Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito bem como para se manifestarem em face do retorno da Instância Superior, cf. determinado no art. 87, inciso 25, do Provimento nº. 01/2009 do TRF da 5ª Região.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito bem como para se manifestarem em face do retorno da Instância Superior, cf. determinado no art. 87, inciso 25, do Provimento nº. 01/2009 do TRF da 5ª Região.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito bem como para se manifestarem em face do retorno da Instância Superior, cf. determinado no art. 87, inciso 25, do Provimento nº. 01/2009 do TRF da 5ª Região.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito bem como para se manifestarem em face do retorno da Instância Superior, cf. determinado no art. 87, inciso 25, do Provimento nº. 01/2009 do TRF da 5ª Região.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito bem como para se manifestarem em face do retorno da Instância Superior, cf. determinado no art. 87, inciso 25, do Provimento nº. 01/2009 do TRF da 5ª Região.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito bem como para se manifestarem em face do retorno da Instância Superior, cf. determinado no art. 87, inciso 25, do Provimento nº. 01/2009 do TRF da 5ª Região.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805543-06.2015.4.05.8000
APELANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE BATALHA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
APELADO: MUNICIPIO DE BATALHA, UNIAO FEDERAL, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. FUNDEF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ. TEMA 810/STF. TEMA 1361/STF. COISA JULGADA E RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de despacho da Vice-Presidência deste Tribunal, proferido nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos presentes autos a esta Quarta Turma para a realização de juízo de retratação, tendo em vista o aparente confronto entre o acórdão anteriormente proferido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 905 (REsps 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG).
2. Conforme relatado, o acórdão desta Quarta Turma deu parcial provimento às apelações para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores executados fossem apurados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela , em estrita observância ao critério estabelecido no título executivo coletivo formado nos autos do Processo AMA nº 0002790-85.2010.4.05.8000, cujo trânsito em julgado se operou antes da declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo nas ADIs 4357 e 4425 do STF.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0805543-06.2015.4.05.8000 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/04/2026 às 17:51 Incluído no fluxo processual em: 17/04/2026 às 11:54 Recife, 17 de abril de 2026
3. Ocorre que, no julgamento do Tema Repetitivo 905, o STJ firmou, em relação às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, a seguinte tese jurídica: "3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E".
4. Cumpre acrescentar que, à conta da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se a taxa SELIC acumulada mensalmente, unificando correção monetária e juros de mora.
5. Importa registrar, antes de avançar, que o próprio Tema 905 do STJ continha ressalva expressa quanto à preservação da coisa julgada, consignando que as teses firmadas não afastariam eventual coisa julgada que tivesse determinado a aplicação de índices distintos, cuja constitucionalidade ou legalidade haveria de ser aferida no caso concreto. Tal ressalva fundamentou o distinguishing reconhecido pela Vice-Presidência em 2018 (id. 7814001), que concluiu ser desnecessário o juízo de retratação, e foi o eixo central em torno do qual gravitaram as sucessivas controvérsias nos juízos de admissibilidade perante este Tribunal e no processamento do REsp 1.792.542/AL perante o STJ.
6. Não obstante, a devolução dos autos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, com determinação de aplicação do Tema 905, constitui pronunciamento no sentido de que, na perspectiva da Corte Superior, a ressalva da coisa julgada não é oponível ao caso concreto para fins de manutenção dos índices do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 como critério de atualização monetária na presente execução individual.
Com efeito, ao acolher os Embargos de Declaração do Município com efeitos infringentes e determinar a devolução dos autos à origem para aplicação do Tema 905, o STJ afastou o argumento da coisa julgada do título coletivo como obstáculo à incidência do precedente repetitivo vinculante na disciplina dos encargos aplicáveis à execução individual.
7. Nesse ponto, a fundamentação constitucional para a superação do argumento da coisa julgada encontra sólido amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.505.031/SC, afetado ao Tema 1361 sob o regime de repercussão geral. Nesse julgamento, o Plenário do STF estabeleceu que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
8. A ratio dessa orientação reside na natureza dos encargos moratórios e da correção monetária enquanto efeitos continuados e de trato sucessivo: por se renovarem periodicamente, a aplicação de parâmetros normativos ou jurisprudenciais supervenientes a essas parcelas não implica desconstituição do título judicial exequendo, mas tão somente a incidência de normas posteriores sobre situações jurídicas pendentes, sem que daí resulte qualquer ofensa à coisa julgada material.
A Suprema Corte estendeu esse mesmo raciocínio, igualmente, à aplicação dos parâmetros de correção monetária fixados no Tema 810/RG, reconhecendo que as razões de decidir daquele precedente se aplicam com igual força à rejeição da TR como índice de atualização, mesmo quando prevista em título executivo transitado em julgado.
9. A articulação entre esses precedentes é determinante para o deslinde da questão. O Tema 810/STF declarou a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. O Tema 905/STJ traduziu, no plano da legalidade federal, os parâmetros práticos de aplicação desse entendimento constitucional às condenações de natureza administrativa em geral, fixando o IPCA-E como índice adequado para o período posterior à Lei nº 11.960/2009.
O Tema 1361/STF, por fim, elimina em nível constitucional e vinculante o único argumento que poderia obstar a aplicação dos dois precedentes anteriores ao caso concreto: a suposta barreira da coisa julgada sobre o índice previsto no título executivo. Diante dessa construção, o argumento que sustentou o distinguishing acolhido em 2018 pela Vice-Presidência deste Tribunal perde inteiramente sua base jurídica.
A coisa julgada formada sobre o título executivo coletivo da AMA, que determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não constitui óbice constitucional nem legal à adequação do julgado ao Tema 905/STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
10. Verificado, portanto, o confronto entre o acórdão e a tese fixada no Tema Repetitivo 905 do STJ, impõe-se a realização do juízo de retratação, nos estritos limites estabelecidos pelo art. 1.040, II, do CPC. A retratação cinge-se ao único ponto de divergência identificado: o critério de correção monetária fixado para o período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, no qual o acórdão aplicou o índice de remuneração da caderneta de poupança em lugar do IPCA-E, índice que o Tema 905 determina seja utilizado.
Todos os demais temas decididos pelo acórdão de 14 de fevereiro de 2017 são estranhos ao objeto do precedente repetitivo invocado como parâmetro da retratação, não comportando qualquer revisão neste momento processual.
11. Assim, permanecem integralmente mantidas as seguintes disposições do acórdão de 14 de fevereiro de 2017: i) a rejeição da alegação de litispendência em relação ao Processo nº 0000067-27.2009.4.05.8001, por se tratar de títulos executivos com objetos distintos; ii) o reconhecimento de que a questão da vinculação do crédito à educação não pode ser discutida em sede de embargos à execução, sendo a via adequada a ação de conhecimento própria; iii) a autorização para a retenção de honorários contratuais por ocasião da expedição do precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; e iv) a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC/73), distribuídos de forma recíproca e proporcional entre os litigantes (art. 21 do CPC/73), em razão da sucumbência recíproca reconhecida, a qual se mantém.
12. No que tange aos critérios de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Tema Repetitivo 905 do STJ e com a EC nº 113/2021, os encargos incidentes sobre as diferenças apuradas em favor do exequente deverão observar os seguintes parâmetros: (a) até dezembro de 2002, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) no período entre janeiro de 2003 e a véspera da vigência da Lei nº 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) no período entre a vigência da Lei nº 11.960/2009 e 8 de dezembro de 2021, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E; (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, taxa SELIC acumulada mensalmente, unificando, para as condenações contra a Fazenda Pública, os juros moratórios e a atualização monetária.
13. Juízo de retratação exercido, para DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações da União e do Município de Batalha/AL, adequando os critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros fixados pelo STJ no Tema Repetitivo 905, mantendo o acórdão de 14 de fevereiro de 2017 em todos os seus demais termos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805543-06.2015.4.05.8000
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RELATÓRIO
Trata-se de despacho da Vice-Presidência deste Tribunal, proferido nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos presentes autos a esta Quarta Turma para a realização de juízo de retratação, tendo em vista o aparente confronto entre o acórdão anteriormente proferido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 905 (REsps 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG).
Cuida-se de apelações interpostas pelo Município de Batalha/AL, pela União Federal e por Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Alagoas nos autos do processo originário nº 0804939-45.2015.4.05.8000, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União, confirmando o quantum debeatur em R$ 616.620,16, montante atualizado até maio de 2015.
Referida execução tem por objeto o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pela Associação dos Municípios Alagoanos (AMA) perante este Tribunal (Processo nº 0002790-85.2010.4.05.8000), que condenou a União a restituir ao Município de Batalha/AL a dedução efetuada na conta do FUNDEF em maio de 2005, em razão da inconstitucionalidade da Portaria nº 743/2005-MEC. Em suas razões recursais, a União suscitou, preliminarmente, a litispendência em relação ao Processo nº 0000067-27.2009.4.05.8001 e, no mérito, alegou excesso de execução decorrente da aplicação de critérios de atualização monetária distintos dos previstos na Lei nº 11.960/2009, pugnando ainda pela vinculação do precatório a crédito destinado exclusivamente à educação, nos termos do art. 60 do ADCT, e pela condenação do Município em honorários advocatícios.
O Município de Batalha/AL, por sua vez, defendeu a desnecessidade de vinculação da verba indenizatória a programas educacionais, requereu a autorização para retenção de honorários contratuais e pugnando pela condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Embora devidamente intimada, a União não apresentou contrarrazões. Em 14 de fevereiro de 2017, esta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações, nos termos do voto proferido pelo Des.
Federal Edilson Pereira Nobre Junior, então relator do feito. O acórdão: i) rejeitou a alegação de litispendência, por se tratar de títulos executivos distintos, uma vez que o Processo nº 0000067-27.2009.4.05.8000 versava sobre recomposição geral do FUNDEF, enquanto a presente execução cingia-se à restituição da dedução de maio de 2005 decorrente do afastamento da Portaria 743/2005-MEC; ii) determinou que a correção monetária e os juros de mora fossem apurados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, por imperativo de observância ao critério estabelecido no título executivo coletivo, que havia transitado em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo nas ADIs 4357 e 4425, devendo ser prestigiada a coisa julgada; iii) reconheceu que a discussão acerca da vinculação do crédito à educação não poderia ser travada em sede de embargos à execução, remetendo a questão a ação de conhecimento autônoma; e iv) autorizou a retenção de honorários contratuais por ocasião da expedição do precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, com distribuição recíproca e proporcional entre os litigantes, em razão da sucumbência recíproca reconhecida (art. 21 do CPC/73). Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração apontando omissões e contradições. O Município alegou erro material quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca e requereu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
A União arguiu omissão quanto à necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para averiguação de litispendência, à vinculação do precatório à educação e à desproporcionalidade dos honorários contratuais. Em 21 de março de 2017, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os embargos declaratórios, consignando que a pretensão das partes era a rediscussão do mérito do acórdão embargado, o que não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas no art. 1.022 do CPC.
Em 25 de maio de 2017, tanto a União quanto o Município de Batalha (juntamente com Monteiro e Monteiro Advogados Associados) interpuseram Recurso Especial e Recurso Extraordinário, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, respectivamente. Ao realizar o juízo de admissibilidade em 08 de novembro de 2017, a então Vice-Presidência deste Tribunal inadmitiu o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário da União; admitiu o Recurso Especial do Município, por demonstração de provável violação aos arts. 14 e 85, § 3º, do CPC, suficiente a configurar a hipótese do art. 105, III, "a", da CF; e determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário do Município até o julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), que discutia o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações da Fazenda Pública, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
A União interpôs Agravos contra a inadmissão de seus recursos especial e extraordinário. Publicado o acórdão do RE 870.947/SE em 20 de novembro de 2017, a Vice-Presidência proferiu nova decisão em 21 de fevereiro de 2018, negando seguimento ao Recurso Extraordinário do Município com a fundamentação, equivocada, de que o acórdão da Quarta Turma estaria em conformidade com a orientação do STF. Tal premissa se revelou incorreta, pois o acórdão havia aplicado a Taxa Referencial como critério de correção monetária, ao passo que o STF declarou a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança para fins de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública.
Diante desse equívoco, o Município opôs Embargos de Declaração apontando a contradição. A Vice-Presidência acolheu os aclaratórios e, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, determinou a remessa dos autos à Quarta Turma para, se assim entendesse, realizar o juízo de retratação, ante as decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). Ao receber os autos, o então Relator, Des.
Federal Edilson Pereira Nobre Junior, devolveu-os imediatamente à Vice-Presidência, constatando que a remessa havia sido precipitada, porquanto a União havia interposto Embargos de Declaração contra a mesma decisão da Vice-Presidência e estes ainda pendiam de julgamento. Ao apreciar os Embargos de Declaração da União, a Vice-Presidência acolheu a alegação de distinguishing. Reconheceu que a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no acórdão da Quarta Turma não decorreu da mera aplicação legal genérica, mas do respeito à coisa julgada do título executivo coletivo, que havia estabelecido aquele critério de atualização antes da declaração de inconstitucionalidade.
Com fundamento na ressalva contida na própria tese do Tema 905 do STJ, que preserva eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, concluiu ser desnecessária a devolução dos autos à Turma julgadora, negando seguimento ao Recurso Extraordinário do Município (art. 1.040, I, do CPC) e determinando a remessa ao STJ para apreciação do Recurso Especial admitido. Os autos foram efetivamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, sendo cadastrados sob o nº REsp 1.792.542/AL (2019/0013265-7) e distribuídos ao Min.
Benedito Gonçalves. Contudo, em 21 de junho de 2019, o Relator determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que ali permanecessem sobrestados aguardando a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do pedido de modulação temporal dos efeitos do julgamento do RE 870.947/SE, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, dado que o relator do paradigma havia deferido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração então opostos pelos entes federativos estaduais com aquele propósito.
Retornando os autos a esta Corte, e após a apreciação dos Embargos de Declaração no RE 870.947/SE pelo STF, que rejeitou a possibilidade de modulação de efeitos em outubro de 2019, a Vice-Presidência proferiu nova decisão (id. 7814006), tornando sem efeito as decisões anteriores referentes ao Tema 810 do STF e, em síntese: (i) negou seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário da União no ponto relativo ao Tema 810, mantidas as inadmissões quanto aos demais pontos; (ii) manteve a admissão do Recurso Especial do Município; e (iii) negou seguimento ao Recurso Extraordinário do Município.
O Município interpôs Agravo Interno, que foi julgado prejudicado em decisão (id. 7813978), a qual manteve a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, mas alterou sua fundamentação do Tema 810 para o Tema 660 do STF, segundo o qual a discussão acerca da violação dos limites da coisa julgada ostenta natureza infraconstitucional, inviabilizando o Recurso Extraordinário perante o STF. Novo Agravo Interno interposto pelo Município restou improvido (id. 7813884).
Em seguida, o Município opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados (id. 7814025), restando, assim, o Recurso Extraordinário definitivamente apreciado nesta Corte. Encerrada a tramitação recursal referente ao Recurso Extraordinário, os autos retornaram ao Superior Tribunal de Justiça para o processamento do Recurso Especial do Município. Em 28 de junho de 2024, o Min. Benedito Gonçalves proferiu decisão apreciando o mérito do recurso, dando-lhe provimento exclusivamente quanto à questão dos honorários advocatícios sucumbenciais, relativa ao marco temporal para aplicação do CPC/2015, uma vez que a sentença de mérito foi prolatada em 17 de agosto de 2016, já sob a vigência do novo diploma processual, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a correspondente adequação.
O Município opôs Embargos de Declaração em 15 de julho de 2024, apontando omissão na decisão no que tange a dois pontos não apreciados: a violação ao art. 502 do CPC/2015, concernente à coisa julgada formada no título executivo judicial, e a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária, com a consequente necessidade de adoção do IPCA-E, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 combinado com o entendimento firmado no REsp 1.270.439/PR.
Em 14 de agosto de 2025, o Min. Benedito Gonçalves acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes, reconhecendo que a questão apontada como omissa não havia sido apreciada pela decisão embargada, cujo cerne dizia respeito justamente à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 à correção monetária nas condenações de natureza administrativa. O Relator reconsiderou a decisão anterior, julgou prejudicado o Recurso Especial naquele momento processual e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso tivesse seguimento negado, na hipótese de conformidade do acórdão recorrido com a tese definida pela Primeira Seção no Tema Repetitivo 905, ou fosse novamente julgado, em caso de divergência, nos termos dos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.
Essa decisão foi publicada em 18 de agosto de 2025. A Exma. Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, Vice-Presidente desta Corte, proferiu o despacho de id. 7814028, assinado em 10 de abril de 2026, identificando o aparente confronto entre o acórdão de 2017 e a tese do Tema 905 e determinando, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, o retorno dos autos a esta Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805543-06.2015.4.05.8000
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APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
APELADO: MUNICIPIO DE BATALHA, UNIAO FEDERAL, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
VOTO
Trata-se de despacho da Vice-Presidência deste Tribunal, proferido nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos presentes autos a esta Quarta Turma para a realização de juízo de retratação, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 905. Conforme relatado, o acórdão desta Quarta Turma deu parcial provimento às apelações para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores executados fossem apurados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em estrita observância ao critério estabelecido no título executivo coletivo formado nos autos do Processo AMA nº 0002790-85.2010.4.05.8000, cujo trânsito em julgado se operou antes da declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo nas ADIs 4357 e 4425 do STF.
Ocorre que, no julgamento do Tema Repetitivo 905, o STJ firmou, em relação às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, a seguinte tese jurídica: "3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E".
Cumpre acrescentar que, à conta da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se a taxa SELIC acumulada mensalmente, unificando correção monetária e juros de mora. Importa registrar, antes de avançar, que o próprio Tema 905 do STJ continha ressalva expressa quanto à preservação da coisa julgada, consignando que as teses firmadas não afastariam eventual coisa julgada que tivesse determinado a aplicação de índices distintos, cuja constitucionalidade ou legalidade haveria de ser aferida no caso concreto.
Tal ressalva fundamentou o distinguishing reconhecido pela Vice-Presidência em 2018 (id. 7814001), que concluiu ser desnecessário o juízo de retratação, e foi o eixo central em torno do qual gravitaram as sucessivas controvérsias nos juízos de admissibilidade perante este Tribunal e no processamento do REsp 1.792.542/AL perante o STJ. Não obstante, a devolução dos autos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, com determinação de aplicação do Tema 905, constitui pronunciamento no sentido de que, na perspectiva da Corte Superior, a ressalva da coisa julgada não é oponível ao caso concreto para fins de manutenção dos índices do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 como critério de atualização monetária na presente execução individual.
Com efeito, ao acolher os Embargos de Declaração do Município com efeitos infringentes e determinar a devolução dos autos à origem para aplicação do Tema 905, o STJ afastou o argumento da coisa julgada do título coletivo como obstáculo à incidência do precedente repetitivo vinculante na disciplina dos encargos aplicáveis à execução individual. Nesse ponto, a fundamentação constitucional para a superação do argumento da coisa julgada encontra sólido amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.505.031/SC, afetado ao Tema 1361 sob o regime de repercussão geral.
Nesse julgamento, o Plenário do STF estabeleceu que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. A ratio dessa orientação reside na natureza dos encargos moratórios e da correção monetária enquanto efeitos continuados e de trato sucessivo: por se renovarem periodicamente, a aplicação de parâmetros normativos ou jurisprudenciais supervenientes a essas parcelas não implica desconstituição do título judicial exequendo, mas tão somente a incidência de normas posteriores sobre situações jurídicas pendentes, sem que daí resulte qualquer ofensa à coisa julgada material.
A Suprema Corte estendeu esse mesmo raciocínio, igualmente, à aplicação dos parâmetros de correção monetária fixados no Tema 810/RG, reconhecendo que as razões de decidir daquele precedente se aplicam com igual força à rejeição da TR como índice de atualização, mesmo quando prevista em título executivo transitado em julgado. A articulação entre esses precedentes é determinante para o deslinde da questão.
O Tema 810/STF declarou a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. O Tema 905/STJ traduziu, no plano da legalidade federal, os parâmetros práticos de aplicação desse entendimento constitucional às condenações de natureza administrativa em geral, fixando o IPCA-E como índice adequado para o período posterior à Lei nº 11.960/2009.
O Tema 1361/STF, por fim, elimina em nível constitucional e vinculante o único argumento que poderia obstar a aplicação dos dois precedentes anteriores ao caso concreto: a suposta barreira da coisa julgada sobre o índice previsto no título executivo. Diante dessa construção, o argumento que sustentou o distinguishing acolhido em 2018 pela Vice-Presidência deste Tribunal perde inteiramente sua base jurídica.
A coisa julgada formada sobre o título executivo coletivo da AMA, que determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não constitui óbice constitucional nem legal à adequação do julgado ao Tema 905/STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. Verificado, portanto, o confronto entre o acórdão e a tese fixada no Tema Repetitivo 905 do STJ, impõe-se a realização do juízo de retratação, nos estritos limites estabelecidos pelo art. 1.040, II, do CPC.
A retratação cinge-se ao único ponto de divergência identificado: o critério de correção monetária fixado para o período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, no qual o acórdão aplicou o índice de remuneração da caderneta de poupança em lugar do IPCA-E, índice que o Tema 905 determina seja utilizado. Todos os demais temas decididos pelo acórdão de 14 de fevereiro de 2017 são estranhos ao objeto do precedente repetitivo invocado como parâmetro da retratação, não comportando qualquer revisão neste momento processual.
Assim, permanecem integralmente mantidas as seguintes disposições do acórdão de 14 de fevereiro de 2017: i) a rejeição da alegação de litispendência em relação ao Processo nº 0000067-27.2009.4.05.8001, por se tratar de títulos executivos com objetos distintos; ii) o reconhecimento de que a questão da vinculação do crédito à educação não pode ser discutida em sede de embargos à execução, sendo a via adequada a ação de conhecimento própria; iii) a autorização para a retenção de honorários contratuais por ocasião da expedição do precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; e iv) a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC/73), distribuídos de forma recíproca e proporcional entre os litigantes (art. 21 do CPC/73), em razão da sucumbência recíproca reconhecida, a qual se mantém.
No que tange aos critérios de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Tema Repetitivo 905 do STJ e com a EC nº 113/2021, os encargos incidentes sobre as diferenças apuradas em favor do exequente deverão observar os seguintes parâmetros: (a) até dezembro de 2002, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) no período entre janeiro de 2003 e a véspera da vigência da Lei nº 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) no período entre a vigência da Lei nº 11.960/2009 e 8 de dezembro de 2021, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E; (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, taxa SELIC acumulada mensalmente, unificando, para as condenações contra a Fazenda Pública, os juros moratórios e a atualização monetária.
DISPOSITIVO
Juízo de retratação exercido, para dar parcial provimento às apelações da União e do Município de Batalha/AL, adequando os critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros fixados pelo STJ no Tema Repetitivo 905, mantendo o acórdão de 14 de fevereiro de 2017 em todos os seus demais termos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805543-06.2015.4.05.8000
APELANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE BATALHA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
APELADO: MUNICIPIO DE BATALHA, UNIAO FEDERAL, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer juízo de retratação, mantendo, assim, o parcial provimento das apelações, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0805543-06.2015.4.05.8000 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/04/2026 às 17:51 Incluído no fluxo processual em: 17/04/2026 às 11:54 Recife, 17 de abril de 2026