Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805541-66.2025.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUISA DO ROSARIO CAETANO SOARES ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243
EMENTA
Previdenciário. Apelação. Aposentadoria por tempo de contribuição. CTPS. Ausência de registro no CNIS. Inovação recursal. Tema 240 da TNU. Direito adquirido anterior à EC n.º 103/2019. Consectários legais. SELIC a partir da citação. Parcial provimento.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de períodos de vínculo empregatício registrados no CNIS e/ou nas CTPS apresentadas. A sentença reconheceu 32 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019 e determinou a concessão do benefício pelas regras anteriores à EC n.º 103/2019.
II. Questões em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se podem ser conhecidas, em sede recursal, as alegações de defeitos formais nas CTPS e de sobreposição de vínculos, não suscitadas na Contestação; (ii) saber se a ausência de registro dos vínculos no CNIS impede o reconhecimento do tempo de contribuição e se o Tema 240 da TNU afasta a validade das anotações das CTPS; e (iii) saber o termo inicial da incidência da taxa SELIC sobre as parcelas vencidas.
III. Razões de decidir
3. As alegações relativas aos supostos defeitos formais das CTPS e à sobreposição de vínculos configuram inovação recursal, pois os documentos já instruíam a Petição Inicial e o INSS não suscitou tais questões na Contestação. A matéria fática não submetida ao contraditório na origem não pode ser introduzida apenas em segundo grau. (TRF5, AC/Remessa Necessária n.º 0800923-89.2022.4.05.8101, Rel. Des.
Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 07.08.2024).
4. A ausência de registro no CNIS não afasta a presunção relativa de veracidade da CTPS sem defeito formal objetivamente demonstrado. O Tema 240 da TNU refere-se à anotação extemporânea realizada após o término do contrato de trabalho e desacompanhada de outros elementos materiais de prova, hipótese não demonstrada pelo INSS no momento oportuno. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pela ausência de registros no CNIS quando comprovado o vínculo.
5. A Apelada preenchera os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC n.º 103/2019. O requerimento administrativo posterior não afasta o direito adquirido às regras anteriores à reforma previdenciária.
6. A remissão da sentença ao Manual de Cálculos da Justiça Federal incorpora ao comando judicial os critérios nele previstos. Durante a vigência da redação original do art. 3º da EC n.º 113/2021, a taxa SELIC, por compreender atualização monetária e juros de mora, deve incidir como índice único a partir da citação. (TRF5, AC n.º 0053243-32.2025.4.05.8300, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, j. 05.05.2026).
IV. Dispositivo e tese
7. Parcial provimento à apelação, exclusivamente para estabelecer que a taxa SELIC incidirá, como índice único de atualização monetária e juros moratórios, a partir da citação válida, durante o período de vigência da redação original do art. 3º da EC n.º 113/2021, mantida, no mais, a sentença recorrida. Honorários recursais não majorados em razão do parcial provimento.
8. Em razão da sucumbência mínima do recorrente, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, mantendo a verba honorária fixada na origem. Tese de julgamento: "1. Alegações de defeitos formais em CTPS e de sobreposição de vínculos não suscitadas na Contestação configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em grau de apelação.
2. A ausência de registro do vínculo no CNIS não afasta a presunção relativa de veracidade da CTPS, quando não demonstrado oportunamente defeito formal que comprometa sua fidedignidade.
3. O Tema 240 da TNU não se aplica quando não demonstrada, no momento processual oportuno, a existência de anotação extemporânea do vínculo.
4. A taxa SELIC prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021 incide, como índice único, a partir da citação válida." Dispositivos relevantes citados: EC n.º 103/2019; EC n.º 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 75; TNU, Tema 240; TRF5, AC/Remessa Necessária n.º 0800923-89.2022.4.05.8101, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 07.08.2024; TRF5, AC n.º 0806208-73.2021.4.05.8400, Rel. Des. Federal Convocada Elise Avesque Frota, 6ª Turma, j. 22.07.2025; TRF5, AC n.º 0823508-52.2024.4.05.8300, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF5, AC n.º 0053243-32.2025.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, j. 05.05.2026.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805541-66.2025.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUISA DO ROSARIO CAETANO SOARES ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos do Processo n.º 0805541-66.2025.4.05.8200, que julgou procedente o pedido de MARIA LUÍSA DO ROSÁRIO CAETANO SOARES e determinou ao INSS a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER, em 18/10/2023.
A sentença rejeitou a preliminar e reconheceu o direito da Apelada à aposentadoria com fundamento nas regras anteriores à EC n.º 103/2019. Considerou os períodos registrados no CNIS e nas CTPS apresentadas e concluiu que o tempo de contribuição totalizava 32 anos, 2 meses e 15 dias até 13/11/2019. Condenou o Apelante à concessão do benefício desde a DER, à implantação da aposentadoria e ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, o Apelante sustentou que os períodos reconhecidos na sentença não constariam do CNIS. Alegou, ainda, irregularidades nas CTPS, consistentes na ausência de fotografia em uma delas, em anotações fora da ordem cronológica e em incompatibilidade entre determinados vínculos. Requereu a reforma da sentença. Em contrarrazões, a Apelada requereu o não conhecimento parcial do recurso quanto às alegações de defeitos específicos nas CTPS, por inovação recursal.
No mérito, defendeu a manutenção da sentença, sustentando a validade dos registros constantes das Carteiras de Trabalho e dos demais documentos juntados aos autos. Alegou, ainda, que a ausência de registros no CNIS não poderia impedir o reconhecimento dos vínculos. Requereu a manutenção da implantação do benefício e dos demais consectários da condenação.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805541-66.2025.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUISA DO ROSARIO CAETANO SOARES ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243
VOTO
O Desembargador Federal Magnus Augusto Costa Delgado (Relator): A controvérsia recursal consiste em definir se devem ser mantidos os períodos de vínculo empregatício reconhecidos na sentença com base nas anotações constantes das Carteiras de Trabalho da Apelada, bem como em examinar os consectários legais da condenação. Inicialmente, quanto às Carteiras de Trabalho, o Apelante sustentou, apenas em sede recursal, a existência de defeitos formais nos documentos, como ausência de fotografia e registros fora da ordem cronológica, além de apontar suposta sobreposição de vínculos.
Essas alegações não foram deduzidas na Contestação, embora as Carteiras de Trabalho já instruíssem a petição inicial. Naquela oportunidade, o Apelante limitou-se a alegar, de forma genérica, a ausência dos vínculos no CNIS e a insuficiência da documentação apresentada. A inovação recursal não pode ser admitida. A matéria fática que não foi oportunamente suscitada e submetida ao contraditório não pode ser introduzida apenas em segundo grau.
Em situação semelhante, esta Corte reconheceu a preclusão da alegação de adulteração da CTPS quando o documento havia acompanhado a petição inicial e o INSS não havia questionado sua autenticidade na Contestação: "(...)
9. Ressalte-se que a documentação instruiu a petição inicial dos presentes autos, de sorte que tal presunção de veracidade somente pode ser afastada pela demonstração objetiva da sua falsidade ou da existência de fraude no preenchimento da carteira profissional, sendo que o INSS, por ocasião da apresentação da contestação no processo de origem, nada alegou nesse sentido, tendo se verificado a ocorrência da preclusão para alegar tal matéria. (PROCESSO: 08002528820164058000, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/11/2016).
10. A autarquia previdenciária deixou transcorrer toda a instrução probatória do feito sem questionar ou apresentar provas para afastar a presunção iuris tantum de veracidade da CTPS que constitui meio de prova idôneo para o reconhecimento do benefício de pensão aos dependentes da segurada. (...)." (TRF5, AC/Remessa Necessária n.º 0800923-89.2022.4.05.8101, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 07.08.2024).
Não conheço, portanto, das alegações relativas aos supostos defeitos formais das CTPS e à alegada sobreposição de vínculos, por configurarem inovação recursal. Ainda que assim não fosse, a ausência de registro do vínculo no CNIS não seria suficiente para afastar a validade das anotações constantes de CTPS sem defeito formal objetivamente demonstrado. A Súmula 75 da TNU estabelece que a CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que comprometa sua fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do tempo de serviço, ainda que o vínculo não conste do CNIS.
O Tema 240 da TNU, por sua vez, trata da anotação extemporânea realizada após o término do contrato de trabalho, estabelecendo que, desacompanhada de outros elementos materiais de prova, ela não constitui início de prova material suficiente. A hipótese dos autos, entretanto, não foi demonstrada pelo Apelante como situação de anotação extemporânea fraudulenta. As alegações específicas sobre as CTPS foram apresentadas somente na apelação.
A ausência de registro no CNIS também não transfere ao empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias quando comprovado o vínculo de emprego. Nesse sentido: "O artigo 30 da Lei nº 8.212/91 imputa a responsabilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias ao empregador, não podendo o(a) empregado(a) ser prejudicado(a) prejudicado por eventual ausência de recolhimentos, uma vez comprovado o vínculo de emprego" (TRF5, AC n.º 0806208-73.2021.4.05.8400, Rel.
Des. Federal Convocada Elise Avesque Frota, 6ª Turma, j. 22.07.2025). No caso concreto, a sentença registrou que os períodos indicados pela Apelada estavam registrados no CNIS e/ou nas CTPS juntadas aos autos. Também consignou que a prova documental existente permitia o reconhecimento dos vínculos. Passa-se ao exame do direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença apurou 32 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, enquanto o relatório de cálculo juntado aos autos indicou 32 anos, 2 meses e 6 dias na mesma data.
A diferença de nove dias não altera a conclusão, pois ambos os cálculos superam em mais de dois anos o requisito de 30 anos de contribuição exigido da segurada mulher pelas regras anteriores à EC n.º 103/2019. A Apelada, portanto, já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da entrada em vigor da EC n.º 103/2019. O fato de o requerimento administrativo ter sido formulado em 2023 não afasta o direito adquirido.
A sentença, ao reconhecer o benefício com fundamento nas regras anteriores à reforma previdenciária, aplicou o direito correspondente aos fatos comprovados nos autos. Resta examinar os consectários legais. A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Essa remissão é suficiente para incorporar ao comando judicial a sistemática estabelecida no Manual.
Nesse sentido: "(...)
15. Acerca da correção monetária e dos juros incidentes, a decisão recorrida determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já estipulava a incidência do índice INPC na correção monetária e da TR sobre os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.940/2009 e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, em dezembro do ano da sua edição, a substituição de ambos pela taxa Selic até o efetivo pagamento. (...)" (TRF5, AC 0823508-52.2024.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 20.08.2025). O Apelante pretendeu que a taxa SELIC prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021 incidisse somente a partir da citação. Nesse ponto, assiste-lhe razão. A SELIC, durante a vigência da redação original do dispositivo, compreende simultaneamente correção monetária e juros de mora, razão pela qual sua incidência pressupõe a constituição em mora.
Esta Corte já decidiu que a taxa SELIC deve incidir como índice único a partir da citação do INSS: "A taxa SELIC, na disciplina do art. 3º da EC n.º 113/2021, compreende simultaneamente atualização monetária e juros de mora. Por essa razão, sua incidência antes da citação importaria antecipação indevida do componente remuneratório da mora em período no qual o devedor ainda não havia sido constituído em atraso processual. (...) Mostra-se juridicamente adequado estabelecer a incidência da taxa SELIC como índice único para atualização do débito, incidente a partir da citação do INSS, nos termos da Súmula 204 do STJ.
Tal solução assegura uniformidade, evita a cumulação indevida de índices e se alinha à lógica de racionalização dos consectários legais, afastando distorções decorrentes da aplicação simultânea de múltiplos critérios" (TRF5, AC n.º 0053243-32.2025.4.05.8300, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, j. 05.05.2026). O segundo fundamento recursal consiste na alegação de que, após a Emenda Constitucional n.º 136/2025, devem ser observados, nas demandas previdenciárias, o INPC como índice de correção monetária e a taxa legal para os juros de mora.
Nesse ponto, a pretensão recursal já está contemplada pela remissão da sentença ao Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n.° 990/2026). A edição de 2026 registra expressamente a "manutenção, para os benefícios previdenciários, dos índices próprios da legislação de regência: correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora pela taxa legal apurada com a dedução do INPC, a partir de setembro de 2025" (p. 11).
Portanto, nesse particular, a sentença já contempla os critérios defendidos pelo INSS, por força da expressa remissão ao Manual, não havendo necessidade de alteração do comando judicial.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, exclusivamente para estabelecer que a taxa SELIC incidirá, como índice único de atualização monetária e juros moratórios, a partir da citação válida, durante o período de vigência da redação original do art. 3º da EC n.º 113/2021, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Em razão da sucumbência mínima do recorrente, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, mantendo a verba honorária fixada na origem.
É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805541-66.2025.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUISA DO ROSARIO CAETANO SOARES ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, mantendo, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife-PE, data da assinatura eletrônica. Magnus Delgado Desembargador Federal - Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0805541-66.2025.4.05.8200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUISA DO ROSARIO CAETANO SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual da 8ª Turma), que ocorrerá no período de 03/09/2026 a 10/09/2026, na sala Virtual. 13 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805541-66.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA LUISA DO ROSARIO CAETANO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no Art. 107 do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intime-se a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte contrária.
Após, cumprida a diligência ou decorrido o prazo supra, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. João Pessoa, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805541-66.2025.4.05.8200
AUTOR: MARIA LUISA DO ROSARIO CAETANO SOARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO MARIA LUÍSA DO ROSÁRIO CAETANO SOARES ingressa com ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando, em sede de tutela de evidência, a percepção integral do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/10/2023), com base na 3ª regra de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Expõe que: - No dia 18/10/2023 requereu o benefício de Aposentadoria por Pontos, haja vista que, conforme análise própria, possuía os requisitos para a concessão do beneficio previdenciário; - Não houve pedido de complementação de documentos, não fora oportunizada à parte momento para contribuir, demonstrando que tinha preenchido os requisitos legais, simplesmente seu pedido foi indeferido em 20/12/2023.
Anexa procuração e documentos. Requer a gratuidade judiciária. Contestação do INSS (Num. 83593521), com preliminar de falta de interesse de agir, em virtude do indeferimento forçado (desatendimento de exigências administrativas). No mérito, alega que a parte autora não implementou os requisitos necessários à concessão do benefício. Impugnação à contestação (Nums. 83747163 e 83747164). Intimada acerca dos períodos contributivos do Formulário Num. 83747164, a parte autora confirmou que não existem novos vínculos após 31/12/2019 (Num. 151852559).
Autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Falta de Interesse de Agir - Indeferimento Forçado: O INSS alega de forma genérica a existência de indeferimento forçado, citando apenas exemplos de como este ocorre, como o caso de " quando não juntado documento essencial, normalmente juntado apenas nos autos judiciais (a sua data ajuda a identificar se foi ou não juntado, conforme a data da DER); também quando deixa-se de comparecer à perícia ou pedir prorrogação de benefício por incapacidade (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.269.350 - RIO GRANDE DO SUL, relator MIN.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805541-66.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA LUISA DO ROSARIO CAETANO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805541-66.2025.4.05.8200 De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 107 do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme solicitado.
João Pessoa, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0805541-66.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/07/2025 às 19:27 Incluído no fluxo processual em: 21/10/2025 às 16:46 João pessoa, 21 de outubro de 2025
EDSON FACHIN, DJE 17/6/2020), ou deixa-se de atender a alguma exigência legítima da Autarquia". Apesar disso, a contestação não demonstra qual o comportamento concreto da parte autora que ensejou eventual modalidade de indeferimento. Portanto, rejeito a preliminar em tela e afirmo o interesse de agir. DO MÉRITO: É possível o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e o processo se encontra instruído com os documentos suficientes à formação da convicção deste Juízo.
DA (NÃO) APLICAÇÃO DA EC nº 103/2019: No caso em tela, apesar da DER em 18/10/2023, observa-se quase a totalidade dos períodos contributivos indicados pela parte autora (Num. 83747164) são anteriores à vigência da EC 103/2019, motivo pelo qual, tratando-se de direito adquirido e com base na máxima Tempus regit actum, corolário da segurança jurídica, estabeleço que não serão aplicados os novos regramentos da Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente partir de 13/11/2019.
DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi criado pela EC n. 20/1998 que, desde 16/12/1998, passou a substituir o antigo benefício de aposentadoria por tempo de serviço. VÊ-se que, de acordo com o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, faz-se necessário, apenas, que o segurado comprove ser detentor de um período de contribuição, real ou presumido, de 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, respeitada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91), não havendo, portanto, qualquer exigência no tocante a limite mínimo de idade.
HÁ redução de 05 (cinco) anos para professor(a) que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio (art. 201, § 8º, da CF). Considera-se função de magistério, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico (art. 56, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), afastando-se, nesse ponto, a aplicação da Súmula n. 726 do Supremo Tribunal Federal.
Destaque-se que o art. 9º, incisos I e II, alíneas "a" e "b", da EC n. 20/1998 buscou implementar, como regra de transição, para os segurados que já se encontravam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social na data de sua publicação (16/12/1998), a exigência cumulativa dos seguintes requisitos, para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição:
1) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
2) tempo de contribuição mínimo de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher;
3) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da EC n. 20/1998, faltaria para o segurado atingir o limite de tempo de contribuição de 35 anos, se homem ou 30 anos, se mulher. Todavia, o art. 9º, caput, da EC n. 20/1998 possibilitou aos segurados optarem pelas novas regras de aposentadoria estabelecidas para o Regime Geral de Previdência Social, estatuídas com base na aludida Emenda.
Assim, como o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal possibilitou a concessão de aposentadoria ao homem após 35 anos de tempo de contribuição e 30 anos, se mulher, as regras de cunho transitório para a concessão de aposentadoria integral, estabelecidas no art. 9º, incisos I e II, alíneas "a" e "b" da EC n. 20/1998 perderam sua aplicabilidade, uma vez que a redação do texto permanente da Constituição Federal é mais benéfica para os segurados.
Acrescente-se que, de acordo com a leitura conjunta do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e art. 61, inciso III, do Decreto n. 3.048/99, para fins de cômputo de tempo de contribuição ou mesmo de carência, o benefício por incapacidade não oriundo de acidente de trabalho será considerado, desde que intercalado por contribuições, dispensando-se tal requisito se decorrente do acidente de trabalho. Em arremate, por força do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bastando que a pessoa tenha o necessário tempo de contribuição e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições pagas tempestivamente.
CASO CONCRETO: A parte autora indica os períodos elencados na planilha/formulário de Num. 83747164, para serem utilizados no cálculo estimativo do tempo de contribuição, sendo todos listados como tempos comuns. Da análise dos documentos contidos nos autos, observa-se que tais períodos estão devidamente registrados no CNIS (Num. 83593752) e/ou na CTPS (Num. 83593944). Com relação a eventuais divergências entre o CNIS e a CTPS, vínculo ou parte dele que não esteja registrado no CNIS mas que tenha outros meios de prova (situação mais gravosa que a deste processo, o qual conta com registro na CTPS), frise-se que segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o empregado não pode ser prejudicado por desídia do empregador em não realizar o recolhimento previdenciário, senão vejamos: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 32 DA LEI 8.213/91.
1. Trata-se de Remessa Oficial e Apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do cálculo da RMI do benefício previdenciário que percebe a autora, considerando os salários de contribuição referentes ao período de julho de 1994 a novembro de 2002.
2. A parte autora trouxe prova material concernente aos fatos, qual seja, a certidão de vínculo entre esta e a Prefeitura de Floresta no período de 03.02.1992 a 19.08.2002 (fls. 15), declaração de tempo de contribuição (fls. 16), relação de salários de contribuição (fls.
21) e folhas de pagamento (fls. 23/26). Tais documentos são aptos à comprovação do vínculo e da remuneração alegados pela demandante.
3. Ademais, não descaracteriza o tempo de serviço da autora o fato de as contribuições não constarem nos dados do CNIS, uma vez que cabe ao trabalhador o ônus de provar unicamente o tempo de atividade, já que a realização das contribuições é encargo legal do empregador, como previsto no art. 30, I, a da Lei nº 8.213/91, não podendo o empregado ser penalizado pela desídia de seu empregador. ()
8. No caso concreto, como a condenação imposta ao INSS não é de natureza tributária, os juros moratórios são devidos, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. JÁ a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn 4.357/DF e ADIn 4425-DF, Rel. Min. Ayres Britto), deverá ser calculada com base no índice que melhor reflita a inflação acumulada do período, a ser apurado em sede de liquidação.
9. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação que se mantém.
10. Remessa oficial e apelação parcialmente providas, apenas no tocante aos juros e correção monetária. (TRF5 - APELREEX29754/PE - 1ª Turma - Des. Federal Joaquim Lustosa Filho - DJ 27/03/2017) Por oportuno, destaco o conteúdo da Súmula nº 225 do STF: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Da inteligência desta súmula, convém destacar que a referida informação da CTPS possui presunção relativa (juris tantum), sendo passível de impugnação e admitindo provas contrárias, o que não é o caso dos autos, pois o INSS não controverteu tais anotações, cuja escrita não apresenta quaisquer indícios de irregularidade (rasuras, borrões, etc).
Em nenhum momento nesta fase judicial, sobretudo na contestação, a autarquia previdenciária levantou a inveracidade das anotações da CTPS. A autarquia tratou apenas de apresentar argumentos genéricos e não atacou diretamente as informações contidas na carteira profissional. Portanto, todos os períodos em análise (Tabela sob Num. 83747164) devem ser tidos como tempos comuns e considerados aptos a serem computados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição objetivada pelo promovente.
Somados, tais períodos totalizam 32 anos, 02 meses e 15 dias, até a vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019), sendo, portanto, superior ao exigido para a concessão do presente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras anteriores (direito adquirido) à referida Emenda Constitucional. Em que pese a parte autora ter requerido a sua aposentadoria com fulcro na 3ª regra de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando que o requisito tempo de contribuição restou preenchido em tempo anterior, diante do princípio "Da mihi factum, dabo tibi jus" (DÁ-me os fatos que eu te darei o direito), entendo ser o caso de concessão de tal benefício com base nas regras anteriores à vigência da referida Emenda (13/11/2019).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando o INSS a conceder à autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo (DER/DIB - 18/10/2023). Nos termos do art. 497 do CPC, determino que o INSS implante o benefício, satisfeitos que se encontram os requisitos legais nesta fase processual, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da intimação desta sentença.
Sobre os valores atrasados, estes devem ser acrescidos dos consectários legais a serem calculados com base nos critérios e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O réu, sucumbente, suportará verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §3º, I, do CPC, tendo por base de cálculo o limite das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Sem custas finais pelo INSS, em face da isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do montante da condenação não atingir mil salários mínimos e estar fundada em acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (art. 496, §3º, I e §4º, II, do CPC). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF 5ª Região independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico (PJE). Intimem-se. João Pessoa - PB.