Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805053-55.2018.4.05.8201 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANUELA ULISSES DE BRITO - PA11797 EXECUTADO: FLAVIO HERMENEGILDO ALMEIDA TRIGUEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LIVIA SILVEIRA AMORIM - PB14641 INTIMAÇÃO Fica o EXECUTADO intimado do bloqueio de valores, realizado via sistema SISBAJUD, constante nos autos (discriminado na certidão de ID 177530534), nos termos da decisão vinculada - ID 157312026, item(ns) 3 e seguintes.
Campina Grande, data de validação no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805053-55.2018.4.05.8201 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANUELA ULISSES DE BRITO - PA11797 EXECUTADO: FLAVIO HERMENEGILDO ALMEIDA TRIGUEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LIVIA SILVEIRA AMORIM - PB14641
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 137362132) opostos pela FAZENDA NACIONAL, em face da sentença de ID 134194576, que extinguiu a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente sobre a integralidade dos créditos exequendos. Em suas razões, a embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado. Aduz que a decisão objurgada ignorou o fato de que o pleito de reconhecimento da prescrição, formulado pela própria Exequente na petição de ID 134157686, restringia-se unicamente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº CSPB201800097.
Assevera, ademais, que a sentença deixou de apreciar a ocorrência de causa interruptiva da prescrição no que tange à CDA de nº FGPB201800096. Argumenta que, conforme demonstrado nos autos, notadamente pela consulta ao sistema SIDA (ID 134160239), o executado efetuou pagamentos parciais voluntários referentes a este débito em 20 de dezembro de 2024 e 11 de junho de 2025, o que configuraria ato inequívoco de reconhecimento da dívida, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), afastando, por conseguinte, a consumação do lapso prescricional.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja declarada a extinção parcial da execução, apenas no que concerne à CDA nº CSPB201800097, e determinado o regular prosseguimento do feito executivo quanto ao crédito remanescente, consubstanciado na CDA nº FGPB201800096. Intimada, a parte executada apresentou contrarrazões (ID 141494483), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805053-55.2018.4.05.8201 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANUELA ULISSES DE BRITO - PA11797 EXECUTADO: FLAVIO HERMENEGILDO ALMEIDA TRIGUEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LIVIA SILVEIRA AMORIM - PB14641 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 10ª Vara Federal/SJPB (art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 107, do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região), intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração apresentados pela parte contrária (id 137362132), em conformidade com art. 1.023, §2º, do CPC.
Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Servidor(a) (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, entendo que merecem provimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio idôneo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. No caso em tela, a embargante logrou êxito em demonstrar a existência de vício de omissão que macula a sentença vergastada.
Com efeito, a análise detida dos autos revela que a sentença extintiva partiu de premissa equivocada ao declarar a prescrição da totalidade do crédito exequendo. A petição da Fazenda Nacional (ID 134157686), que precedeu o ato sentencial, foi explícita ao reconhecer a prescrição intercorrente tão somente em relação à inscrição CSPB201800097, para a qual, segundo informou, não se verificou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Contudo, na mesma peça processual, a Exequente ressalvou a situação da inscrição FGPB201800096, informando a existência de pagamentos parciais realizados pelo devedor. A sentença embargada, ao extinguir a execução em sua integralidade, omitiu-se por completo na análise desta distinção fundamental, bem como na apreciação da tese de interrupção da prescrição, que se afigura de capital importância para o deslinde da controvérsia.
Superada a constatação do vício, passo à análise da matéria de fundo, cuja apreciação foi omitida. A controvérsia cinge-se em definir se o pagamento parcial voluntário do débito, no curso da execução fiscal, possui o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente. A resposta, à luz da legislação e da jurisprudência pátria, é afirmativa. O art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, é claro ao dispor que o curso da prescrição se interrompe "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".
Ora, o pagamento, ainda que parcial, representa a mais eloquente manifestação de reconhecimento da obrigação. Trata-se de conduta positiva do devedor que, ao adimplir parte da dívida, inequivocamente admite a sua existência e legitimidade, rompendo a inércia que constitui o pressuposto lógico da prescrição. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica e reiterada nesse sentido: PROCESSO Nº: 0023948-87.2001.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: GLAUCO DE ALMEIDA GONCALVES e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Danielle Souza De Andrade E Silva Cavalcanti
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. RECOHECIMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em adversidade à sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
2. Caso em que se alega a existência de causa interruptiva do prazo prescricional, consistente no pagamento parcial da dívida.
3. Conforme reconhecido na sentença, a devedora efetuou, em 17.12.2019, o pagamento parcial do valor devido, situação que, segundo reiterado entendimento desta Corte Regional, consiste em ato inequívoco de reconhecimento da dívida perante o Fisco, interrompendo a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN.
4. Na hipótese em análise, o prazo volta a correr por inteiro a partir da data desse pagamento, não havendo que se falar em prescrição. Precedentes da Primeira Turma.
5. Apelação provida. Sentença anulada para o prosseguimento da demanda. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0023948-87.2001.4.05.8300, Relator: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª TURMA) CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO REFIS. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A execução fiscal foi proposta em 18/12/1995, com pedido de suspensão da execução em 24/04/2001, em razão do contribuinte ter aderido ao REFIS em 19/04/2000 e do qual fora excluído na data de 01/01/2002. Requerido o prosseguimento da execução em março de 2007, foi expedido mandado de penhora e avaliação, tendo sido a executada intimada da penhora na data de 10/06/2013 e apresentado os presentes embargos à execução em 09/07/2013.
2. Excluído o contribuinte do REFIS, inicia-se com o respectivo ato de exclusão o prazo prescricional intercorrente para a exigência da exação"( AgInt no AREsp 1073180/SP, 2ª Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 15/09/2017).
3. O posterior pagamento parcial da dívida, ainda que a título de amortização de parcela do respectivo REFIS, configura ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompendo a prescrição (art. 174, parágrafo único, inciso IV, CTN).
4. No caso, excluído o devedor do REFIS em 01/01/2002, voltou a correr, por inteiro, o prazo da prescrição. Contudo, ao efetuar o pagamento de parcela de amortização do débito em 30/04/2003, o devedor novamente deu causa à interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr por inteiro. A União requereu o prosseguimento do feito em 23/03/2007, ou seja, antes de decorridos 5 (cinco) anos da última interrupção do prazo prescricional (30/04/2003), não havendo como reconhecer a consumação da prescrição nesse intervalo.
5. Apelação provida, a fim de rejeitar os embargos à execução e de inverter os ônus da sucumbência. (TRF-1 - AC: 00233863420134013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 03/10/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/10/2022 PAG PJe 05/10/2022 PAG) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Trata-se de apelação em face da sentença que extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários em discussão.
2. Ação ajuizada dentro do quinquídio legal.
3. O executado promoveu quatro inclusões de pagamento datadas de 22/07/2008, 14/10/2010 (com dois pagamentos nesta data) e 07/08/2011, com o objetivo de amortizar a dívida.
4. De acordo com o art. 174, inciso IV, do CTN, o pagamento extrajudicial de parte da dívida tem o condão de interromper o prazo prescricional.
5. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF-2 - AC: 05409496920024025101 RJ 0540949-69.2002.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 27/11/2014, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/12/2014) No caso concreto, os documentos colacionados aos autos, em especial a consulta de ID 134160239, comprovam a realização de pagamentos parciais atinentes à CDA nº FGPB201800096 em 20/12/2024 e 11/06/2025.
Tais adimplementos, por configurarem o reconhecimento inequívoco do débito, operaram a interrupção do prazo prescricional, que voltou a fluir por inteiro a partir de cada um desses marcos. Destarte, considerando o último marco interruptivo (11/06/2025), é forçoso concluir que não transcorreu o lustro prescricional de 5 (cinco) anos até a presente data, o que obsta a extinção do feito executivo no que tange a este crédito.
Impõe-se, pois, o acolhimento dos embargos para, sanando a omissão, decotar da sentença a extinção do crédito referente à CDA nº FGPB201800096 e determinar o prosseguimento da execução em relação a ele.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão contida na sentença de ID 134194576 e, por conseguinte, reformá-la parcialmente. Em consequência: a) MANTENHO o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do crédito tributário referente, exclusivamente, à Certidão de Dívida Ativa nº CSPB201800097; b) AFASTO o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação à Certidão de Dívida Ativa nº FGPB201800096, em virtude da ocorrência de causa interruptiva (pagamento parcial), nos termos da fundamentação supra.
Determino, por corolário, o regular prosseguimento da presente Execução Fiscal para a cobrança do saldo remanescente da dívida consubstanciada na CDA nº FGPB201800096.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com os atos executórios. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0805053-55.2018.4.05.8201 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 10:39 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 09:35 Campina grande, 17 de outubro de 2025