Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804912-98.2016.4.05.8300
REQUERENTE: PAULO ROBERTO CAMARA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por PAULO ROBERTO CAMARA DE SOUSA em face da UFPE e da União. Após o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, ocorrido em 21 de março de 2024 (ID 109998178 - Pág. 16), o exequente, Paulo Roberto Câmara de Sousa, iniciou a fase de cumprimento de sentença em desfavor da Universidade Federal de Pernambuco (ID 87651056).
O credor pretende a satisfação do crédito decorrente da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Para tanto, apresentou demonstrativo de cálculo atualizado até julho de 2024, indicando como montante total devido o valor de R$ 11.135,86 (ID 87650820). Devidamente intimada nos termos do rito executivo contra a Fazenda Pública (ID 109998467), a Universidade Federal de Pernambuco apresentou petição anuindo integralmente aos cálculos apresentados pelo exequente, com respaldo em parecer favorável elaborado por sua equipe regional de cálculos.
A União Federal, por sua vez, manifestou-se por meio de petição na qual apresentou proposta de conciliação aceitando o valor integral de R$ 11.135,86 apurado pelo credor, desde que não houvesse a fixação de novos honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença (ID 87650258). Instado a se manifestar sobre a proposta de acordo da União Federal, o exequente recusou formalmente os termos da conciliação sob o argumento de que não houve impugnação das devedoras no prazo legal (ID 133642218).
Diante disso, requereu a homologação do valor executado, o destaque dos honorários contratuais de seus patronos, a partilha dos honorários sucumbenciais de conhecimento e a condenação das executadas ao pagamento de honorários sucumbenciais específicos para a fase de cumprimento de sentença. Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido. O cumprimento de sentença visa a execução de obrigação solidária de pagar quantia certa imposta às rés na fase de conhecimento, correspondente a indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 e honorários sucumbenciais calculados em 12,10% sobre o valor atualizado da causa (ID 87650837). Em sua petição inicial, o exequente promoveu a liquidação do julgado por meio de demonstrativo de cálculo detalhado, adotando como índices de correção e juros aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, resultando no montante global de R$ 11.135,86 atualizado até julho de 2024 (ID 87650820).
Analisando a conduta processual das executadas, verifica-se que ambas concordaram expressamente com o valor executado. A Universidade Federal de Pernambuco colacionou manifestação de sua representação jurídica acompanhada de Parecer Técnico da Equipe Regional de Cálculos, a qual expressamente concluiu que nada tinha a opor ao montante integral apresentado na conta do credor (IDs 109998511 e 87651076).
De igual forma, a União Federal apresentou proposta de conciliação na qual aceitou como devido o exato valor apurado pelo exequente (ID 87650258). A concordância unânime das partes com o demonstrativo do credor afasta qualquer dúvida quanto à exatidão dos cálculos apresentados, tornando o montante incontroverso e líquido para todos os fins de direito (ID 133642218). Não havendo qualquer excesso de execução a ser dirimido ou falha técnica apontada pelas devedoras, impõe-se a homologação integral dos cálculos no valor total de R$ 11.135,86, atualizado até julho de 2024, de forma a consolidar o débito solidário das devedoras (ID 87650820).
Por outro lado. o credor requereu a condenação das executadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, sustentando que, por se tratar de obrigação submetida ao rito da Requisição de Pequeno Valor, a ausência de impugnação não afastaria o cabimento da verba honorária. Ocorre que a fixação de honorários contra a Fazenda Pública no cumprimento de sentença rege-se por sistemática própria, que visa a desonerar o erário nas hipóteses em que o ente público atua em conformidade com o princípio da cooperação, deixando de impor resistência injustificada à pretensão do credor.
A regra geral do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, afasta a fixação de honorários quando não há impugnação nas execuções que ensejam a expedição de precatório. Em relação às obrigações de pequeno valor, conquanto a literalidade da lei processual sugira distinção, a jurisprudência uniformizou o entendimento de que a aceitação imediata dos cálculos pelo ente público afasta o direito a novos honorários sucumbenciais.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia em sede de recurso especial representativo de controvérsia jurídica, consolidou tese jurídica vinculante que pacificou a questão, de modo a desonerar o ente público quando este não opõe resistência à pretensão executória. A tese firmada no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça afasta a fixação da verba honorária na ausência de lide executiva: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1190 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. -- Paradigma: REsp 2029636/SP A aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto obsta o acolhimento do pedido do exequente.
Ambas as executadas anuíram voluntariamente e de forma tempestiva ao valor cobrado pelo exequente, tendo a Universidade Federal de Pernambuco manifestado concordância expressa (ID 109998511) e a União Federal oferecido proposta de conciliação com base na referência (ID 87650258). A ausência de qualquer resistência ou impugnação à pretensão executória por parte dos entes públicos devedores afasta o fato gerador da verba honorária de sucumbência, realmando-se indevida a fixação de novos honorários na fase de cumprimento de sentença, em estrito respeito ao precedente vinculante.
Os patronos do exequente requereram o destaque de honorários contratuais no percentual total de 14,5% sobre o valor bruto do crédito principal devido ao autor, apresentando, para tanto, o instrumento de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado antes do levantamento ou da expedição do requisitório de pagamento. A pretensão encontra amparo no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994, que confere ao advogado o direito autônomo de deduzir a verba honorária convencionada diretamente do montante a ser recebido pelo seu cliente, mediante a simples juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes da expedição do mandado de levantamento ou requisitório de pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a apresentação tempestiva do contrato de prestação de serviços autoriza o fracionamento administrativo e o levantamento direto da verba pelo causídico. A orientação consolidada pela Corte Superior de Justiça assegura a proteção ao direito alimentar do profissional da advocacia:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 66.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) A análise do caso concreto evidencia que os requisitos exigidos pela legislação federal foram preenchidos (ID 87650841). Os patronos do credor colacionaram o contrato de honorários advocatícios e requereram a divisão proporcional da verba de 14,5% sobre o crédito principal bruto de R$ 10.271,94 (ID 87650820). entre as sociedades de advogados associadas, restando pactuadas as frações de 11,25% para Wagner Advogados Associados, 2,44% para Calaça Advogados Associados e 0,81% para Theobaldo Pires Sociedade Individual de Advocacia (ID 87650841 e ID 109997876 - Pág. 1).
Assim, amparado no text da lei federal, defere-se o destaque pretendido, que deverá ser calculado individualmente sobre as quotas das executadas. De igual forma, deve ser homologada a partilha acordada pelas bancas de advogados em relação aos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento (ID 87650837). O montante atualizado da sucumbência equivale a R$ 863,92 (ID 87650820), cabendo a expedição de requisitório de pagamento autônomo a ser fracionado nas seguintes proporções: 82,5% para Wagner Advogados Associados, 13,13% para Calaça Advogados Associados e 4,37% para Theobaldo Pires Sociedade Individual de Advocacia (ID 87650837).
Ante o exposto, homologo o cálculo de liquidação apresentado pelo exequente (ID 87650820) e julgo parcialmente procedente o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para fixar o débito executado no montante incontroverso de R$ 11.135,86, atualizado até julho de 2024, extinguindo esta etapa executiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta fase de cumprimento de sentença, em razão do acolhimento imediato da pretensão pelas executadas e da aplicação da tese fixada no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça (ID 109998511).
Atendendo ao pedido de expedição pro rata apresentado pela Universidade Federal de Pernambuco e diante da solidariedade passiva imposta no título executivo judicial (ID 109998511 e ID 87650837), determino a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), de forma fracionada (50% em desfavor da União Federal e 50% em desfavor da Universidade Federal de Pernambuco), observadas as seguintes destinações (ID 109998511, ID 87650820 e ID 87650837): a) em favor do exequente Paulo Roberto Câmara de Sousa, o valor líquido de R$ 8.782,51, sendo R$ 4.391,26 de responsabilidade da União Federal e R$ 4.391,25 de responsabilidade da Universidade Federal de Pernambuco (ID 87650820); b) em favor de Wagner Advogados Associados (CNPJ nº 04.***.***/0001-86), a título de honorários contratuais destacados de 11,25%, o valor de R$ 1.155,59, sendo R$ 577,80 pago pela União Federal e R$ 577,79 pago pela UFPE (ID 87650820 e ID 87650837); c) em favor de Calaça Advogados Associados (CNPJ nº 05.***.***/0001-15), a título de honorários contratuais destacados de 2,44%, o valor de R$ 250,64, sendo R$ 125,32 pago pela União Federal e R$ 125,32 pago pela UFPE (ID 87650820 e ID 87650837); d) em favor de Theobaldo Pires Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 33.***.***/0001-24), a título de honorários contratuais destacados de 0,81%, o valor de R$ 83,20, sendo R$ 41,60 pago pela União Federal e R$ 41,60 pago pela UFPE (ID 87650820 e ID 87650837); e) em favor de Wagner Advogados Associados (OAB/RS nº 1.419, CNPJ nº 04.***.***/0001-86), a título de honorários sucumbenciais de conhecimento na proporção de 82,5%, o valor de R$ 712,73, sendo R$ 356,37 de responsabilidade da União Federal e R$ 356,36 de responsabilidade da UFPE (ID 87650820 e ID 87650837); f) em favor de Calaça Advogados Associados (OAB/PE nº 886, CNPJ nº 05.***.***/0001-15), a título de honorários sucumbenciais de conhecimento na proporção de 13,13%, o valor de R$ 113,43, sendo R$ 56,72 de responsabilidade da União Federal e R$ 56,71 de responsabilidade da UFPE (ID 87650820 e ID 87650837); g) em favor de Theobaldo Pires Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 33.***.***/0001-24), a título de honorários sucumbenciais de conhecimento na proporção de 4,37%, o valor de , sendo de responsabilidade da União Federal e de responsabilidade da UFPE (ID 87650820 e ID 87650837).
As requisições deverão ser expedidas com os devidos acréscimos legais e atualizações monetárias até a data do efetivo pagamento. Após a expedição dos requisitórios e regular quitação dos valores, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Gab 7.1
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804912-98.2016.4.05.8300
REQUERENTE: PAULO ROBERTO CAMARA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo mencionado pelo executado (UNIÃO FEDERAL), em sua petição de ID nº 87650258 e a petição da executada (UFPE) de ID nº 109998511. Após voltem-me os autos conclusos para decisão. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.01
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804912-98.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 18:59 Incluído no fluxo processual em: 28/10/2025 às 22:51 Recife, 28 de outubro de 2025