Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805230-70.2014.4.05.8100
AUTOR: OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS - CE28217 REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por José Newton Lopes de Freitas e Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A. -- em falência em face do Banco Central do Brasil, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegada ilegalidade do Ato-PRESI nº 1.201, de 15 de setembro de 2011, que decretou intervenção na instituição financeira Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A petição inicial narra que a intervenção administrativa foi instaurada sem observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Os autores alegam que a medida teria sido fundamentada em processo administrativo de natureza sigilosa, sem prévia ciência ou participação dos administradores da instituição atingida. Segundo afirmam, a intervenção constituiu o marco inicial de uma cadeia de eventos que culminou, posteriormente, na liquidação extrajudicial das empresas do grupo econômico, na decretação de falência de diversas sociedades empresárias e na própria falência do autor José Newton Lopes de Freitas, circunstâncias que teriam ocasionado expressivos prejuízos patrimoniais e danos de natureza moral.
Afirmam, ainda, que o Banco Central teria desrespeitado disposições da Constituição Federal, da Lei nº 9.784/1999, da Lei nº 4.595/1964, da Lei nº 6.024/1974 e da Resolução CMN nº 3.398/2006, razão pela qual defendem a existência de responsabilidade civil estatal e postulam reparação pecuniária. Após a distribuição da demanda, foi proferida decisão em 12 de novembro de 2014, por meio da qual se identificou possível prevenção com outros feitos anteriormente ajuizados perante a Justiça Federal do Ceará.
Foi observado que havia ações envolvendo as mesmas partes, o mesmo réu e fatos substancialmente semelhantes, razão pela qual determinou a adoção das providências processuais pertinentes à prevenção e à conexão, com o objetivo de evitar decisões potencialmente contraditórias. Inconformado, José Newton Lopes de Freitas apresentou pedido de reconsideração em 14 de novembro de 2014. Sustentou que não haveria conexão nem litispendência entre as ações mencionadas pelo juízo, argumentando que cada processo possuía pedidos e causas de pedir distintos.
Defendeu que o ato administrativo impugnado nesta demanda apresentaria peculiaridades próprias e que a identidade parcial de fatos não seria suficiente para justificar a reunião dos feitos. Em seguida, já perante a 10ª Vara Federal, foi proferida nova decisão registrando o histórico da redistribuição do processo e examinando novamente a controvérsia relativa à conexão processual. O magistrado determinou o retorno dos autos para processamento perante o Juízo da 7ª Vara Federal, considerando que o primeiro feito, que originou a prevenção já havia sido julgado quando da remessa dos autos.
Regularmente citado, o Banco Central do Brasil apresentou contestação na qual suscitou preliminarmente a existência de conexão com a ação nº 0016260-43.2011.4.05.8100, proposta pela Oboé Holding Financeira S.A., na qual igualmente se discutia a legalidade do Ato-PRESI nº 1.201/2011. Destacou que a causa de pedir de ambas as demandas era essencialmente a mesma, diferindo apenas o provimento jurisdicional pretendido.
No mérito, sustentou a plena legalidade da intervenção decretada, afirmando que a medida encontrava amparo nas Leis nº 4.595/1964 e nº 6.024/1974. Argumentou que a intervenção possui natureza cautelar e preventiva, incompatível com a exigência de contraditório prévio, e defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 9.784/1999 ao regime especial de supervisão de instituições financeiras. Sustentou, ainda, inexistir direito subjetivo da instituição fiscalizada à apresentação de plano de recuperação, especialmente quando constatada situação econômico-financeira incompatível com a continuidade regular das atividades empresariais.
Os autores apresentaram réplica onde reiteraram integralmente as alegações deduzidas na inicial e insistiram na tese de que o Banco Central teria instaurado e conduzido procedimento administrativo sem observância das garantias constitucionais do devido processo legal. Defenderam que recurso administrativo dirigido ao Conselho Monetário Nacional não teria sido adequadamente apreciado e afirmaram que a atuação da Comissão de Inquérito instituída após a intervenção estaria baseada em premissas equivocadas.
Mantiveram, assim, a narrativa de que a intervenção teria sido instaurada em desacordo com a ordem jurídica. Posteriormente, em decisão proferida em 29 de agosto de 2016, foi reconhecida expressamente a conexão entre a presente demanda e o processo nº 0016260-43.2011.4.05.8100. Restou consignado que ambas as ações foram propostas contra o Banco Central do Brasil e possuíam o mesmo objeto jurídico fundamental, consistente na discussão acerca da validade do Ato-PRESI nº 1.201/2011.
Registrou, ainda, que os fundamentos deduzidos em ambas as demandas eram substancialmente coincidentes, circunstância apta a justificar o reconhecimento da conexão e a necessidade de tratamento jurisdicional harmônico, razão pela qual o feito foi suspenso até o julgamento e trânsito da ação nº 0016260-43.2011.4.05.8100. No curso da tramitação processual foram posteriormente juntados aos autos documentos provenientes do processo nº 0016260-43.2011.4.05.8100, incluindo o inteiro teor do acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Conforme se extrai do referido acórdão, a Massa Falida da Oboé Holding Financeira S.A. interpôs apelação contra sentença que havia julgado improcedente ação voltada à decretação de nulidade do mesmo Ato-PRESI nº 1.201/2011. Naquela oportunidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região examinou de forma exaustiva todas as teses jurídicas reproduzidas na presente demanda, concluindo pela plena legalidade formal e material da intervenção decretada pelo Banco Central e negando provimento ao recurso por unanimidade.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação judicial exige, inicialmente, a correta compreensão do regime jurídico aplicável às medidas de intervenção em instituições financeiras. O Sistema Financeiro Nacional ocupa posição de singular relevância na estrutura econômica do Estado brasileiro. A preservação de sua estabilidade transcende interesses privados individuais e projeta efeitos sobre a coletividade, sobre a confiança dos investidores, sobre a proteção dos depositantes e sobre a própria segurança das relações econômicas.
Em razão dessa característica, o legislador instituiu regime jurídico especial destinado à fiscalização, supervisão e intervenção nas instituições financeiras, atribuindo ao Banco Central do Brasil competências amplas e específicas para prevenir situações de risco sistêmico. Nesse contexto normativo inserem-se a Lei nº 4.595/1964 e a Lei nº 6.024/1974. Ambas conferem ao Banco Central instrumentos jurídicos voltados à preservação da regularidade do sistema financeiro e à prevenção de danos potencialmente irreversíveis decorrentes da deterioração econômico-financeira de instituições submetidas à sua supervisão.
A intervenção prevista na Lei nº 6.024/1974 não possui natureza sancionatória em sentido estrito. Trata-se de medida cautelar, preventiva e excepcional, cuja finalidade consiste em impedir o agravamento de situações de risco capazes de comprometer a continuidade operacional da instituição ou afetar interesses de terceiros vinculados à atividade financeira. Exatamente por essa razão, a lógica jurídica que informa a intervenção não se confunde com aquela aplicável aos processos administrativos ordinários destinados à imposição de sanções administrativas.
A exigência de contraditório prévio, em determinadas hipóteses, pode ser plenamente compatível com a natureza de um procedimento administrativo. Em outras, entretanto, a própria efetividade da medida estatal depende de atuação imediata, reservada e preventiva. É precisamente essa a hipótese das intervenções regulatórias em instituições financeiras, cujo objetivo é evitar o agravamento de situações capazes de comprometer a confiança pública no sistema financeiro.
Essa compreensão não decorre apenas de construção doutrinária ou jurisprudencial abstrata. Ela foi expressamente afirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da ação nº 0016260-43.2011.4.05.8100, processo que discutiu exatamente a validade do Ato-PRESI nº 1.201/2011. Ao apreciar aquela demanda, o Tribunal concluiu que a intervenção decretada pelo Banco Central constitui medida administrativa de natureza cautelar, destinada à preservação da estabilidade do sistema financeiro nacional, dispensando contraditório prévio.
Reconheceu, igualmente, a inaplicabilidade da Lei nº 9.784/1999 ao procedimento de intervenção, justamente porque a matéria é disciplinada por legislação especial. Afirmou ainda inexistir direito subjetivo à apresentação de plano de recuperação nos moldes defendidos pela autora daquela ação, reputando legítima a atuação da autoridade reguladora diante da constatação de inviabilidade econômico-financeira da instituição.
Por fim, concluiu expressamente pela legalidade formal e material do ato administrativo impugnado, negando provimento à apelação e mantendo integralmente a sentença de improcedência. A relevância desse julgamento para a presente causa não pode ser minimizada. Conforme já reconhecido neste próprio processo, existe inequívoca identidade entre o núcleo jurídico discutido na ação nº 0016260-43.2011.4.05.8100 e aquele submetido à apreciação nestes autos.
O reconhecimento da conexão decorreu justamente da constatação de que ambas as demandas possuem a mesma questão central: a alegada ilegalidade do Ato-PRESI nº 1.201/2011. Embora nesta ação os autores formulem pedido indenizatório e não pedido de nulidade propriamente dito, a pretensão deduzida continua integralmente dependente da demonstração da ilicitude do ato administrativo. Com efeito, toda a narrativa construída na petição inicial está assentada na premissa de que a intervenção foi ilegal.
Os danos alegadamente sofridos pelos autores seriam consequência direta dessa suposta ilegalidade. A própria causa de pedir revela que a responsabilidade civil pretendida decorre da alegação de que o Banco Central teria atuado em desconformidade com a Constituição Federal, com a Lei nº 9.784/1999 e com as normas regulatórias do Sistema Financeiro Nacional. Ocorre que essa premissa fundamental não subsiste diante do acórdão transitado em julgado juntado aos autos.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região apreciou precisamente as mesmas alegações de ausência de contraditório, violação do devido processo legal, inaplicação da Resolução CMN nº 3.398/2006 e suposta obrigatoriedade de apresentação de plano de recuperação. Todas essas teses foram expressamente rejeitadas. Mais do que isso, o Tribunal reconheceu positivamente a legalidade do ato administrativo impugnado.
Nessas circunstâncias, não é possível admitir que a presente ação indenizatória seja utilizada como instrumento indireto de rediscussão de questão já definitivamente resolvida em processo anterior conexo. A autoridade da coisa julgada impede que se reconheça, nesta demanda, a ilicitude de ato administrativo cuja legalidade foi expressamente afirmada em decisão colegiada transitada em julgado. A conclusão em sentido contrário importaria frontal contradição entre pronunciamentos judiciais e esvaziaria a própria função estabilizadora da coisa julgada material.
A consequência lógica dessa constatação é a improcedência dos pedidos. A responsabilidade civil invocada pelos autores pressupõe a existência de comportamento estatal juridicamente censurável. Todavia, o ato apontado como gerador dos danos foi declarado legal sob todos os aspectos relevantes examinados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Não subsiste, portanto, o fundamento jurídico indispensável à configuração do dever de indenizar.
Ainda que se admitisse a ocorrência dos prejuízos narrados na inicial, tais consequências não seriam suficientes para gerar responsabilidade civil quando decorrentes de ato administrativo reputado legítimo, regular e compatível com o ordenamento jurídico. Diante desse quadro, conclui-se que os pedidos formulados na presente ação não merecem acolhimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Newton Lopes de Freitas e Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - em falência em face do Banco Central do Brasil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma da legislação processual vigente.
Publicada neste ato. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, data do sistema.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0805230-70.2014.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 13:01 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 21:12 Fortaleza, 29 de setembro de 2025