Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804940-57.2016.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN119-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA - RN4367 APELADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN119-A ADVOGADO do(a) APELADO: ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA - RN4367 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho e nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, tendo havido oposição ao julgamento virtual, exclua-se o feito da sessão virtual do dia 29/09/2026, ficando adiado o julgamento para a sessão ordinária subsequente (06/10/2026, com início às 9:00h), na forma do §1º do art. 3º da Resolução Pleno TRF5 nº 31/2021 (redação dada pela Resolução Pleno nº 10/2023), fazendo-se as comunicações necessárias.
Ressalte-se que os pedidos de sustentação oral devem ser formulados através do endereço eletrônico da Sétima Turma ([email protected]), até 24 horas antes do início da sessão, de acordo com o Art. 10, da Resolução nº 06, de 22 de abril de 2020. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804940-57.2016.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN119-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA - RN4367 APELADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN119-A ADVOGADO do(a) APELADO: ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA - RN4367 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 29/09/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 29/09/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 22/09/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 29/09/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0804940-57.2016.4.05.8400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN119-A e ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA - RN4367 POLO PASSIVO:HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN119-A e ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA - RN4367 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual da Sétima Turma), designada para o dia 29/09/2026, às 13:00, na sala Sessão Virtual. 3 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804940-57.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RJ53369 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA - RN4367 ATO PRATICADO POR DELEGAÇÃO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza), com autorização e fundamentação nos termos da Portaria nº POR.0006.000003-3/2016 deste juízo, nos termos do art. 1010, §§ 1º a 3º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo interposto recurso adesivo pelo apelado, intime-se o apelante para, em idêntico prazo, apresentar contrarrazões. Suscitadas, em contrarrazões, impugnações às decisões não agraváveis, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se ou autos ao Egrégio TRF - Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Antes, porém, a Secretaria providencie, caso necessário, o traslado de cópia da sentença e o desapensamento da Execução Fiscal.
Intime(m)-se.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804940-57.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RJ53369 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA - RN4367
SENTENÇA
1. HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença do identificador n.º 135641974, que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. Sustenta, em síntese, omissão quanto à análise do pedido de gratuidade judiciária, bem como omissão e contradição na dispensa da exequente do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
3. É o que importa relatar. Passo a decidir.
4. Questão primeira a ser analisada diz respeito aos embargos declaratórios e, nesta quadra, incumbe observar que estes são tempestivos.
5. Quanto ao mérito, encontram-se os embargos declaratórios disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
6. No caso específico, importa reconhecer a omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita, formulado na exceção de pré-executividade do identificador n.º 93299128, merecendo a sentença reparo neste ponto.
2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804940-57.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RJ53369 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA - RN4367
SENTENÇA
1. Cuidam os presentes de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA.
2. No identificador nº 93299128, o executado apresentou exceção de pré-executividade, pleiteando a extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. A Fazenda Nacional se manifestou no identificador nº 16436066, sustentando a inexistência de prescrição, ao argumento de que houve penhora de veículos via sistema RENAJUD em 3/8/2016.
4. É o que importa relatar. Passo a decidir.
5. Da análise dos autos, verifico ser a hipótese de extinção da presente demanda.
6. Nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei n.º 6.830, de 22 de dezembro de 1980, acrescentado pela Lei n.º 11.051, de 29 de dezembro de 2004, "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
7. No caso concreto, o processo foi suspenso, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980, em 30/6/2017 (identificador n.º 93300447). O prazo de suspensão, somado ao quinquênio prescricional, encerrou-se em 30/6/2023, sem que tivesse sido realizada qualquer medida constritiva eficaz sobre bens do devedor.
8. Diferentemente do que sustenta o exequente, não houve efetiva constrição de veículos nos autos, pois o oficial de justiça constatou que os automóveis localizados em nome do executado estavam gravados com alienação fiduciária (identificadores nº 93299910 e 93299429).
7. Por outro lado, este juízo deixou de condenar a Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.229. A insatisfação da executada neste ponto evidencia nítida pretensão de rediscussão do mérito do decisum, finalidade que não se coaduna com os estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração.
8.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para acrescentar os seguintes parágrafos à sentença do identificador n.º 135641974: O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, têm direito à justiça gratuita desde que comprovem sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais: Súmula n.º 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, a excipiente roga pelo benefício, com fundamento em "notória" situação de crise enfrentada, sem, porém, se desincumbir do ônus de demonstrar especificamente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita.
9. No mais, permanece a sentença embargada tal como lançada nos autos.
10. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, datado eletronicamente. As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefones: 4005-7536; 4005-7541; 4005-7542) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:
1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf
2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799
3 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321
4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351
9. Por fim, em observância ao princípio da causalidade, não é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando o reconhecimento da prescrição intercorrente conduz à extinção da execução fiscal. Nesse sentido, firmou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1.229, a seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980."
10.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 487, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
11. Determino que sejam imediatamente levantadas quaisquer contrições sobre bens no processo.
12. Sem custas. Sem honorários, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 1.229.
13. Intimem-se. Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804940-57.2016.4.05.8400 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 22:37 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 19:32 , 23 de setembro de 2025