de 17.03.2025, sendo que, após esta data, existe um atestado médico solicitando sua necessidade de SUPORTE HOSPITALAR COM URGÊNCIA, datado de 20.03.2024, onde se constata piora em seu quadro clínico.
Deferido os benefícios da justiça gratuita. (folhas 66 dos autos) Intimada, a União informou, às folhas 77 dos autos, que, em maio/2024, o autor foi submetido a inspeção de saúde que concluiu que não havia necessidade de serviços integrais de Home Care, sendo adequado para o seu caso a modalidade de Assistência Domiciliar Multiprofissional: "Em maio de 2024, o paciente que se encontrava coberto por Home Care, classificado como caso de média complexidade, foi examinado pela equipe de Auditoria do HGeF, conforme anexo (18º PRORROGAÇÃO), que concluiu, de acordo com as Normas Técnicas Sobre Atenção Domiciliar no Exército Brasileiro, que o paciente evoluiu para a modalidade de Assistência Domiciliar Multiprofissional, que contempla (Visita Médica, Enfermeiro e Nutricionista Mensal, Fonoaudiólogo 3 vezes por semana e Fisioterapia diário), seguindo a aplicação tabela de pontuação constante no Anexo A da referida norma.
O paciente encontra-se nesta modalidade de atendimento até os dias atuais." A ré continua relatando que, em 21 de março de 2025, o autor foi novamente submetido à inspeção, que confirmou ser adequada a Assistência Domiciliar Multiprofissional para o caso do autor. Confira-se: "17. Em 21 de março de 2025, esta Organização Militar de Saúde encaminhou uma equipe até a residência do paciente para reavaliar a modalidade de internação/atenção domiciliar.
A avaliação, em anexo, foi realizada com base na tabela de planejamento de atenção domiciliar, conforme previsto no Anexo A das Normas Técnicas sobre Atenção Domiciliar no Exército Brasileiro. Como resultado, foi emitido um Relatório Médico, que concluiu que o paciente obteve pontuação baseada apenas na necessidade de aspiração de vias aéreas. Contudo a equipe avaliadora determinou que o paciente atingiu 8 pontos na esclar, enquadrando-se na modalidade de Atendimento Domiciliar Multiprofissional, considerando o PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 022/2022/COFEN, que estabelece a possibilidade de um familiar ou cuidador treinado executar a atividade de aspiração de vias aéreas, ou seja, o Enfermeiro pode capacitar e delegar ao paciente, cuidador familiar leigo e/ou responsável legal, à realização de Aspiração Traqueal, à nível domiciliar.
Como se vê, não está presente a probabilidade do direito pleiteado pelo autor, vez que não há necessidade de Home Care integral para o seu caso." Às folhas 133/138 dos autos, a parte requerida informou que, em 24/03/2025, a parte autora protocolou pedido de novos exames e disponibilização de ambulância para transporte, pedido esse que foi encaminhado à Divisão de Medicina do HGF. Acrescentou, ainda, no parágrafo 21 das folhas 138 dos autos, que se defere o pedido de utilização de ambulância em casos de urgência, mediante acionamento do Serviço de Pronto Atendimento do HGF, e para a realização de exames que exijam o deslocamento do paciente, desde que a necessidade desses exames seja avaliada previamente por médicos militares.
Intimada, a parte autora informou que o seu quadro apresenta pioras, acrescentando que o EXAME DE BRONCOSCOPIA, solicitado pala Dra. AMANDA BANHOS, não havia sido realizado, requerendo, ainda o fornecimento de balão de oxigênio. (folhas 151 dos autos) Às folhas 152, a parte autora peticionou novamente informando que, em 01/04/2025, foi removido para o HGH juntamente com sua esposa que o acompanhou até o hospital.
Diante dos pedidos da parte autora e a ausência de uma prescrição médica que indicasse a necessidade do pedido da autora de balão de oxigênio, a autora foi intimada novamente para apresentar novas documentações e foi designada perícia médica de urgência. (folhas 155 dos autos) Parte autora fez a juntada de novos documentos. (folhas 171/224) Realizada perícia médica, laudo juntado às folhas 230 dos autos.
Decisão do id. 106389151 deferiu o pedido de tutela antecipada para: "1) no prazo de 48 horas, tome as medidas administrativas de urgência necessárias para IMEDIATA realização do exame do autor de BRONCOSPIA ou informe a este juízo já tê-lo realizado/providenciado em favor do autor;
2) no caso de o autor receber alta hospitalar, diante do quadro de irreversibilidade, deve a União reavaliar o fornecimento do serviço de Home Care mediante nova aplicação de formulário de pontuação, bem como especificamente avaliar o fornecimento de balão de oxigênio, informando a este juízo quanto à sua decisão." Às folhas 252 dos autos, a parte autora informou estar com câncer de bexiga. (id. 106387709) A União apresentou defesa às folhas 254 e informou a possibilidade de o processo vir a perder seu objeto, tendo em vista a referida decisão de antecipação de tutela e a possibilidade de os serviços de Home Care virem a serem concedidos administrativamente. (id. 106386685) No entanto, às folhas 269, a parte autora informou que teve alta hospitalar e que não foi restabelecido seu Home Care e nem foi colocado a sua disposição o balão de oxigênio. (id. 106389697) Intimada, a ré UNIÃO para cumprir a decisão das folhas 276 dos autos, qual seja, reavaliar o fornecimento do serviço de Home Care mediante nova aplicação de formulário de pontuação, bem como especificamente avaliar o fornecimento de balão de oxigênio, decorrido o prazo, informou: "Nesse contexto, foram anexados àquele expediente: (i) a Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (NEAD), datada de 17 de abril de 2025 - data posterior à alta hospitalar do paciente - e (ii) o correspondente Relatório Médico, que analisou a necessidade de fornecimento de balão de oxigênio e atestou a ausência de pontuação mínima necessária para concessão do serviço de Home Care.
Todavia, restou evidenciada pontuação compatível com a prestação de atendimento domiciliar multiprofissional, o qual já se encontra disponível ao demandante." Após a manifestação da União, parte autora apresentou manifestação, às folhas 300 dos autos, informando acerca de sua gravidade. Decisão do id. 106387459 deferiu PARCIALMENTE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a União, no prazo de 48 horas, tomasse as medidas administrativas de urgência necessárias para o IMEDIATO fornecimento ao autor de balão de oxigênio. (folhas 305 dos autos) Às folhas 321 dos autos, a União comprovou o fornecimento de 1 cilindro de oxigênio 7L, 1 fluxômetro, 1 máscara de venturi 50% e 1 umidificador, bem como informou, à f. 326 dos autos, que forneceu ao autor consultas com nutricionista, médico e enfermeiro mensalmente e fisioterapia motora e respiratória diariamente e disponibilidade de ambulância para remoção do paciente ao hospital quando necessária e em casos de intercorrência, salientando que são fornecidas visitas domiciliares por equipes de médico, sempre que necessário, por equipe de Atendimento Domiciliar do HgeF. (id. 106390589) Por fim, a União informou, às folhas 356 dos autos, que restou evidenciada a necessidade de o paciente evoluir para o atendimento em internação Domiciliar de Média Complexidade, modalidade que contempla, entre outros serviços, a disponibilização de técnicos de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, acrescentando à f. 368 dos autos que, para a última avaliação, em 25/08/2025, foram considerados os novos diagnósticos de câncer de bexiga e de pele, mas que, por ser assintomático, não há impacto na tabela Nead, nem no nível de complexidade do cuidado do paciente. ( id. 116708843) Após as últimas informações da União, a parte autora foi intimada para, querendo, manifestar-se.
Decorrido o prazo, informou que a manifestação da União só confirma a manutenção do "HOME CARE" ao requerente, devido ao seu estado de saúde delicado.
É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decido.
2- FUNDAMENTAÇÃO A respeito das disposições normativas que regem o caso, há que se mencionar aquelas previstas no art. 50, IV, "e", da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 92.512/1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes e dá outras providências, in verbis: Lei nº 6.880/80: "Art.
50. São direitos dos militares: (...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;" Decreto nº 92.512/1986: "Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares.
Art. 2º A assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, será proporcionada através das seguintes organizações de saúde:
I - dos Ministérios Militares;
II - Hospital das Forças Armadas;
III - de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes;
IV - do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato;
V - do exterior, especializadas ou não. § 1º O estabelecimento de prioridade para a utilização das organizações de que trata este artigo será regulamentado em cada Ministério Militar, observado o disposto neste decreto. § 2º Os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde." Os dispositivos mencionados garantem o direito dos militares à assistência estatal direcionada à proteção da saúde e ao tratamento médico-hospitalar prestado pelo Estado, em caso de ameaça à incolumidade física ou mental de paciente que recebe atendimento por unidade que o integra.
A Portaria nº. 48-DGP, de 28 de fevereiro de 2008, que aprova as instruções reguladoras para a Assistência Médico-Hospitalar aos Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (IR-30-38), prevê no capítulo "Da atenção domiciliar", nos artigos 53 e 54, o seguinte quanto à atenção domiciliar: "Art.
53. A atenção domiciliar ("home care") será prestada somente em caráter excepcional quando, a critério médico, houver necessidade ou conveniência de se manter o paciente internado em sua residência, de acordo com as normas específicas do DGP. Art.
54. Na impossibilidade de as OMS prestarem o serviço de atenção domiciliar, a RM deverá, à luz do princípio do custo e benefício, definir os encargos e rotinas para conveniar ou contratar prestadores do serviço. Parágrafo único. Os contratos ou convênios referentes à atenção domiciliar deverão ser previamente autorizados pelo DGP, ouvidas a DAP e a DSau." Verifica-se, portanto, que as Portarias n.ºs 653/2005 e 48/2009 do Ministério da Defesa, que aprovaram as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (IG 30-32 e IR 30-38), preveem a prestação de assistência domiciliar.
Assim, existindo previsão legal de prestação de assistência médica domiciliar por parte do plano de saúde do autor, deve-se verificar, no caso concreto, em qual modalidade o autor se enquadra no serviço de home care. A expressão Home Care significa "cuidados em casa". Trata-se, portanto, de uma internação domiciliar. Assim, uma vez verificada a necessidade de implantação do home care, deverá o procedimento administrativo para sua implantação obedecer às Normas Técnicas sobre Atenção Domiciliar no Exército Brasileiro.
Tal regramento, em seu art. 7º, §1º, determina que o enquadramento do tipo de Atenção Domiciliar pode se enquadrar dentre os seguinte tipos, a depender da pontuação do paciente na tabela NEAD: Assistência Domiciliar Multiprofissional, Internação domiciliar 12horas; ou Internação domiciliar 24horas. No caso dos autos, a União informou primeiramente que, após nova avaliação, atestou ausência de pontuação mínima necessária para a concessão do serviço de Home Care integral, e que o relatório médico, anexado às folhas 291 pela própria União, evidenciava que a gravidade da situação do autor era compatível apenas com Atendimento Domiciliar multiprofissional.
Referido relatório informa o seguinte, em ocasião em que também restou analisada a necessidade ou não de disponibilização de cilindro de oxigênio: " (...) Não verbaliza, traqueostomizado, com saturação de oxigênio no sangue adequada em ar ambiente, sem necessidade de uso de oxigenoterapia suplementar (não necessita de concentrador de oxigênio, nem uso contínuo de oxigênio medicinal, embora seja conveniente manter um cilindro de oxigênio para possíveis intercorrências pelo motivo de o paciente ser traqueostomizado), necessitando de aproximadamente cinco aspirações pela cânula de traqueostomia ao longo do dia, com secreção hialina e fluida, sem sinais infecciosos no momento da avaliação.
Em coma vigil, interage de forma mínima com o examinador. (...) Portanto, embora precise ser aspirado em torno de cinco vezes ao dia, que segundo o instrumento de medição tabela NEAD sugira a indicação de internação domiciliar na modalidade 24 horas, na tabela 3 pontua com 9 pontos no total, que são compatíveis apenas com Atendimento Domiciliar multiprofissional. (...)" Logo, o próprio relatório médico da União relata a importância do fornecimento do cilindro de oxigênio à parte autora.
A perícia médica judicial realizada em 06/04/2025, enquanto o autor ainda estava internado no HGeF, concluiu na ocasião que: "As provas existentes nos autos e a avaliação pericial realizada na unidade hospitalar demonstram que o autor se encontra, de forma irreversível, restrito ao leito, em decorrência de sequela da parada cardiorespiratória com anoxia cerebral. Resta, portanto, que o autor necessita de tratamento em regime domiciliar (home Care) com necessidade de balão de oxigênio de forma permanente já que o autor faz período de hipoxemia com baixa saturação.
É IMPORTANTE frisar que há necessidade além do balão de oxigênio da presença de um técnico de enfermagem, aspirador de traqueostomo, aparelho de saturação (oxímetro), aparelho de aerossol, luvas, gases, sonda de aspiração, luvas estéreis, sonda GTT, ETC." O perito instado a esclarecer acerca de qual seria a condição do autor após uma possível alta hospitalar, informou, às folhas 265 dos autos: "Considerando as informações recentes constantes dos autos acerca da condição do autor após a alta hospitalar, as quais evidenciam que o mesmo permanece restrito ao leito de forma irreversível, com necessidade de tratamento domiciliar (home Care) e uso contínuo de oxigênio suplementar devido à hipoxemia com episódios de baixa saturação, ratifico as conclusões periciais anteriormente apresentadas, no sentido de que o autor apresenta quadro clínico grave, irreversível e de alta dependência de cuidados médicos e suporte terapêutico contínuo." Após a alta hospitalar, não houve uma nova perícia médica judicial.
No entanto, não houve necessidade, uma vez que a União informou, em 25/08/2025, às folhas 356 dos autos, que restou evidenciada a necessidade de o paciente evoluir para o atendimento em internação Domiciliar de Média Complexidade, tendo sido disponibilizados a ele os seguintes serviços (id. 116708841): "Serviço de atendimento e assistência domiciliar em regime de Home Care, em nível de MÉDIA COMPLEXIDADE incluindo assistência dos profissionais: - Técnico em Enfermagem com assistência por um período 12h/dia; - Médico na frequência de 02 (duas) vezes por semana. - Fisioterapeuta 01 (uma) vez por dia; - Enfermeiro 02 (duas) vezes por semana; -Fonoterapia 03 (três) atendimentos por semana; - Nutricionista 02 (duas) vezes por mês; - Psicólogo 01 (uma) vez por semana; - Inclui EPI: Máscara, luva de procedimento não estéril e touca, Aspirador, cadeira de rodas, cadeira higiênica, cama hospitalar, colchão hospitalar, comadre/papagaio, escada de 2 degraus, estetoscópio, grade, muleta, andador, glicosímetro, nebulizador, oxímetro de pulso, tensiometro, suporte de soro, dispositivo de ventilação manual, escada, treinamento do familiar indicado para o desmame ou alta da assistência; " Disse a UNIÃO, ainda, que em razão da condição do paciente, juntamente com sua curadora, foi adotada a postura expectante em relação ao possível CA de Bexiga, posto não ter sido biopsiado e ser desfavorável sê-lo, diante da fragilidade dele, bem como, quanto ao CA de pele analisado pela documentação apresentada, que o exame revela extração segura da lesão, sendo assintomático também.
A parte autora, intimada da referida manifestação, requereu a manutenção do "HOME CARE" ao requerente, devido ao seu estado de saúde delicado, o qual necessita de apoio hospitalar constante de pessoal especializado e multidisciplinar, além de material hospitalar e de ambulância para o seu deslocamento até o hospital de Militar de Fortaleza - HGeF. O quadro do autor é grave, já que se encontra em condição de limitação de atividades da vida diária, acamado, e sem interações relevantes.
O quadro de gravidade do paciente não indica, por si só, condição que implique necessidade de assistência diuturna de assistência profissional, dado que mesmo grave a limitação de interação do paciente, como ocorre no caso, revela, infelizmente, uma privação de condições de interação e de atividades que por si só limita riscos e necessidades. Conforme visto acima, foi deferido Home Care pela União com assistência presencial de enfermagem por 12h horas do dia, sendo que para o restante dele, as outras 12horas, viu-se que as atividades podem ser desempenhadas por familiar treinado pelo Hospital Militar, já que de menor complexidade e não privativas do profissional técnico.
Desse modo, considero comprovado o direito ao balão de oxigênio e ao Home Care de Internação Domiciliar 12 horas, implantado pela UNIÃO após o ajuizamento desta ação. Saliento que tal conclusão não implica necessariamente em manutenção de tais equipamentos caso assim não persista ou mesmo se agrave a condição clínica do autor, cabendo a ele comunicar à UNIÃO para reavaliação das necessidades e, se o caso for, ampliação do sistema de home care ou de equipamentos necessários para o suporta daquele já dispensado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno a UNIÃO a manter em favor do autor:
1) fornecimento de HOME CARE de internação domiciliar 12 horas, conforme avaliação administrativa de 25/08/2025, ressalvada a revisão do fornecimento por análise técnica motivada para redimensionamento do serviço;
2) fornecimento de balão de oxigênio em razão da condição de traqueostomizado e risco de hipoxemia, conforme apurado em perícia judicial, até que sobrevenha alteração substancial da situação fática mediante nova avaliação e decisão administrativa. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos Art. 85, §2º, do CPC.
Verificando que a condenação é de valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Expedientes necessários.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804875-74.2025.4.05.8100 - PETIÇÃO CÍVEL (241) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 11:11 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 12:59 Fortaleza, 8 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804875-74.2025.4.05.8100 - PETIÇÃO CÍVEL (241) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 11:11 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 12:59 Fortaleza, 8 de setembro de 2025