Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804893-77.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO DE BARROS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-D ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, confirmando a decisão que deferiu a liminar, concedeu a segurança, determinando ao impetrado (Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE), que aprecie, no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido administrativo de restituição via PER/DCOMP formulado pelo impetrante, nos termos do requerido na inicial. Oportunizada a manifestação, a autoridade coatora apresentou informações e o Ministério Público Federal atuou no feito, sem adentrar no mérito da causa.
Não houve interposição de recurso voluntário. É o Relatório.
Decido. Acerca da questão ora posta, observa-se que o impetrante ingressou com o presente mandado de segurança para suprir a mora da autoridade impetrada, requerendo que esta seja compelida a analisar o requerimento administrativo de restituição protocolado em 04.11.2021 (há mais de um ano, portanto). Sobre tal pedido, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 269 e 270, no seguinte sentido: "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)." Assim, não apreciado requerimento em tal prazo, a Administração tributária incorre em mora.
A 6ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região possui julgamentos no mesmo sentido do ora exposto, dentre outros, nos seguintes feitos: TRF5, REENEC nº 0800309-13.2024.4.05.8102, Rel. Desa. Federal Elise Avesque Frota (Convocada), 6ª Turma, j. 22.07.2025 e TRF5, 0804862-28.2025.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, DJe 23.05.2025. Ressalto, por fim, que não se trata de reconhecimento de um direito subjetivo ao deferimento da restituição em questão, limitando-se o pedido ao suprimento da mora administrativa.
Deste modo, percebe-se que a solução do caso recorrido enseja a atuação do relator, que pode, pela sistemática do Código de Processo Civil (art. 932), julgar diretamente a remessa necessária, negando-lhe provimento.
Ante o exposto e com supedâneo no artigo 932, IV, "b" do CPC, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se as Partes. À Secretaria da Turma para providências de estilo. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator GJCL
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804893-77.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE BARROS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ALBERTO DE BARROS contra ato/omissão atribuído(a) ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE. Aduz: O Impetrante protocolou, junto ao Impetrado, pedido de Restituição de Contribuição Previdenciária Indevida ou Paga a Maior, com o objetivo de reaver os valores indevidamente recolhidos. Para tanto, realizou a transmissão do respectivo PER/DCOMP em 04 de novembro de 2021, anexando toda a documentação comprobatória necessária para a análise do pleito.
Sendo realizado o requerimento de Restituição de Contribuição Previdenciaria Indevida ou a Maior, afim de ter o valor restituido, bsucando a solução realizou o protocolo na data de 04-11-2021, e acostou as informações devidas. Desta feita, seguem dados do aludido requerimento: PER/DCOMP: 05967.77654.041121.2.2.16-0954 DATA DE TRANSMIÇÃO: 04-11-2021. No presente caso, Vossa Excelência, a autoridade administrativa competente para análise não exarou resposta alguma apesar do transcurso de mais de 4 (quatro) anos, desde a transmissão do PER/DCOMP, restando claro a morosidade por parte da Autarquia.
Pugnou pelos Benefícios da Justiça Gratuita. Requer a apreciação do requerimento administrativo. Liminar deferida em decisão judicial nos autos. Gratuidade judiciária deferida. A autoridade impetrada apresentou informações em mandado de segurança. Manifestação do MPF. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. No caso concreto, objetiva o demandante provimento judicial que determine a imediata apreciação do requerimento administrativo de restituição formulado pelo impetrante. No mérito, recorro, por oportuno, aos argumentos expendidos quando da apreciação do pedido de liminar no decisório proferido nos autos, cujo teor transcreve-se abaixo: "5. O cerne da demanda diz respeito a suposta demora do Fisco em apreciar os o requerimento administrativo do impetrante, tendo em vista o transcurso do prazo de 360 dias estabelecido no da .
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804893-77.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE BARROS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ALBERTO DE BARROS contra ato/omissão atribuído(a) ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE. Aduz: O Impetrante protocolou, junto ao Impetrado, pedido de Restituição de Contribuição Previdenciária Indevida ou Paga a Maior, com o objetivo de reaver os valores indevidamente recolhidos. Para tanto, realizou a transmissão do respectivo PER/DCOMP em 04 de novembro de 2021, anexando toda a documentação comprobatória necessária para a análise do pleito.
Sendo realizado o requerimento de Restituição de Contribuição Previdenciaria Indevida ou a Maior, afim de ter o valor restituido, bsucando a solução realizou o protocolo na data de 04-11-2021, e acostou as informações devidas. Desta feita, seguem dados do aludido requerimento: PER/DCOMP: 05967.77654.041121.2.2.16-0954 DATA DE TRANSMIÇÃO: 04-11-2021. No presente caso, Vossa Excelência, a autoridade administrativa competente para análise não exarou resposta alguma apesar do transcurso de mais de 4 (quatro) anos, desde a transmissão do PER/DCOMP, restando claro a morosidade por parte da Autarquia.
Pugnou pelos Benefícios da Justiça Gratuita. Requer a apreciação do requerimento administrativo. Liminar deferida em decisão judicial nos autos. Gratuidade judiciária deferida. A autoridade impetrada apresentou informações em mandado de segurança. Manifestação do MPF. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. No caso concreto, objetiva o demandante provimento judicial que determine a imediata apreciação do requerimento administrativo de restituição formulado pelo impetrante. No mérito, recorro, por oportuno, aos argumentos expendidos quando da apreciação do pedido de liminar no decisório proferido nos autos, cujo teor transcreve-se abaixo: "5. O cerne da demanda diz respeito a suposta demora do Fisco em apreciar os o requerimento administrativo do impetrante, tendo em vista o transcurso do prazo de 360 dias estabelecido no da .
6. Dessa forma, nessa análise prefacial, vislumbro os requisitos para deferimento do pedido liminar formulado. Explicito.
7. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que o eg. STJ, quando do julgamento do REsp 1138206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consolidou o entendimento no sentido de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficácia, da moralidade e da razoabilidade, razão pela qual, por força do previsto no art. 24 da Le nº 11.457/07, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
8. Dentro desse contexto, no caso concreto, observa-se que, o requerente protocolou eletronicamente - Pedido de Restituição, em 04/11/2021 - vide identificador 4058300.34383376. 9.O perigo da demora corresponde ao óbice ao recebimento dos créditos pela parte requerente.
10. ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o impetrado adote as providências necessárias para determinar que a autoridade coatora proceda com a apreciação do Pedido de Restituição, formulado em 04/11/2021 (identificador 4058300.34383376), ressalvado impedimento não ventilado nos autos. Prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento." De todo o exposto, entendo que os argumentos utilizados na decisão acima transcrita, proferida inicialmente no processo, são suficientes ao deslinde da questão posta nos autos.
POSTO ISSO,
DECIDO: JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC) para, confirmando a liminar deferida, conceder a segurança postulada e determinar que a autoridade impetrada efetivamente aprecie o requerimento administrativo de restituição do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da Lei. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da nº Lei 12.016/2009). Intimem-se.
6. Dessa forma, nessa análise prefacial, vislumbro os requisitos para deferimento do pedido liminar formulado. Explicito.
7. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que o eg. STJ, quando do julgamento do REsp 1138206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consolidou o entendimento no sentido de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficácia, da moralidade e da razoabilidade, razão pela qual, por força do previsto no art. 24 da Le nº 11.457/07, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
8. Dentro desse contexto, no caso concreto, observa-se que, o requerente protocolou eletronicamente - Pedido de Restituição, em 04/11/2021 - vide identificador 4058300.34383376. 9.O perigo da demora corresponde ao óbice ao recebimento dos créditos pela parte requerente.
10. ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o impetrado adote as providências necessárias para determinar que a autoridade coatora proceda com a apreciação do Pedido de Restituição, formulado em 04/11/2021 (identificador 4058300.34383376), ressalvado impedimento não ventilado nos autos. Prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento." De todo o exposto, entendo que os argumentos utilizados na decisão acima transcrita, proferida inicialmente no processo, são suficientes ao deslinde da questão posta nos autos.
POSTO ISSO,
DECIDO: JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC) para, confirmando a liminar deferida, conceder a segurança postulada e determinar que a autoridade impetrada efetivamente aprecie o requerimento administrativo de restituição do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da Lei. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da nº Lei 12.016/2009). Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804893-77.2025.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 01:56 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:14 Recife, 25 de agosto de 2025