Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804998-10.2018.4.05.8200
AUTOR: ADALBERTO ROCHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GEILSON SALOMAO LEITE - PB6570 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO DE SOUSA DUTRA - PB14835 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ADALBERTO ROCHA em face da UNIÃO (Fazenda Nacional) objetivando a desconstituição do lançamento tributário decorrente do Procedimento Administrativo Fiscal nº 11618.001634/2004-80, do qual se originou a execução fiscal nº 0004167-34.2014.4.05.8200.
2. No curso do feito, foi determinada a reunião deste processo ao procedimento comum nº 0804479-06.2016.4.05.8200, por se tratar de demanda prejudicial à apreciação do mérito da presente ação.
3. Posteriormente, sobreveio despacho informando o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0804479-06.2016.4.05.8200, que anulou o lançamento fiscal decorrente do PAF nº 11618.001634/2004-80, com a consequente extinção da execução fiscal nº 0004167-34.2014.4.05.8200.
4. Intimadas para se manifestarem acerca de eventual perda do objeto da presente demanda, as partes permaneceram inertes.
5.
É o relatório.
Decido.
6. O interesse processual deve subsistir durante todo o desenvolvimento da relação processual, impondo-se a extinção do feito quando sobrevém fato que elimina a necessidade ou a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
7. No caso, o objeto desta demanda consiste na desconstituição do lançamento tributário oriundo do Procedimento Administrativo Fiscal nº 11618.001634/2004-80. Entretanto, conforme informado nos autos, a sentença proferida no processo nº 0804479-06.2016.4.05.8200 transitou em julgado, anulando o referido lançamento fiscal e ensejando a extinção da execução fiscal nº 0004167-34.2014.4.05.8200.
8. Desse modo, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial já foi integralmente alcançada por decisão judicial definitiva proferida no processo nº 0804479-06.2016.4.05.8200, inexistindo utilidade prática na apreciação do mérito desta ação, uma vez que o lançamento cuja anulação se buscava já não subsiste no mundo jurídico.
9. Resta caracterizada, portanto, a ausência superveniente de interesse processual.
10.
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
11. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a extinção decorre de fato superveniente e que não se evidencia sucumbência imputável a qualquer das partes.
12. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor.
13. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
14. Intimem-se. João Pessoa, data de validação no sistema. FERNANDO AMÉRICO DE FIGUEIREDO PORTO Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, Privativa das Execuções Fiscais
2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804998-10.2018.4.05.8200
AUTOR: ADALBERTO ROCHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GEILSON SALOMAO LEITE - PB6570 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO DE SOUSA DUTRA - PB14835 REU: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida no PJe nº 0804479-06.2016.4.05.8200, que anulou o lançamento fiscal do PAF nº 11618.001634/2004-80, com a consequente extinção da execução fiscal nº 0004167-34.2014.4.05.8200, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, digam sobre eventual perda de objeto desta demanda.
2. Oportunamente, retorne o feito concluso. João Pessoa, data de validação no sistema. Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804998-10.2018.4.05.8200
AUTOR: ADALBERTO ROCHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GEILSON SALOMAO LEITE - PB6570 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO DE SOUSA DUTRA - PB14835 REU: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida no PJe nº 0804479-06.2016.4.05.8200, que anulou o lançamento fiscal do PAF nº 11618.001634/2004-80, com a consequente extinção da execução fiscal nº 0004167-34.2014.4.05.8200, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, digam sobre eventual perda de objeto desta demanda.
2. Oportunamente, retorne o feito concluso. João Pessoa, data de validação no sistema. Assinado digitalmente