Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805225-71.2025.4.05.8000 AUTOR: THALITA MEDEIROS MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (HU BRASIL), FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5a.
Região, faço os presentes autos com vista a(o) Requerente, por quinze dias, para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas pelos Requeridos.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805225-71.2025.4.05.8000 AUTOR: THALITA MEDEIROS MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
DESPACHO
1. Infere-se da sentença transitada em julgado nos presentes autos que esta encarta uma obrigação de pagar quantia certa, dando ensejo à execução regulada pelo art. 523 do Código de Processo Civil, isto é: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
2. Assim, intime-se os executados a fim de que, no prazo alhures fixado, cumpram a obrigação que lhes restou imposta na sentença transitada em julgado, pagando cada um o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), descrito na petição retro, sob pena de lhe serem impostas as sanções previstas no supracitado dispositivo legal.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805225-71.2025.4.05.8000 AUTOR: THALITA MEDEIROS MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
DESPACHO
1. Em virtude do trânsito em julgado do Acórdão retro, conforme informação aduzida pela certidão acostada aos autos, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
3. Intimem-se.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805225-71.2025.4.05.8000
APELANTE: THALITA MEDEIROS MELO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, THALITA MEDEIROS MELO ADVOGADO do(a)
APELADO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a)
APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 ADVOGADO do(a)
APELADO: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805225-71.2025.4.05.8000 APELANTE: THALITA MEDEIROS MELO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) APELANTE: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 ADVOGADO do(a) APELANTE: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, THALITA MEDEIROS MELO ADVOGADO do(a) APELADO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 ADVOGADO do(a) APELADO: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 16/04/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 16/04/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805225-71.2025.4.05.8000 AUTOR: THALITA MEDEIROS MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 INTIMAÇÃO Diante da apelação interposta pela FUNDACAO GETULIO VARGAS, faço os presentes autos com vista à parte APELADA, por 15 (quinze) dias, para contrarrazoar o recurso interposto, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC[1].
Apresentada ou não as contrarrazões recursais, ficam ainda intimadas da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Diante da apelação interposta, faço os presentes autos com vista à parte APELADA, por 15 (quinze) dias, para contrarrazoar o recurso interposto, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC[1]. Apresentada ou não as contrarrazões recursais, ficam ainda intimadas da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805225-71.2025.4.05.8000 AUTOR: THALITA MEDEIROS MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
SENTENÇA
1. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por THALITA MEDEIROS MELO em face da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, através da qual requer, em sede de antecipação de tutela, a atribuição de 7.60 pontos na etapa de avaliação de títulos do Edital nº
03 - área assistencial, de 18 de dezembro de 2024 (Id. 86052922).
2. Nessa perspectiva, aduz que após ser aprovada na primeira etapa - provas objetivas -, a parte autora foi convocada para a avaliação de títulos (cláusula 10.2. do Edital), oportunidade na qual submetera os documentos necessários para que fossem computados o seu tempo de experiência profissional de um ano completo no Instituto de Medicina Integral Prof Fernando Figueira - IMIP e de quatro anos na Orthodent (5,0 pontos - Item 1 da Cláusula 10.2.5), seu Mestrado em Ensino na Saúde (2,6 pontos - Item 2 da Cláusula 10.2.6), sua Residência em Cirurgia e Traumatologia Buco-maxilo-facial (2,0 pontos - Item 3 da Cláusula 10.2.6), sua Especialização (0.90 pontos - Item 4 da Cláusula 10.2.6) e sua produção científica consistente em dois artigos científicos (0,4 pontos - Item 5 da Cláusula 10.2.6).
3. Ocorre que, ao ser publicado o resultado provisório da etapa de avaliação de títulos, constatou-se que a Comissão do Concurso apenas aceitou como título pontuável o certificado de especialização. Ocorre que, com a publicação do resultado definitivo da prova de títulos, a Comissão do Concurso apenas aceitou o recurso referente à produção científica, atribuindo mais 0,40 pontos à parte autora, indeferindo, portanto, os demais recursos.
3. No mais, proceda-se à conversão de classe processual para cumprimento de sentença, em observância às Tabelas Processuais Unificadas instituídas pela Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ nº 46/2007.
4. Intimações e providências necessárias.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805225-71.2025.4.05.8000 AUTOR: THALITA MEDEIROS MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
DESPACHO
1. Em virtude do trânsito em julgado do Acórdão retro, conforme informação aduzida pela certidão acostada aos autos, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
3. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. PROVA DE TÍTULOS. CIRURGIÃO-DENTISTA - CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO-MAXILO-FACIAIS. RECURSO DA FGV. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA EBSERH. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 15.233/2025. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO MESMO ÓRGÃO COLEGIADO.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO IMIP. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA OBJETIVA DO EDITAL. MESTRADO EM ENSINO NA SAÚDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO TÉCNICA DA BANCA. TEMA 485/STF. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO POTENCIAL. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por THALITA MEDEIROS MELO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada para revisão de pontuação atribuída à autora na fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 03/2024 da EBSERH, para provimento do cargo de Cirurgião-Dentista - Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais.
2. A autora alegou indevida recusa de pontuação referente a experiência profissional e título acadêmico de mestrado. Insurge-se a autora postulando reforma parcial da sentença para: (i) retificação do valor da causa; (ii) reconhecimento da experiência profissional prestada no IMIP; (iii) atribuição de pontuação ao título de mestrado em Ensino na Saúde.
3. A EBSERH recorre requerendo reconhecimento de prerrogativas processuais fazendárias.
4. A FGV interpõe apelação insurgindo-se contra a procedência parcial da demanda, com o "CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, a fim de reformar a sentença proferida, determinando a denegação da segurança requerida em sede exordial". Conforme se verifica dos autos, a sentença foi publicada em 12/12/2025, iniciando-se o prazo recursal na forma legal, com termo final em 03/02/2026, tendo a FGV interposto apelação apenas em 20/02/2026, quando já consumada a preclusão temporal.
Assim, NÃO CONHEÇO da apelação da FGV.
5. No que concerne ao recurso interposto pela EBSERH, observa-se que sua insurgência restringe-se ao pleito de reconhecimento de submissão às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, ao fundamento de superveniência da Lei nº 15.233/2025. A superveniência da referida Lei impõe o reconhecimento da submissão da EBSERH ao regime processual conferido à Fazenda Pública, com aplicação das correspondentes prerrogativas processuais, sem repercussão sobre o mérito da demanda.
6. Questões meritórias relativas à prova de títulos já apreciadas por esta Primeira Turma no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001535-11.2025.4.05.0000, inexistindo fato novo ou alteração do substrato fático-jurídico apta a justificar revisão do entendimento anteriormente firmado.
7. Legítimo o indeferimento de pontuação referente à experiência profissional no IMIP quando a documentação apresentada não atende integralmente aos requisitos objetivos do edital, notadamente quanto à ausência de discriminação das atividades desempenhadas, exigida pela cláusula 10.2.5.7, alínea "d".
8. A aferição da correlação temática entre título acadêmico e atribuições do cargo insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, não sendo passível de substituição pelo Poder Judiciário, salvo hipótese de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou irrazoabilidade, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral.
9. Configura-se ilegal, por erro na aplicação das normas do edital, o ato da banca que indefere a pontuação de 4 (quatro) anos de experiência profissional na empresa Orthodent, na condição de prestadora de serviço (situação regida pela cláusula 10.2.5.6, 'a'), ao exigir a apresentação de Carteira de Trabalho (CTPS), documento previsto em norma diversa e inaplicável à hipótese (cláusula 10.2.5.6, 'b'), mormente quando o atestado apresentado pela candidata cumpre todos os requisitos objetivos aplicáveis à sua modalidade.
10. Em demandas que objetivam alteração de classificação em concurso público, revela-se adequada a fixação do valor da causa com base no proveito econômico potencial da pretensão deduzida.
11. Apelação da FGV não conhecida. Apelação da EBSERH parcialmente provida. Apelação da autora desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805225-71.2025.4.05.8000
APELANTE: THALITA MEDEIROS MELO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, THALITA MEDEIROS MELO ADVOGADO do(a)
APELADO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a)
APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 ADVOGADO do(a)
APELADO: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelações cíveis interpostas por THALITA MEDEIROS MELO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada para revisão de pontuação atribuída à autora na fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 03/2024 da EBSERH, para provimento do cargo de Cirurgião-Dentista - Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais.
A autora alegou indevida recusa de pontuação referente a experiência profissional e título acadêmico de mestrado. Insurge-se a autora postulando reforma parcial da sentença para: (i) retificação do valor da causa; (ii) reconhecimento da experiência profissional prestada no IMIP; (iii) atribuição de pontuação ao título de mestrado em Ensino na Saúde. A EBSERH recorre requerendo reconhecimento de prerrogativas processuais fazendárias.
A FGV interpõe apelação insurgindo-se contra a procedência parcial da demanda, com o "CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, a fim de reformar a sentença proferida, determinando a denegação da segurança requerida em sede exordial".
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805225-71.2025.4.05.8000
APELANTE: THALITA MEDEIROS MELO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, THALITA MEDEIROS MELO ADVOGADO do(a)
APELADO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a)
APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 ADVOGADO do(a)
APELADO: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelações cíveis interpostas por THALITA MEDEIROS MELO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada para revisão de pontuação atribuída à autora na fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 03/2024 da EBSERH, para provimento do cargo de Cirurgião-Dentista - Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais.
A autora alegou indevida recusa de pontuação referente a experiência profissional e título acadêmico de mestrado. Insurge-se a autora postulando reforma parcial da sentença para: (i) retificação do valor da causa; (ii) reconhecimento da experiência profissional prestada no IMIP; (iii) atribuição de pontuação ao título de mestrado em Ensino na Saúde. A EBSERH recorre requerendo reconhecimento de prerrogativas processuais fazendárias.
A FGV interpõe apelação insurgindo-se contra a procedência parcial da demanda, com o "CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, a fim de reformar a sentença proferida, determinando a denegação da segurança requerida em sede exordial". Em memoriais, suscita a autora a intempestividade da apelação da FGV e requer manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da pontuação Orthodent. Assiste razão à autora quanto à preliminar de intempestividade.
Conforme se verifica dos autos, a sentença foi publicada em 12/12/2025, iniciando-se o prazo recursal na forma legal, com termo final em 03/02/2026, tendo a FGV interposto apelação apenas em 20/02/2026, quando já consumada a preclusão temporal. Assim, NÃO CONHEÇO da apelação da FGV. No que concerne ao recurso interposto pela EBSERH, observa-se que sua insurgência restringe-se ao pleito de reconhecimento de submissão às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, ao fundamento de superveniência da Lei nº 15.233/2025.
Assiste-lhe razão. Considerando a alteração legislativa superveniente e a natureza jurídica da entidade recorrente, impõe-se reconhecer sua sujeição ao regime processual conferido à Fazenda Pública, inclusive para fins de aplicação das correspondentes prerrogativas processuais. Todavia, tal reconhecimento não interfere na solução de mérito da controvérsia principal, que permanece inalterada. Assim, dou parcial provimento à apelação da EBSERH, exclusivamente para reconhecer sua submissão às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, mantida, no mais, a sentença recorrida.
No que concerne ao recurso da parte autora, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à pretensão de reforma da sentença para fins de: (i) reconhecimento da pontuação referente à experiência profissional exercida junto ao IMIP; (ii) atribuição de pontuação ao título de Mestrado em Ensino na Saúde; e (iii) revisão do valor da causa. Todavia, a insurgência não merece acolhimento.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por THALITA MEDEIROS MELO, devidamente qualificada na inicial, em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e da FUNDACAO GETULIO VARGAS, por meio da qual requer, em sede de antecipação de tutela, que lhe seja atribuída a pontuação de 7.60 pontos na etapa de avaliação de títulos do Edital nº
03 - área assistencial, de 18 de dezembro de 2024. O juízo a quo reconheceu parcialmente a pretensão apenas para determinar a atribuição da pontuação referente à experiência profissional prestada perante a empresa Orthodent. A lide posta em Juízo versa sobre a não consideração por parte da banca examinadora do tempo de experiência profissional da autora de um ano completo, no Instituto de Medicina Integral Prof Fernando Figueira - IMIP, e de quatro anos na Orthodent (totalizando 5,0 pontos - Item 1 da Cláusula 10.2.5), bem como, de seu Mestrado em Ensino na Saúde (2,6 pontos - Item 2 da Cláusula 10.2.6), o que acarretou na diminuição da nota a que teria direito.
A lide de mérito se constrói sobre dois pilares fundamentais, conforme a tese da Autora: a alegada nulidade do ato administrativo por ausência de fundamentação e preenchimento dos requisitos exigidos no edital, em oposição ao argumento das Rés de que a não consideração foi decorrência direta do não cumprimento objetivo das regras do certame pela própria candidata, que deixou de anexar o documento essencial para a contagem da experiência profissional.
Com efeito, as questões centrais suscitadas pela apelante já foram objeto de apreciação por esta Primeira Turma no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001535-11.2025.4.05.0000, interposto nos presentes autos, ocasião em que o Colegiado examinou, de forma expressa e fundamentada, os mesmos fundamentos jurídicos ora reiterados em sede de apelação, fixando compreensão específica acerca da controvérsia meritória.
Naquela assentada, restou consignado que: (a) é legítimo o indeferimento da pontuação relativa ao vínculo mantido com o IMIP, diante do descumprimento de requisito objetivo do edital, consubstanciado na ausência de discriminação do serviço realizado e descrição das atividades desenvolvidas, exigência prevista na cláusula 10.2.5.7, alínea "d"; (b) a recusa de pontuação do título de mestrado insere-se no âmbito da margem de valoração técnica da banca examinadora, por envolver aferição da correlação temática entre a titulação apresentada e as atribuições do cargo, matéria insindicável judicialmente ausente erro grosseiro ou manifesta irrazoabilidade.
Conforme assentado no referido precedente: "É legal a recusa de pontuação pela experiência profissional de 1 (um) ano no Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP), sob vínculo celetista, quando o atestado apresentado pela candidata, embora acompanhado de CTPS Digital, não preenche requisito objetivo previsto no edital, especificamente a ausência da discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, exigida pela cláusula 10.2.5.7, alínea 'd', do certame." E ainda: "A aferição da 'área relacionada' de título de mestrado, embora balizada por critérios técnicos como a Tabela de Áreas do Conhecimento da CAPES, contém margem de valoração técnica da banca examinadora.
Não havendo erro grosseiro ou violação à razoabilidade, a recusa de pontuação, por entender ausente a correlação direta com as atribuições do cargo, insere-se no mérito administrativo, insindicável pelo Judiciário." Por fim: "Configura-se ilegal, por erro na aplicação das normas do edital, o ato da banca que indefere a pontuação de 4 (quatro) anos de experiência profissional na empresa Orthodent, na condição de prestadora de serviço (situação regida pela cláusula 10.2.5.6, 'a'), ao exigir a apresentação de Carteira de Trabalho (CTPS), documento previsto em norma diversa e inaplicável à hipótese (cláusula 10.2.5.6, 'b'), mormente quando o atestado apresentado pela candidata cumpre todos os requisitos objetivos aplicáveis à sua modalidade." Não se verifica, no presente momento processual, qualquer alteração do substrato fático-probatório ou inovação argumentativa juridicamente relevante apta a justificar o afastamento das conclusões já adotadas por esta Turma.
Ao revés, a apelação limita-se, em essência, à reiteração das teses já submetidas ao crivo jurisdicional e anteriormente afastadas pelo órgão colegiado. Nesse contexto, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade, da coerência e da uniformidade da jurisprudência, impõe-se a manutenção do entendimento já firmado por este Colegiado sobre a matéria, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Mantém-se, pois, integralmente a sentença no ponto. No tocante à insurgência quanto ao valor da causa, sustenta a apelante inexistir proveito econômico imediato a justificar a adoção do parâmetro remuneratório do cargo, uma vez que a demanda objetiva apenas revisão de pontuação em fase classificatória de concurso destinado à formação de cadastro de reserva. Sem razão, contudo. Ainda que o pedido imediato da demanda se limite formalmente à revisão de pontuação na prova de títulos, não se pode ignorar que a finalidade prática subjacente à pretensão deduzida consiste precisamente na melhoria da posição classificatória da candidata no certame, providência potencialmente apta a repercutir diretamente em futura convocação, nomeação e percepção remuneratória.
Nessa perspectiva, mostra-se juridicamente adequada a utilização de critério estimativo fundado no proveito econômico potencial da demanda, inexistindo flagrante desproporcionalidade apta a justificar revisão do quantum atribuído. Mantém-se, pois, o valor da causa fixado na origem.
Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da apelação da FGV; b) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da EBSERH, apenas para reconhecer sua submissão às prerrogativas processuais da Fazenda Pública; c) NEGO PROVIMENTO à apelação da autora; d) MANTENHO, no mais, a sentença, para reconhecer o direito da autora à 4,0 (quatro) pontos na fase de avaliação de títulos, referentes à experiência profissional comprovada na Orthodent, procedendo à sua reclassificação no certame, e determinar à EBSERH e à FGV que promovam a imediata reclassificação da autora, caso ainda não tenha sido efetivada.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805225-71.2025.4.05.8000
APELANTE: THALITA MEDEIROS MELO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, THALITA MEDEIROS MELO ADVOGADO do(a)
APELADO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a)
APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 ADVOGADO do(a)
APELADO: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER A APELAÇÃO DA FGV, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA EBSERH E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 16 de abril de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé
4. Defende que, "ao serem disponibilizadas as justificativas para o indeferimento dos recursos (anexo), tomou-se conhecimento que não foram pontuados a experiência profissional por incompletude de documentação, o mestrado por supostamente estar fora da área relacionada ao cargo pleiteado e a residência por já ser pré-requisito para ingresso no cargo".
5. A demandante prossegue relatando que de fato, quanto à residência, a parte autora não tem o que discordar. No entanto, quanto à experiência profissional e o mestrado, há fundadas razões para que ambos sejam aceitos como títulos pontuáveis.
6. No entender da autora, não restou outra opção senão o ajuizamento desta ação ordinária, pela qual se pretende a majoração de sua pontuação na fase de avaliação de títulos referentes ao cargo de Cirurgião Dentista e Traumatologia Bucomaxilofaciais, do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de nível médio/técnico e superior da área assistencial, com lotação nas Unidades da Rede Ebserh - EDITAL Nº
03 - EBSERH/NACIONAL - ÁREA ASSISTENCIAL, de 18 de dezembro de 2024, mais especificamente para que se considerem 05 (cinco) anos completos de experiência profissional, atribuindo-lhe 5,0 pontos, e o título de mestrado na área da saúde, atribuindo-lhe mais 2,6 pontos.
7. Em Decisão (Id. 86053023), o juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que o caso expõe critérios de correção adotados pela banca examinadora, imunes à sindicância do Poder Judiciário, e retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 83.466,96, considerando o proveito econômico pretendido, ou seja, a remuneração de R$ 6.955,58 durante doze meses.
8. Devidamente citada, a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH apresentou Contestação (Id. 86052776) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela organização, planejamento e execução de todas as etapas do concurso público foi integralmente delegada à FGV, e que seus agentes públicos não detêm qualquer competência para análise, avaliação ou revisão dos documentos enviados pelos candidatos.
A FGV seria a única legitimada para responder pela prática do ato impugnado, e que a EBSERH cabe unicamente o papel de intermediar o cumprimento das ordens judiciais. Defendeu em sede preliminar ainda, a ausência de interesse processual, ante a não impugnação do edital no prazo, o que teria gerado preclusão consumativa; e a necessária extensão das prerrogativas de fazenda pública à EBSERH.
9. No mérito, sustentou a inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade; a necessária observância das regras editalícias e a ofensa aos princípios da vinculação ao edital, legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade e separação dos poderes caso o pedido seja julgado procedente.
10. Devidamente citada, a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV apresentou Contestação (Id. 97627104), informando que a inscrição no concurso implica o conhecimento e a tácita aceitação das regras estabelecidas no Edital. Aduz que a candidata THALITA MEDEIROS MELO inscreveu-se para o cargo de Cirurgião-Dentista em Traumatologia Bucomaxilofacial, apresentando como requisito a graduação concluída em agosto de 2013.
11. Na análise dos documentos apresentados para a alínea de Experiência Profissional, defende a ré que se verificou que a candidata enviou uma Declaração do setor privado acompanhada da Carteira de Trabalho. Contudo, o documento não teria trazido a devida discriminação do serviço realizado, tampouco a descrição das atividades desenvolvidas, conforme exigido pelo modelo constante no Anexo VI do Edital.
Diante disso, não seria possível a contabilização da pontuação, nos termos dos subitens 10.2.5.7 e 10.2.5.8.
12. Além disso, a candidata teria apresentado outro Atestado de Experiência no setor privado sem anexar, de forma completa, o contrato de trabalho constante na Carteira de Trabalho Digital. Essa ausência inviabilizaria igualmente a pontuação, conforme previsto no subitem 10.2.5.6, que estabelece a necessidade de apresentação da CTPS Digital com todos os dados pessoais, contratos de trabalho e o respectivo Atestado de Experiência, devidamente preenchido e assinado.
A candidata interpôs recurso quanto à análise da experiência, o qual foi indeferido.
13. No que se refere ao Mestrado, sustenta que a candidata anexou diploma de Mestre em Ensino da Saúde, o qual não se relacionaria diretamente com a área do cargo pleiteado. Assim, não houve atribuição de pontuação, conforme dispõe o subitem 10.2.6, que restringe a avaliação de títulos à área de atuação correspondente ao cargo. O recurso interposto pela candidata nessa alínea também foi indeferido.
14. A autora protocolou Réplica (Id. 131477940) às contestações apresentadas, reiterando os termos da inicial e buscando afastar as preliminares de ilegitimidade passiva da EBSERH e ausência de interesse processual.
15. No mérito, a autora alega que o indeferimento da pontuação referente à experiência profissional e ao título de mestrado configura ilegalidade, e não mera discordância com os critérios de avaliação da banca examinadora. Afirma que a documentação apresentada tenta comprovar a experiência profissional, respeitando a finalidade do edital, e que o título de mestrado na área da saúde está relacionado ao cargo pleiteado.
16. Em Despacho (Id. 131648138), o juízo determina a intimação dos réus para que cumpram o acórdão em sede ao Agravo de Instrumento que deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou que os Agravados atribuam à Agravante 4,0 (quatro) pontos na fase de avaliação de títulos, referentes à experiência profissional comprovada na Orthodent, procedendo à sua reclassificação no certame conforme ID.131477941.
17. A FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) prestou Informações (Id. 132897380), reiterando que o concurso foi conduzido em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos exatos moldes preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal de 1988, e que o Edital rege as normas do certame e possui força vinculante tanto para os examinandos quanto para a instituição organizadora.
Informou também que, em cumprimento à decisão judicial, serão atribuídos 4 pontos referentes à experiência profissional, com a consequente reclassificação da candidata.
18. A demandante peticionou (Id. 134584853) comunicando que foi publicada a retificação do resultado final dos aprovados, em cumprimento ao agravo de instrumento n. 0001535-11.2025.4.05.0000, e postula o julgamento dos pedidos.
19.
É o relatório.
Fundamento e decido.
20. De início, aprecio as preliminares arguidas pela parte ré.
21. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e necessária extensão das prerrogativas de fazenda pública à EBSERH tenho por bem rejeitá-las.
22. Primeiramente, destaco que é manifesta a legitimidade passiva da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, tendo em vista que o certame objeto dos autos visa à contratação de pessoal para integrar os quadros da referida empresa pública, justificando, portanto, seu interesse e a sua consequente legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do TRF da 5ª Região: PJE 0807596-25.2020.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em: 16/09/2020. Ver também: TRF5, 2ª T., PJE 0802044-90.2020.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data da assinatura: 08/12/2022.
23. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir (preclusão), baseada na ausência de impugnação administrativa do Edital no prazo previsto no item 16.3 do instrumento convocatório, igualmente deve ser rejeitada. O objeto da presente Ação Ordinária não se resume à impugnação de cláusula editalícia em tese ou em abstrato, mas sim à sindicância da aplicação concreta da regra editalícia e do ato decisório da banca examinadora (Avaliação de Títulos), que se alega eivado de ilegalidade e falta de motivação.
O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, fundamentado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser obstado pela preclusão administrativa. A Autora discute a falha na execução do certame e no julgamento administrativo, o que demanda atividade plena de cognição judicial, configurando a necessidade e a adequação da via eleita.
24. Quanto ao pedido de reconhecimento em favor da EBSERH das prerrogativas inerentes ao tratamento concedido à Fazenda Pública, destaco que a Lei 12.550/11, a qual autorizou a criação da EBSERH, determinou que ela adote a forma descrita no inciso II, do artigo 5º, do Decreto-Lei n. 200 /67 e no artigo 5º, do Decreto-Lei n. 900 /69.
25. Nos termos dos referidos diplomas, empresa pública é "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito".
26. Neste passo, o Decreto 7.661/11, o qual constituiu o estatuto social da EBSERH, estabelece a sujeição desta ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
27. Destarte, apesar de ter de se submeter às normas de direito público no que diz respeito aos aspectos ligados ao controle administrativo, tendo em vista sua vinculação à pessoa federativa, tais como a exigência do concurso público, o controle pelos Tribunais de Contas, a exigência de licitação, o respeito ao teto constitucional, dentre outros, a regra é de que seu regime é o de direito privado. Sendo assim, não há como estender as prerrogativas de Fazenda Pública à EBSERH.
28. Tal posicionamento encontra guarida na jurisprudência pátria, que vem negando o pedido da EBSERH de isenção do pagamento das custas processuais, o que demonstra que a ela não podem ser estendidas as prerrogativas da Fazenda Pública. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CONCURSO. MÉDICO NEONATOLOGISTA. RESIDÊNCIA EM PEDIATRIA COM EXPERIÊNCIA EM NEONATOLOGIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISISTOS PREVISTOS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelações interpostas por EBSERH e UFAL da sentença que, ao confirmar a tutela de urgência deferida, julgou procedente a demanda para determinar que a parte ré admita os documentos apresentados como suficientes a comprovar o requisito profissional exigido para o cargo, de Especialista em Pediatria, bem como da atuação na área de Neonatologia, exigidos para a contratação no cargo de Médico-Neonatologia relativo ao concurso regido pelo Edital n.2/2015-EBSERH. (...)
9. Outrossim, é descabido o pleito da EBSERH de isenção de custas processuais. A Lei nº 9.289/96, em seu art. 4º, inciso I, dispõe que a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, são isentos de pagamento de custas, não sendo tal prerrogativa estendida às empresas públicas.
10. Apelações improvidas. (Processo 08042150720164058000 - TRF5 - 1ª Turma - Rel. Des. Manoel Ehrardt - Julgamento em 2/4/2017). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. CLASSIFICAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA. DIREITO. CUSTAS PROCESSUAIS. EBSERH. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, em face da sentença que concedeu a segurança, determinando a reclassificação do Impetrante para o final da lista de aprovados no concurso público para o provimento de Médicos atuantes no Hospital Universitário Dr. Washington Antônio de Barros (Petrolina-PE), área Clínica Médica, regido pelo Edital nº 02, de 07/12/2015 - (...)
5. Descabimento do pedido de isenção de custas processuais. A Lei nº 9.289/96, em seu art. 4º, inciso I, dispõe que a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, são isentos de pagamento de custas, não sendo tal prerrogativa estendida às empresas públicas. Apelação e Remessa Necessária improvidas. (Processo 08005511420164058308 - TRF5 - 3ª Turma - Rel.
Des. Cid Marconi - Julgamento em 24/2/2017).
29. Portanto, impõe-se a negativa de tratamento de Fazenda Pública à EBSERH.
30. Passo ao exame do mérito.
31. A lide posta em Juízo versa sobre a não consideração por parte da banca examinadora do tempo de experiência profissional da autora de um ano completo, no Instituto de Medicina Integral Prof Fernando Figueira - IMIP, e de quatro anos na Orthodent (totalizando 5,0 pontos - Item 1 da Cláusula 10.2.5), bem como, de seu Mestrado em Ensino na Saúde (2,6 pontos - Item 2 da Cláusula 10.2.6), o que acarretou na diminuição da nota a que teria direito.
32. A lide de mérito se constrói sobre dois pilares fundamentais, conforme a tese da Autora: a alegada nulidade do ato administrativo por ausência de fundamentação e preenchimento dos requisitos exigidos no edital, em oposição ao argumento das Rés de que a não consideração foi decorrência direta do não cumprimento objetivo das regras do certame pela própria candidata, que deixou de anexar o documento essencial para a contagem da experiência profissional.
33. Em matéria de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório constitui o baluarte da legalidade e da isonomia entre os concorrentes. O Edital, ao ser publicado, adquire força de lei interna, submetendo tanto a Administração Pública quanto os candidatos às suas regras. A intervenção do Poder Judiciário nesse campo deve ser exercida com parcimônia e estrita observância do princípio da Separação de Poderes, restringindo-se à análise da legalidade, da compatibilidade do conteúdo das questões com o programa e da obediência às normas editalícias, sendo-lhe defeso substituir o juízo técnico e discricionário da banca examinadora.
34. In casu, verifica-se que em sede agravo de instrumento Nº 0001535-11.2025.4.05.0000, egrégio tribunal entendeu como legal a recusa de pontuação pela experiência profissional de 1 (um) ano no Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP), ilegal o indeferimento da pontuação de 4 (quatro) anos de experiência profissional na empresa Orthodent e que não há erro grosseiro ou violação à razoabilidade, a recusa de pontuação do título de mestrado, conforme pode ser visto na ementa a seguir transcrita (Id. 131477941): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PROVA DE TÍTULOS. AVALIAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E TÍTULO DE MESTRADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853/CE). ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E MARGEM DE VALORAÇÃO TÉCNICA.
1. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), na qualidade de promotora do certame e destinatária final do processo seletivo, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que questiona a legalidade dos atos praticados pela banca examinadora contratada. A delegação da execução material das fases do concurso não exime a entidade pública contratante da responsabilidade de zelar pela legalidade do procedimento.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
2. O controle jurisdicional dos atos administrativos em matéria de concurso público, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE (Tema 485), restringe-se ao exame da legalidade, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação do mérito do ato administrativo.
3. Insere-se no âmbito do controle de legalidade a verificação da compatibilidade entre o ato praticado pela banca e as regras objetivas preestabelecidas no edital, instrumento que vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
4. A avaliação de títulos, quando pautada em critérios estritamente objetivos dispostos no edital, qualifica-se como ato administrativo vinculado, cabendo à Administração unicamente a verificação do preenchimento dos requisitos pelo candidato, sem margem para juízo de conveniência ou oportunidade.
5. É legal a recusa de pontuação pela experiência profissional de 1 (um) ano no Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP), sob vínculo celetista, quando o atestado apresentado pela candidata, embora acompanhado de CTPS Digital, não preenche requisito objetivo previsto no edital, especificamente a ausência da "d iscriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas", exigida pela cláusula 10.2.5.7, alínea 'd', do certame.
6. Configura-se ilegal, por erro na aplicação das normas do edital, o ato da banca que indefere a pontuação de 4 (quatro) anos de experiência profissional na empresa Orthodent, na condição de prestadora de serviço (situação regida pela cláusula 10.2.5.6, 'a'), ao exigir a apresentação de Carteira de Trabalho (CTPS), documento previsto em norma diversa e inaplicável à hipótese (cláusula 10.2.5.6, 'b'), mormente quando o atestado apresentado pela candidata cumpre todos os requisitos objetivos aplicáveis à sua modalidade.
7. A aferição da "área relacionada" de título de mestrado, embora balizada por critérios técnicos como a Tabela de Áreas do Conhecimento da CAPES, contém margem de valoração técnica da banca examinadora. Não havendo erro grosseiro ou violação à razoabilidade, a recusa de pontuação, por entender ausente a correlação direta com as atribuições do cargo, insere-se no mérito administrativo, insindicável pelo Judiciário. (Destaquei).
35. Nesse contexto, por entender que a decisão do TRF5 foi irretocável em sua análise acerca das razões pelas quais os títulos foram ou não considerados, e por reconhecer que ela se ateve a todos os parâmetros legais que tocam o caso, tenho por bem reproduzir seu exame das circunstâncias fáticas e concluir que elas refletem precimente a realidade do caso em consideração, não sendo necessárias outras discussões.
36. Assim, temos a seguinte análise (Id. 131477941): [...]
1. Da Experiência Profissional no IMIP A Agravante pleiteia a pontuação relativa a um ano de experiência no IMIP. A banca indeferiu o pedido por "incompletude de documentação". Especificamente, as contrarrazões da EBSERH apontam que o atestado apresentado não continha a "descrição das atividades desenvolvidas". A cláusula 10.2.5.7, alínea 'd', do edital é taxativa ao exigir que o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional deverá apresentar a "discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas".
Trata-se de um requisito objetivo. A ausência de tal descrição no documento impede a aferição, pela banca, da pertinência da experiência com as atribuições do cargo. Assim, ao negar a pontuação por ausência de um elemento expressamente exigido pela norma do certame, a Administração praticou ato vinculado em estrita observância ao princípio da legalidade. Nesse ponto, não há ilegalidade a ser sanada.
2. Da Experiência Profissional na Orthodent A Agravante busca a pontuação de quatro anos de experiência na Orthodent, na condição de prestadora de serviço. O documento apresentado, conforme analisado, preenche todos os requisitos da cláusula 10.2.5.7 do edital. Nele constam a identificação do cargo ("Cirurgião-Dentista Bucomaxilofacial"), o período exato, o tempo em anos completos, uma detalhada descrição das atividades e a identificação do responsável .
A recusa da banca, segundo a EBSERH, ocorreu por ter sido "apresentado um atestado sem a parte do contrato de trabalho na CTPS digital". Aqui reside a ilegalidade do ato administrativo. A exigência de CTPS está prevista na cláusula 10.2.5.6, alínea 'b', aplicável exclusivamente aos "contratados(as) pela CLT". Para a categoria da Agravante, "Prestadores de Serviço", a norma aplicável é a cláusula 10.2.5.6, alínea 'a', que exige apenas o "Atestado para Comprovação de Experiência Profissional", o qual foi devidamente apresentado.
Ao exigir da candidata um documento pertinente a outra modalidade de vínculo, a banca examinadora descumpriu as próprias regras que estabeleceu, praticando ato em desconformidade com o edital. Trata-se de claro erro de direito, passível de correção pelo Poder Judiciário no exercício do controle de legalidade. Desse modo, a Agravante faz jus aos 4 (quatro) pontos referentes a esta experiência profissional.
3. Do Título de Mestrado A Agravante postula, ainda, a pontuação relativa ao título de Mestre em Ensino na Saúde, indeferido pela banca ao argumento de não possuir relação com a área do cargo. Para a análise de tal controvérsia, é inegável o valor técnico da Tabela de Áreas do Conhecimento da CAPES, que estrutura e organiza a pós-graduação e a pesquisa no Brasil. Conforme referido sistema, tanto a "Odontologia" quanto a "Saúde Coletiva" (na qual se inserem programas de ensino na saúde) integram a Grande Área de "Ciências da Saúde".
HÁ, portanto, uma correlação acadêmica objetiva. Contudo, a questão é distinta daquela analisada quanto à experiência profissional na Orthodent. Ali, a banca cometeu um erro de direito, aplicando uma norma objetiva (cláusula 10.2.5.6, 'b') de forma equivocada. No presente ponto, a controvérsia cinge-se à interpretação de um conceito com certa margem de indeterminação: "área relacionada". Cabe à banca, em seu mister técnico, avaliar se a relação, embora existente no plano acadêmico geral, é suficientemente direta e pertinente para as atribuições específicas do cargo de Cirurgião Dentista - Traumatologia Bucomaxilofacial.
Substituir tal juízo técnico, na ausência de manifesta ilegalidade ou irrazoabilidade, extrapolaria o controle de legalidade e configuraria indevida incursão no mérito administrativo, o que é vedado pelo Tema 485 da Repercussão Geral. Destarte, neste ponto, a pretensão não merece acolhida. (Destaquei)
37. Diante de tais considerações, não subsistem mais controvérsias quanto ao mérito do pedido autoral, devendo ser homologado o reconhecimento do direito da autora à pontuação integral de 4 (quatro) pontos na etapa de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 03/2024 - EBSERH Nacional em razão de sua experiência profissional na Orthodent.
38.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) reconhecer o direito da autora à 4,0 (quatro) pontos na fase de avaliação de títulos, referentes à experiência profissional comprovada na Orthodent, procedendo à sua reclassificação no certame; b) determinar à EBSERH e à FGV que promovam a imediata reclassificação da autora, caso ainda não tenha sido efetivada.
39. Diante da sucumbência recíproca: a) Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada uma; b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos as rés, que fixo também em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, mantendo, todavia, a exigibilidade da presente condenação sob condição suspensiva, a qual somente poderá ser executada mediante a comprovação, pelo credor, da alteração da situação de insuficiência dos recursos que autorizou o deferimento da justiça gratuita, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente ação, a teor do § 3º, do art. 98, do CPC/2015.
40. Ocorrendo embargos de declaração à sentença prolatada, observado o dobro do prazo previsto nos arts. 183 e 186 do novel CPC, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 5 (cinco) dias para manifestação (CPC/2015, art. 1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão.
41. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, quanto ao dobro do prazo; havendo, pelo apelado, apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC/2015, arts. 1009, § 2º e 1010, § 2º), o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) que seja(m) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao E. TRF da 5ª Região, com as cautelas de estilo, a teor do art. 1010, § 3º do novel CPC.
42. Não havendo recurso(s) de apelação e posta na sentença a remessa obrigatória ao TRF, a este, por igual, remetam-se os autos, na forma da lei.
43.
Intime-se. Juiz Federal - 1ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805225-71.2025.4.05.8000 AUTOR: THALITA MEDEIROS MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5a.
Região, faço os presentes autos com vista a parte autora, por 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a documentação acostada pela parte contrária.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805225-71.2025.4.05.8000 AUTOR: THALITA MEDEIROS MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 INTIMAÇÃO .
Nos termos do art. 87, inciso 8 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5ª Região, faço os presentes autos com vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a contestação apresentada pela parte ré.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0805225-71.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 08:38 Incluído no fluxo processual em: 20/08/2025 às 16:20 Maceió, 20 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0805225-71.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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