Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0805449-97.2025.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIQUE NORMANDO DE FARIAS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADONIRAN FREIRE PESSOA - CE48846, JOSE WESLEY SOUZA DOS SANTOS - CE22732 e LUIZ GONZAGA NOGUEIRA FILHO - CE23482 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 08.10), designada para o dia 08/10/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 15 de setembro de 2026
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805449-97.2025.4.05.8100 APELANTE: CAIQUE NORMANDO DE FARIAS LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ADONIRAN FREIRE PESSOA - CE48846 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE WESLEY SOUZA DOS SANTOS - CE22732 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA FILHO - CE23482 APELADO: UNIAO FEDERAL, GLEYDES CAVALCANTI DE CARVALHO LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 08/10/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 01/10/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 08/10/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805449-97.2025.4.05.8100 AUTOR: CAIQUE NORMANDO DE FARIAS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADONIRAN FREIRE PESSOA - CE48846 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE WESLEY SOUZA DOS SANTOS - CE22732 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA FILHO - CE23482 REU: UNIÃO FEDERAL, GLEYDES CAVALCANTI DE CARVALHO LIMA ADVOGADO do(a) REU: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753
DESPACHO
Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões à apelação no prazo legal (§1º, art. 1010). Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remeta-se o feito ao TRF da 5a Região.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805449-97.2025.4.05.8100 AUTOR: CAIQUE NORMANDO DE FARIAS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADONIRAN FREIRE PESSOA - CE48846 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE WESLEY SOUZA DOS SANTOS - CE22732 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA FILHO - CE23482 REU: UNIÃO FEDERAL, GLEYDES CAVALCANTI DE CARVALHO LIMA ADVOGADO do(a) REU: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual o autor pugna pela imediata concessão do benefício de pensão por morte do seu genitor Rademaker Vieira Lima, ex-militar reformado, falecido em 05 de fevereiro de 2023. Requer ainda o pagamento das parcelas devidas a esse título desde a data do requerimento administrativo, além da inclusão do requerente no FUSEx.
Alega, em suma, que é filho maior inválido do falecido militar acima mencionado, tendo sido diagnosticado com esquizofrenia paranoide, CID F20.0, doença mental crônica e incapacitante, conforme descrito em laudo médico. Relata ter solicitado administrativamente o benefício de pensão por morte, o qual, no entanto, teria sido indeferido sob o argumento de que a invalidez, embora reconhecida pela Administração castrense em inspeção de saúde oficial, não seria preexistente à maioridade.
Defende que a Lei nº 3.765/60, em seu art. 7º, I, alínea "d", não impõe tal requisito, bastando a comprovação de que a invalidez antecede ao óbito do instituidor da pensão, o que defende estar provado no caso em análise. Assevera, por fim, que, também por se tratar de filho inválido, possui direito à inclusão no FUSEx, conforme previsto no art. 50, §2º, inciso II, da Lei nº 6.880/80. Despacho inicial determinou a intimação da parte autora para anexar aos autos planilha de cálculos que justifique o valor atribuído à causa, bem como para comprovar a condição de hipossuficiente alegada.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805449-97.2025.4.05.8100 AUTOR: CAIQUE NORMANDO DE FARIAS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADONIRAN FREIRE PESSOA - CE48846 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE WESLEY SOUZA DOS SANTOS - CE22732 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA FILHO - CE23482 REU: UNIÃO FEDERAL, GLEYDES CAVALCANTI DE CARVALHO LIMA ADVOGADO do(a) REU: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação retro, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Os requerimentos genéricos de prova, sem a devida fundamentação, ficam desde logo indeferidos.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805449-97.2025.4.05.8100
AUTOR: CAIQUE NORMANDO DE FARIAS LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADONIRAN FREIRE PESSOA - CE48846 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE WESLEY SOUZA DOS SANTOS - CE22732 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA FILHO - CE23482 REU: UNIÃO FEDERAL, GLEYDES CAVALCANTI DE CARVALHO LIMA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para ficar ciente da certidão retro informando que o endereço constante nos sistemas judiciais é o mesmo que já foi objeto de tentativa de citação anteriormente neste feito, devendo na oportunidade indicar novo endereço da parte promovida, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805449-97.2025.4.05.8100 AUTOR: CAIQUE NORMANDO DE FARIAS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADONIRAN FREIRE PESSOA - CE48846 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE WESLEY SOUZA DOS SANTOS - CE22732 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA FILHO - CE23482 REU: UNIÃO FEDERAL, GLEYDES CAVALCANTI DE CARVALHO LIMA ADVOGADO do(a) REU: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753
DESPACHO
Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões à apelação no prazo legal (§1º, art. 1010). Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remeta-se o feito ao TRF da 5a Região.
Em resposta, o autor informou que não possui qualquer fonte de renda e justificou o valor atribuído à causa. Em aditamento à inicial, informou que, além de inválido em decorrência do diagnóstico de esquizofrenia, é também portador de deficiência auditiva, tendo sido escolarizado em instituição de educação especial. Concedido benefício da justiça gratuita. Citada, a União se manifestou sobre o pedido de tutela antecipada, pugnando pelo seu indeferimento ante a vedação legal para a sua concessão, além da existência de perigo na demora inverso e do fato de não restar demonstrada a probabilidade do direito.
Indeferido o pedido de tutela antecipada postulado. Na oportunidade, a parte autora foi intimada para requerer a citação de Gleydes Cavalcanti de Carvalho Lima na condição de litisconsorte passiva necessária, apresentando, na oportunidade, o seu respectivo endereço, uma vez que aquela já se encontra habilitada como pensionista do ex-servidor Rademaker Vieira Lima, na condição de viúva/pensionista, conforme verificado por este Juízo através de consulta ao Portal da Transparência da União.
Em cumprimento ao comando judicial, o autor peticionou nos autos, requerendo a inclusão de Gleydes Cavalcanti de Carvalho Lima nesta demanda como litisconsorte passiva, tendo fornecido, na oportunidade, o seu endereço para citação. A União ofereceu contestação. Pugnou pela improcedência do pedido, uma vez que o autor não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício, já que, embora a inspeção de saúde ordinária tenha reconhecida a invalidez, esta condição não preexiste à maioridade civil nem é preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Réplica apresentada, oportunidade em que o autor reiterou os argumentos deduzidos na exordial e requereu a produção de prova pericial. Apresentada contestação pela ré Gleydes Cavalcanti de Carvalho Lima. Requereu preliminarmente a concessão do benefício de justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência, reforçando a ausência de comprovação de invalidez preexistente ao óbito pela própria documentação médica anexada aos autos pelo promovente.
Defendeu a necessidade de que o autor seja representado judicialmente por um curador diante da condição de incapacidade aduzida pelo autor. Destacou ainda a ausência de dependência econômica, uma vez que o ex-servidor, quando ainda em vida, teria sido inclusive exonerado da obrigação alimentar ao autor desta ação, conforme decisão proferida no processo de nº 0816299-80.2016.8.15.2001, que tramitou perante a 3ª Vara de Família de João Pessoa/PB, sobretudo diante da constatação de que o autor era casado, possuía filho e exercia atividade laboral, sendo sócio proprietário da empresa JC BAR, RESTAURANTE E ESPETARIA LTDA (PAPO DE BAR) CNPJ 29.***.***/0001-03.
Requereu, por fim, a condenação do autor à litigância de má-fé pelo fato de ter omitido a existência de decisão judicial que reconheceu a sua autonomia econômica, bem como pelo fato de os laudos médicos apresentados terem sido emitidos em momento posterior ao falecimento do militar. Impugnou ainda o valor atribuído à causa, defendendo, na oportunidade, que o correto valor seria de R$ 138.497,49. Requereu ainda a expedição de ofício à Receita Federal para prestar informações relativas ao vínculo empresarial e rendimentos/declarações de IR que comprovem a inexistência de incapacidade laboral e de dependência econômica do autor.
O autor apresentou réplica à contestação oferecida pela ré Gleydes Cavalcanti de Carvalho Lima. Impugnou o pedido de justiça gratuita, considerando que a renda por ela percebida na condição de pensionista é incompatível com a condição de hipossuficiente alegada. Argumentou que a invalidez laboral não se confunde com a incapacidade para a prática de atos na vida civil e que a argumentação da defesa seria discriminatória.
Defendeu que a decisão proferida na ação de exoneração de alimentos não seria suficiente para afastar a condição de filho inválido, por se tratar de uma conclusão judicial assentada sobre presunções frágeis, ausência de resistência técnica, já que o autor foi revel, e déficit de informação relevante. Argumentou que o genitor do autor jamais exerceu, de fato, a paternidade de forma presente. Alega que foi indevidamente inserido como sócio da empresa JC BAR por terceiros em contexto de vulnerabilidade, sem exercer efetiva atividade empresária, tendo sido posteriormente encerrado o vínculo formal do autor com a referida empresa.
Quanto à impugnação ao valor atribuído à causa, informou não se opor à retificação, ressaltando que a divergência se deu por equívoco do autor em sua apuração. Defendeu inexistir má-fé, mas exercício legítimo do direito de ação. Reiterou o pedido de produção de prova pericial, bem como os argumentos de mérito deduzidos em suas manifestações anteriores.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS Da prova pericial Reputo ser suficiente a prova constante nos autos para formação do juízo de convencimento deste magistrado, sendo desnecessária a produção de prova pericial no presente caso. Com efeito, conforme se observa da documentação acostada aos autos, a atual condição de inválido do autor, diagnosticado com esquizofrenia paranoide, CID F20.0, doença mental crônica e incapacitante, conforme descrito em laudo médico, constitui ponto incontroverso na presente demanda, já que admitida pela própria inspeção de saúde oficial.
A questão controvertida, por sua vez, consiste em saber se essa incapacidade laboral do autor já havia se consolidado quando do óbito de seu genitor, de modo a lhe retirar, de forma total e permanente, a capacidade laborativa e a configurar sua invalidez desde aquele momento. Quanto a esse ponto, todavia, cumpre salientar que a condição de filho maior inválido deve ser demonstrada com alguma prova contemporânea ao passamento do instituidor, não sendo uma perícia atual suficiente para afastar as conclusões a que se chega de forma contundente pela via documental no caso em análise, conforme se verá no decorrer dos fundamentos desta sentença.
De fato, não consta na documentação médica acostada aos autos pelo próprio autor qualquer informação divergente ou que minimamente aponte para uma conclusão distinta daquela que consta na inspeção médica oficial realizada, quando se aponta que a invalidez constatada não preexistia ao óbito do instituidor da pensão nem tampouco é anterior aos 21 anos de idade do inspecionado. O que se observa, na verdade, é que não há sequer registro de acompanhamento médico em decorrência da condição incapacitante do autor que tenha sido emitido em momento anterior ao óbito de seu genitor, fato este ocorrido em 05 de fevereiro de 2023.
Além disso, o autor possui diversos vínculos empregatícios anotados no CNIS, inclusive tendo um deles perdurado até momento posterior ao óbito do instituidor da pensão, o que corrobora a veracidade da informação contida na inspeção médica oficial. Assim, o que se concluirá, a partir dos fundamentos a serem declinados nesta sentença, é que, conforme concluiu a Administração castrense através de ato que goza de presunção de legalidade e de veracidade concretamente não desconstituída pela documentação anexada aos autos pelo promovente, não há qualquer mínimo elemento de prova documental que indique que a invalidez constatada seria anterior ao óbito do instituidor da pensão, mesmo se considerarmos como verdade a situação clínica (ou fática) descrita pelo(a)(s) próprio(a)(s) médico(a)(s) assistente(s) do autor.
Pelo contrário, conforme se demonstrará adiante, há prova robusta de que a incapacidade laborativa do autor somente ocorreu em momento posterior ao óbito do seu genitor, circunstância esta que corrobora a desnecessidade da produção da prova pretendida. Quanto à deficiência auditiva congênita mencionada pelo autor, inexiste laudo médico que indique, ou mesmo que sugira, que essa condição em si lhe teria retirado, de forma total e permanente, a capacidade laborativa, o que, aliado ao fato já mencionado de que o autor possui diversos vínculos empregatícios concretizados após o atingimento da maioridade civil, inclusive perdurando até momento posterior ao óbito do seu genitor, igualmente reforça a desnecessidade da produção de prova pericial no caso em análise.
Das preliminares Indefiro o benefício de justiça gratuita formulado pela ré Gleydes Cavalcanti de Carvalho Lima, uma vez que, mesmo considerando os gastos regulares ou extraordinários mencionados pela promovida, esta percebe rendimento mensal a título de pensão por morte no valor bruto de R$ 14.888,92, montante este que, mesmo após os descontos legais ordinários (IR, contribuição previdenciária e/ou plano de saúde), ainda corresponde ao valor "líquido" aproximado de R$ 11.657,02, o qual se afigura, a meu ver, incompatível com a condição de hipossuficiente alegado.
Acolho, por outro lado, a impugnação ao valor atribuído à causa, retificando-o para o montante de R$ 138.497,49, uma vez que, além de aparentemente assistir razão à parte demandada quando esclarece o motivo para a redução do valor inicialmente indicado pelo autor, este, quando instado a se manifestar, não opôs qualquer resistência à retificação do valor da causa. Reputo desnecessária a expedição de ofício à Receita Federal para prestar informações relativas aos vínculos empresariais e/ou empregatícios do autor, uma vez que as informações relevantes a esse respeito já foram obtidas por este Juízo por meio de consulta ao CNIS do autor.
Ainda preliminarmente, ressalto que não há que se confundir a incapacidade laborativa total e permanente (invalidez) com a incapacidade para a prática de atos da vida civil (incapacidade civil). No caso em análise, embora seja atualmente inválido, conforme reconhecido por meio de inspeção médica oficial, a parte autora em momento algum alega ser incapaz para a prática de atos da vida civil nem tampouco há qualquer documento médico que aponte para essa incapacidade civil.
Desse modo, diferentemente do alegado pela parte demandada, não há qualquer necessidade de representação judicial do autor por meio de um curador na presente lide. Do mérito Sendo suficientes os elementos de prova acostados aos autos para formar o convencimento deste magistrado sobre a matéria em discussão, passo ao julgamento antecipado da lide. O autor pretende por meio desta demanda ter reconhecido o direito à implantação em seu favor do benefício de pensão por morte em decorrência do passamento do seu genitor Rademaker Vieira Lima, ex-militar reformado.
Requer ainda a inclusão do requerente no FUSEx. A Lei nº 3.795/1960, com a redação vigente ao tempo do óbito do instituidor, ao dispor sobre as condições necessárias para a habilitação à pensão militar, traz a seguinte previsão: Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade: (...) e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (...) Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento." Cumpre salientar, de igual modo, que, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, os requisitos para a percepção de pensão por morte devem ser aferidos no momento do óbito do instituidor, fato este que, no caso dos autos, ocorreu em 05/02/2023, conforme se observa da leitura da certidão de óbito acostada aos autos (id 94860015).
No caso em apreço, embora o autor tenha tido, em decorrência do diagnóstico de esquizofrenia paranoide, a condição de inválido reconhecida por meio de inspeção de saúde oficial realizada pela Administração castrense no âmbito do respectivo processo administrativo, a concessão da pensão por morte ora pretendida exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do seu genitor. No caso em análise, contudo, a ata de inspeção de saúde militar, realizada em 21 de junho de 2024, expressamente afirma que a invalidez do autor não preexistia ao óbito do instituidor da pensão nem tampouco preexistia aos 21 anos do inspecionado, sendo este o motivo pelo qual o benefício pretendido não foi concedido na via administrativa.
Em se tratando de ato administrativo, afigura-se inevitável a conclusão de que a eventual desconstituição da conclusão emitida pela comissão médica responsável pela emissão da ata de inspeção de saúde militar impugnada por meio desta lide exige robusta prova em sentido contrário, o que claramente não se verifica no caso em análise. Afinal, não se observa, a partir da leitura atenta de toda a prova documental anexada aos autos pelo próprio promovente, a existência de qualquer laudo médico que reconheça efetivamente a presença de uma condição incapacitante (invalidez) no autor, seja em decorrência do diagnóstico de esquizofrenia ou por qualquer outro motivo, em momento anterior ao óbito de seu genitor.
Mais do que isso, não há sequer prova da existência de qualquer atendimento médico em decorrência de sintomas relacionados à esquizofrenia que tenha sido realizado em momento anterior a fevereiro de 2023, momento em que o instituidor da pensão veio a óbito. Quanto à deficiência auditiva congênita mencionada pelo requerente, cumpre ressaltar ainda que o autor não acostou aos autos qualquer laudo médico que indique, ou mesmo que sugira, que essa condição em si, analisada de forma isolada, ter-lhe-ia retirado, de forma total e permanente, a sua capacidade laborativa, até porque, conforme será adiante demonstrado, o autor exerceu diversas atividades remuneradas na condição de empregado desde o atingimento de sua maioridade civil.
Tal circunstância evidencia que inexiste qualquer prova, ou mesmo indício de prova que seja contemporâneo ao passamento do instituidor, capaz de sustentar a tese do autor de que a sua incapacidade laborativa (invalidez) seria preexistente ao óbito de seu genitor, mesmo se considerarmos como verdadeiras as próprias informações constantes nos laudos médicos particulares apresentados pelo autor. De igual modo, mediante consulta realizada por este Juízo ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor, através do sistema PREVJUD, é possível se constatar que o postulante possui inúmeros vínculos empregatícios registrados na condição de empregado, tendo o primeiro deles se iniciado em 01/12/2014, vinculado ao estabelecimento EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, ao passo que o último deles, vinculado à empresa WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA, teve início em 14/10/2019 e perdurou até 08/05/2023.
Cito, por oportuno, os diversos vínculos empregatícios do autor devidamente anotados junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com os seus respectivos períodos de início e fim: - De 01/12/2014 a 06/01/2015 - EEMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A; - De 27/08/2015 a 05/02/2016 - SÃO FRANCISCO TEXTIL S/A; - De 10/04/2017 a 23/01/2018 - SUPERMERCADO COMETA LTDA; - De 11/06/2018 a 08/09/2018 - VILA GALÉ BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA; - De 19/09/2018 a 15/02/2019 - GUARARAPES CONFECÇÕES S/A; - De 21/02/2019 a 21/05/2019 - SUPERMERCADO COMETA LTDA; - De 14/10/2019 a 08/05/2023 - WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA Evidenciado, portanto, que o autor exerceu atividade remunerada que perdurou até momento posterior ao óbito do seu genitor, fato este ocorrido em 05/02/2023, o que corrobora a conclusão de que a invalidez do autor somente se deu em momento posterior ao óbito do instituidor da pensão.
Assim, considerando a documentação médica acostada aos autos pelo próprio autor, assim como as informações lançadas no CNIS, há que se concluir que a doença do demandante não tinha se consolidado de modo a lhe retirar, de forma total e permanente, a capacidade laborativa e a configurar, com isso, a sua invalidez, quando do óbito de seu genitor, fato este ocorrido em 05/02/2023. Ausente, portanto, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte pleiteada, porquanto os elementos constantes nos autos não permitem concluir que a invalidez é preexistente ao óbito de seu genitor.
No mesmo sentido, o seguinte precedente do TRF da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. SÚMULA N.º 340 DO STJ. ARTS. 215 A 217 DA LEI N.º 8.112/1990 (REDAÇÃO ORIGINAL). EX-SERVIDOR DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL. FILHA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS E INVÁLIDA. PORTADORA DE GONARTROSE (CID
10 - M 17.0). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO PASSAMENTO. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA (EMPREGADA) E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA JUNTO AO INSS (RGPS). INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO CNIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC.
1. Recurso de apelação interposto pela demandante em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial, que consistia na concessão do benefício de pensão por morte estatutária, na condição de filha de ex-servidor do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, maior de 21 (vinte e um) anos e inválida.
2. Em direito previdenciário, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, aplica-se a lei vigente no momento do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum e consoante disposto na Súmula n.º 340 do STJ.
3. Por se tratar de ex-servidor público federal vinculado ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, a concessão da pensão por morte estatutária está disciplinada pelos arts. 215 a 217 da Lei n.º 8.112/1990 (redação original), vigentes no óbito do instituidor da pensão, que ocorreu em 12.11.2009.
4. O art. 217, II, 'a', da Lei n.º 8.112/1990 estabelece que o(a) filho(a) inválido(a) faz jus à concessão do benefício de pensão temporária, sendo, neste caso, presumida a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. No entanto, para fazer jus à concessão do benefício de pensão por morte estatutária, o(a) filho(a) maior de 21 (vinte e um) anos deve comprovar que a sua condição de inválido é preexistente ao óbito do instituidor da pensão, consoante entendimento consolidado na jurisprudência.
5. Desta forma, como restou devidamente comprovado, nos autos, o óbito do genitor da autora e a sua condição de ex-servidor público federal, a questão jurídica posta em apreciação consiste em perquirir se a demandante é inválida e se essa invalidez é anterior ao óbito de seu pai.
6. O perito judicial, em seu laudo médico, informou que a demandante é portadora de Gonartrose (CID
10 - M 17.0), com datas de início da doença e da incapacidade, respectivamente, em 08/04/1976 e 18/10/2005, e que a lesão é permanente e a sua incapacidade parcial, porquanto passível de reabilitação.
7. Da análise do laudo pericial, constata-se que o início da doença (sinais indicativos da moléstia) da demandante remonta a 08/04/1976, momento que realizou cirurgia no Hospital das Clínicas de São Paulo, para tratamento de luxação de rótula à direita. Por sua vez, o expert ressaltou que o início de sua incapacidade, decorrente do agravamento ou progressão da lesão de que a demandante já era portadora, ocorreu apenas em 18/10/2005.
8. A autora relatou que, após a realização da cirurgia no ano de 1976, permaneceu com melhora parcial e regressiva dos sintomas, e só retomou o acompanhamento médico em 13/09/2004, ao realizar radiografia de joelhos, em que foi constatada irregularidade cortical em diáfise da tíbia ao redor de grampo cirúrgico.
9. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, foi observado que a autora exerceu atividade remunerada, como empregada, no período de 02/05/2003 a 17/05/2004, e recebeu benefícios previdenciários por incapacidade temporária (auxílios doença), nos períodos de 18/05/2004 a 24/04/2005 (31/134.799.679-3), 18/10/2005 a 23/02/2006 (31/139.775.200-6) e 13/02/2007 a 13/05/2007 (31/519.575.041-2).
10. Considerando as informações prestadas pelo perito judicial, a documentação médica acostada aos autos, as informações lançadas no CNIS e o histórico da moléstia, imperioso concluir que a doença da demandante não tinha se consolidado de modo a lhe retirar, de forma total e permanente, a capacidade laborativa e a configurar a sua invalidez, quando do óbito de seu genitor, que ocorreu em 20/12/1999, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte requerida.
11. Assim, não merece qualquer reparo a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, que julgou improcedente o pedido da demandante de concessão do benefício de pensão por morte estatutária, na condição de filha maior de 21 (vinte e um) anos e inválida, porquanto os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a invalidez é preexistente ao óbito de seu genitor.
12. É devida a fixação de honorários advocatícios recursais, a cargo da demandante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado pelo juiz singular, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No entanto, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, a cobrança da verba sucumbencial fica submetida à condição suspensiva e temporária de exigibilidade, consoante art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
13. Recurso de apelação não provido. (PROCESSO: 08005739220224058104, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 18/06/2024) Ademais, a ocorrência da invalidez após a maioridade e o exercício de atividade laborativa remunerada descaracteriza a presunção legal de dependência econômica. Afinal, o vínculo de dependência foi indiscutivelmente rompido com a inserção do autor no mercado de trabalho, não sendo suficiente a condição de inválido para restabelecer a dependência econômica, mormente na hipótese dos autos em que os elementos de prova existentes demonstram que a invalidez é inclusive posterior ao próprio óbito do instituidor da pensão.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes do TRF da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. LEI 3.765/1960, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP 2215-10/2001. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União Federal, no bojo de ação ordinária, formulada por Waldemir Joaquim de Santana Júnior, em desfavor da União Federal, ELIKAH DE SANTANA, FRANCA SANTHIAGO e AISSA DE FRANCA E SANTANA, contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, confirmando a tutela de urgência e determinando que a União insira o autor, junto à Marinha, como beneficiário da pensão militar a que faz jus, com o pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo (13/06/2018), montante que deverá ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenação da União e das rés Elikah de Santana e França Santhiago ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 7% (sete por cento) para a União e 3% (três por cento) para a outra ré. Sem condenação da ré Aissa de França e Santana, uma vez que não apresentou insurgência quanto ao pleito autoral.
2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau na sentença: Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Waldemir Joaquim de Santana Júnior em face da União e outros, buscando provimento jurisdicional que determine a imediata implantação da pensão por morte, com o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo (13/06/2018). No mérito, requer a confirmação do pleito de urgência.
Alega que é filho do instituidor da pensão, Waldemir Joaquim de Santana, falecido em 27/05/2018, fazendo jus ao recebimento do referido benefício por ser considerado incapaz para todo e qualquer trabalho antes do óbito de seu genitor. Aduz, ainda, que: No presente caso, o de cujus, quando por ocasião do óbito, era beneficiário de aposentadoria junto a Marinha do Brasil, e o requerente era seu dependente financeiro em face de sua invalidez, recebendo pensão alimentícia deferida no processo supra, estando impossibilitado para desempenhar atividades laborativas de modo permanente e insuscetível de reabilitação.
Com efeito, registre-se que o requerente sofreu disparo de arma de fogo o qual foi deferida por seu genitor, que acabou deixando sequelas que o impossibilitam para o trabalho, sendo necessário o ajuizamento de ação que deferiu pensão alimentícia ao requerente no patamar de 20% dos vencimentos e vantagens do de cujus. Compulsando os autos, especificamente o documento juntado no Id. 6414860, constata-se que o pleito formulado pelo postulante, no âmbito administrativo, foi indeferido sob o fundamento de que este percebia 02 (dois) rendimentos provenientes dos cofres públicos, concernentes à aposentadoria por invalidez previdenciária NB: 625.933.069-7 e auxílio-doença NB: 613.557.253-2, conforme declarações apresentadas pelo INSS, contrariando o art. 29, alínea "b", da Lei 3.765/1960, ficando ressalvado, porém, o direito de opção por um dos citados benefícios.
Por sua vez, o ofício juntado pela União no Id. 6997257 esclarece que, desde a data de 18/09/2018, o autor apenas está recebendo a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, o que afasta o fundamento de cumulação indevida levantado pela ré. Assim, tendo em vista que a norma do art. 29 da Lei 3.765/1960 tem recebido interpretação estrita, tanto pelo TRF da 5ª Região quanto do STJ, no sentido de que a pensão militar é passível de acumulação com, no máximo, uma aposentadoria ou pensão civil, resta configurado o direito ao recebimento da pensão militar cumulada com a aposentadoria por incapacidade, na medida em que restou comprovada a existência de apenas um benefício previdenciário em nome do demandante, além de que resta incontroversa a questão relacionada à incapacidade do autor e dependência econômica, já que o demandante recebia pensão alimentícia vitalícia do seu genitor.
Quanto à questão da alegação da inexistência de dependência econômica suscitada pela ré Elikah de Santana e França Santhiago, percebe-se que o autor recebe desde o ano de 2011 pensão vitalícia, em razão das sequelas do atentado que sofreu do seu genitor, que o incapacitou para o trabalho, com reflexo negativo no sustento e nas suas necessidades básicas. Ademais, o exercício da advocacia e da função de corretor de seguros foram afetados com a incapacidade laboral do autor, conforme demonstrado nos autos, além de que as empresas mencionadas pela referida ré não figuram mais em nome do postulante, não auferindo o demandante qualquer renda nesse sentido.
Outrossim, o Termo de Inspeção de Saúde juntado no Id. 6340072 atesta/corrobora que o postulante "É portador(a) de Lesão do nervo ciático, CIDX G57.0 (Paralisia irreversível e incapacitante), estando inválido para todo e qualquer trabalho, não podendo prover a própria subsistência a partir de 09/12/2010". Com efeito, o art. 7º da Lei 3.765/1960, vigente à época do óbito do genitor do autor, modificado pela Medida Provisória 2.131/2001 (atual MP 2.215-10, de 31/08/2001), confere pensão aos filhos inválidos (sem limitação de idade) enquanto durar a invalidez, exigindo-se, para configuração do direito, que o filho seja inválido por ocasião do óbito do militar, fato demonstrado na lide em apreço.
3. Em suas razões, a União Federal sustenta, em apertada síntese, que: a) nada obstante a condição legal de dependente, para fazer jus ao benefício de pensão por morte o autor deve demonstrar que não dispõe de meios para prover a sua própria subsistência; b) neste caso, há óbice legal para a concessão do benefício de pensão por morte militar, nos termos da legislação de regência, uma vez que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez; c) deste modo, encontra-se justificada a resistência da União, uma vez que o autor possui condições de prover a sua própria subsistência.
4. A pensão por morte de militar, assim como todos os demais benefícios de natureza previdenciária, é regida pela lei vigente à época do óbito, em respeito ao princípio tempus regis actum.
5. Assim, tratando-se de falecimento ocorrido em 2018, aplica-se a Lei 3.765/1960, com as alterações promovidas pela MP 2215-10/2001, que, acerca dos beneficiários da pensão militar, dispõe, em seu art. 7º: "A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória 2.215-10, de 31/08/2001)
I- primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória 2.215-10, de 31/08/2001) (...) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez". (Incluída pela Medida provisória 2.215-10, de 31/08/2001)
6. No caso, tem-se que a invalidez do autor é posterior à maioridade (invalidez em 09/10/2010 e nascimento em 09/01/1966) e não ficou demonstrada a dependência econômica, já que, à época do óbito em 2018, recebia aposentadoria por invalidez.
7. Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe, julgando-se improcedente o pedido.
8. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. (PROCESSO: 08132123520194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/04/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO.
1. Apelação da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que na maioridade desempenhou atividade laboral e dela obteve aposentadoria por invalidez.
2. Para a concessão de pensão por morte a filho maior inválido, a posição consolidada por esta Segunda Turma é a de que a invalidez seja anterior à maioridade e ao óbito do instituidor, consoante registra o Desembargador Federal Paulo Cordeiro, no julgamento da Apelação Cível nº 0000566-49.2015.8.15.0221, j. em 15-08-2023:
3. No caso concreto, a autora nasceu em 19/01/1962, atingiu a maioridade em 19/01/1983, exerceu atividade laborativa e aposentou-se por invalidez em 1989. O diagnóstico de esquizofrenia residual (CID 10 F20.5) foi registrado em 2005. O óbito da genitora ocorreu em 29/04/2015.
4. A ocorrência da invalidez após a maioridade e o exercício de atividade laborativa remunerada descaracteriza a presunção legal de dependência econômica prevista no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
5. O vínculo de dependência foi rompido com a inserção da autora no mercado de trabalho e a obtenção de aposentadoria por invalidez, não sendo suficiente a condição de inválida para restabelecer a dependência econômica.
6. É importante salientar que o acórdão proferido no processo 0802375-91.2023.4.05.8201, em que o acórdão reformou a sentença para conceder pensão por morte do genitor da apelante, não vincula esta Segunda Turma ao entendimento nele firmado.
7. Improvimento da apelação da parte autora. (PROCESSO: 08013212220254058201, APELAÇÃO CÍVEL, EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, GAB
15 - DES. EDILSON NOBRE, JULGAMENTO: 18/10/2025) Da mesma forma, considerando que, diante da ocorrência do óbito de seu genitor, a condição de pensionista é imprescindível para a inclusão do autor no FUSEx, mormente na hipótese em que aquele sequer figurava como dependente do ex-servidor em seus assentamentos funcionais, também o pleito de inclusão do requerente no FUSEx não merece acolhimento. Não merece guarida, contudo, o pedido formulado pela ré Gleydes Cavalcanti de Carvalho Lima de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Além de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, não há que se confundir, ademais, a ausência de prova capaz de sustentar a tese arguida pela parte com a litigância de má-fé. A conduta do postulante, na verdade, revela muito mais desespero do que intenção de causar lesão, não configurando, a meu ver, qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, pro rata, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 98, parágrafo 3º do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 14 de maio de 2026. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805449-97.2025.4.05.8100
AUTOR: CAIQUE NORMANDO DE FARIAS LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADONIRAN FREIRE PESSOA - CE48846 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE WESLEY SOUZA DOS SANTOS - CE22732 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA FILHO - CE23482 REU: UNIÃO FEDERAL, GLEYDES CAVALCANTI DE CARVALHO LIMA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para ficar ciente da certidão do oficial de justiça na carta precatória retro informando que não localizou a parte a ser citada, devendo no prazo de 15 dias, indicar novo endereço do réu para citação ou requerer o que entender de direito sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito ou julgamento no estado em que se encontra.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0805449-97.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 10:01 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 12:07 Fortaleza, 3 de setembro de 2025