Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805437-25.2021.4.05.8100
AUTOR: RAIMUNDO CLERTON LIMA DIOGENES CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO MACHADO MATOS - CE34422 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TATIANE VASQUES MONTEIRO - CE30785 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
À vista do pronunciamento da Fazenda Nacional de Id 147058599 e que a Sentença Id 121287712 não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, inciso I, CPC), conforme nela consignado, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para se manifestar sobre a peça Id 149776387 e para dizer se tem algo a requerer, em 15 (quinze) dias. Oportuna conclusão. Expedientes.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805437-25.2021.4.05.8100
AUTOR: RAIMUNDO CLERTON LIMA DIOGENES CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO MACHADO MATOS - CE34422 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TATIANE VASQUES MONTEIRO - CE30785 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida de id. n.º 121287712. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença. Sustenta que, em manifestação anterior (de id. n.º 99791043), ao reconhecer a procedência do pedido autoral, requereu que o indébito fosse apurado mediante a recomposição das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Afirma que tal pleito não teria sido expressamente apreciado na decisão embargada. Requer, assim, o suprimento da alegada omissão, com manifestação expressa acerca da forma de cálculo do indébito. Instado a se manifestar, o embargado RAIMUNDO CLERTON LIMA DIOGENES quedou silente, sem apresentar contrarrazões. É no que basta o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação É salutar ponderar que os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou dúvida, dirimir contradição ou suprir omissão existente no julgamento e não para reformá-lo, sob a alegativa de error in judicando ou error in procedendo. Nesse sentido, há de se identificar sobre cada ponto levantado pelo embargante, em escrutínio sobre o verdadeiro objetivo a ser alcançado com o presente meio recursal.
Prevê o art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em tela, evidencia-se que a sentença tratou de declarar o direito do autor tratou claramente do pedido do autor no que tange à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria percebidos pela União Federal (Departamento de Polícia Rodoviária Federal), por ter sido acometido por doença grave (cardiopatia grave), postergando o momento a definição do montante para o cumprimento da sentença, conforme se vê no dispositivo o qual transcrevo a seguir: "(...) Ademais, acolho o pedido de repetição da autora em parte, CONDENANDO A UNIÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IRPF nos últimos cinco anos desde o ajuizamento da presente demanda, observando-se assim a prescrição quinquenal, valores devidamente corrigidos pela taxa SELIC.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805437-25.2021.4.05.8100
AUTOR: RAIMUNDO CLERTON LIMA DIOGENES CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO MACHADO MATOS - CE34422 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TATIANE VASQUES MONTEIRO - CE30785 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
Em face do requerimento de id .n.º 128798097, cumpra-se a parte final da sentença de id. n.º 121287712, no qual se determina a expedição de oficio ao Departamento de Policia Rodoviária Federal, a fim de que cesse, DE FORMA IMEDIATA, qualquer desconto a título de IR retido na fonte sobre os proventos percebidos pelo autor RAIMUNDO CLERTON LIMA CARVALHO, em atenção a tutela de urgência deferida naquela oportunidade.
Cumprida a diligência, uma vez que a União Federal interpôs embargos de declaração de id. n.º 124186384, intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Expedientes de URGÊNCIA. Fortaleza/CE (data da validação no sistema). GEORGE MARMELSTEIN LIMA Juiz Federal da 3ª Vara- SJ/CE
Posterga-se, no entanto, a definição do montante para o momento do cumprimento de sentença, mediante a apresentação de outros documentos e cálculos, a fim de apurar a quantia exata a ser repetida." Dessa forma, tem-se que a embargante não aponta em seus embargos vício estrutural do julgado, desejando apenas que o julgador, com seu pedido de que o indébito fosse calculado mediante a recomposição das DIRPF, antecipe na fase de conhecimento um detalhamento que será objeto de apreciação do Juízo no momento do cumprimento de sentença, conforme restou evidenciado no dispositivo.
Assim, entendo que a integração desejada pelo embargante não se enquadraria, portanto, às hipóteses restritas do art. 1022 do CPC, sendo questão que será perfeitamente analisada posteriormente, mediante a apresentação de outros documentos e cálculos, os quais permitirão a apuração da quantia exata a ser definida.
3. Dispositivo Em tais condições, conheço de ambos os Embargos porque atempadamente aforados, mas lhes NEGO PROVIMENTO, por inexistir omissão a ser sanada na sentença embargada, ficando postergada a análise do pedido autoral referente ao quantum do indébito. Fica mantida a teor próprio a sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE (data da validação no sistema). GEORGE MARMELSTEIN LIMA Juiz Federal da 3ª Vara- SJ/CE
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AUTOR: RAIMUNDO CLERTON LIMA DIOGENES CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO MACHADO MATOS - CE34422 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TATIANE VASQUES MONTEIRO - CE30785 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
I - Relatório Cuida-se de ação ordinária, com pedido de prioridade processual, proposta por RAIMUNDO CLERTON LIMA CARVALHO em face da UNIÃO FEDERAL /FAZENDA NACIONAL, objetivando o provimento jurisdicional que lhe reconheça a isenção de imposto de renda em decorrência de doença incapacitante sobre todos os rendimentos percebidos pelo autor, sendo vedada a sua retenção na fonte, com a restituição dos valores pagos desde a data do momento em que foi acometido da cardiopatia grave.
Alega, em síntese, que: a) é maior de 60 anos, tendo apresentado em outubro de 2006 um quadro de doença arterial coronária severa, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para revascularização do miocárdio em dezembro do mesmo ano; b) afirma que em 16/07/2007 compareceu a junta médica do Ministério da Fazenda que teria atestado que o requerente era portador de cardiopatia grave, tendo sido lhe garantido a isenção de imposto de renda, com reavaliação após dois anos; c) em 27/02/2009, o benefício teria lhe sido negado após reavaliação, mesmo o autor permanecendo como portador de doença coronária grave, conforme atestariam diversos atestados médicos exarados em momento posterior à avaliação médica, condição esta que lhe impõe diversas despesas financeiras; d) tal condição de cardiopata se verificaria ainda em 22/12/2020, conforme teste ergométrico realizado, por meio do qual se atestou seu quadro grave de cardiopatia.
Em face disso, ingressa o autor com a presente demanda, buscando sustar tal retenção ante o fato de ser portador da doença já supracitada, pleiteando o direito à isenção de que trata a lei n.º 7.713/88, também referenciada no art. 6º da Instrução Normativa SRF n.º 1500/2014. Pugna, assim, pelo deferimento de pedido de Justiça Gratuita, da tutela de urgência requestada para fins de evitar a retenção e o repasse aos cofres públicos, de parcela significativa de seus proventos, bem como a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Citada a União Federal, esta apresentou contestação, requerendo inicialmente o não cabimento do pedido de tutela de urgência. No mérito, afirma que o autor não teria demonstrado os requisitos para a concessão da isenção pleiteada, ponderando que os documentos apresentados teriam caráter apenas unilateral, não atendendo os termos exigidos pela legislação, não sendo hábeis portanto a afastar a presunção da legitimidade da perícia médica realizada na esfera administrativa.
Pugnou pela improcedência da presente ação. Em réplica, o autor reiterou pelos pedidos formulados na inicial, rejeitando a argumentação da ré. Em despacho de id. n.º 99790155, foi determinada a designação de pericia médica, que após lapso temporal quedou por ser realizado pelo médico Dr. Wagner Barreto Sobrinho, CRM 7575. Ambas as partes indicaram quesitos a serem respondidos pelo perito, cujo laudo produzido restou colacionado sob o id. n.º 99790600.
Naquele documento, o perito do Juízo ponderou que, apesar do réu não ser no momento da realização da perícia portador de cardiopatia grave, é possível afirmar que o mesmo apresentara tal moléstia quando do diagnostico em 2006, tendo se submetido à procedimento de revascularização do miocárdio, verificando-se a regressão com a terapêutica adotada. Além disso, afirma que o autor faz uso de medicação continua, como aspirina e enalapril.
Instado a se manifestarem do laudo produzido, a ré pugnou pela procedência da presente ação, argumentando se tratar de tema com dispensa de contestar e recorrer, nos termos do Tema 1.1.2.4, dos Pareceres SEI PGFN/CRJ/PGACET 20/2018 e 19/2018, Pareceres PGFN/CRJ 452/2014 e 701/2016, Notas PGFN/CRJ 752/2014 e 863/2015 e do Ato PGFN/MF de Dispensa de Contestar e recorrer nº 05/2016. pondera, no entanto, que a isenção que se reconhece é restrita a rendimentos classificados como proventos de aposentadoria, de reforma ou pensão, na forma do art. 6º, xiv, da lei nº 7.713/88, não se estendendo a qualquer outro eventual rendimento auferido pelo autor. ressalva também que o reconhecimento do direito repetitório não prescinde da análise prescricional, restando prescrita a pretensão relativa ao que recolhido antes do marco quinquenal que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, requerendo que seja estabelecido que os valores pretéritos a serem restituídos sejam apurados a partir da recomposição das declarações anuais de ajuste do irpf com dedução dos valores já, restituídos ao(à) demandante quando do processamento das declarações anuais de ajuste ao longo do período reclamado, respeitada a prescrição quinquenal. oportunamente, requer seja eximida a fn da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, o que pede com arrimo na parte final do inciso i do §1º do art. 19 da lei nº 10.522/2002.
Em réplica, o autor reitera as ponderações já delineadas na inicial, pugnando pela procedência da ação, bem como a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, hei de reconhecer a preliminar apresentada pelo INSS de ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda. Conforme delineado na peça contestatória daquela autarquia, o feito busca o reconhecimento do direito de isenção de imposto de renda a ser deduzido frente a União Federal/Fazenda Nacional, bem como a restituição de valores retidos indevidamente a título de IR na fonte, tendo por termo inicial a data do início do pagamento da pensão por morte.
Como afirmou o INSS, o tributo é de instituição e titularidade da União, não sendo cabível exigir (e no caso, demandar) de quem não pertence o crédito tributário nem a restituição dos valores supostamente cobrados indevidamente, nem a sustação de retenção dos valores a título de IR do benefício percebido mensalmente. Avançando no mérito da demanda e analisando-se a regra de isenção invocada, percebe-se imediatamente que a isenção subjetiva prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/88 afasta a regra de incidência do imposto sobre a renda quando se observar (1) o pagamento de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, (2) decorrente de acidente em serviço ou (2) a portadores de determinadas enfermidades, dentre as quais se incluem a cegueira: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." Não há, como se percebe, uma isenção subjetiva plena, mas apenas uma isenção subjetiva relativamente aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
Apenas quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos (1) e (2), haverá incidência da norma de isenção. No caso dos autos, é devidamente comprovado que o autor percebe proventos de aposentadoria do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de modo que a discussão se limita à prova da existência da enfermidade e à fixação de seu termo inicial. Na hipótese em exame, consta dos autos que, a despeito de ter sido inicialmente beneficiado com a norma de isenção após ter sido submetido à junta médica em 16/07/2007, em 27/02/2009 foi submetido a nova avaliação que lhe negou o benefício.
No entanto, resta comprovado nos autos por meio de laudos médicos posteriores, especialmente o exarado em 09 de fevereiro de 2021, que o autor é portador de doença arterial coronária grave, possuindo miocardiopatia isquêmica, estando em controle clínico e fazendo uso contínuo de medicação, fato este corroborado pelo perito do Juízo, que em laudo técnico asseverou o uso da medicação e o fato do periciado ser portador da moléstia em questão.
Assim, está claro a este Juízo que há comprovação documental suficiente que estabelece a prova da existência da enfermidade, corroborando o que foi explanado na exordial. Assim, há de ser reconhecido que o autor é portador de cardiopatia grave, doença coronariana arterial grave e miocardiopatia isquêmica, sendo portanto doença que se enquadraria nos ditames do art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/1988. Ademais, é importante salientar, que não há necessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção do imposto de renda, conforme já restou definido na jurisprudência.
Tem-se, portanto, que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico; in casu, resta claro que a conduta estatal de revogar o benefício que já tinha sido garantido ao contribuinte não encontra respaldo na jurisprudência nacional, conforme ementas que passo a transcrever: ..EMEN: TRIBUTÁRIO.
IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que "a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico" (REsp 734.541/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006).
2. A parte insurgente não teceu considerações no sentido de que a decisão agravada estaria divergindo dos precedentes do STJ, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado nos referidos julgados com o posicionamento mais recente do STJ.
3. Interposto Agravo Interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula do STJ, em face do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
4. Agravo Interno não conhecido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1598765 2016.01.04019-9, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2016 ..DTPB:.) Parte superior do formulário TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA-AIDS). RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. LEI Nº 7.713/88. LEGITIMIDADE DA UNIÃO APENAS NO QUE CONCERNE AO IMPOSTO SUPLEMENTAR E À MULTA DE OFÍCIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
I. A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda promovida por servidor público estadual aposentado, no que diz respeito à isenção e restituição do imposto de renda retido na fonte (STJ, AgRg no REsp 1136510 / RS, rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 10.11.2011). Porém, o mesmo entendimento não se aplica ao imposto de renda suplementar e à multa de ofício, cobrados pela Fazenda Nacional.
II. Nos termos da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 8.541/92, concede-se isenção do Imposto de Renda em favor das pessoas acometidas de certos males, como o autor que possui Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
III. A Imunodeficiência Adquirida está entre as hipóteses legais para a concessão do benefício fiscal, como também a lei estende tal benefício aos pensionistas, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.713/88.
IV. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria , é a data de comprovação da doença mediante diagnostico médico. Precedente: STJ - REsp 900550 / SP - Órgão Julgador: Primeira Turma - Ministro Relator Teori Albino Zavascki - DJ 12.04.2007
V. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 566.621/RS, DJ 11.10.2011) decidiu pela inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC n.º 118/2005, prevalecendo o voto da Min. Ellen Gracie, que considerou, contudo, aplicável o novo prazo de cinco anos as ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005, conforme se verifica no Informativo n.º 634/STF.
VI. Cabível a restituição do valor recolhido indevidamente a título de imposto de renda pelo autor, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2006, além de alguns dias do mês de outubro daquele ano, uma vez que o diagnóstico de sua doença se deu em outubro de 2006, respeitada á prescrição dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
VII. Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 538541 0000946-30.2011.4.05.8400, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::19/04/2012 - Página::703.) Parte inferior do formulário SCES - Lote 09 Trecho 3, Polo 08, 2º andar, Salas 210 e 211. - Setor de Clubes - CEP: 70.200-003 - Brasília - DF - Telefone: (61) 30227300 Conselho da Justiça Federal © 2019 (build #4) Seu IP: 186.216.177.14 TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. PERÍODO DE CONTROLE DA DOENÇA. IRRELEVÂNCIA. CURA DEFINITIVA NÃO DIAGNOSTICADA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/99, os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstia grave encontram-se isentos do recolhimento do imposto de renda.
II. Restou constatado nos autos, que a autora foi acometida por carcinoma basocelular infiltrante (neoplasia maligna), sendo submetida a tratamento desde 2000, quando iniciou o acompanhamento de seu estado clínico, tendo apresentando recidiva da neoplasia em 2002 e em 2012.
III. HÁ de se admitir a isenção do imposto de renda concedida a paciente portadora de neoplasia maligna desde o acometimento da enfermidade, vez que o fato de a doença que acometeu a autora ficar sem manifestações clínicas entre 2002 e 2012 não conduz à afirmativa de que houve a sua cura, tanto é assim que houve recidiva da enfermidade em 2012.
IV. Como a autora terá que, periodicamente, despender recursos para se submeter a exames médicos com o escopo de averiguar o estágio da doença, faz, ela, jus à isenção de que trata o art. 6º da Lei 7.713/88, eis que somente assim se estaria prestigiando a verdadeira mens legis - qual seja, tornar menos oneroso o tratamento do portador de moléstias graves, como é o caso da neoplasia maligna.
V. É devida a restituição do imposto indevidamente recolhido, respeitada a prescrição quinquenal.
VI. Apelação da União improvida e apelação do particular parcialmente provida, para reconhecer a isenção da autora quanto à incidência do imposto de renda e o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal. (PROCESSO: 00073655020124058200, AC575017/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/11/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2014 - Página 264) TRIBUTÁRIO.
IRPF. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA - CARCINOMA BASOCELULAR. COMPROVAÇÃO. CONCLUSÃO DE MEDICINA ESPECIALIZADA. ART. 6º. DA LEI 7.713/88 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.052/04). LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIA. REDUÇÃO.
1. Cuida-se de remessa oficial e apelação cível interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª. Vara da SJ/PE, que julgou procedente o pedido formulado na exordial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, de modo a conceder ao autor a isenção total do imposto de renda, nos moldes do art. 6º., XIV da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei no. 11.052/04, julgando-se, em conseqüência, o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC.
2. O art. 6º. da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 11.052/04, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentação.
3. Na hipótese, o demandante comprovou, por meio de parecer oficial especializado emitido pelo Hospital de Aeronáutica de Recife, que foi diagnosticado com carcinoma basocelular (item g da seção III), sendo "considerado portador de neoplasia de pele não melanoma" (item b da seção IV).
4. Esta egrégia 1ª. Turma já se manifestou acerca da concessão de isenção do Imposto de Renda para portadores do mesmo tipo de câncer que acometeu o demandante, qual seja, o carcinoma basocelular. Precedente: PROCESSO: 00080180520104058400, APELREEX20443/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 16/02/2012 - Página 186.
5. O STJ consolidou o entendimento de que, sendo a neoplasia maligna mal incurável, não se exige comprovação de sintomas da doença para se reconhecer o direito à isenção do IR, não havendo que se falar em prazo de validade do laudo; considerando-se que a própria norma isentiva (art. 6º. da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 11.052/04) não exige a contemporaneidade dos sintomas, sendo este o entendimento consolidado do STJ (RMS 32061/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe de 29/10/2008).
6. Cuidando-se de matéria com pequena complexidade fática e jurídica, reduzo os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (PROCESSO: 00184725320104058300, AC536717/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 14/11/2012 - Página 273) Avançando, observo que é certo que na esfera administrativa, a isenção é condicionada à prova da moléstia, através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30, da Lei nº 9.250/95.
Na esfera judicial, entretanto, o juiz, no contexto do livre convencimento, está jungido às provas constantes dos autos, conforme o disposto na legislação processual civil. No caso em questão, é forçoso afirmar que o autor sempre fez jus a isenção do imposto de renda, desde o momento do diagnostico comprovado nos autos conforme laudo apresentado, qual seja, a data de 16/07/2007, de modo que a conduta estatal de lhe retirar o benefício fiscal ser completamente desprovida de embasamento na jurisprudência nacional.
HÁ de se registrar que a própria União Federal, apesar de inicialmente contestar a ação e pugnar pela sua improcedência, após a realização da perícia tratou de reconhecer a procedência do pedido autoral, nos termos da petição de id. n.º 99789126. Assim, com base na fundamentação supra, entendo que os valores de IR recolhidos indevidamente dos proventos percebidos pelo autor da União Federal, a título de proventos de aposentadoria, recebidos a partir de 16/07/2007, é que devem ser restituídos, ante a isenção estabelecida no art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/1988.
No entanto, e como pontuou a parte ré, é de se ressaltar que tal repetição dos valores pagos indevidamente deverá necessariamente observar a prescrição quinquenal; postergo, no entanto, a definição do valor a ser repetido para a fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de outros documentos e cálculos, a fim de apurar a quantia exata a ser repetida. Ademais, no que tange ao pedido da União para que não seja imposta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito da argumentação da ré pelo reconhecimento da procedência do pedido e o fato do afastamento da condenação em honorários estar amparada em diversos precedentes jurisprudenciais, entendo que não há como atender tal pleito.
Nota-se claramente pela análise dos autos que o reconhecimento só ocorreu no último momento processual destinado à ré antes da prolação da sentença, após inclusive a apresentação de laudo pericial que somente respaldou as alegações autorais formuladas na exordial. Ora, tem-se que a parte ré, citada e já estando de posse da extensa documentação médica apresentada pelo autor, pugnou inicialmente pelo indeferimento da tutela de urgência e pela improcedência da ação, ao invés de prontamente reconhecer a procedência do pedido, à luz do Ato Declaratório PGFN n.º 5/2016.
Nesse ponto, é inegável que a longa marcha processual deste feito, traduzido pelo lapso temporal desde o peticionamento daquela peça contestatória, em 10 de maio de 2021, até a manifestação sobre o laudo pericial produzido, ocorrida em 26 de fevereiro de 2024, poderia ter sido perfeitamente abreviada se a União Federal tivesse se manifestado nesse sentido perante a simples análise do conjunto probatório já consolidado nos autos; mesmo assim, optou por não fazê-lo, deixando para se manifestar nesse sentido em sua derradeira manifestação.
Desse modo, impõe-se a necessidade de condenar em honorários sucumbenciais a quem deu causa a demanda, contribuindo enormemente para sua longa marcha processual, visto que o ajuizamento da presente demanda só ocorreu em face da negativa por parte do Fisco Federal em reconhecer a condição médica do autor, retirando-lhe benefício que já tinha sido devidamente concedido em junta médica prévia, impondo-lhe graves prejuízos financeiros.
Assim, à luz do princípio da causalidade e supramencionado dispositivo legal, a ré deverá ser condenada em honorários sucumbenciais. Nesse sentido, o STJ já se manifestou: ..EMEN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE ÁREAS PÚBLICAS NÃO USUCAPÍVEIS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Usucapião na qual se postula o reconhecimento de domínio sobre área situada na localidade de Curralinhos, no Município de Passo de Torres, com a extensão de 21.070,00m² (vinte e um metros e setenta centímetros quadrados).
2. Nas instâncias ordinárias, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sob o fundamento de que "diante da demarcação levada a efeito pela SPU, resta claro que parte do bem objeto da lide constitui área de marinha e seus acrescidos, e, como tal, não pode ser usucapida". Quanto aos honorários, o Tribunal de origem entendeu que houve sucumbência recíproca.
3. De acordo com o princípio da causalidade, "a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das respectivas despesas" (REsp 1.824.961/RJ, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.8.2019). No caso, a União resistiu tão somente à pretensão de usucapir a porção de terra delimitada como terreno de marinha, tendo inclusive reconhecido que "a área possível de usucapir é, portanto, 20.445,26m²".
As instâncias ordinárias acolheram essa alegação, de modo que não houve sucumbência alguma da Fazenda Pública, que apenas defendeu e teve reconhecido seu direito em processo ao qual não deu causa, razão pela qual deve ser afastada a sucumbência recíproca. Nesse sentido: "tendo a União contestado a ação de usucapião tão somente para pleitear a exclusão da faixa do terreno de marinha, o que foi, ao final, acolhido, não lhe cabe, nem mesmo em parte, a obrigação de arcar com os honorários advocatícios e as despesas processuais, haja vista não ter dado causa à lide, bem como ter obtido integral êxito em sua resistência" (REsp 572.838/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/02/2012).
4. Agravo Interno provido, a fim de dar-se provimento ao Recurso Especial. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1810391 2019.01.12374-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial pelo autor RAIMUNDO CLERTON LIMA CARVALHO, declarando à parte autora o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria percebidos pela União Federal (Departamento de Policia Rodoviária Federal), por ter sido acometido por doença grave (cardiopatia grave), com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Ademais, acolho o pedido de repetição da autora em parte, CONDENANDO A UNIÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IRPF nos últimos cinco anos desde o ajuizamento da presente demanda, observando-se assim a prescrição quinquenal, valores devidamente corrigidos pela taxa SELIC. Posterga-se, no entanto, a definição do montante para o momento do cumprimento de sentença, mediante a apresentação de outros documentos e cálculos, a fim de apurar a quantia exata a ser repetida.
Outrossim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que se cesse qualquer desconto a título de IR retido na fonte sobre os proventos percebidos pelo autor RAIMUNDO CLERTON LIMA CARVALHO, devendo ser oficiado o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, na qualidade de órgão pagador, comunicando-o desta medida para cumprimento imediato. Custas, nos termos da Lei nº 9.289/96.
Condeno a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC, no percentual mínimo de 10% (dez por cento), devendo a verba ser fixada após a liquidação do presente julgado, nos termos do §4º, inciso II do citado artigo. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, inciso I, CPC). P.R.I. Fortaleza, data informada pelo sistema. GEORGE MARMELSTEIN LIMA Juiz Federal da 3ª Vara - SJ/CE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0805437-25.2021.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 17:36 Incluído no fluxo processual em: 27/08/2025 às 16:23 Fortaleza, 27 de agosto de 2025