Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805000-63.2021.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO BEZERRA DOS PRAZERES ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS - PE20418
DECISÃO
Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação às decisões proferidas pelo STF nos autos do RE 1.276.977, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, e das ADIs 2.110 e 2.111. A Segunda Turma deste Regional, na sessão de 01/08/2023, negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que condenou a autarquia a revisar o benefício previdenciário da parte autora, de forma que a RMI considere todo o período contributivo, aqui incluídas as contribuições anteriores a julho de 1994 reconhecidas pelo INSS, tal como previsto no artigo 29, caput e incisos, da Lei 8.213/1991, afastando-se, assim, a regra de transição preconizada no artigo 3.º da Lei 9.876/1999.
Constou da ementa: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIB 29/04/2013. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. APLICAÇÃO DA REGRA DA VIDA TODA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da postulante à revisão de seu benefício previdenciário, de forma que a RMI considere todo o período contributivo, aqui incluídas as contribuições anteriores a julho de 1994 reconhecidas pelo INSS, tal como previsto no artigo 29, caput e incisos, da Lei n.º 8.213/91, afastando-se, assim, a regra de transição preconizada no artigo 3.º da Lei n.º 9.876/99.
Correção monetária com base no INPC e juros de mora na forma do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (RE 870.947/SE, Tema 810), observando-se, porém, que, a partir Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária serão calculados pela taxa SELIC. Honorários advocatícios a cargo de ambas as partes, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, suspendendo a exigibilidade da verba devida pela parte beneficiária da Justiça Gratuita.
2. O apelante, preliminarmente, requer a suspensão do processo pela ausência do trânsito em julgado do RE 1.276.977 (tema 1.102). No mérito sustenta que: a) falta um sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda, ou seja, apesar do INSS já ter adotado várias medidas internas, ainda não foi possível efetivar a construção desse novo sistema de cálculo, já que se faz necessário tomar conhecimento da íntegra do decidido pelo STF.
SÓ com o inteiro teor do julgado será possível analisar e definir os exatos contornos da decisão proferida; b) o autor deve ser condenado em verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
3. O cerne da demanda aqui devolvida repousa em saber qual regra deve prevalecer no cálculo do salário de benefício da aposentadoria da parte autora, se a prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, que trouxe a regra de transição para aqueles que já estavam filiados à previdência social até o dia anterior ao da sua publicação, no sentido de que deveriam ser consideradas somente as contribuições vertidas posteriormente a julho de 1994, ou a regra definitiva, que foi também prevista na Lei 9.876/1999, estabelecendo novel redação do art. 29 da Lei 8.213/1991, e prevendo o cálculo da RMI com esteio em todo o período contributivo.
4. Inicialmente, não há que se falar em suspensão do processo para aguardar o julgamento final do RE 1.276.977 (tema 1.102), pois "a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, 2ª T., RE 606171 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 07/02/2017).
5. Além disso, registra-se que o Tema 1.102/STF já fora julgado, em 01/12/2022, de modo que não mais subsiste a determinação de sobrestamento nacional dos feitos que versam sobre a matéria em questão.
6. A seu turno, também não se há falar de incidência do prazo decadencial, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91 e/ou prescrição do fundo de direito, pois não se pretende atacar ato "in concreto" praticado administrativamente, mas a majoração do valor do salário de benefício em conformidade com as alterações trazidas pela nova legislação. Neste caso, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas há mais de cinco contados do ajuizamento da ação.
Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800773-13.2019.4.05.8102, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 03/08/2022.
7. Neste contexto, no tocante aos efeitos da condenação, deve ser pronunciada a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, sendo este, portanto, o termo inicial das aludidas rubricas, conforme já definido na sentença.
8. Ademais, sob qualquer ótica, a presente demanda fora apresentada antes do prazo legal de 10 anos, a contar do primeiro pagamento do benefício concedido em 29/04/2013 (carta de concessão id. 4058300.17706437), sendo o ajuizamento da ação em 11/03/2021.
9. Na concessão da aposentadoria por idade da parte demandante, NB 164773880-3, com DIB em 29/04/2013, o INSS procedeu ao cálculo do salário de benefício desconsiderando as contribuições previdenciárias vertidas antes de julho de 1994, excluindo-as do período básico de cálculo, em observância à regra de transição trazida pela Lei 9.876/1999, em seu art. 3º.
10. A matéria posta a julgamento findou recentemente pacificada no STJ, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo, em que se assentou ser da racionalidade do sistema normativo não se poder sustentar que a regra de transição possa ser mais gravosa do que a regra definitiva. Ressaltou ainda que a norma do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 deve ser utilizada na apuração do salário de benefício, sempre que se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999. (STJ, REsp 1554596/SC, 1ª Seção, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).
11. O Supremo Tribunal Federal, a seu turno, em 01/12/2022, julgou o RE 1.276.977, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.102), estabelecendo, por unanimidade, a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão).
Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022.
12. Verifica-se que o autor se filiou à Previdência Social em 1977, conforme extrato previdenciário trazido aos autos (id. 4058300.17706440), momento anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (29/11/1999), e implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria quando já estava em vigor a Lei 8.213/1991.
13. Impõe-se a revisão do benefício de aposentadoria do autor segundo a norma do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, desde que mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999.
14. A propósito: TRF5, 2ª T., PJE 0800289-74.2019.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. em 18/09/2019; TRF5, 2ª T., PJE 0805660-53.2018.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. em 12/12/2019; TRF5, 2ª T., PJE 0824814-61.2021.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 07/07/2021.
15. Quanto à fixação do valor dos honorários advocatícios em 5% (valor da causa R$ 192.319,69) pelo Magistrado a quo, não merece reparos, pois não se mostra desproporcional e desprovida de razoabilidade, diante do elevado valor da causa.
16. Esta eg. 2ª Turma, em sua composição ampliada, em 25/04/2022, por maioria, firmou o entendimento no sentido de que a posição do STJ não conflita com a posição do STF. O posicionamento do STJ deve prevalecer na medida em que, pela aplicação do §3° do art. 85 do CPC, não haja violação do princípio da razoabilidade, ou seja, só haverá incidência do §3° se o valor dos honorários não forem manifestamente desproporcionais ao tempo da duração do processo, ao trabalho desenvolvido pelo causídico e à relevância da causa.
Caso contrário, aplicar-se-á o que restou sedimentado no STF, pela fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os parâmetros da proporcionalidade, conforme o caso concreto, mediante apreciação equitativa do juiz (§ 8° do art. 85 do CPC).
17. Apelação desprovida. Honorários recursais acrescidos em 1% aos honorários advocatícios fixados na sentença (art. 85, § 11, CPC/2015)". O cerne da demanda aqui devolvida repousa em saber qual regra deve prevalecer no cálculo do salário de benefício da aposentadoria da parte autora, se a prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, que trouxe a regra de transição para aqueles que já estavam filiados à previdência social até o dia anterior ao da sua publicação, no sentido de que deveriam ser consideradas somente as contribuições vertidas posteriormente a julho de 1994, ou a regra definitiva, que foi também prevista na Lei 9.876/1999, estabelecendo novel redação do art. 29 da Lei 8.213/1991, e prevendo o cálculo da RMI com esteio em todo o período contributivo.
No mérito, o Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, julgou o RE 1.276.977, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.102), estabelecendo, por unanimidade, a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão).
Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022. Contudo, em sessão realizada em 21/03/2024, o Plenário do STF, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável".
Registre-se que "O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia." (Rcl 65381 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Nesses termos, superada a tese firmada no Tema 1.102 com a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e 2.111, com efeito vinculante e imediato e eficácia erga omnes, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.
Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0803003-80.2023.4.05.8201, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, assinado em 10/07/2024; TRF5, 2ª T., PJE 0811235-12.2022.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 25/07/2024. "Considerando que o STF, em recente julgamento, "voltou a apreciar o tema acerca da aplicação do art. do art. 3º, da Lei nº 9.876/1999, ao ensejo do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2111, concluindo, no caso, que o cálculo previsto no aludido artigo tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito à opção por critério diverso, fixando a seguinte tese: "a declaração de constitucionalidade do art. 3º, da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável", daí que, não mais subsiste o direito pretendido na presente ação". (TRF5, 2ª T., PJE 0810356-10.2019.4.05.8300, re. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 27/12/2024) "Com efeito, conforme destacado no precedente acima destacado, a tese firmada no Tema 1102, do Supremo Tribunal Federal, restou superada por aquela firmada em controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2110 2 2111), nos termos seguintes: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Digno de nota que o julgamento realizado em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, cuja eficácia vinculativa resulta diretamente da CRFB (art. 102, §2º), prepondera sobre os julgamentos do próprio Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização concreta.
E é nesse sentido que resultou aprovada tese nas ADIs 2110 e 2111". (TRF5, 2ª T., PJE 0813750-83.2023.4.05.8300, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, assinado em 14/01/2025) Em consequência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Digno de destaque, por oportuno, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 10/04/2025, julgou os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2.111, modulando os efeitos do julgamento antes proferido, acolhendo parcialmente os "embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". No caso em análise, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2021 e ainda se encontra em curso, é aplicável a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, no que couber, nos termos acima transcritos. Juízo de retratação exercido, dando parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, observando-se, contudo, no que couber, a modulação do julgamento proferido nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF acima referida.
Sem condenação em honorários advocatícios. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator fvx
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0805000-63.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 09/05/2026 às 11:14 Incluído no fluxo processual em: 16/05/2026 às 09:24 Recife, 16 de maio de 2026