Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804932-03.2018.4.05.8500
REQUERENTE: MARIA LUCIA ANDRADE LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A exequente, por meio das petições de ids. 173033737 e 181927966, informa que não foi expedido o requisitório referente à multa diária apurada no id. 133931097. Com efeito, a decisão de id. 155846810 já determinou expressamente a expedição dos competentes requisitórios com base nos cálculos constantes dos ids. 147682850, relativos ao principal e aos honorários advocatícios, e 133931097, referente à multa diária.
Verifica-se, contudo, que os requisitórios posteriormente expedidos não contemplaram a verba relativa às astreintes. Assim, cumpra-se integralmente a decisão de id. 155846810, promovendo-se a expedição do requisitório correspondente à multa diária apurada no id. 133931097, com observância do destaque dos honorários contratuais já determinado. Após, intimem-se as partes acerca do requisitório expedido e, inexistindo óbice, proceda-se ao seu regular encaminhamento ao TRF5.
Cumpra-se. EDMILSON DA SILVA PIMENTA JUIZ FEDERAL
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804932-03.2018.4.05.8500 REQUERENTE: MARIA LUCIA ANDRADE LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência ao(à)(s) exequente(s) de que houve o pagamento dos valores requisitados, para, querendo, dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de 10 (dez) dias.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804932-03.2018.4.05.8500 REQUERENTE: MARIA LUCIA ANDRADE LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do(s) requisitório(s) que se encontra(m) vinculado(s) ao presente expediente eletrônico.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804932-03.2018.4.05.8500
REQUERENTE: MARIA LUCIA ANDRADE LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Contadoria Judicial apresenta cálculo de multa diária (133931097). Contadoria Judicial (147674234) apresenta cálculo do valor principal + honorários advocatícios (147682850): Os autos foram remetidos a Contadoria para atender ao determinado no despacho de id. 145867814: (...)
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para confecção dos cálculos dos valores devidos. (...) Seguem cálculos das diferenças devidas, em cumprimento ao determinado no despacho retro, atualizados para a mesma data de atualização dos cálculos da multa diária (id. 133931097). Exequente (148860923) requerer a homologação dos cálculos (147682850) com a subsequente expedição dos requisitórios, nos termos e percentuais indicados naquela petição (148860923).
É o relatório.
Decido.
1. Expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) fazendo constar o destaque dos honorários advocatícios (Contrato de honorários no id. 101621945) e com base nos cálculos constantes nos ids 147682850 - valor principal + honorários advocatícios e 133931097 - multa diária, com as cautelas de praxe.
2. Cientifique-se o(s) exequente(s), por meio do seu(s) patrono(s), de que, para fins de processamento e pagamento do requisitório, faz-se necessário a regularidade do CPF/CNPJ do beneficiário perante a Receita Federal do Brasil, em face do disposto no Ato nº 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), considerando a determinação contida nos itens 9.1.1 e 9.1.3 do Acórdão do TCU nº 2732/2017. 3.Intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) requisitório(s) expedido(s), bem como para acompanhá-lo(s), querendo.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804932-03.2018.4.05.8500
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REQUERENTE: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id. 141692348: Peticiona a parte autora alegando: Diante desse cenário, faz-se necessário consignar que o parecer contábil não exauriu a liquidação do julgado, subsistindo a necessidade de: a) elaboração dos cálculos da obrigação de pagar, considerando as diferenças devidas à exequente; b) inclusão dos honorários de sucumbência, conforme fixados no título executivo. Tal esclarecimento é essencial para a correta marcha processual, especialmente diante da decisão que tornou sem efeito a expedição de precatório de valor incontroverso, justamente pela necessidade de observância das premissas fixadas para o cálculo de liquidação.
Requer: a) seja determinada a complementação dos cálculos, a fim de que sejam apurados o valor da obrigação de pagar e dos honorários advocatícios, nos termos do título executivo judicial; b) após, seja oportunizada nova vista às partes para manifestação, prosseguindo- se regularmente com o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para confecção dos cálculos dos valores devidos. Com a resposta. vista às partes por 05 (cinco) dias. Juiz Edmilson da Silva Pimenta
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804932-03.2018.4.05.8500 REQUERENTE: MARIA LUCIA ANDRADE LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do(a) despacho/decisão/sentença retro: Após, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
4. Não havendo nenhum óbice, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) para o egrégio TRF5.
5. Efetivado o adimplemento dos créditos, venham-me conclusos para extinguir a execução por sentença.
Cumpra-se. EDMILSON DA SILVA PIMENTA JUIZ FEDERAL