Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805544-59.2018.4.05.8202 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAIBA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALANNA GOMES OLIVEIRA GONCALVES - PB17665 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELKE TICIANA DE ARAUJO CARNEIRO - PB21388 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA RAQUEL REGINA EVELINA LIMEIRA BRAZ - PB12146 EXECUTADO: JUDILENE DANTAS ALVES
SENTENÇA
Tipo B Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca de possível prescrição e informou que não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição desde o arquivamento (id. 161164256).
Fundamento e decido. Nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, "[s]e da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Da data em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC c/c art. 40 da LEF. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805544-59.2018.4.05.8202 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAIBA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALANNA GOMES OLIVEIRA GONCALVES - PB17665 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELKE TICIANA DE ARAUJO CARNEIRO - PB21388 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA RAQUEL REGINA EVELINA LIMEIRA BRAZ - PB12146 EXECUTADO: JUDILENE DANTAS ALVES
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de trinta dias, manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Ao peticionar, a parte exequente deverá juntar a prova do ato que interrompeu e/ou suspendeu o curso do prazo prescricional. Não havendo causa de interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional, o exequente - em cooperação com a Justiça Federal - não deverá peticionar nos autos, sendo o seu silêncio interpretado como aquiescência à extinção do feito.
Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
2025
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