Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0805094-87.2025.4.05.8100 EMBARGANTE: JH SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, JORGE HENRIQUE COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE BARBOSA COSTA - CE30098 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
JH SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e JORGE HENRIQUE COSTA DA SILVA propuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, alegando excesso de execução no âmbito da Execução de Título Extrajudicial n.º 0803284-77.2025.4.05.8100, ajuizada para cobrança da quantia de R$ 168.847,08, decorrente da Cédula de Crédito Bancário n.º 0009925163920192. Sustentam que a utilização da Tabela Price implicaria capitalização indevida de juros, em afronta à legislação de regência, bem como que o contrato possui natureza adesiva e contém cláusulas abusivas.
Alegam, ainda, que a responsabilidade do segundo embargante, na condição de avalista, deveria ser limitada ao valor de suas quotas sociais. Ao final, requerem a substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) ou por cálculo simples, a realização de recálculo do débito e o reconhecimento da limitação da responsabilidade do avalista. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação, defendendo a regularidade do contrato e dos encargos pactuados, sustentando a legalidade da capitalização mensal dos juros e da utilização do Sistema Francês de Amortização.
Requereu a rejeição integral dos embargos e o regular prosseguimento da execução. No curso da instrução, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo do débito, observados os parâmetros definidos por este Juízo. A Contadoria concluiu que os encargos cobrados observam os termos contratuais e apurou montante de R$ 172.856,69 na data-base de 17/01/2025, consignando expressamente que o valor exigido pela Caixa Econômica Federal, correspondente a R$ 168.847,08, (ID 149143465), mostra-se mais benéfico aos embargantes do que o resultado obtido pelo órgão técnico judicial.
As partes apresentaram manifestações acerca do laudo contábil. É o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se há excesso de execução em razão da utilização da Tabela Price e da capitalização mensal dos juros prevista na Cédula de Crédito Bancário executada, bem como se a responsabilidade do avalista está limitada ao valor de sua participação societária. Em outras palavras, cabe verificar se os encargos exigidos pela instituição financeira são ilegais ou abusivos e se a cobrança promovida pela exequente excede os limites do título executivo.
O sistema jurídico brasileiro prestigia a força obrigatória dos contratos regularmente celebrados, a segurança jurídica e a liberdade contratual, sem prejuízo do controle jurisdicional de eventuais cláusulas abusivas ou ilegais. No caso dos autos, os embargantes sustentam que a utilização da Tabela Price importaria em cobrança ilegal de juros compostos. Todavia, a documentação contratual demonstra a expressa previsão de amortização pelo Sistema Francês (Price) e de capitalização mensal dos juros, circunstância já reconhecida na decisão interlocutória que definiu os parâmetros para elaboração dos cálculos judiciais.
Além disso, os embargantes não produziram prova apta a evidenciar a existência de encargo ilegal ou cobrança abusiva. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos confirmou a observância das cláusulas contratuais na evolução do débito. A Contadoria Judicial concluiu que o valor encontrado mediante aplicação dos encargos contratualmente previstos alcançava R$ 172.856,69 em 17/01/2025, sendo superior ao valor exigido pela própria exequente, correspondente a R$ 168.847,08.
Consta expressamente da informação técnica que o montante apresentado pela Caixa Econômica Federal é mais vantajoso aos embargantes do que aquele apurado pelo órgão técnico do Juízo. Tal conclusão afasta, de forma inequívoca, a alegação de excesso de execução. Com efeito, se a instituição financeira promove a execução com base em valor inferior ao apurado segundo os parâmetros considerados corretos pela Contadoria Judicial, não há falar em cobrança excessiva.
Também não merece acolhimento a tese de limitação da responsabilidade do segundo embargante ao valor de suas quotas sociais. A limitação de responsabilidade prevista para as sociedades limitadas diz respeito às obrigações societárias. Diversamente, o aval constitui garantia cambial autônoma e pessoal, pela qual o avalista assume responsabilidade solidária e integral pelo pagamento da obrigação garantida.
Tendo o segundo embargante subscrito a cédula na qualidade de avalista, responde pela integralidade da dívida garantida, inexistindo respaldo legal para a limitação pretendida. Confrontando os argumentos das partes, entendo que os embargantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar qualquer vício contratual, ilegalidade dos encargos ou excesso de execução. Além disso, a perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial corroborou a regularidade da cobrança efetuada pela exequente, evidenciando que o valor executado é, inclusive, inferior ao montante que seria obtido pela estrita aplicação das cláusulas contratuais.
Conclui-se, assim, que os embargos à execução não merecem acolhimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JH SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e JORGE HENRIQUE COSTA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Reconheço que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial confirmaram a regularidade da evolução do débito e demonstraram a inexistência de excesso de execução, consignando, inclusive, que o valor executado pela Caixa Econômica Federal, correspondente a R$ 168.847,08, é inferior ao montante apurado tecnicamente pelo órgão auxiliar do Juízo.
Determino o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial n.º 0803284-77.2025.4.05.8100, observados os valores apresentados pela exequente. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a gratuidade da justiça deferida aos embargantes, a exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Fortaleza/CE, data do sistema. aar
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0805094-87.2025.4.05.8100 EMBARGANTE: JH SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, JORGE HENRIQUE COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE BARBOSA COSTA - CE30098 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes sobre a informação e cálculos da Contadoria do Foro.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0805094-87.2025.4.05.8100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 18:05 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 09:42 Fortaleza, 4 de setembro de 2025