Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0805130-29.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: TECONS LTDA - EPP, FRANCISCO CARLOS DE MELO REGO, LUCAS DE MENEZES PINTO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face dos réus acima nominados. Intimada, por meio do ato ordinatório de id nº151963999, para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, a parte credora requereu o seguimento do feito nos termos da petição de id.153853856, posicionando-se contrária à ocorrência da prescrição do feito.
II - FUNDAMENTOS Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, na execução de título extrajudicial a prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o prazo de suspensão do processo, desde que intimada a parte exequente acerca desse ato (REsp n. 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/6/2018), destacando-se, ainda, que o prazo prescricional apenas é interrompido pela efetiva constrição patrimonial, "não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp n. 1.340.553/RS, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018). No mais, registra-se que: a) a Lei n. 14.195, de 2021, ao alterar o art. 921 do Código de Processo Civil, trouxe um regime mais gravoso ao exequente, fixando o termo inicial da prescrição na "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e preservando o entendimento da Corte Superior, pelo qual o curso do prazo prescricional apenas se interrompe pela citação/intimação do devedor ou pela efetiva constrição patrimonial de seus bens; b) esse regime, entretanto, apenas se aplica aos prazos prescricionais iniciados após o seu advento, não sendo lícita sua aplicação retroativa em desfavor do exequente; c) a Lei n. 14.010, de 2020, ao seu turno, suspendeu os prazos prescricionais em curso, por pouco menos de cinco meses, devido aos efeitos da pandemia.
No caso dos autos, o processo foi suspenso em 24.04.2018 (Id.148947947), com regular intimação da parte exequente em 03.05.2018 (Id.148947945), e não houve desde então atos de efetiva constrição patrimonial capazes, de modo que, observadas as premissas acima, não há dúvidas de que ocorreu a prescrição intercorrente in casu, porquanto desde aquela primeira data transcorreram mais de 7 (sete) anos. III
DISPOSITIVO
Em face do exposto, extingo o feito com resolução de mérito. Custas na forma da lei. Sem honorários, conforme o art. 921, §5º, do CPC e o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/3/2022).
Intime-se. Caso nada mais seja requerido, arquivem-se com baixa. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.03
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0805130-29.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: TECONS LTDA - EPP, FRANCISCO CARLOS DE MELO REGO, LUCAS DE MENEZES PINTO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face dos réus acima nominados. Intimada, por meio do ato ordinatório de id nº151963999, para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, a parte credora requereu o seguimento do feito nos termos da petição de id.153853856, posicionando-se contrária à ocorrência da prescrição do feito.
II - FUNDAMENTOS Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, na execução de título extrajudicial a prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o prazo de suspensão do processo, desde que intimada a parte exequente acerca desse ato (REsp n. 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/6/2018), destacando-se, ainda, que o prazo prescricional apenas é interrompido pela efetiva constrição patrimonial, "não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp n. 1.340.553/RS, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018). No mais, registra-se que: a) a Lei n. 14.195, de 2021, ao alterar o art. 921 do Código de Processo Civil, trouxe um regime mais gravoso ao exequente, fixando o termo inicial da prescrição na "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e preservando o entendimento da Corte Superior, pelo qual o curso do prazo prescricional apenas se interrompe pela citação/intimação do devedor ou pela efetiva constrição patrimonial de seus bens; b) esse regime, entretanto, apenas se aplica aos prazos prescricionais iniciados após o seu advento, não sendo lícita sua aplicação retroativa em desfavor do exequente; c) a , de 2020, ao seu turno, suspendeu os prazos prescricionais em curso, por pouco menos de cinco meses, devido aos efeitos da pandemia.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805130-29.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/03/2026 às 16:22 Incluído no fluxo processual em: 20/03/2026 às 08:12 Recife, 20 de março de 2026
No caso dos autos, o processo foi suspenso em 24.04.2018 (Id.148947947), com regular intimação da parte exequente em 03.05.2018 (Id.148947945), e não houve desde então atos de efetiva constrição patrimonial capazes, de modo que, observadas as premissas acima, não há dúvidas de que ocorreu a prescrição intercorrente in casu, porquanto desde aquela primeira data transcorreram mais de 7 (sete) anos. III
DISPOSITIVO
Em face do exposto, extingo o feito com resolução de mérito. Custas na forma da lei. Sem honorários, conforme o art. 921, §5º, do CPC e o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/3/2022).
Intime-se. Caso nada mais seja requerido, arquivem-se com baixa. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.03
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0805130-29.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 EXECUTADO: TECONS LTDA - EPP, FRANCISCO CARLOS DE MELO REGO, LUCAS DE MENEZES PINTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 107 do Provimento nº 19/2022, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria do E.
TRF da 5ª Região, e do art. 1º, inciso 51 da Ordem de Serviço nº 3524205/2023, de 19/05/2023, desta 7ª Vara Federal, fica intimado o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Sec.03