Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804885-64.2024.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: PANETO DELIVERY LTDA, VICTOR ROSSITER DE MELO COSTA, PHILIPE JOSE VASCONCELOS LOPES CALHEIROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIO SILVA RAMOS - AL6986
DESPACHO
Diante da petição da CAIXA de id 144010615, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se já houve o levantamento do alvará expedido em seu favor, juntando aos autos (id 129387527). Após, voltem conclusos. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804885-64.2024.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: PANETO DELIVERY LTDA, VICTOR ROSSITER DE MELO COSTA, PHILIPE JOSE VASCONCELOS LOPES CALHEIROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIO SILVA RAMOS - AL6986
DESPACHO
Diante da petição da CAIXA de id 144010615, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se já houve o levantamento do alvará expedido em seu favor, juntando aos autos (id 129387527). Após, voltem conclusos. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804885-64.2024.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: PANETO DELIVERY LTDA, VICTOR ROSSITER DE MELO COSTA, PHILIPE JOSE VASCONCELOS LOPES CALHEIROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIO SILVA RAMOS - AL6986
DESPACHO
Diante da petição da CAIXA de id 144010615, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se já houve o levantamento do alvará expedido em seu favor, juntando aos autos (id 129387527). Após, voltem conclusos. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804885-64.2024.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: PANETO DELIVERY LTDA, VICTOR ROSSITER DE MELO COSTA, PHILIPE JOSE VASCONCELOS LOPES CALHEIROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIO SILVA RAMOS - AL6986
DESPACHO
Defiro o pedido da parte executada id 126220463, proceda-se à expedição de Alvará judicial. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804885-64.2024.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: PANETO DELIVERY LTDA, VICTOR ROSSITER DE MELO COSTA, PHILIPE JOSE VASCONCELOS LOPES CALHEIROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIO SILVA RAMOS - AL6986
DESPACHO
Em face da juntada aos autos de conta judicial id 123650833, intime a parte executada( Victor Rossiter de Melo Costa) para juntar aos autos dados bancários( Banco, Agência, Conta), para transferência dos valores. Providências necessárias. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804885-64.2024.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: PANETO DELIVERY LTDA, VICTOR ROSSITER DE MELO COSTA, PHILIPE JOSE VASCONCELOS LOPES CALHEIROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIO SILVA RAMOS - AL6986
DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Paneto Delivery Ltda., Philipe José Vasconcelos Lopes Calheiros e Victor Rossiter de Melo Costa (id. 90985748) em face da Caixa Econômica Federal - CEF. Os excipientes sustentam a nulidade da penhora realizada em desfavor de Victor Rossiter de Melo Costa antes de sua citação válida, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Mencionam, ainda, que, embora o juízo tenha reconhecido a ineficácia da citação e determinado nova diligência, o bloqueio de valores não foi levantado. Alegam, também, que a planilha de débito apresentada pela exequente é genérica e ilíquida, pois não discrimina individualmente os encargos contratuais (juros remuneratórios, moratórios, multa e correção monetária), o que inviabiliza o controle da legalidade da cobrança e o exercício da ampla defesa.
Requereu a extinção da execução, com fundamento nos incisos I e VI do art. 485 do CPC, por ausência de título líquido e certo. A exequente apresentou impugnação (id. 106536318), alegando, em síntese, o não cabimento da exceção de pré-executividade, porquanto as matérias suscitadas pelos executados não se enquadrariam no rol restrito de questões de ordem pública que autorizam o manejo desse instrumento, e demandariam dilação probatória, o que inviabiliza seu conhecimento.
Defende que as alegações de nulidade de citação e de iliquidez do título deveriam ter sido deduzidas por meio dos embargos à execução, conforme previsão dos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a rejeição liminar da exceção.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804885-64.2024.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: PANETO DELIVERY LTDA, VICTOR ROSSITER DE MELO COSTA, PHILIPE JOSE VASCONCELOS LOPES CALHEIROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIO SILVA RAMOS - AL6986
DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Paneto Delivery Ltda., Philipe José Vasconcelos Lopes Calheiros e Victor Rossiter de Melo Costa (id. 90985748) em face da Caixa Econômica Federal - CEF. Os excipientes sustentam a nulidade da penhora realizada em desfavor de Victor Rossiter de Melo Costa antes de sua citação válida, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Mencionam, ainda, que, embora o juízo tenha reconhecido a ineficácia da citação e determinado nova diligência, o bloqueio de valores não foi levantado. Alegam, também, que a planilha de débito apresentada pela exequente é genérica e ilíquida, pois não discrimina individualmente os encargos contratuais (juros remuneratórios, moratórios, multa e correção monetária), o que inviabiliza o controle da legalidade da cobrança e o exercício da ampla defesa.
Requereu a extinção da execução, com fundamento nos incisos I e VI do art. 485 do CPC, por ausência de título líquido e certo. A exequente apresentou impugnação (id. 106536318), alegando, em síntese, o não cabimento da exceção de pré-executividade, porquanto as matérias suscitadas pelos executados não se enquadrariam no rol restrito de questões de ordem pública que autorizam o manejo desse instrumento, e demandariam dilação probatória, o que inviabiliza seu conhecimento.
Defende que as alegações de nulidade de citação e de iliquidez do título deveriam ter sido deduzidas por meio dos embargos à execução, conforme previsão dos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a rejeição liminar da exceção.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804885-64.2024.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: PANETO DELIVERY LTDA, VICTOR ROSSITER DE MELO COSTA, PHILIPE JOSE VASCONCELOS LOPES CALHEIROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIO SILVA RAMOS - AL6986
DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Paneto Delivery Ltda., Philipe José Vasconcelos Lopes Calheiros e Victor Rossiter de Melo Costa (id. 90985748) em face da Caixa Econômica Federal - CEF. Os excipientes sustentam a nulidade da penhora realizada em desfavor de Victor Rossiter de Melo Costa antes de sua citação válida, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Mencionam, ainda, que, embora o juízo tenha reconhecido a ineficácia da citação e determinado nova diligência, o bloqueio de valores não foi levantado. Alegam, também, que a planilha de débito apresentada pela exequente é genérica e ilíquida, pois não discrimina individualmente os encargos contratuais (juros remuneratórios, moratórios, multa e correção monetária), o que inviabiliza o controle da legalidade da cobrança e o exercício da ampla defesa.
Requereu a extinção da execução, com fundamento nos incisos I e VI do art. 485 do CPC, por ausência de título líquido e certo. A exequente apresentou impugnação (id. 106536318), alegando, em síntese, o não cabimento da exceção de pré-executividade, porquanto as matérias suscitadas pelos executados não se enquadrariam no rol restrito de questões de ordem pública que autorizam o manejo desse instrumento, e demandariam dilação probatória, o que inviabiliza seu conhecimento.
Defende que as alegações de nulidade de citação e de iliquidez do título deveriam ter sido deduzidas por meio dos embargos à execução, conforme previsão dos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a rejeição liminar da exceção.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804885-64.2024.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PANETO DELIVERY LTDA, VICTOR ROSSITER DE MELO COSTA, PHILIPE JOSE VASCONCELOS LOPES CALHEIROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIO SILVA RAMOS - AL6986
DESPACHO
O Ato nº 423/2025 da Presidência do TRF da 5ª Região, de 10 de julho de 2025, determinou que a partir do 12 de julho de 2025, a Justiça Federal da 5ª Região, em primeira e segunda instâncias, somente receberá e distribuirá feitos novos no PJe 2.x. Dispõe os artigos 1º e art. 2º daquela Ato: Art. 1º A partir de 12 de julho de 2025, a Justiça Federal da 5ª Região, em primeira e segunda instâncias, somente receberá e distribuirá feitos novos no PJe 2.x. § 1º.
Consideram-se feitos novos todas as ações, pedidos e recursos, independentemente de sua natureza, partes, causa de pedir e pedido, bastando que sejam processados em autos próprios. § 2º Somente se excetuam das regras anteriores, os feitos novos distribuídos a Juízo das Garantias, que passarão a ser recebidos e distribuídos exclusivamente no PJe 2.x a partir de 19 de julho de 2025. Art. 2º Os feitos que estiverem em tramitação no PJe 1.x nas datas fixadas no art. 1º deste Ato serão migrados para o PJe 2.x até 30 de agosto de 2025.
Parágrafo único. Enquanto os feitos anteriores não forem migrados para o PJe 2.x, o peticionamento intercorrente, assim considerado aquele realizado nos próprios autos, continuará sendo realizado no PJe 1.x. Diante das instabilidades reportadas em ambos os sistemas nesse período de transição, a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, determino a renovação de intimação das partes, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias - contando-se em dobro para os entes previstos nos arts. 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil -, para se manifestarem nos autos.
Providências necessárias. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804885-64.2024.4.05.8000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/08/2025 às 22:33 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:16 Maceió, 25 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804885-64.2024.4.05.8000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/08/2025 às 22:33 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:16 Maceió, 25 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804885-64.2024.4.05.8000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/08/2025 às 22:33 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:16 Maceió, 25 de agosto de 2025
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição, que permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo, pelo Juízo.
2. Quanto à alegação da nulidade da penhora antes da citação válida, ressalto que a penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud pressupõe a citação válida do executado, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal (art. 9º do CPC) e do próprio procedimento executivo, no qual é facultado ao executado pagar a dívida ou apresentar bens à penhora antes que se determine medidas constritivas contra ele.
3. O bloqueio de valores antes da citação somente é admitido em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, o que não ocorreu no caso concreto.
4. No presente feito, restou demonstrado que a ordem de bloqueio direcionada ao executado Victor Rossiter de Melo Costa (id. 90982771) foi efetivada antes da realização válida de sua citação (id. 90983925- 90985218), tendo o próprio Juízo reconhecido, em despacho de id. 90985543, a ineficácia da primeira diligência citatória.
5. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da penhora realizada antes da citação, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores constritos e sua respectiva devolução ao executado Victor Rossiter de Melo Costa.
6. Por outro lado, no tocante ao pedido de extinção da execução sob o argumento de ausência de liquidez do título, não assiste razão aos excipientes.
7. Para que seja possível o exercício do direito de defesa por meio desse instrumento processual, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida no âmbito da exceção de pré-executividade
8. A respeito do tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória ( AgInt no AREsp 1580699/PR , 3ª Turma, DJe de 04/06/2020).
Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp 1593718/SP , 4ª Turma, DJe de 14/08/2020; AgInt no AREsp 1.361.836/SP , 3ª Turma, DJe de 06/05/2019.
9. No caso dos autos, a alegação de iliquidez do título formulada pela parte executada não veio acompanhada de prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma inequívoca, eventual cobrança indevida.
10. A alegação de iliquidez da planilha de débito demanda análise detalhada de cláusulas contratuais e cálculos contábeis, matéria que exige dilação probatória e exame técnico incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, impondo o manejo da via processual adequada, qual seja, os embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC
11. Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, apenas para reconhecer a nulidade da penhora realizada antes da citação válida do executado Victor Rossiter de Melo Costa, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud. Intimações e providências necessárias.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição, que permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo, pelo Juízo.
2. Quanto à alegação da nulidade da penhora antes da citação válida, ressalto que a penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud pressupõe a citação válida do executado, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal (art. 9º do CPC) e do próprio procedimento executivo, no qual é facultado ao executado pagar a dívida ou apresentar bens à penhora antes que se determine medidas constritivas contra ele.
3. O bloqueio de valores antes da citação somente é admitido em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, o que não ocorreu no caso concreto.
4. No presente feito, restou demonstrado que a ordem de bloqueio direcionada ao executado Victor Rossiter de Melo Costa (id. 90982771) foi efetivada antes da realização válida de sua citação (id. 90983925- 90985218), tendo o próprio Juízo reconhecido, em despacho de id. 90985543, a ineficácia da primeira diligência citatória.
5. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da penhora realizada antes da citação, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores constritos e sua respectiva devolução ao executado Victor Rossiter de Melo Costa.
6. Por outro lado, no tocante ao pedido de extinção da execução sob o argumento de ausência de liquidez do título, não assiste razão aos excipientes.
7. Para que seja possível o exercício do direito de defesa por meio desse instrumento processual, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida no âmbito da exceção de pré-executividade
8. A respeito do tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória ( AgInt no AREsp 1580699/PR , 3ª Turma, DJe de 04/06/2020).
Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp 1593718/SP , 4ª Turma, DJe de 14/08/2020; AgInt no AREsp 1.361.836/SP , 3ª Turma, DJe de 06/05/2019.
9. No caso dos autos, a alegação de iliquidez do título formulada pela parte executada não veio acompanhada de prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma inequívoca, eventual cobrança indevida.
10. A alegação de iliquidez da planilha de débito demanda análise detalhada de cláusulas contratuais e cálculos contábeis, matéria que exige dilação probatória e exame técnico incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, impondo o manejo da via processual adequada, qual seja, os embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC
11. Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, apenas para reconhecer a nulidade da penhora realizada antes da citação válida do executado Victor Rossiter de Melo Costa, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud. Intimações e providências necessárias.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição, que permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo, pelo Juízo.
2. Quanto à alegação da nulidade da penhora antes da citação válida, ressalto que a penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud pressupõe a citação válida do executado, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal (art. 9º do CPC) e do próprio procedimento executivo, no qual é facultado ao executado pagar a dívida ou apresentar bens à penhora antes que se determine medidas constritivas contra ele.
3. O bloqueio de valores antes da citação somente é admitido em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, o que não ocorreu no caso concreto.
4. No presente feito, restou demonstrado que a ordem de bloqueio direcionada ao executado Victor Rossiter de Melo Costa (id. 90982771) foi efetivada antes da realização válida de sua citação (id. 90983925- 90985218), tendo o próprio Juízo reconhecido, em despacho de id. 90985543, a ineficácia da primeira diligência citatória.
5. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da penhora realizada antes da citação, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores constritos e sua respectiva devolução ao executado Victor Rossiter de Melo Costa.
6. Por outro lado, no tocante ao pedido de extinção da execução sob o argumento de ausência de liquidez do título, não assiste razão aos excipientes.
7. Para que seja possível o exercício do direito de defesa por meio desse instrumento processual, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida no âmbito da exceção de pré-executividade
8. A respeito do tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória ( AgInt no AREsp 1580699/PR , 3ª Turma, DJe de 04/06/2020).
Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp 1593718/SP , 4ª Turma, DJe de 14/08/2020; AgInt no AREsp 1.361.836/SP , 3ª Turma, DJe de 06/05/2019.
9. No caso dos autos, a alegação de iliquidez do título formulada pela parte executada não veio acompanhada de prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma inequívoca, eventual cobrança indevida.
10. A alegação de iliquidez da planilha de débito demanda análise detalhada de cláusulas contratuais e cálculos contábeis, matéria que exige dilação probatória e exame técnico incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, impondo o manejo da via processual adequada, qual seja, os embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC
11. Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, apenas para reconhecer a nulidade da penhora realizada antes da citação válida do executado Victor Rossiter de Melo Costa, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud. Intimações e providências necessárias.