Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805531-46.2016.4.05.8100
REQUERENTE: TAINA DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE - RS68215 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARILIA CARBONERA DIAS MENEGASSI - RS079466 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO B
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por TAINA DA SILVA VASCONCELOSem desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Observo que a exeqüente obteve a satisfação de seu direito de crédito mediante o pagamento(s) do(s) requisitório(s ). ISSO POSTO, considerando o cumprimento da obrigação que deu origem ao presente processo de execução, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC/2015.
Transitada em julgado, proceda-se a baixa eletrônica do processo. P.R.I.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0805531-46.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 15/09/2025 às 13:43 Incluído no fluxo processual em: 30/09/2025 às 15:10 Fortaleza, 30 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805531-46.2016.4.05.8100
REQUERENTE: TAINA DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE - RS68215 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARILIA CARBONERA DIAS MENEGASSI - RS079466 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Ante a concordância do INSS com os cálculos apresentados pela exequente (ID 116115587), homologo o valor total de R$ 73.256,96, sendo R$ 66.597,24, a título de principal, e R$ 6.659,72, referente a honorário sucumbencial, atualizados até FEVEREIRO/2025, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
2. Considerando que o valor exequendo é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor.
3. Ante a anexação ao presente feito do contrato de prestação de serviços advocatícios (IDº 4058100.1446687), defiro o pedido de destaque do percentual de 30% (trinta por cento) da verba a ser requisitada em favor do exeqüente, a título de honorários contratuais, em favor de CARBONERA E TOMAZINI ADVOGADOS, CNPJ nº 20.***.***/0001-52.
4. Com fundamento no art. 85, § 7º do CPC, incabível a condenação da executada em honorários advocatícios, considerando que não houve impugnação ao cumprimento de sentença.
5. DÊ-se vista às partes do ofício requisitório expedido pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não sendo oposto óbice, enviem-no ao egrégio TRF da 5ª Região.