Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804920-18.2020.4.05.8500
AUTOR: MANOEL SINVAL DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MANOEL SINVAL DE ALBUQUERQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a revisão do seu benefício para que, no cálculo do salário de benefício/renda mensal inicial, sejam consideradas contribuições anteriores a julho de 1994 ("revisão da vida toda"), com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros.
O processo foi sobrestado consoante despacho/decisão de id. 101864248. Cessada a causa de sobrestamento, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Passo a decidir. MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de o segurado, filiado ao RGPS anteriormente à Lei 9.876/1999, afastar a regra de transição prevista no art. 3º da referida lei (que limita o período básico de cálculo, em linhas gerais, ao marco temporal de julho de 1994) e, por opção, aplicar a regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, sob o argumento de maior vantajosidade.
No caso, é cabível o julgamento liminar de improcedência, independentemente de citação da parte ré, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e que dispensa fase instrutória, uma vez que o pedido deduzido na inicial contraria entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado e em repercussão geral. A Lei 9.876/1999 instituiu regra de transição no seu art. 3º para segurados já filiados ao RGPS quando da sua edição.
A regra definitiva do cálculo, por sua vez, encontra-se no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADI 2.110/DF e 2.111/DF, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999 e assentou que sua aplicação é cogente para os segurados a ela submetidos, não se admitindo a eleição da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991 apenas por ser mais favorável.
Na sessão virtual finalizada em 14/6/2025, no julgamento de embargos de declaração no RE n.º 1.276.977/DF, o STF cancelou o Tema 1.102, que autorizava a "revisão da vida toda", e estabeleceu a diretriz daquelas ADI para o caso. Houve modulação expressa dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são irrepetíveis os valores recebidos pelos segurados por força de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 5/4/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI n.º 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, não se poderá exigir o pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores de ações judiciais ajuizadas até 5/4/2024 que versassem sobre a revisão da vida toda; c) foi determinada a revogação da suspensão nacional dos processos que tratavam da matéria, autorizando-se o prosseguimento das ações pendentes com observância da nova tese.
Diante do caráter vinculante dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do disposto no art. 927 do CPC, a pretensão não encontra amparo jurídico. Assim, é de rigor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 332 do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1102 (RE 1.276.977), deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis, pois esta demanda se enquadra como ação judicial pendente de conclusão até 05/04/2024 (data da publicação da ata do julgamento do mérito das ADI 2.110/DF e 2.111/DF).
Arquivem-se com baixa na distribuição, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz Edmilson da Silva Pimenta
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0804920-18.2020.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 11:55 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 17:39 , 16 de setembro de 2025