Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804883-51.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 EXECUTADO: OPTICA COELHO CALDAS LTDA, LYVIA COELHO CALDAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIEL GIORGIO CICCHELERO - CE45930
DECISÃO
Verifico que, em sede de Agravo de Instrumento, foi deferido o pedido de tutela recursal para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da Sra. LYVIA COELHO CALDAS. Dito isso, proceda-se à imediata liberação dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD em favor da parte executada LYVIA COELHO CALDAS. Todas as contas devem ser liberadas, uma vez que restam valores ínfimos nas demais contas.
As buscas de bens já deferidas devem ser continuadas, uma vez que a dívida não foi paga no prazo legal, nos termos da decisão de Id. de nº 98421593 (RENAJUD, INFOJUD, SPC/SERASA). Após o fornecimento das informações relativas às buscas de bens, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo expedição de mandado de penhora e avaliação, suspensão ou desistência da ação.
Poderá apresentar bens passíveis de penhora e, se for o caso, novo endereço para citação. Nada sendo requerido pela exequente no prazo acima, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com liberação dos valores e/ou bens constritos em favor da parte executada. Conforme § 1º do art. 921 do CPC, caso não seja localizada a parte executada ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC. Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis nos termos do art. 921, § 3º do CPC, § 3º do CPC, desde que não consumada a prescrição.
Expedientes necessários.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804883-51.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 EXECUTADO: OPTICA COELHO CALDAS LTDA, LYVIA COELHO CALDAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIEL GIORGIO CICCHELERO - CE45930
DECISÃO
Verifico que, em sede de Agravo de Instrumento, foi deferido o pedido de tutela recursal para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da Sra. LYVIA COELHO CALDAS. Dito isso, proceda-se à imediata liberação dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD em favor da parte executada LYVIA COELHO CALDAS. Todas as contas devem ser liberadas, uma vez que restam valores ínfimos nas demais contas.
As buscas de bens já deferidas devem ser continuadas, uma vez que a dívida não foi paga no prazo legal, nos termos da decisão de Id. de nº 98421593 (RENAJUD, INFOJUD, SPC/SERASA). Após o fornecimento das informações relativas às buscas de bens, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo expedição de mandado de penhora e avaliação, suspensão ou desistência da ação.
Poderá apresentar bens passíveis de penhora e, se for o caso, novo endereço para citação. Nada sendo requerido pela exequente no prazo acima, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com liberação dos valores e/ou bens constritos em favor da parte executada. Conforme § 1º do art. 921 do CPC, caso não seja localizada a parte executada ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, com esteio no § 2º do do CPC. Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis nos termos do do CPC, § 3º do CPC, desde que não consumada a prescrição.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804883-51.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 EXECUTADO: OPTICA COELHO CALDAS LTDA, LYVIA COELHO CALDAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIEL GIORGIO CICCHELERO - CE45930
DECISÃO
Verifico que, em sede de Agravo de Instrumento, foi deferido o pedido de tutela recursal para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da Sra. LYVIA COELHO CALDAS. Dito isso, proceda-se à imediata liberação dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD em favor da parte executada LYVIA COELHO CALDAS. Todas as contas devem ser liberadas, uma vez que restam valores ínfimos nas demais contas.
As buscas de bens já deferidas devem ser continuadas, uma vez que a dívida não foi paga no prazo legal, nos termos da decisão de Id. de nº 98421593 (RENAJUD, INFOJUD, SPC/SERASA). Após o fornecimento das informações relativas às buscas de bens, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo expedição de mandado de penhora e avaliação, suspensão ou desistência da ação.
Poderá apresentar bens passíveis de penhora e, se for o caso, novo endereço para citação. Nada sendo requerido pela exequente no prazo acima, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com liberação dos valores e/ou bens constritos em favor da parte executada. Conforme § 1º do art. 921 do CPC, caso não seja localizada a parte executada ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, com esteio no § 2º do do CPC. Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis nos termos do do CPC, § 3º do CPC, desde que não consumada a prescrição.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804883-51.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 EXECUTADO: OPTICA COELHO CALDAS LTDA, LYVIA COELHO CALDAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053
DECISÃO
Quanto ao pedido de desbloqueio do valor constrito, verifico que não há nenhuma comprovação de que o dinheiro bloqueado está nas hipóteses previstas no art. 833, do CPC. Alegou a parte executada que o aludido valor bloqueado no sistema SISBAJUD foi bloqueado em conta necessária a sua subsistência e como o valor seria inferior a 40 salários-mínimos, este valor deveria ser desbloqueado. Em anexo, a executada juntou apenas extratos bancários e a situação da empresa como "baixada".
Realmente, à luz do inciso IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
No entanto, não há comprovação de que o dinheiro bloqueado está nas hipóteses previstas no art. 833 do CPC. Da análise dos autos, não se verifica a comprovação das alegações da parte executada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio.
Intime-se a parte executada acerca da presente decisão. Após, aguarde-se o decurso do prazo de agravo ou, caso interposto, o seu julgamento definitivo, para posterior transferência dos bens penhorados para o credor, como pagamento. Expedientes necessários.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804883-51.2025.4.05.8100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 17:08 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 10:35 Fortaleza, 15 de setembro de 2025
Expedientes necessários.
Expedientes necessários.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804883-51.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 EXECUTADO: OPTICA COELHO CALDAS LTDA, LYVIA COELHO CALDAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053
DECISÃO
Quanto ao pedido de desbloqueio do valor constrito, verifico que não há nenhuma comprovação de que o dinheiro bloqueado está nas hipóteses previstas no art. 833, do CPC. Alegou a parte executada que o aludido valor bloqueado no sistema SISBAJUD foi bloqueado em conta necessária a sua subsistência e como o valor seria inferior a 40 salários-mínimos, este valor deveria ser desbloqueado. Em anexo, a executada juntou apenas extratos bancários e a situação da empresa como "baixada".
Realmente, à luz do inciso IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
No entanto, não há comprovação de que o dinheiro bloqueado está nas hipóteses previstas no art. 833 do CPC. Da análise dos autos, não se verifica a comprovação das alegações da parte executada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio.
Intime-se a parte executada acerca da presente decisão. Após, aguarde-se o decurso do prazo de agravo ou, caso interposto, o seu julgamento definitivo, para posterior transferência dos bens penhorados para o credor, como pagamento. Expedientes necessários.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804883-51.2025.4.05.8100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 17:08 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 10:35 Fortaleza, 15 de setembro de 2025