PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804897-79.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARQUES DE SOUSA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IVALDO JOSE MAGALHAES DE SOUSA - CE6708
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARQUES DE SOUSA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e FERNANDO SERGIO MATTOS MARQUES DE SOUSA, por meio da qual suscitam, em síntese, nulidade da execução em razão de suposto vício de citação, necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização do segundo excipiente, prescrição intercorrente, incompetência territorial ou funcional decorrente de alteração administrativa da unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional responsável pela inscrição, excesso de execução e ilegalidade da inclusão do corresponsável em cadastros de cobrança.
Requerem, liminarmente, a suspensão da execução e a exclusão do CPF de Fernando Sergio Mattos Marques de Sousa dos cadastros restritivos e de protesto e, ao final, a extinção do feito pela prescrição intercorrente ou, sucessivamente, a redução do débito e a exclusão do corresponsável. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação no ID 188906592. Sustenta a regularidade da CDA, a desnecessidade de apresentação de demonstrativo de cálculo e do processo administrativo fiscal juntamente com a inicial, a inocorrência da prescrição em virtude da negociação celebrada em janeiro de 2025 e a regularidade do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade instaurado contra Fernando Sergio Mattos Marques de Sousa.
Juntou, entre outros documentos, o relatório do procedimento administrativo nº 697337585 e relatório atualizado da inscrição nº 30 4 17 001984-78.
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. A exceção de pré-executividade é admissível, em execução fiscal, quanto às matérias conhecíveis de ofício e que possam ser decididas mediante prova pré-constituída, sem dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Não procede, inicialmente, a alegação de que a tentativa de citação teria sido frustrada em razão de erro da Secretaria na indicação do endereço da executada.
A petição inicial aponta como endereço da sociedade empresária a Avenida Edilson Brasil Soares, nº 1140, loja 02, bairro Edson Queiroz, Fortaleza/CE. O mesmo endereço consta dos mandados de citação de IDs 112359771 e 112360605. Por sua vez, a certidão do Oficial de Justiça de ID 112361489 registra expressamente que a diligência de 08/06/2020 foi realizada nesse endereço, ocasião em que a empresa não foi localizada, tendo sido constatado o funcionamento de outros estabelecimentos comerciais no local.
- EXECUÇÃO FISCAL
21/09/2026, 00:00
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Não há, portanto, correspondência entre a premissa fática sustentada pelos excipientes e os documentos existentes nos autos. De todo modo, a própria sociedade executada compareceu espontaneamente ao processo em 24/08/2026, constituiu advogado e exerceu amplamente sua defesa por meio da presente exceção de pré-executividade, circunstância que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre eventual falta ou nulidade da citação para o desenvolvimento subsequente do processo.
Também não merece acolhimento a prescrição intercorrente. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980, interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, estabelece que o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis e que, encerrado esse período, passa a fluir o prazo prescricional correspondente à natureza do crédito.
A particularidade decisiva do caso, porém, reside na ocorrência de causa interruptiva superveniente documentalmente demonstrada. O relatório atualizado do SIDA juntado no ID 188906615 registra que a inscrição nº 30 4 17 001984-78 foi incluída, em 09/01/2025, em transação por adesão regida pelo Edital PGDAU nº 06/2024, deferida em 10/01/2025, tendo sido realizados sucessivos pagamentos no sistema SISPAR.
A adesão a parcelamento ou negociação tributária caracteriza reconhecimento inequívoco do débito e, além de suspender sua exigibilidade enquanto vigente, interrompe a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional. O prazo volta a fluir integralmente após o inadimplemento ou exclusão formal do programa. No caso, o mesmo relatório fazendário demonstra que a negociação somente foi encerrada por cancelamento em 10/01/2026.
Desse modo, seja qual for a data exata adotada, dentro do período documentado nos autos, para o início do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, não se consumou prescrição intercorrente, porquanto sobreveio, em 09/01/2025, ato inequívoco de reconhecimento da dívida apto a interromper o prazo, cujo novo curso somente pôde ser retomado após o cancelamento formal da negociação em 10/01/2026.
A prescrição arguida deve, portanto, ser afastada. Igualmente não procede a tese de incompetência territorial ou funcional decorrente da alteração da Procuradoria da Fazenda Nacional responsável administrativamente pela inscrição. O relatório do SIDA registra, em 04/06/2021, mera alteração interna da unidade responsável, de "CEARÁ" para "QUINTA REGIÃO", expressamente motivada por "atualização tabela municípios".
Tal providência administrativa não altera a competência constitucional ou legal deste Juízo, não importa deslocamento do processo para outra Seção Judiciária e tampouco evidencia defeito de capacidade postulatória da União, que continua regularmente representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Também não há elementos para acolher o alegado excesso de execução. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez.
Embora os excipientes afirmem existir excesso de R$ 5.124,80, limitam-se a apresentar valor unilateralmente elaborado e alegações genéricas acerca de capitalização, indexadores e amortizações, sem demonstração aritmética suficiente de erro objetivamente verificável a partir dos documentos que instruem o incidente. Além disso, o relatório do SIDA de 21/09/2026 registra pagamentos realizados durante a negociação e informa saldo remanescente e valor consolidado atualizados, circunstâncias que evidenciam a necessidade de exame da evolução integral da dívida para eventual revisão quantitativa.
Tal controvérsia não pode ser resolvida, nos termos em que deduzida, em exceção de pré-executividade, por demandar análise contábil incompatível com a cognição restrita do incidente. Quanto à situação de FERNANDO SERGIO MATTOS MARQUES DE SOUSA, os autos demonstram que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional instaurou o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade nº 697337585, no qual houve expedição de notificação em 15/03/2024, entrega postal em 27/03/2024, decurso do prazo administrativo sem impugnação e posterior inclusão do interessado como corresponsável das inscrições abrangidas pelo procedimento, dentre elas a CDA executada nestes autos.
Não obstante, inexiste, até o presente momento, decisão judicial determinando o redirecionamento desta execução em face de Fernando Sergio Mattos Marques de Sousa. O próprio cadastro processual continua indicando como executada exclusivamente a pessoa jurídica MARQUES DE SOUSA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. Assim, não há inclusão judicial de Fernando no polo passivo a ser desconstituída nesta oportunidade.
A alegação de que seria indispensável a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC igualmente não conduz à nulidade pretendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a desconsideração da personalidade jurídica fundada no art. 50 do Código Civil da responsabilidade tributária pessoal estabelecida diretamente pelos arts. 134 e 135 do CTN, para a qual o incidente de desconsideração não constitui pressuposto necessário.
Isso não significa, contudo, autorizar automaticamente atos executivos contra terceiro não incluído judicialmente no processo. Caso a Fazenda Nacional formule pedido de redirecionamento da presente execução contra o corresponsável, a matéria deverá ser submetida ao controle jurisdicional e ao contraditório próprio, ocasião em que poderão ser apreciados os pressupostos concretos da responsabilidade tributária e os efeitos do procedimento administrativo juntado aos autos.
Também não se identifica suporte para determinar, nesta execução, a exclusão genérica do nome de Fernando de SPC, SERASA, CADIN e cartórios de protesto. Não foi demonstrado que tais restrições decorram de determinação deste Juízo. Ao contrário, quanto especificamente à inscrição objeto desta execução, o relatório atualizado da PGFN registra que o protesto se encontra encerrado, com anotação de "cancelamento com custas".
Ausentes, portanto, a probabilidade jurídica das alegações e o perigo decorrente de ato executivo judicial atual contra Fernando, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a providência urgente postulada. Por fim, a alteração administrativa do responsável pela inscrição, a inclusão administrativa de corresponsável e a posterior negociação tributária não afetam, por si sós, a regularidade formal da execução ajuizada contra a devedora originária.
Dispositivo
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; b) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por MARQUES DE SOUSA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, afastando as alegações de nulidade da citação, prescrição intercorrente, incompetência, excesso de execução e nulidade da execução por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; c) DECLARO suprida, pelo comparecimento espontâneo da sociedade executada em 24/08/2026, eventual falta de citação válida anterior, para os efeitos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; d) quanto a FERNANDO SERGIO MATTOS MARQUES DE SOUSA, NÃO CONHEÇO do pedido de sua exclusão do polo passivo, por ausência de decisão judicial que o tenha incluído nesta execução, ficando ressalvada a apreciação dos pressupostos de eventual redirecionamento caso venha a ser oportunamente requerido pela exequente; e) INDEFIRO o pedido genérico de exclusão de inscrições em SPC, SERASA, CADIN e cartórios de protesto, sem prejuízo da utilização, pelo interessado, da via adequada para impugnação de eventuais restrições administrativas ainda existentes; f) não fixo honorários advocatícios adicionais em razão da mera rejeição do presente incidente.
Considerando que a negociação comunicada pela exequente no ID 135709799 foi posteriormente cancelada em 10/01/2026, conforme documentação atualizada do ID 188906615, não subsiste, por esse fundamento, causa de suspensão da exigibilidade.
Intime-se a Fazenda Nacional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do saldo efetivamente exigível da CDA nº 30 4 17 001984-78, com consideração dos pagamentos já registrados, e requeira providência concreta para prosseguimento da execução, inclusive esclarecendo, se for o caso, se pretende formular pedido judicial de redirecionamento em face do corresponsável administrativamente incluído.
Após, voltem conclusos, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se.