Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805542-43.2019.4.05.8400
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291
REQUERIDO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Compulsando os autos, observo que as partes divergem a respeito da data de início dos cálculos de execução, defendendo o exequente que o termo inicial deve ser a data da decisão que deferiu o pedido liminar, ao passo em que a UFRN advoga a tese de que os cálculos devem considerar a data em que os valores efetivamente deixaram de ser pagos. HÁ divergência, também, em relação aos valores mensais devidos, visto que a parte exequente trouxe aos autos planilha com quantias consideravelmente superiores àquelas apontadas como corretas pela UFRN.
Pois bem. No que diz respeito ao termo inicial dos cálculos, tem-se que, independentemente da data em que proferida a decisão liminar que determinou a suspensão do ato cessou o pagamento das horas extras, os valores a serem considerados como devidos ao exequente devem ser computados a partir do momento em que efetivamente deixaram de ser pagos, sob pena de enriquecimento sem causa pelo impetrante. Quanto aos valores mensais devidos, as fichas financeiras do período discutido no feito a serem trazidas aos autos comprovarão os exatos montantes a serem ressarcidos ao exequente.
Isso posto, com vistas a esclarecer a data de início da suspensão dos pagamentos da rubrica das horas extras, bem como para elucidar o valor mensal dos referidos descontos, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos as fichas financeiras dos anos de 2019 a 2025, extraídas diretamente do sistema do SIGRH. Cumprida pelo exequente a determinação supra, remetam-se os autos à Contadoria do Foro para, com lastro nas fichas financeiras dos anos de 2019 a 2025, analisar as contas apresentadas pelas partes, utilizando como parâmetro de atualização dos valores as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, bem como considerando que o termo inicial dos cálculos deve corresponder ao mês em que a UFRN iniciou a suspensão do pagamento da rubrica das horas extras e o termo final deve ser o mês imediatamente anterior ao restabelecimento do pagamento na via administrativa.
Vindo aos autos as informações contábeis, intimem-se as partes para, em 15 dias, se manifestar a respeito.
Cumpra-se. Intimem-se.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0805542-43.2019.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 14:26 Natal, 10 de outubro de 2025