Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805316-79.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: O BORRACHAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA BRANDAO - AL6770 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO AURELIO SOARES DE ARAUJO - AL16533
DECISÃO
1. Trata-se de Execução Fiscal em que O BORRACHÃO LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade, requerendo a declaração de nulidade da constituição do título executivo extrajudicial que lastreia a cobrança e a consequente extinção do feito executivo. Argumenta que jamais foi notificada da constituição do crédito tributário nos autos dos processos administrativos nº 10410.402720/2012-80 e 10410.403097/2013-63, o que geraria a nulidade do lançamento por ofensa aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
Aduz tratar-se de prova de fato negativo e pleiteia a inversão dinâmica do ônus da prova, para que seja determinado que a exequente junte aos autos a cópia dos referidos procedimentos administrativos. Ao final, requer a intimação da exequente, o deferimento da inversão do ônus probatório e a declaração de nulidade dos títulos executivos, com a extinção da execução fiscal e o encaminhamento da constituição do crédito para o regular processamento na via administrativa.
2. Intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou manifestação, pugnando pelo não conhecimento da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, por sua total rejeição, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Sustenta, em sede preliminar, a inadequação da via eleita. No mérito, alega que os débitos exequendos foram constituídos mediante declaração do próprio contribuinte, hipótese em que a constituição do crédito tributário independe de notificação prévia ou de procedimento contencioso administrativo.
Assevera, ainda, que as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, sendo inaplicável a inversão dinâmica do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública. Ao final, requer o não conhecimento do incidente ou sua rejeição integral no mérito, com a manutenção da higidez dos títulos exequendos e o prosseguimento dos atos constritivos patrimoniais. Este é o relatório. Fundamento e
Decido.
3. Sabe-se que o incidente de exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de vícios que possam ser analisados de ofício e desde que desnecessária a dilação probatória, devendo o excipiente provar todos os fatos que embasam sua defesa.
4. Nesse sentido, transcrevo julgamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a discussão exigia o exame de provas, não sendo possível concluir pela quitação alegada apenas com base na análise dos comprovantes de pagamento juntados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.170/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022).
5. A controvérsia reside em torno de eventual irregularidade diante da ausência de notificação da constituição do crédito tributário, sustentando, o excipiente, não ter tomado conhecimento acerca do procedimento que deu exigibilidade ao crédito em análise.
6. No caso concreto, nota-se que a origem dos créditos cobrados decorrem de obrigações sujeitas ao lançamento por homologação e devidamente constituídas mediante declarações prestadas pelo próprio sujeito passivo, que em virtude do seu não pagamento, foram inscritos em dívida ativa e posteriormente ajuizados. É o que se depreende das Certidões de Dívida Ativa acostada aos autos, bem como do relatório apresentado pela Fazenda Nacional (id. 168757960).
Confira-se, a título exemplificativo, o débito abaixo:
7. Destarte, por se tratar de crédito tributário declarado e não pago, não há necessidade de intimação para apresentação de defesa administrativa antes da sua constituição. Isso porque a declaração que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.
Por tal razão, rejeito a alegação de nulidade do título executivo em razão da ausência de notificação válida, não restando caracterizado cerceamento de defesa.
8. Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, que, em seu art. 5º assim estabelece: Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. § 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. § 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. (GRIFAMOS)
9. Em julgamento de ação relacionada com este tema, no STJ (Agravo de Instrumento nº 502.662 - RS. Agravo de Instrumento. Recurso Especial), o relator Ministro Luiz Fux, reconheceu como válido o disposto no art. 5º do DL 2.124/84: "3. O Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, dispensou a formalidade do lançamento nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, podendo o crédito fiscal ser inscrito em dívida ativa e cobrado executivamente, independentemente de qualquer procedimento administrativo".
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
10. Além disso, incumbia à própria interessada trazer aos autos os elementos necessários à comprovação do vício alegado, a título de exemplo, o próprio processo administrativo. Dessa forma é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018.
2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016.
3. O tribunal de origem entendeu que, muito embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do ITCMD, de modo que não seria possível reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de exceção de pré- executividade.
4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Revisar o entendimento do tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (grifamos)
11. Enfim, não se mostra necessária decisão administrativa prévia para a constituição dos créditos tributários em questão, tampouco se verifica irregularidade na ausência de juntada dos respectivos processos administrativos pela Excepta. Por conseguinte, afasta-se a alegação de nulidade decorrente da ausência de notificação no âmbito administrativo, uma vez que não se evidencia, no caso, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
12. No que se refere ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova e de exibição dos processos administrativos que deram origem aos créditos executados, a pretensão não comporta acolhimento. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez e constitui prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, incumbindo ao executado apresentar prova inequívoca capaz de afastá-la.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 1 aprovado no I FONEF: "A presunção de liquidez e certeza conferida à certidão de dívida ativa pelo art. 3º da LEF e pelo art. 204, caput, do CTN ilide a aplicação do art. 373, § 1º, do novo CPC aos devedores que constam do título executivo." (grifamos)
13. No caso em apreço, embora o Excipiente alegue, genericamente, que a parte exequente goza de melhor condição para juntada dos processos administrativos aos autos, não apresentou qualquer elemento documental mínimo capaz de demonstrar eventual impossibilidade de acesso por sua parte. Ora, não foram juntados registros de indisponibilidade dos sistemas, capturas de tela, protocolos de requerimentos ou outros documentos aptos a comprovar uma possível tentativa frustrada de obtenção dos processos.
Assim, não há fundamento para transferir à Exequente o ônus de produzir a prova pretendida, tampouco para presumir, a partir da mera alegação de dificuldade de acesso, a existência de vício na constituição dos créditos.
14.
Ante o exposto, na esteira da fundamentação supra, indefiro pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, e rejeito a alegação de nulidade da constituição dos créditos executados em virtude de eventual ausência de citação nos processos administrativos que os originaram.
15. Sem honorários advocatícios.
16.
Cumpra-se a determinação proferida nos itens 8 e seguintes da decisão id. 129973125.
17. Intimações devidas. Providências necessárias.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0805316-79.2016.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 02:33 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 10:28 Maceió, 13 de agosto de 2025