Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805427-36.2016.4.05.8300 REQUERENTE: PAULO GOUVEIA ADELINO, MIRIAM LOURENCO DA SILVA ADELINO, MARIA HELENA LUCENA MARIZ, PAULO JOSE DA COSTA MARIZ, MARIELPE SALVIANO DOS SANTOS, LUCIA MARIA COSTA DE SOUZA, LEONILDA LINHARES, LOURDES DE SOUZA, LUIZ FERNANDO SALAZAR DE OLIVEIRA, LIEGE DE SOUZA COSTA, LEDA MARIA PAIVA FALCAO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LEDA MOURA DE MORAES VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 2008.83.00.019194-1, em que o SINDISPREV/PE pleiteia o pagamento do montante de R$ 559.528,41, sendo R$ 532.884,20 devidos aos dez substituídos elencados na petição inicial (Leda Maria Paiva Falcão, Leda Moura de Moraes Vasconcelos, Leonilda Linhares de Albuquerque, Liege de Souza Costa, Lourdes de Souza, Lúcia Maria Costa de Souza, Luiz Fernando Salazar de Oliveira, Marielpe Salviano dos Santos, Paulo Gouveia Adelino e Paulo José da Costa Mariz), e R$ 26.644,21 a título de honorários advocatícios (doc. 125351764: 16.07.2016).
Deferida a prioridade de tramitação (art. 71, §1º, da Lei nº 10.741/2003). A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando como devido o montante de R$ 350.630,28 (R$ 333.933,60: principal e R$ 16.696,68: honorários sucumbenciais: 125350978: 29.05.2017), alegando excesso de execução, em razão de: (i) aplicação indevida do IPCA-E em todo o período; (ii) ausência de limitação temporal da GDPST; (iii) inclusão de parcelas prescritas; e (iv) equívocos na incidência de juros de mora.
Em réplica à impugnação, a parte exequente reconheceu apenas a prescrição quinquenal, e requereu a expedição de requisitório do valor incontroverso, o que foi deferido, com reserva de 20% sobre o excesso impugnado, com posterior concordância das partes (doc. 125350736: 13.07.2017). Sobreveio decisão em agravo de instrumento fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (doc. 125353749: 02.09.2019).
Foi noticiado o cancelamento da RPV nº 1939515-PE, expedida em favor de Paulo Gouveia Adelino, com fundamento na Lei nº 13.463/2017, sendo requerido o sobrestamento do feito e a posterior reexpedição do requisitório após regularização da sucessão processual. No curso do feito, foram homologadas as habilitações de: Maria Helena Lucena Mariz, como sucessora de Paulo José da Costa Mariz (id. 17849013); e Miriam Lourenço da Silva Adelino, como sucessora de Paulo Gouveia Adelino (id. 18467302).
Após a regularização, foi requerido o prosseguimento do feito com a reexpedição da RPV em favor de Miriam Lourenço da Silva Adelino, inclusive com retenção de honorários contratuais, pleito com o qual anuiu a União. Por decisão de 10.07.2025, foram fixados os parâmetros de cálculo (IPCA-E, juros de 0,5% ao mês, exclusão das parcelas prescritas anteriores a 03.12.2003 e demais critérios), determinando-se a remessa dos autos à contadoria.
A contadoria informou que analisou o cálculo exequendo e verificou o acerto quanto à correção monetária, juros de mora, termo final da conta e base de cálculo dos juros de mora; equivocando-se a parte exequente quanto ao termo inicial das diferenças em virtude da prescrição quinquenal (12553657: 22.10.2025). Em sendo assim, procedeu a contadoria ao ajuste do cálculo exequendo excluindo as parcelas anteriores a dezembro de 2003, apurando como devido na presente execução o montante de R$ 521.242,20, atualizado até 06/2016 (doc. 125353658: 22.10.2025).
Intimadas, as partes se manifestaram: a exequente discordou do termo inicial adotado; a União reiterou a impugnação e anuiu à reexpedição do requisitório em favor da sucessora Miriam Lourenço da Silva, habilitada ao requisitório em nome de Paulo Gouveia Adelino. É o relato Verifica-se descabida a discordância da exequente no que se refere aos cálculos da contadoria quanto ao termo inicial das diferenças haver excluído as parcelas anteriores a dezembro de 2003, uma vez que, quando de sua manifestação à impugnação (doc. 125350736: 13.07.2017), foi reconhecido por ela o alcance da prescrição pertinente às referidas parcelas.
Observando-se que a contadoria elaborou sua planilha contábil, em estrita obediência ao título judicial em execução e decisório proferido por este juízo em 10.07.2025 (doc. 125353848), acolho-a como expressão do valor devido na presente execução. Assim, homologo a quantia de R$ 547.304,31 até junho/2016 (R$ 521.242,20: principal e R$ 26.062,11: honorários sucumbenciais: doc. 125353658: 22.10.2025), apurada pela contadoria, com obediência ao título judicial em execução e decisórios aqui proferidos.
Determina-se, desde logo, a reexpedição da RPV anteriormente cancelada (RPV nº 1939515-PE), em favor de Miriam Lourenço da Silva Adelino (CPF nº 590.***.***-91), na qualidade de sucessora habilitada de Paulo Gouveia Adelino, nos termos da decisão de 15.09.2024 (doc. 125353945). Sem custas. Em razão da sucumbência mínima da parte exequente, condeno apenas a parte executada ao pagamento de honorários.
O executado sucumbiu em R$ 196.674,03, que corresponde à diferença entre o valor ora homologado (R$ 547.304,31) e o tido por ele como devido (R$ 350.630,28), havendo, portanto, uma diferença de menos de 200 salários-mínimos. Assim, condeno aquele a pagar honorários advocatícios de 10% sobre a indicada diferença em favor da parte exequente, o que monta em R$ 19.667,40, nos termos do art. 85, § 3, I do CPC/15; e, Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os correspondentes requisitórios, em favor da parte exequente, abatendo-se o montante incontroverso constante das requisições anteriormente expedidas, bem assim observando-se a retenção pertinente aos honorários contratuais, conforme contratos de prestação de serviços advocatícios anexados ao feito. Expedindo-se, ainda, a requisição referente a verba sucumbencial em execução e as pertinentes às verbas sucumbenciais ora fixadas. emc
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805427-36.2016.4.05.8300 REQUERENTE: PAULO GOUVEIA ADELINO, MIRIAM LOURENCO DA SILVA ADELINO, MARIA HELENA LUCENA MARIZ, PAULO JOSE DA COSTA MARIZ, MARIELPE SALVIANO DOS SANTOS, LUCIA MARIA COSTA DE SOUZA, LEONILDA LINHARES, LOURDES DE SOUZA, LUIZ FERNANDO SALAZAR DE OLIVEIRA, LIEGE DE SOUZA COSTA, LEDA MARIA PAIVA FALCAO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LEDA MOURA DE MORAES VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 2008.83.00.019194-1, em que o SINDISPREV/PE pleiteia o pagamento do montante de R$ 559.528,41, sendo R$ 532.884,20 devidos aos dez substituídos elencados na petição inicial (Leda Maria Paiva Falcão, Leda Moura de Moraes Vasconcelos, Leonilda Linhares de Albuquerque, Liege de Souza Costa, Lourdes de Souza, Lúcia Maria Costa de Souza, Luiz Fernando Salazar de Oliveira, Marielpe Salviano dos Santos, Paulo Gouveia Adelino e Paulo José da Costa Mariz), e R$ 26.644,21 a título de honorários advocatícios (doc. 125351764: 16.07.2016).
Deferida a prioridade de tramitação (art. 71, §1º, da Lei nº 10.741/2003). A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando como devido o montante de R$ 350.630,28 (R$ 333.933,60: principal e R$ 16.696,68: honorários sucumbenciais: 125350978: 29.05.2017), alegando excesso de execução, em razão de: (i) aplicação indevida do IPCA-E em todo o período; (ii) ausência de limitação temporal da GDPST; (iii) inclusão de parcelas prescritas; e (iv) equívocos na incidência de juros de mora.
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805427-36.2016.4.05.8300 REQUERENTE: PAULO GOUVEIA ADELINO, MIRIAM LOURENCO DA SILVA ADELINO, MARIA HELENA LUCENA MARIZ, PAULO JOSE DA COSTA MARIZ, MARIELPE SALVIANO DOS SANTOS, LUCIA MARIA COSTA DE SOUZA, LEONILDA LINHARES, LOURDES DE SOUZA, LUIZ FERNANDO SALAZAR DE OLIVEIRA, LIEGE DE SOUZA COSTA, LEDA MARIA PAIVA FALCAO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LEDA MOURA DE MORAES VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dar-se andamento ao feito.
Ademais, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do parecer da contadoria ID. 125353657. Deverá a União manifestar-se também sobre o pedido de reexpedição de RPV emitida em favor de Paulo Gouveia Adelino. Com as manifestações ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão da Impugnação. Recife, data da validação. ffc
Em réplica à impugnação, a parte exequente reconheceu apenas a prescrição quinquenal, e requereu a expedição de requisitório do valor incontroverso, o que foi deferido, com reserva de 20% sobre o excesso impugnado, com posterior concordância das partes (doc. 125350736: 13.07.2017). Sobreveio decisão em agravo de instrumento fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (doc. 125353749: 02.09.2019).
Foi noticiado o cancelamento da RPV nº 1939515-PE, expedida em favor de Paulo Gouveia Adelino, com fundamento na Lei nº 13.463/2017, sendo requerido o sobrestamento do feito e a posterior reexpedição do requisitório após regularização da sucessão processual. No curso do feito, foram homologadas as habilitações de: Maria Helena Lucena Mariz, como sucessora de Paulo José da Costa Mariz (id. 17849013); e Miriam Lourenço da Silva Adelino, como sucessora de Paulo Gouveia Adelino (id. 18467302).
Após a regularização, foi requerido o prosseguimento do feito com a reexpedição da RPV em favor de Miriam Lourenço da Silva Adelino, inclusive com retenção de honorários contratuais, pleito com o qual anuiu a União. Por decisão de 10.07.2025, foram fixados os parâmetros de cálculo (IPCA-E, juros de 0,5% ao mês, exclusão das parcelas prescritas anteriores a 03.12.2003 e demais critérios), determinando-se a remessa dos autos à contadoria.
A contadoria informou que analisou o cálculo exequendo e verificou o acerto quanto à correção monetária, juros de mora, termo final da conta e base de cálculo dos juros de mora; equivocando-se a parte exequente quanto ao termo inicial das diferenças em virtude da prescrição quinquenal (12553657: 22.10.2025). Em sendo assim, procedeu a contadoria ao ajuste do cálculo exequendo excluindo as parcelas anteriores a dezembro de 2003, apurando como devido na presente execução o montante de R$ 521.242,20, atualizado até 06/2016 (doc. 125353658: 22.10.2025).
Intimadas, as partes se manifestaram: a exequente discordou do termo inicial adotado; a União reiterou a impugnação e anuiu à reexpedição do requisitório em favor da sucessora Miriam Lourenço da Silva, habilitada ao requisitório em nome de Paulo Gouveia Adelino. É o relato Verifica-se descabida a discordância da exequente no que se refere aos cálculos da contadoria quanto ao termo inicial das diferenças haver excluído as parcelas anteriores a dezembro de 2003, uma vez que, quando de sua manifestação à impugnação (doc. 125350736: 13.07.2017), foi reconhecido por ela o alcance da prescrição pertinente às referidas parcelas.
Observando-se que a contadoria elaborou sua planilha contábil, em estrita obediência ao título judicial em execução e decisório proferido por este juízo em 10.07.2025 (doc. 125353848), acolho-a como expressão do valor devido na presente execução. Assim, homologo a quantia de R$ 547.304,31 até junho/2016 (R$ 521.242,20: principal e R$ 26.062,11: honorários sucumbenciais: doc. 125353658: 22.10.2025), apurada pela contadoria, com obediência ao título judicial em execução e decisórios aqui proferidos.
Determina-se, desde logo, a reexpedição da RPV anteriormente cancelada (RPV nº 1939515-PE), em favor de Miriam Lourenço da Silva Adelino (CPF nº 590.***.***-91), na qualidade de sucessora habilitada de Paulo Gouveia Adelino, nos termos da decisão de 15.09.2024 (doc. 125353945). Sem custas. Em razão da sucumbência mínima da parte exequente, condeno apenas a parte executada ao pagamento de honorários.
O executado sucumbiu em R$ 196.674,03, que corresponde à diferença entre o valor ora homologado (R$ 547.304,31) e o tido por ele como devido (R$ 350.630,28), havendo, portanto, uma diferença de menos de 200 salários-mínimos. Assim, condeno aquele a pagar honorários advocatícios de 10% sobre a indicada diferença em favor da parte exequente, o que monta em R$ 19.667,40, nos termos do art. 85, § 3, I do CPC/15; e, Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os correspondentes requisitórios, em favor da parte exequente, abatendo-se o montante incontroverso constante das requisições anteriormente expedidas, bem assim observando-se a retenção pertinente aos honorários contratuais, conforme contratos de prestação de serviços advocatícios anexados ao feito. Expedindo-se, ainda, a requisição referente a verba sucumbencial em execução e as pertinentes às verbas sucumbenciais ora fixadas. emc
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805427-36.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/10/2025 às 16:47 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 14:08 Recife, 11 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805427-36.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/10/2025 às 16:47 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 14:08 Recife, 11 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805427-36.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/10/2025 às 16:47 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 14:08 Recife, 11 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805427-36.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/10/2025 às 16:47 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 14:08 Recife, 11 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805427-36.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/10/2025 às 16:47 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 14:08 Recife, 11 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805427-36.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/10/2025 às 16:47 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 14:08 Recife, 11 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805427-36.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/10/2025 às 16:47 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 14:08 Recife, 11 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805427-36.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/10/2025 às 16:47 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 14:08 Recife, 11 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805427-36.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/10/2025 às 16:47 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 14:08 Recife, 11 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805427-36.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/10/2025 às 16:47 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 14:08 Recife, 11 de novembro de 2025