Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805399-86.2016.4.05.8100
REQUERENTE: VARCILENE BARROSO DE SOUSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA - CE23945 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE17000 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES - CE23968
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034 INTIMAÇÃO Prestadas as informações pela contadoria, intimem-se às partes (15 dias).
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805399-86.2016.4.05.8100
REQUERENTE: VARCILENE BARROSO DE SOUSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA - CE23945 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE17000 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES - CE23968
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cuja coisa julgada decretou a nulidade do ato de alteração de aposentadoria da autora, mantendo sua aposentadoria na forma inicialmente concedida, no regime de Dedicação exclusiva, condenando o réu, ainda, a abster-se de proceder a quaisquer descontos a título de devolução ao erário, relativamente à gratificação de Dedicação Exclusiva, com a consequente determinação de restituição dos valores indevidamente descontados, condenando ainda o réu a pagar honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A exequente ao ajuizar este cumprimento de sentença solicitou o cumprimento da obrigação de fazer e pagar e apresentou como representativo de seu crédito o valor de R$ 501.905,29 (ID 129234787). Da análise dos autos, verifico que se encontra pendente de apreciação os Embargos de Declaração opostos pela exequente (ID 132332911) contra a decisão que extinguiu a obrigação de fazer e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo IFCE (ID 142066428), alegando excesso de execução.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805399-86.2016.4.05.8100
REQUERENTE: VARCILENE BARROSO DE SOUSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA - CE23945 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE17000 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES - CE23968
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação a este cumprimento de sentença apresentado pelo IFCE.
2025
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805399-86.2016.4.05.8100
REQUERENTE: VARCILENE BARROSO DE SOUSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA - CE23945 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE17000 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES - CE23968
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cuja coisa julgada decretou a nulidade do ato de alteração de aposentadoria da autora, mantendo sua aposentadoria na forma inicialmente concedida, no regime de Dedicação exclusiva, condenando o réu, ainda, a abster-se de proceder a quaisquer descontos a título de devolução ao erário, relativamente à gratificação de Dedicação Exclusiva, com a consequente determinação de restituição dos valores indevidamente descontados, condenando ainda o réu a pagar honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O IFCE comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 102942157) e juntou planilha do valor que considera devido a título de restituição à exequente. A parte exequente discordou dos valores apresentados pelo executado e no ID nº 129231033, solicitou o cumprimento da obrigação de pagar. Quanto à obrigação de fazer, considerando que o exequente não se opôs ao cumprimento da obrigação pelo IFCE e, considerando que a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita da exequente com o cumprimento da referida obrigação.
A exequente alega a existência de omissão e erro material na decisão que declarou extinta a obrigação de fazer (decisão - ID 129501366), que ao contrário do consignado na decisão atacada, houve expressa discordância quanto ao cumprimento, uma vez que o IFCE se limitou a suspender os efeitos da Portaria nº 571/2017, quando o título judicial impõe a sua anulação/revogação definitiva. O IFCE, ao ser intimado, pugnou pelo não conhecimento e rejeição dos referidos embargos (ID 138375347).
Na impugnação a este cumprimento de sentença o IFCE alegou excesso de execução, por considerar que os cálculos apresentados pela exequente estão em desacordo com o título judicial. Por fim, apontou como devido a quantia de R$ 376.572,36.
É o breve relatório. Passo à decisão. Inicialmente, apreciando os embargos de declaração, percebo que assiste razão à embargante. Verifico que a exequente se manifestou oportunamente (IDs 102942857 e 129231033) apontando que a Portaria nº 2301/GABR/REITORIA apenas suspendeu os efeitos do ato nulo, por se tratar de decisão definitiva com trânsito em julgado, a manutenção de uma "suspensão" é inadequada, pois sugere precariedade incompatível com a coisa julgada.
Denota-se que a coisa julgada assegurou à exequente a nulidade do ato de alteração de sua aposentadoria, mantendo sua aposentadoria na forma inicialmente concedida, ou seja, no regime de Dedicação exclusiva, então é isso que tem que ser cumprido de forma efetiva e isso o IFCE não comprovou. Dessa forma, conheço os embargos de declaração e a eles dou efeitos infringentes para revogar a extinção da obrigação de fazer e determinar que o IFCE, no prazo de 15 dias, cumpra efetivamente a obrigação de fazer, adotando medidas necessárias para anular os efeitos da Portaria nº 571/2017, restabelecendo o regime de Dedicação Exclusiva de forma plena, sob pena de aplicação de medidas coercitivas para o devido cumprimento.
Passando agora a apreciar a impugnação, diante da controvérsia existente no valor devido a título de valores descontados indevidamente, já que a exequente apontou como devido R$ 501.905,29, e o IFCE considera que a quantia devida é R$ 376.572,36, entendo que os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial para aferir os valores apresentados pelas partes, caso não reflitam os termos fixados na coisa julgada, ela (contadoria) deverá informar o valor devido a esse título.
Para isso, importa registrar que a coisa julgada assegurou à parte exequente a devolução dos valores descontados indevidamente de seus proventos desde a data da inclusão da indevida alteração no sistema SIAPE (outubro/2015 - termo inicial), até a data da sua efetiva reimplantação em folha de pagamento. Contudo a parte informa que não deverão ser apuradas diferenças no período de NOV/2016 a JUN/2017 (esse período havia sido retomado o pagamento), voltando a reduzir em JUL/2017 perdurando até o devido cumprimento.
Sobre esse montante, considerando que coisa julgada silenciou sobre esse ponto, então, sobre ele deverá ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto à verba honorária, o IFCE foi condenado a pagar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, isso porque o acórdão do TRF5 inverteu o ônus sucumbencial. Cabe esclarecer que , na sentença de primeiro grau, os honorários haviam sido fixados em 10% sobre o valor da causa, como não houve disposição expressa em contrário pelo Tribunal, a inversão mantém os parâmetros fixados na sentença.
Assim, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para, atento às diretrizes fixadas na coisa julgada, e toda documentação acostada aos autos, cumpra a determinação acima referenciada. Prestadas as informações pela contadoria, intimem-se às partes (15 dias). Expedientes necessários, intimações e remessa contadoria.
Dessa forma, satisfeita a obrigação, só resta declarar extinto este cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer, nos termos do art. 924,II do CPC. No tocante à obrigação de pagar, intime-se o IFCE para os fins do art. 535 do CPC. Expedientes necessários.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0805399-86.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 13:05 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 14:18 Fortaleza, 23 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805399-86.2016.4.05.8100
REQUERENTE: VARCILENE BARROSO DE SOUSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA - CE23945 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE17000 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES - CE23968
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cuja coisa julgada decretou a nulidade do ato de alteração de aposentadoria da autora, mantendo sua aposentadoria na forma inicialmente concedida, no regime de Dedicação exclusiva, condenando o réu, ainda, a abster-se de proceder a quaisquer descontos a título de devolução ao erário, relativamente à gratificação de Dedicação Exclusiva, com a consequente determinação de restituição dos valores indevidamente descontados, condenando ainda o réu a pagar honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O IFCE comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (id 102942157) e juntou planilha do valor que considera devido a título de restituição à exequente. No id nº 102942514, a parte exequente reclama que o IFCE apenas juntou os valores históricos de abril de 2025 a dezembro de 2025 e solicita que ele (IFCE) apresente todos os valores históricos , a fim de evitar vindoura alegação de excesso de execução.
Cabe lembrar que, no cumprimento de sentença a parte apresenta seu pedido e já informa o valor que reputa correto, nos termos do do CPC, acompanhado da memória de cálculo discriminada e atualizada de seu crédito, não existe essa obrigatoriedade para o executado, trata-se de mera faculdade. Dito isso, considerando a discordância com o valor apresentado pelo ente público executado, a parte exequente para instruir se requerimento de cumprimento da obrigação de pagar coma respectiva memória discriminada e atualizada de seu crédito, atendo-se a norma prevista no do CPC e, ainda, especificando (principal, juros e taxa Selic, se for o caso), bem como ao final a totalidade (resumo do que se executa, como crédito principal, honorários e total) de todo crédito exequendo, sob pena de indeferimento de seu pleito.
Expedientes necessários.