Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804994-11.2020.4.05.8100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOAO DILMAR DA SILVA
DESPACHO
Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº. 0007884-93.4.05.0000. Oportuna conclusão. Fortaleza, na data indicada no sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE Respondendo pela jurisdição da 10ª Vara/CE
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804994-11.2020.4.05.8100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOAO DILMAR DA SILVA
DECISÃO
Em que pese entendimento esposado anteriormente neste juízo acerca da absoluta impenhorabilidade de quantia depositada a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, assim como dos demais créditos de natureza alimentar, na esteira da norma do art. 833, IV, do CPC/2015, conforme manifestação judicial anexada sob id. n. 105314902, à luz da jurisprudência dominante dos tribunais nacionais vigente àquela época, na verdade o STJ, através de sua corte especial, em evolução de seu entendimento remansoso anterior acerca da interpretação da referenciada norma, já a mitigando para admitir a penhora de verbas de referidas naturezas que ultrapassassem 50 salários-mínimos, acabou por entender pela possibilidade de penhora de referidas verbas mesmo que não alcançando referida cifra, desde que a imposição do referido gravame não implique em risco ao digno sustento do devedor e de sua família, conforme julgamento dos embargos de divergência no recurso especial nº 1.874.222-DF, decerto de obrigatória o observância por juízes e tribunais, na forma preconizada no art. 927, V, cuja ementa segue adiante transcrita:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804994-11.2020.4.05.8100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 15:53 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 18:32 Fortaleza, 4 de setembro de 2025
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso concreto, alega a União Federal que o devedor aufere renda mensal média da ordem de R$ 33.504,57, que na verdade seria aproximadamente de 31.010,66, pouco menos de 20 salários mínimos atuais, considerando-se que o documento por ela indicado, à guisa da prova do pedido (id n. 141708064), é indicativo que o devedor aufere anualmente, consideradas todas as fontes pagadoras lá indicadas, ou seja, os vínculos por ele mantidos com a secretaria da saúde do Estado do Ceará, com a Perícia Forense do Estado do Ceará, além da renda auferida do fundo de regime geral de previdência social, acrescida do valor do 13º salário, o montante de R$ 372.127,97, que distribuídos em 12 meses importam na indicada renda mensal de aproximadamente R$ 31.010,66, excluída para fim de determinação de renda média o valor de depósitos bancários existentes em nome do devedor, a qual, embora consubstancie valor inferior à metade do teto de 50 salários mínimos adotado pelo legislador como ponto de corte para a penhorabilidade de valores oriundos das verbas indicadas no inciso IV do art. 833 do CPC/2015, na conformidade do respectivo § 2º, ainda assim é representativa de valor mais que suficiente para a mantença digna de uma família de classe média brasileira, ainda que se admita a natureza subjetiva do conceito de suficiência ou não de uma determinada renda auferida ao sustento de uma família, considerando-se seus hábitos e inserção social, consubstanciando assim situação fática que impõe a adoção do entendimento mais recentemente sufragado pela corte especial do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência em RESP nº 1.874.222-DF, no sentido da penhorabilidade de ativos financeiros, ainda que proveniente das verbas enumeradas no norma do inciso IV, do art. 833, do CPC/2015, e mesmo que em valor inferior a 50 salários mínimos.
Corroborando o entendimento ora adotado, veja-se os seguintes precedentes:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em ação civil pública por atos de improbidade administrativa, que indeferiu a penhora de 30% dos vencimentos do executado obtidos com o vínculo perante o TJAP, objetivando o pagamento de multa civil imposta na sentença. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento ao agravo de instrumento
II - As definições relacionadas ao TEMA 1.230/STJ, não tem relação com o caso tratado nos autos. No caso dos autos trata-se de multa civil aplicada em processo judicial pela prática de ato de improbidade administrativa. No TEMA 1.230/STJ, discute-se a regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do art. 830 do CPC, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares,
III - Em princípio, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, os proventos salariais são absolutamente impenhoráveis, isto é, não se sujeitam à penhora nem mesmo se inexistentes outros bens do devedor: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;
IV - Consoante o parágrafo 2º do dispositivo, a regra acima transcrita "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No entanto, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, permitindo-se a penhora de salários, desde que garantido o princípio da dignidade humana.
V - É da jurisprudência desta Corte Superior que a regra da impenhorabilidade dos proventos, posta no art. 833, IV, do CPC/2015, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser mitigada ou relativizada a bem do interesse público, como ocorre no presente caso, em que se cuida de conferir efetividade à decisão judicial que condenou o ora recorrido a reparar o dano que causou ao patrimônio público, não sem que antes lhe fosse dada a oportunidade de cumprir espontaneamente a sentença condenatória.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1754821/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; REsp 1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018.
VI - Desse modo, do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando ao presente caso a impenhorabilidade do artigo 833, IV, e § 2º, do CPC, por considerar que os proventos são insuscetíveis de penhora, por não se tratar de prestação de alimentos ou importância excedente a 50 salários-mínimos mensais, contrariando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, conforme acima elucidado.
Vejam-se trechos doa cordão recorrido (fls. 100-103): "O art. 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Os artigos 1º, III, e 7º, X, da Constituição Federal, por sua vez, garantem proteção ao salário do trabalhador, somente sendo possível a penhora nas exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC, o que constato não ser o caso dos autos. Sobre o assunto, confira-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Portanto, sem delongas, a decisão agravada harmoniza-se com a lei e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de impenhorabilidade - quase absoluta - dos proventos do executado/agravado, razão pela qual o não atendimento da pretensão recursal é medida que se impõe".
VII - Dessa forma, em atenção ao princípio da efetividade do processo, mostra-se razoável a penhora de parte de seus proventos de salário para o fim de garantir o cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa, tendo em conta que é pertinente a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor em detrimento do crédito do exequente, vez que a penhora é referente ao ressarcimento de dano ao erário diante da condenação em ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
VIII - Nesse contexto, conforme acima exposto, a interpretação da impenhorabilidade salarial constante no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não deve ser realizada de forma absoluta, devendo a mesma ser mitigada, tendo em conta que se está em jogo a tutela do interesse público. Nesse sentido: STJ - REsp: 1790570 SP 2018/0338723-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019.
IX - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso epecial para o fim de determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos percebidos pelo ora recorrido
X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.932/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO
DA TURMA. POSIÇÃO DO STJ. PENHORABILIDADE DE VALORES DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DE SUA DIGNIDADE E DA DE SEUS DEPENDENTES. 1.Retornam os autos do eg. STJ, por força de decisão proferida no REsp (202201720630) , que, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar que esta Corte de origem avalie a possibilidade do bloqueio do numerário em contas bancárias da agravante, ora embargada, levando em consideração o entendimento do STJ, no sentido de que só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
2. Eis o teor do decisum do STJ: "DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por UNIÃO, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. CONTAS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
1. Trata-se de agravo de instrumento de MARIA LÚCIA HERACLIO DE SOUZA LIMA, em contrariedade à decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial, concernente a acórdão do Tribunal de Contas da União, que impôs a ora agravante multa no valor de R$ 26.432,70 (vinte e seis mil reais, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta centavos), atualizado até 31/07/2012. Foram bloqueados valores da agravante junto aos bancos Santander e Bradesco e a decisão ora agravada determinou a retenção até a satisfação integral da execução de 30% dos valores depositados nas mencionadas contas, determinando, outrossim, o desbloqueio de 70% dos valores alcançados, e, ainda, a intimação da devedora para apresentar um plano de pagamento regular com a finalidade de evitar reiteradas constrições.
2. Merece reproche a decisão vergastada. A agravante demonstra que a conta mantida na agência Santander (banco 033; ag. 4001; conta 01-094295-9) (id. 4050000.26136391), justamente sobre a qual incidiu o bloqueio de R$ 10.199,40, é a conta destinada a percepção de sua aposentadoria, cujo valor líquido é de R$ 17.553,33. Demonstra, outrossim, que possui uma outra conta no banco Bradesco (Ag. 6342; conta 17493-9), onde recebe pensão por morte no valor de R$ 2.907.23.
3. Assim, resta provado nos autos que as contas da agravante tanto junto à agência Santander quanto ao Bradesco são destinadas exclusivamente ao recebimento de aposentadoria e pensão por morte, o que significa dizer que os únicos depósitos nas citadas contas são impenhoráveis, o que revela o equívoco da decisão que determinou a manutenção de bloqueio de 30% dos proventos da agravante.
4. Note-se que não se discute nada mais a não ser a possibilidade de penhora de valores em contas bancárias destinadas exclusivamente à percepção de proventos e pensão por morte. A jurisprudência da Segunda Turma é farta ao considerar que o valor referente a salários e proventos são impenhoráveis.
5. No caso, o título executivo judicial concerne a acórdão do TCU, relativo à multa. Mas a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial se impõe. A satisfação do crédito do exequente deve perseguir bens outros, que não os impenhoráveis.
6. Agravo de instrumento provido, para determinar o levantamento do bloqueio em sua integralidade. (fl. 138e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.173/180e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.REJULGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões,contradições, obscuridades ou erros materiais.
2. Em verdade, o que pretende o embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento.
3. Embargos de declaração desprovidos" (fl. 200e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a,da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação ao art. 833, IV,do CPC/2015, sustentando o seguinte: 'O v. Acórdão recorrido, concessa venia, violou expressamente o art. 833,inciso IV, do CPC e o entendimento do preclaro Superior Tribunal de Justiça em torno da viabilidade da penhora de verbas de natureza salarial, quando mantidos meios suficientes para manutenção digna da parte devedora e sua família.
Com efeito, conforme o teor do r. Acórdão recorrido, restou concedido provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Recorrida para que fosse totalmente liberado o valor bloqueado, de 30% (trinta por cento), do montante de suas contas, em razão da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial. A Recorrida, conforme comprovado nos autos, possui renda mensal superiora R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo sido ordenado inicialmente pelo magistrado de primeira instância, portanto, apenas o bloqueio parcial de tal verba, de apenas 30%,cujo remanescente se afigura plenamente compatível com a manutenção de uma vida digna para si e sua família.Ressalte-se que essa remuneração mensal propicia a Recorrida confortável situação financeira e a penhora de percentual sobre total percebido ordinariamente não a impossibilita de usufruir de uma vida tranquila do ponto de vista financeiro, posto que detém renda média mensal muito superior a média dos brasileiros (cerca de quase vinte salários-mínimos), razão pela qual ausente o obstáculo contido no Art. 833, IV do CPC.(...)A impenhorabilidade do salário, portanto, é relativa.
E neste ponto reside aquestão central do presente recurso. Nem se diga que a exceção à impenhorabilidade circunscreve-se ao caso de a dívida ter natureza alimentar. Mesmo quando 'não alimentar', o Superior Tribunal de Justiça franqueou expressamente a penhora (REsp 1658069/GO). Esse entendimento, aliás, foi pacificado pela Corte Especial nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1582475/MG, na sessão de julgamento de 03.10.18. (...) Percebe-se, assim, que o entendimento expressado no v.
Acórdão recorrido, acerca da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, não se coaduna com a correta interpretação do art. 833,inciso IV, do CPC, pelo que requer a União o provimento do presente Recurso, para manutenção da penhora sobre o numerário da Recorrida, nos moldes estabelecidos pelo ilustre magistrado de primeira instância, os quais preservam a manutenção de existência digna da devedora e de sua família" (fls. 233/236e).
Por fim, requer 'seja conhecido e oportunamente provido o presente recurso, reformando-se integralmente o r. Acórdão lavrado pelo eg. TRF-5a. Região, ao fim de revigorar a Decisão do Juízo Federal de primeira instância mantendo-se a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado das contas da Recorrida' (fl. 236e). O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 242e). A irresignação merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, proveu o Agravo de Instrumento interposto pela ora requerida ao fundamento de que 'resta provado nos autos que as contas da agravante tanto junto à agência Santander quanto ao Bradesco são destinadas exclusivamente ao recebimento de aposentadoria e pensão por morte, o que significa dizer que os únicos depósitos nas citadas contas são impenhoráveis, o que revela o equívoco da decisão que determinou a manutenção de bloqueio de 30% dos proventos da agravante' (fl. 135e).
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que (a) 'só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família' (STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/10/2018); e (b) "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família"(STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,CORTE ESPECIAL, DJe de 24/05/2023).
Na hipótese, verifica-se que a conclusão da Corte de origem, em que pese a oposição de Embargos Declaratórios, é que os valores em comento são impenhoráveis e não comportam exceção. Todavia, conforme se vê, esta Corte Superior admite a excepcionalidadeda regra geral de impenhorabilidade de vencimentos. Portanto, a conclusão do acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ.
Necessário se faz avaliar em qual percentual o bloqueio dos valores não vai interferir na dignidade da parte requerida e de sua família. Tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, é que se dá provimento ao recurso para que tal análise seja realizada na origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar o retorno dos autos para que a Corte de origem avalie a possibilidade do bloqueio do numerário, nos termos da fundamentação desta decisão".
3. Considerando que o STJ anulou o acórdão anterior, porque aquela Corte entende que, mesmo proventos e salários são penhoráveis, desde que não se ponha em risco a subsistência do executado, impõe-se negar provimento ao agravo de instrumento de Maria Lúcia Heráclio, na linha de entendimento do STJ.
4. É dizer, dada a posição do STJ já definida no provimento do REsp da União, no sentido de que são penhoráveis os valores concernentes a salários e proventos, desde que não haja risco à subsistência, e considerando que, no caso concreto, conforme a própria União diz no seu Recurso Especial, a renda liquida da executada é de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), impõe-se desprover o agravo do particular e, portanto, considerar correta, sob a ótica do STJ, a decisão do juízo que determinou a liberação de 70% do valor constrito, portanto, considerou penhorável 30%.
5. Sob a ótica do STJ, correta, portanto, a decisão do juízo que determinou a penhora de 30% dos valores depositados valores da agravante junto aos bancos Santander e Bradesco.
6. Agravo de instrumento desprovido. LPA/MN (TRF/5ª, PROCESSO: 08059833320214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2024) Isto posto, à luz do novel entendimento sufragado na corte especial do STJ, de obrigatória observância por este Juízo, DEFIRO em parte o pedido formulado e anexado pela União Federal sob 150635242, para autorizar e determinar a penhora mensal de 10% dos rendimentos totais do devedor, auferidos cumuladamente a partir das fontes pagadores representativa de vínculos por ele mantidos com secretaria da saúde do Estado do Ceará e com a Perícia Forense do Estado do Ceará, acrescido dos valores auferidos do fundo de regime geral de previdência social, de natureza de proventos de aposentadoria, que deverão ser retidos pela fonte pagadora e depositados em conta judicial à ordem deste juízo, até efetiva e completa satisfação da dívida objeto da presente execução, a ser acompanhada pela partes e informada ao juízo, devendo o desconto incidir, diversamente da forma proposta pela União Federal, sobre o valor mensal depositado em favor do devedor por cada uma das referidas fontes pagadores, para tanto devendo a secretaria do juízo providenciar a expedição dos expedientes de penhora e de ordem a ser dirigida aos responsáveis pelo pagamento dos vencimentos ou proventos do devedor, de cada umas de suas fontes pagadoras, para efetivo e integral cumprimento da presente decisão.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data indicada no sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE Respondendo pela jurisdição da 10ª Vara/CE