Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805077-75.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WALDOMIRO DE FRANCA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PRISCILA CERQUEIRA ROCHA VILELA - AL19070 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA - AL11567 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576
DECISÃO
1. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, WALDOMIRO DE FRANCA (id. 95092534), pugnando pela declaração de nulidade da citação editalícia, bem comon pelo reconhecimento da não existência de fraude a execução na alienação de bem de família.
2. Instado a se manifestar, a UNIÃO (Fazenda Nacional), requer seja rejeitada a exceção de pré-executividade em sua totalidade (id. 95093603)
3. É, em síntese, o relatório.
4.
Decido.
5. DA ADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTO PROCESSUAL UTILIZADO Como sabido, é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa - sem que haja oposição de embargos e prévia segurança do juízo - quando alegadas matérias de ordem pública, tais como a falta de pressupostos processuais ou condições da ação, dentre outros, porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Registro, todavia, que não se pode olvidar a previsão ordinária de nosso regramento processual (art. 373 do CPC), segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos que defende. Assim, inexistente a prova pré-constuída em sua plenitude, é de ser rejeitada a exceção proposta por ser incabível, em seu processamento, qualquer espécie de dilação probatória. No tocante à admissibilidade das exceções de pré-executividade, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado: "EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta a debate.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Incidência da Súmula 393/STJ.
3. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravante, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória.
4. Agravo Regimental da Contribuinte desprovido". AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 653010. Ministro Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Primeira Turma. DJE: 22/11/2019. Grifei.
6. Feitas essas considerações preliminares, passo a análise do caso em tela.
7. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA
8. Alega a parte executada acerca da necessidade de reconhecimento de nulidade da citação por edital na medida em que não esgotados os meios para localização do curatelado, e que houve alegação do oficial de justiça de que o endereço estava "insuficiente ao diligenciamento, vez que não indica em qual conjunto habitacional ou loteamento poderá residir o demandado"(id. 95092766). Continua, sua argumentação aduzindo que o Oficial de Justiça não promoveu a citação do Executado por entender que as informações lançadas no mandado de citação eram insuficientes para localizar o Executado, notadamente por não constar o conjunto habitacional ou loteamento no endereço do Executado e que, a Fazenda Nacional, em vez de diligenciar para identificar o loteamento e/ou conjunto habitacional a que se referia o endereço constante do mandado de citação, foi negligente e agiu em grave violação ao devido processo legal, eis que não teria esgotado os meios de localização do Executado e requereu que sua citação fosse por edital, sendo este pleito deferido por esse Juízo.
Por fim, aduz que por não ter se observado o devido processo legal, é de se concluir que a citação do executado por edital é nula de pleno direito.
9. Não assite razão à excipiente na matéria em debate. Explico. Prima facie, entendo que a parte não se desincumbiu de obrigação acessória de atualizar seus cadastros junto aos órgãos fiscalizatórios tributários, de forma que quando do ingresso da presente execução fiscal, fora utilizado o endereço constante dos cadastros informados pela própria parte executada (vide id. 95092871), o que, naturalmente, teria um resultado negativo, ainda que fosse realizada primeiro via correios.
Ademais, esse entendimento, da obrigatoriedade de atualização de informações nos cadastros pelo próprio contribuinte, inclusive de seu endereço, e de fácil constatação na jurisprudência pátria. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CABIMENTO. ART. 8º, III, LEI 6830/80. TEMA 102/STJ. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de citação por edital, formulado em sede de execução fiscal.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se o preenchimentos dos requisitos necessários à citação editalícia, no caso concreto. III.RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação editalícia é uma das modalidades do ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, conforme estabelecem os arts. 238 e 256, do Código Processo Civil, realizável quando ignorado ou incerto o lugar onde se encontra o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando ou ainda nos casos expressos em lei. 4.O desconhecimento da localização da executada não pode obstar a execução tributária, porquanto a dissimulação se tornaria meio de esquiva das obrigações para aqueles contumazes devedores.
Ademais, o escopo da ação executiva é satisfação do interesse do credor não realizada pelo devedor e, por isso tem caráter célere. 5.Conforme precedentes orientadores do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de exaurimento de diligências tendentes a localizar outros endereços do executado não se encontra prevista no art. 8º, Lei nº 8.630/80, bastando, para o deferimento da medida, as infrutíferas citações postais e por mandado.
Tema 102/STJ. 6.No caso concreto, foi intentada citação por mandado no domicílio do executado, sem sucesso. Ainda que não realizada a citação postal, é certo que a tentativa de citação por oficial de justiça restou negativa, fato que, segundo precedente do c STJ, viabilizada o pedido de citação editalícia. 7.É dever do contribuinte manter o endereço atualizado (obrigação acessória), não podendo se beneficiar de sua omissão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 8.Agravo de instrumento provido. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 256 e 257; Lei 6.830/80, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.103.050/BA (Tema 102); STJ, RESP 201202129652, Relator Mauro Campbell, Marques, Segunda Turma, DJE DATA:06/11/2012; TRF 3ª Região, AI 5029929-70.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, julgado em 27/4/2021. (Grifei). (TRF3; AgInt 5031892-74.2024.4.03.0000; Terceira Turma; Rel.
Des. Federal NERY DA COSTA JUNIOR; Data da publicação: 13/03/2025). Acrescento, neste ponto, que o formalismo concernente à citação por mandado judicial cumprido mediante oficial de justiça resulta em diligência notadamente mais abrangente do que aquela realizada por meio de Correios com aviso de recebimento, além de promover maior eficiência e celeridade processual. Isso se dá pelo fato de que é prática dos oficiais de justiça, somada à ordinária tentativa de localização do endereço constante no mandado, obter informações com vizinhos nas adjacências do logradouro diligenciado, bem como certificar a ocorrência de situações importantes relativas ao mandado, tais como dificuldade na localização, impressões acerca da eventual desocupação do endereço, e até mesmo, caso frustrada a citação pessoal, a tentativa de contato telefônico com o citando, dentre outros.
Resta clara, assim, a amplitude dos procedimentos referentes ao cumprimento da diligência citatória por oficial de justiça, quando comparada àquele empreendida pelos Correios, que, por sua vez, uma vez frustrada a localização do destinatário, limita-se a carimbar no corpo da AR a informação de "Não localizado", ou "Mudou-se", ou "Endereço insuficiente", ou "Desconhecido", ou "Não existe o número". Ademais, em reforço aos argumentos supra mencionados, a devolução pelo oficial de justiça, no caso em tela, se deu em virtude de insuficiência de dados acerca do endereço cadastrada na receita federal e declarado pelo próprio contribuinte.
Por fim, assiste razão a excepta/exequente, em seu argumento de que, em que pese a alegação de nulidade de citação por edital, não caso concreto, a mesma não gerou qualquer prejuízo à parte, uma vez que a análise e eventual declaração de fraude a execução na venda de bem imóvel, não possui como sucedâneo necessário a citação válida, podendo ser declarado, inclusive, inaudita altera pars, uma vez que seu requisito necessário, atualmente, e a alienação do bem após a efetivação da inscrição em dívida ativa.
Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RESERVA DE BENS. ÔNUS DO EMBARGANTE.
1. Consoante dispõe o art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Destaque-se que a presunção ora referida é considerada jure et de jure, ou seja, absoluta e independe de boa ou má-fé.
2. Hipótese em que os créditos foram inscritos em Dívida Ativa da União em 2002, ao passo que a alienação ocorreu em 2013, restando clara a ineficácia do negócio jurídico, com a presunção de fraude à dívida ativa, nos termos do art. 185 do CTN.
3. Para aplicação do disposto no parágrafo único do art. 185 do CTN, não basta a demonstração da propriedade de bens do executado à época da alienação, mas de que eles eram suficientes para satisfazer a dívida inscrita. (TRF4, Primeira Turma, AC 50068669620204047110, 6out.2022) PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro manejados pelo particular, declarando a inexistência de fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula nº 171.677, CRI do 1º Ofício de Maceió/AL, penhorado na Execução Fiscal nº 0805491-86.2020.4.05.8500, bem assim determinando a desconstituição da penhora sobre ele incidente. Foi a recorrente condenada em honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo embargante (R$ 181.858,19), nos termos do art. 85, do CPC.
2. Hipótese em que a alienação do imóvel penhorado na Execução Fiscal nº 0805491-86.2020.4.05.8500 realizou-se em 12/08/2020, após a inscrição em dívida ativa (29/03/2017). A certidão de ônus reais coligida ao feito evidencia que à época da alienação incidia sobre o bem hipoteca em favor de instituição bancária, a qual foi desconstituída posteriormente por força de antecipação de tutela concedida pela Justiça Estadual de Alagoas no PJE 0723092-97.2021.8.02.0001.
3. Comprovada que a alienação do imóvel em tela foi posterior à inscrição em dívida ativa, impende aferir, nos termos do art. 185, parágrafo único, do CTN, se foi reservado pelo devedor patrimônio suficiente para o pagamento da dívida inscrita. Observe-se que a insolvência do devedor deve ser verificada no momento da alienação do bem. Caso a transação, nessa ocasião, não tenha reduzido o devedor à insolvência, deve ser afastada a fraude à execução em relação ao imóvel sobre o qual recaiu a constrição em tela.
4. In casu, observa-se que o valor cobrado da empresa executada no PJE nº 0805491-86.2020.4.05.8500 corresponde a R$ 2.803.374,29. Esta relatoria já examinou caso semelhante ao deste feito, no qual a alienante é a mesma empresa construtora, em que foi apresentado pelo embargante de terceiro demonstrativo do patrimônio da vendedora, apto ao pagamento da dívida executada (PJE 0803779-27.2021.4.05.8500), o que não ocorreu na espécie.
São irrelevantes na hipótese o fato de o imóvel pertencer ou não ao ativo circulante da empresa devedora, a profissão exercida pelo adquirente e saber se a alienação decorreu da atividade exercida pela executada no mercado consumidor. A caracterização da fraude à execução somente pode ser afastada diante da existência de patrimônio do devedor para a quitação da dívida executada, o que não foi comprovado pelo embargante, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
5. Invalidade do negócio jurídico perante a Fazenda Pública, ante à caracterização da fraude à execução. Manutenção da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 171.677, CRI do 1º Ofício de Maceió/AL. [..]
11. Apelação provida, para reconhecer a fraude à execução na alienação do imóvel objeto desta ação, determinando a manutenção da penhora sobre ele incidente e condenar o embargante em honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (PROCESSO: 08009807420224058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. GRAVAME EM IMÓVEL ALIENADO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...]
8. Considerando que a fraude prevista no art. 185 do CTN é objetiva, e tendo a alienação do bem penhorado sido realizada posteriormente à inscrição do débito, não poderia o devedor dispor livremente de seu patrimônio sem antes adimplir a sua obrigação de quitar ou garantir o quantum debeatur. Caracterizada está a fraude à execução, impondo-se reconhecer a ineficácia do negócio jurídico perante o juízo da execução e a legitimidade da penhora realizada.
9. Não se perca de vista ainda que a presunção absoluta de fraude à execução, a qual se dá com a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo da relação tributária com débito inscrito em dívida ativa em fase de execução, pressupõe também a ausência de reserva de meios para a quitação da dívida fiscal.
10. De fato, elide-se a presunção de má-fé somente quando o devedor reserva patrimônio suficiente para a garantia do débito fiscal.
11. Contudo, o ônus da demonstração da solvência é exclusivo do executado/alienante e do terceiro adquirente, conforme dispõe o art. 185, parágrafo único, do CTN e o art. 674 do CPC, o que não ocorreu no caso vertente à luz dos documentos apresentados.
12. Este também é o entendimento deste E. Tribunal:
PROCESSO Nº 08115268020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/03/2023.
13. Apelação desprovida.
14. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. (PROCESSO: 08015151520224058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023) Sendo assim, ante a fundamentação supra indefiro o pedido de declaração de nulidade da citação editalícia, devendo a presente execução prosseguir em todos os seus termos.
10. DA ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMILIA DO IMÓVEL DECLARADO EM FRAUDE A EXECUÇÃO O Excipiente alega que a casa residencial edificada no LOTE SOB Nº 04 da Quadra "D", componente do Loteamento Reserva do Vale, situado na Avenida Menino Marcelo, no bairro da Serraria, nesta cidade, registrado na matrícula 12.721, no 3º Registro Geral de Imóveis de Maceió, era o único imóvel que o Executado possuía e nele morava com sua família, e que por estar desempregado, o Executado não teve recursos para continuar pagando o financiamento bancário obtido perante a Caixa Econômica Federal, e que o imóvel que o Executado possuía foi vendido para liquidar o contrato de empréstimo bancário, passando a residir em imóvel alugado e que a referida alienação não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem.
Junta vasta documentação para a tentativa de prova do alegado, a exemplo de fotos, declarações de vizinhos, contas da residência, contrato de compra e venda, declaração de IR 2015/2016, dentre outros. Em que pese este juízo reconhecer que a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de manutenção da cláusula de impenhorabilidade do bem, mesmo com alienação do bem, a despeito de a própria jurisprudência advertir a necessidade de avaliar casuisticamente, entendo que a presente discussão não está na natureza ou finalidade do bem, e sim na possibilidade de tal reconhecimento por meio do instrumento utilizado para a tentativa de comprovação do alegado, qual seja, a exceção de pré-executividade, a qual não admite dilação probatória.
Pois bem. Sob a ótica deste juízo, despeito o vasto arcabouço probatório colacionado, entendo que os indícios da natureza de bem de família do bem alienado não permitem que este juízo conclui de forma peremptória assistir razão ao excipiente, sem que se necessite de dilação probatória. Explico. Em que pese a declaração de que a venda do imóvel se deu por motivo de dificuldade financeira, e com o fito de quitar o financiamento que recaia sob o mesmo (id. 95093746), no caso concreto restam dúvidas acerca da destinação dos valores remanescentes à referida venda, uma vez que a valor do referido contrato de compra e venda retrata uma transação no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), conforme id. 95092678, e a liquidação do financiamento do mesmo apenas de R$ 832.298,56 (vide id. 95093746), de modo que, numa análise casuística, como determina a jurisprudência do Egrégio STJ sobre o tema, entendo que a manutenção do caráter de impenhorabilidade do bem de família ou dos eventuais frutos de sua alienação, só poderá ser reconhecida caso os valores fossem integralmente utilizados para a quitação de eventual dívida do imóvel ou que eventuais valores remanescentes fossem utilizados para fins de aquisição ou manutenção de outro imóvel com a mesma finalidade, o que não restou comprovado nos autos, sendo necessário eventual dilação probatória para tanto, o que é incompatível com o instituto da exceção de pré-executividade.
Nesse mesmo sentido se posiciona o atual entendimento jurisprudencial pátrio: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A defesa veiculável em sede de exceção de pré-executividade, mormente para por fim à execução, deve ser aferível de plano, sem quaisquer questionamentos.
2. Hipótese em que a caracterização do bem penhorado como de família reclama observância plena do contraditório e demanda produção de outras provas para ser dirimida." (TRF-4 - AG: 50647118120174040000 5064711-81.2017.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/09/2019, PRIMEIRA TURMA). Grifei. "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.540.774 - PE (2019/0201012-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : OLICO RENOVADORA DE PNEUS LTDA ADVOGADOS : RICARDO FERREIRA VALENTE E OUTRO (S) - CE006433 RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO - RN012728 JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS - CE029669 DAYSE ELLEN REBOUÇAS LIMA - CE024946 JULIANA CAVALCANTE VALENTE - CE033793 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL INTERES. : NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES FILHO
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por OLICO RENOVADORA DE PNEUS LTDA, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo a quo que, em sede de execução, indeferiu a exceção de pré-executividade proposta pelo agavante por não existir prova inequívoca da condição de bem de família. (...)
Decido. Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: Discute-se nos presentes autos a possibilidade do debate acerca da impenhorabilidade do bem de família em sede exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, conhecível pelo juíz a qualquer tempo. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de justiça já firmou o entendimento no sentido de que não é cabível o manejo da exceção de pré executividade quando a qualificação do bem constrito como de família depender de dilação probatória, in verbis: [...] No caso caso em tela, o agravante não logrou comprovar que o bem objeto da discussão é de família e que nele reside com sua família.
Ao contrário, da leitura da decisão agravada se depreende que a constrição judicial recaiu sobre o apartamento residencial nº. 801, do Edificio lmperial Park, situado à Rua Marcos Macedo, 1350, Aldeota, Fortaleza-CE, onde, segundo o Oficial de justiça, reside a Sra. Sônia Maria Maia e Costa Guimarães, ex-esposa do agravante, juntamente com as filhas do casal. Na verdade, como observado na decisão agravada, o endereço residencial indicado pelo agravante Nivaldo Oliveira Guimarães Filho, então excipiente, é a Rua Marcos Macedo, 1390, apart.501 - Aldeota - Fortaleza-CE.
Não restando comprovado de plano que se trata de um bem de família, e como tal impenhorável, deve o agravante se valer do instrumento processual adequado que comporte dilação probatória. Deste modo, se impõe o não provimento do agravo de instrumento. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.682.077/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp n. 734.966/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/10/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018; e AgRg no AREsp n. 673.955/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/3/2018.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019. Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de agosto de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente". (STJ - AREsp: 1540774 PE 2019/0201012-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 05/09/2019). Grifei.
11. Tratando-se de argüição que não pode ser verificada de plano, mas que exige dilação probatória, é inadequada a via escolhida pela executada para o exercício de sua defesa, devendo este deduzi-la através de embargos, garantindo o juízo, nos termos do art.16, §1º da Lei nº 6.830/80.
12.
Ante o exposto, na esteira da fundamentação supra, não conheço da exceção de pré-executividade proposta pela demandada (id. 95092534) em virtude do não reconhecimento da nulidade da citação editalícia, bem como pela manifesta inadequação da via eleita para fins de reconhecimento e da manutenção do caráter de bem de família do imóvel alienado (imóvel LOTE SOB Nº 04 da Quadra "D",componente do Loteamento Reserva do Vale, situado na Avenida Menino Marcelo, no bairro da Serraria, nesta cidade, registrado na matrícula 12.721, no 3º Registro Geral de Imóveis de Maceió).
13. Sem custas e honorários.
14. Defiro a gratuidade da justiça em atenção ao artigo 99 § 3º do CPC.
15. Intimações devidas. Providências necessárias.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0805077-75.2016.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 03:10 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 21:09 Maceió, 2 de setembro de 2025