Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804916-85.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: DRAGAO SUPRIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HENRIQUE PEIXOTO FONTENELLE - CE9493
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente postulou a extinção do feito, em decorrência da prescrição intercorrente (ID 177140038). O reconhecimento da prescrição intercorrente é uma das formas de extinção do crédito (inciso V do art. 156 do CTN), acarretando a extinção do processo executivo. Em sendo assim, reconheço extinta a execução fiscal, em face do reconhecimento voluntário da prescrição pela parte exequente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC/2015, declarando-a por sentença, na forma do art. 925 do referido diploma legal.
Liberem-se as eventuais constrições existentes sobre o patrimônio da parte executada em decorrência da presente execução fiscal. Custas na forma da Lei. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, baixa no sistema PJE. P.R.I. Expedientes de praxe.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 33ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804916-85.2018.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 15:27 Incluído no fluxo processual em: 20/10/2025 às 12:56 Fortaleza, 20 de outubro de 2025