Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805320-03.2018.4.05.8500 AUTOR: GLEICIANE DOS SANTOS VITORIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO FONTES FIGUEIREDO MENDES - SE6889 REU: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) REU: ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR - SE5997 ADVOGADO do(a) REU: RENATA PRADO MENIGHIN - SE3436 ADVOGADO do(a) REU: CRISTHIANO OLIVEIRA MASCARENHAS - SE4072 ATO ORDINATÓRIO Conforme art. 9º da Portaria nº 26/2023 desta 3ª Vara Federal, intimo a(s) parte(s) demandante/exequente/impetrante(s) para manifestação acerca da petição/documentação acostada aos autos pela parte contrária (id. 155791977).
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805320-03.2018.4.05.8500 AUTOR: GLEICIANE DOS SANTOS VITORIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO FONTES FIGUEIREDO MENDES - SE6889 REU: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) REU: ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR - SE5997 ADVOGADO do(a) REU: RENATA PRADO MENIGHIN - SE3436 ADVOGADO do(a) REU: CRISTHIANO OLIVEIRA MASCARENHAS - SE4072
DESPACHO
Intimem-se o Estado de Sergipe e a Fundação Hospitaçar de Saúde para efetuarem o pagamento dos débitos. Caso inexistentes os pagamentos, cumpram-se as determinações abaixo:
1. Proceda-se à penhora online do(s) executado(s) FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE - CNPJ: 10.***.***/0001-07, nos termos do artigo 854, do CPC/2015, observando-se o seguinte: 1.1. Em caso de penhora excessiva, determino o cancelamento imediato de eventual valor que exceder a quantia necessária à satisfação da execução; 1.2 Em caso de bloqueio de valores irrisórios, entendendo-se como irrisória a quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser, de plano, liberada a constrição; 1.3 Da constrição judicial, intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, comprovar que a(s) quantia(s) bloqueada(s) é (são) impenhorável(eis), ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 1.4 Rejeitada ou não apresentada a manifestação, no prazo legal acima fixado, determino, no prazo de vinte e quatro horas, a(s) transferência do(s) montante(s) penhorado(s) para uma conta vinculada a este juízo.
Proceda ao sequestro do valor devido pelo ESTADO DE SERGIPE (R$ 1.044,16), nos termos da decisão de id. 134439363. Providências necessárias. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805320-03.2018.4.05.8500 AUTOR: GLEICIANE DOS SANTOS VITORIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO FONTES FIGUEIREDO MENDES - SE6889 REU: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) REU: ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR - SE5997 ADVOGADO do(a) REU: RENATA PRADO MENIGHIN - SE3436 ADVOGADO do(a) REU: CRISTHIANO OLIVEIRA MASCARENHAS - SE4072
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais em face do Estado de Sergipe e da Fundação Hospitalar de Saúde. Foram expedidas RPV em favor do exequente, porém ambas restaram inadimplidas. Determinado o sequestro, em contas dos executados, houve êxito apenas em relação ao Estado de Sergipe. A Fundação Hospitalar de Saúde não teve valor bloqueado. Os valores requisitados (R$ 7.467,48), atualizados até 30/11/2022, tiveram sequestro informado pelo BANESE em 27/05/2024.
Contudo, o montante efetivamente bloqueado não foi atualizado, gerando saldo residual. Assim, é devido o valor complementar pelo Estado de Sergipe, referente à atualização do crédito, bem como permanece pendente o pagamento atualizado pela Fundação Hospitalar de Saúde.
Intime-se a exequente para: (i) apresentar atualização do débito, considerando o lapso temporal decorrido; e (ii) requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução quanto à Fundação Hospitalar de Saúde. Após, oficie-se novamente ao BANESE para promover o sequestro do valor residual devido pelo Estado de Sergipe, conforme atualização apresentada. JUIZ Edmilson da Silva Pimenta
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0805320-03.2018.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 13:09 , 17 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0805320-03.2018.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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