Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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RN / Natal 6ª Vara Federal RN PROCESSO: 0804889-46.2016.4.05.8400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:MAURILIO BESSA DE DEUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO CESAR BESSA DE ANDRADE - RN3442 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
NATAL, 14 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804889-46.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MAURILIO BESSA DE DEUS, ESPÓLIO DE MAURILIO BESSA DE DEUS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AUGUSTO CESAR BESSA DE ANDRADE - RN3442
DECISÃO
1) Trata-se de embargos de declaração (id. 137167059)1 opostos pelo ESPÓLIO DE MAURÍLIO BESSA DE DEUS em face de decisão (id. 136945536) que deferiu pedido de constrição patrimonial formulado pela Fazenda Nacional, determinando a penhora e avaliação de bens do executado.
2. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido apreciada a petição protocolada em 13/08/2025 (id. 96130767), na qual apresentou proposta de transação visando à regularização dos débitos executados.
3. Na referida petição, o executado formulou os seguintes requerimentos: a) proposta de transação individual com fundamento no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002 e na Portaria PGFN nº 6.757/2022; b) oferecimento de imóvel em dação em pagamento; c) instituição de parcelamento complementar do débito; d) vinculação de garantia real; e e) suspensão da execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil.
4. Aduz que a ausência de apreciação desses pedidos configuraria omissão relevante, apta a ensejar o provimento dos presentes embargos.
5. É o que importa relatar.
Decido.
6. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão que o julgador deveria ter apreciado.
7. No caso concreto, verifico que a decisão embargada, de fato, limitou-se a apreciar o pedido de constrição patrimonial formulado pela Fazenda Nacional, não tendo feito referência expressa à petição apresentada pelo executado em 13/08/2025, na qual foi formulada proposta de transação individual para quitação dos débitos executados.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804889-46.2016.4.05.8400 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 09:33 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 09:06 , 25 de agosto de 2025
8. Nessa perspectiva, reconheço desde já, a existência de omissão meramente formal, a qual deve ser sanada nesta oportunidade, sem que isso implique alteração do resultado da decisão anteriormente proferida.
9. Conforme consta dos autos, a presente execução fiscal foi proposta pela Fazenda Nacional com fundamento em Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, relativa a débitos tributários constituídos administrativamente, cujo valor atualizado serviu de base ao ajuizamento da demanda executiva, sendo certo que referido título executivo extrajudicial goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, legitimando, portanto, a cobrança judicial do crédito tributário.
10. O executado apresentou proposta de transação individual, com fundamento no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002 e no art. 10 e seguintes da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Entretanto, a transação tributária constitui negócio jurídico celebrado entre o contribuinte e a Fazenda Pública, cuja disciplina jurídica encontra-se prevista na Lei nº 13.988/2020, que regula os mecanismos de negociação relativos à cobrança da dívida ativa da União.
Nos termos dessa lei, a análise e eventual celebração de transação envolvendo créditos inscritos em dívida ativa da União são atribuições próprias da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão competente para avaliar os critérios de conveniência, oportunidade e viabilidade econômica do acordo proposto.
11. Dessa forma, não compete ao Poder Judiciário, no âmbito da execução fiscal, deliberar sobre a aceitação ou rejeição de proposta de transação apresentada unilateralmente pelo executado, cabendo ao interessado submeter eventual pedido diretamente à autoridade administrativa competente.
12. Idêntica conclusão se aplica ao pedido de dação em pagamento de imóvel formulado pelo executado. A extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de bens imóveis encontra disciplina na Lei nº 13.259/2016, que estabelece procedimento administrativo específico para análise e eventual aceitação do bem oferecido. A aceitação da dação constitui ato inserido na esfera de discricionariedade administrativa da Fazenda Pública, dependente de avaliação quanto à regularidade dominial, liquidez, valor de mercado e interesse público na aquisição do bem.
Por essa razão, não cabe ao Poder Judiciário impor à Fazenda Nacional a aceitação da dação em pagamento pretendida, tampouco substituir a avaliação administrativa quanto à conveniência do recebimento do bem oferecido.
13. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de parcelamento complementar do débito. O parcelamento constitui modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, e depende de adesão do contribuinte aos programas instituídos pela legislação e regulamentação administrativa aplicáveis. A concessão de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa é igualmente competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não cabendo ao juízo da execução fiscal instituir modalidade de parcelamento não prevista na legislação ou impor sua aceitação à Fazenda Pública.
14. Ausente parcelamento formalizado ou transação celebrada, resta prejudicada a análise do pedido de vinculação de garantia real destinado a assegurar o cumprimento do parcelamento pretendido.
15. Noutro giro, não merece procedência o pedido de levantamento dos impedimentos e penhoras incidentes sobre os bens do espólio. Ainda que venha a ser celebrado futuramente parcelamento ou transação administrativa, tal circunstância apenas teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não implicando, por si só, a liberação automática das constrições já efetivadas.
16. Por fim, igualmente não merece acolhimento o pedido de suspensão da execução com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, uma vez que a medida pressupõe a celebração de acordo entre as partes, circunstância que não se verifica no caso concreto, em que houve apenas a apresentação unilateral de proposta pelo executado.
17.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento apenas para sanar a omissão apontada, analisando expressamente a petição apresentada em 13/08/2025 sob o id. 96130767, indeferindo os pedidos ali formulados.
18. Mantenho, portanto, integralmente a decisão embargada (id. 136945536), com o regular prosseguimento da execução fiscal.
19. Intimem-se.
20.
Cumpra-se. _________________________ 1 As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefones: 4005-7536; 4005-7541; 4005-7542) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:
1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf
2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799
3 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321
4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351