Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805563-12.2020.4.05.8100
AUTOR: MAURICIO DUARTE DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MAURICIO DUARTE DE ARAUJO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais (R$ 25.000) que seriam decorrentes de vícios ou defeitos de construção existentes em imóvel por ela adquirido, no Conjunto Habitacional José Lino da Silveira, no Programa Minha Casa Minha Vida.
Requer, ainda, o arbitramento de aluguéis em favor da parte autora enquanto estiver impossibilitada de ocupar seu imóvel devido aos reparos necessários ao saneamento dos danos oriundos dos vícios construtivos, período a ser apurado durante a instrução processual. Contestação apresentada pela CAIXA (id 108975964), na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévia comunicação dos vícios pelo canal do Programa De Olho na Qualidade, e preliminar de inépcia da inicial, por generalidade na descrição dos defeitos.
Suscitou, ainda, as prejudiciais de mérito de decadência (art. 26 do CDC e art. 618, parágrafo único, do Código Civil) e de prescrição (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), bem como requereu a denunciação da lide às construtoras Engeplan Engenharia Ltda. e Construtora ID Pinto Ltda. No mérito, impugnou a existência de nexo de causalidade e de responsabilidade da CAIXA, sustentando se tratar de encargo exclusivo da construtora, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao vínculo mantido no âmbito do FAR e a ausência de comprovação de dano moral.
Réplica da parte autora (id 108976457). Decisão de saneamento e organização do processo (id. 108976648) que rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora. Na data designada para audiência de instrução e julgamento (id 1108976311), as partes convencionaram em suspender o processo pelo prazo de 90 dias, para fins de acionamento programa de olho na qualidade. Posteriormente, foi concedido novo prazo de 60 dias (id 108975674), e mais 15 dias (id 108976843), sem notícia de sucesso da tentativa conciliatória.
Decisão de saneamento e organização do processo (id 108976216) determinou a produção de prova pericial de engenharia, com nomeação do engenheiro LUIZ ALBERTO TARGINO TEIXEIRA para o encargo, sendo acostados aos autos o laudo (id 108976892, 108975967, 108976263, 108976265), o relatório fotográfico (id 108976314) e a planilha orçamentária (id 108976065). Seguiram-se manifestações das partes sobre o laudo (id 108976313), com apresentação de memoriais (id 108976359, 108975523) .
Certificado o pagamento dos honorário periciais por meio do sistema AJG (id 108976700). Decisão de sobrestamento do feito (id 108976606), em razão da afetação da matéria, por analogia, ao Tema Repetitivo n. 1.039 do STJ. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão de sobrestamento, acolhidos para determinar a revogação da decisão de sobrestamento do processo com fundamento no Tema 1039 do STJ (id 108976365).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A CAIXA sustenta a ausência de interesse processual da parte autora, por não haver comprovação de que os vícios tenham sido previamente comunicados pelo canal do Programa De Olho na Qualidade, condição que entende necessária para autorizar a atuação administrativa perante a construtora antes do ajuizamento da demanda. O sistema jurídico brasileiro adota a jurisdição una, de modo que o controle dos atos da Administração Pública, aí incluída a atuação de empresa pública federal na operacionalização de política habitacional, submete-se ao Poder Judiciário, a quem compete apreciar toda lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A eventual ausência de provocação administrativa prévia, quando prevista em cláusula contratual, não afasta o interesse processual, cuja aferição se faz a partir da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e da existência de pretensão resistida, evidenciada, no caso, pela própria contestação de mérito apresentada pela ré. Tal entendimento já foi adotado na decisão saneadora, que rejeitou a preliminar em comento, razão pela qual ratifico seus fundamentos.
Ademais, verifico que a tentativa conciliatória mediante acionamento programa de olho na qualidade, no curso do processo, restou infrutífera. DA INÉPCIA DA INICIAL A CAIXA sustenta que a petição inicial não descreveu de forma específica os vícios construtivos existentes no imóvel da parte autora. Não vislumbro a inépcia alegada. A petição inicial descreve os vícios construtivos do imóvel, indica a causa de pedir e formula pedido determinado de indenização por danos materiais e morais, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 324 do CPC.
A própria contestação enfrentou especificamente os vícios narrados na inicial, o que evidencia terem sido descritos com suficiência para viabilizar o contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE ÀS CONSTRUTORAS A CAIXA requereu a denunciação da lide às construtoras Engeplan Engenharia Ltda. e Construtora ID Pinto Ltda., com amparo no art. 934 do Código Civil c/c art. 125 do CPC.
Todavia, a denunciação da lide às construtoras poderá causar tumulto processual por ter que demonstrar quem está obrigado a indenizar no processo. Dessa forma, deve ser indeferido para que a CEF discuta em ação autônoma o dever de indenizar, nos termos do art. 125, §1º, do CPC. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO Arguiu a CAIXA a decadência do direito de reclamar dos vícios, com fundamento no art. 26 do CDC (90 dias para produtos duráveis) e no art. 618, parágrafo único, do CC (180 dias contados do aparecimento do vício de solidez/segurança) e, subsidiariamente, a prescrição trienal da pretensão reparatória, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Pois bem. Entendo que a tese não merece acolhimento. Em verdade, os tribunais pátrios vêm decidindo que, nesses casos, a prescrição deve obedecer à regra inferida no Código Civil, in verbis: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Nesse sentido, cito, a título de exemplo, as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. FAR. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INAPLICALIDADE. AÇÃO TIPICAMENTE CONDENATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
SENTENÇA
ANULADA. 1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença pela qual o juízo a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, para declarar a prescrição da pretensão autoral, em ação que objetivou a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios na construção de imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida. 2.Na espécie os suposto vícios de construção argüidos são de difícil constatação, não sendo razoável supor que a parte autora deles tivesse tomado ciência no momento da assinatura do contrato.
Desse modo, considerando que houve a tentativa de resolução administrativa da controvérsia, pressupõe-se que a parte autora somente tomou conhecimento da existência dos danos na data do respectivo requerimento.
3. Tendo sido proposta a ação indenizatória por danos materiais e morais contra a Caixa Econômica Federal, e não transcorridos dez anos entre a data da ciência do vício e o ajuizamento da ação, não se operou a prescrição da pretensão da parte autora de reclamar a reparação material dos vícios construtivos reportados.
4. Apelação a que se dá provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento." (TRF 1ª Região, 6ª T., Acórdão 1050011-55.2022.4.01.3500; APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, PJe 30/09/2023, unânime). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA
1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PROCESSO PILOTO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 366 DA TNU. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM PROCESSO PARADIGMA. PROCEDIMENTO CONCERTADO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RESOLUÇÃO CJF Nº 956/2025. INEXISTÊNCIA DE INVALIDADE DA PROVA. VÍCIOS HOMOGÊNEOS E SISTÊMICOS. DANOS MATERIAIS. VALOR MÉDIO APURADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO. BDI. TABELAS SINAPI E EMLURB. ABATIMENTO DE VALORES JÁ PAGOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. GRAVIDADE EXCEPCIONAL DAS PATOLOGIAS. INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAIS. DATAS-BASE DOS ORÇAMENTOS. REFORMA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DO ASSISTENTE TÉCNICO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de recurso adesivo apresentado por MARIA APARECIDA VIEIRA DE MELO em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de ação indenizatória fundada na existência de vícios construtivos em unidade habitacional integrante do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, ao acolher, com efeitos infringentes, embargos de declaração opostos pela parte autora, afastou o reconhecimento da prescrição e, adotou os fundamentos da sentença proferida no processo paradigma nº 0800489-76.2022.4.05.8303, julgando parcialmente procedentes os pedidos para:
1) condenar a CEF, na qualidade de operadora e representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, ao pagamento de R$ 35.481,52, a título de danos materiais, com o abatimento, na fase de liquidação, dos valores referentes aos itens 10.1, 10.2 e 10.4 do laudo pericial, caso já satisfeitos em cumprimento provisório de sentença vinculado ao feito;
2) condenar a empresa pública ao pagamento de R$ 10.000,00, por danos morais;
3) determinar, quanto aos danos materiais, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA desde a citação até 06/08/2024 e, a partir de 07/08/2024, exclusivamente da taxa Selic, e, quanto aos danos morais, a incidência de correção monetária desde a sentença e juros moratórios desde a citação, mediante aplicação da taxa Selic na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
4) condenar a Caixa ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC;
5) condená-la ao pagamento de R$ 500,00, a título de honorários do assistente técnico da parte autora; e
6) atribuir-lhe o pagamento das custas processuais. [...] A CEF sustenta a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997, com fundamento na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, correspondente ao Tema nº 366. A arguição não prospera. A pretensão deduzida possui natureza indenizatória e decorre da alegada entrega de unidade habitacional com vícios construtivos originários, cuja reparação é buscada em face da CEF, na qualidade de operadora e representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
A circunstância de o empreendimento estar inserido em programa habitacional financiado por recursos públicos não transforma a pretensão de reparação civil em prestação tipicamente administrativa, nem afasta a incidência das normas civis que disciplinam a responsabilidade decorrente dos vícios da construção. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nas ações em que se questiona a presença de vícios de construção em imóveis, o prazo prescricional é decenal.
Nesse sentido, entre outros: STJ, AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgamento em 21.03.2022, DJe 24.03.2022; e STJ, AgInt no AREsp 2.174.028/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgamento em 26.02.2024, DJe 29.02.2024. Conforme entendimento também reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo sujeita-se ao prazo geral de dez anos do artigo 205 do Código Civil, contado da ciência do vício, conforme a teoria da actio nata, e não da entrega da obra ou da expedição do habite-se.
Nesse sentido: (STJ, REsp 2.175.686/RJ, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgamento em 03.11.2025, DJEN 06.11.2025).
7. A orientação também encontra fundamento no julgamento do REsp 1.303.374/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.03.2013, DJe 02.04.2013, no qual se decidiu que, em se tratando de responsabilidade decorrente de contrato de adesão firmado para aquisição de unidade habitacional com vício oculto de construção, a pretensão possui natureza de reparação civil e está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
O prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil possui natureza de garantia legal e não se confunde com prazo de prescrição ou decadência. De igual modo, os prazos de garantia previstos em normas técnicas de engenharia não substituem os prazos prescricionais fixados pela legislação civil. A expedição do habite-se e a entrega do imóvel não representam, necessariamente, o momento em que o beneficiário possui elementos técnicos suficientes para reconhecer a natureza construtiva das patologias, identificar sua origem e dimensionar sua extensão.
Em se tratando de vícios ocultos, o termo inicial da prescrição corresponde ao momento da ciência inequívoca do defeito e de sua origem construtiva, conforme a teoria da actio nata. A alegação recursal, fundada exclusivamente no decurso de cinco anos desde a entrega do empreendimento, não basta, portanto, para demonstrar a prescrição da pretensão. Não há que se falar em prescrição quinquenal nem em fixação automática do termo inicial da prescrição na data da entrega do imóvel ou da expedição do habite-se.[...] (PROCESSO: 08012232720224058303, APELAÇÃO CÍVEL, LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, GAB
22 - DES. LEONARDO COUTINHO, JULGAMENTO: 24/08/2026) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" - FAIXA 1 E VINCULADO AO FAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TABELA DA OAB. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA 297 DO STJ. APELAÇÃO DA CAIXA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal - CEF e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a Caixa a reparar os vícios de construção identificados pela perícia judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, e o Autor em 10% (dez por cento) sobre o valor do dano moral que deixou de ser acolhido na sentença (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.[...]
5. Não merece acolhimento a prejudicial de decadência, pois o caso não é de aplicação do art. 445 do Código Civil, que trata dos vícios redibitórios, já que no caso busca-se a reparação civil pelos danos advindos da má construção do imóvel, e não a redibição ou o abatimento do preço.
6. O entendimento do egrégio STJ é no sentido de que é de 10 (dez) anos o prazo de prescrição para questionar defeitos relacionados com vícios de construção que surgirem nos 5 (cinco) anos seguintes ao término da obra.
7. Estabelece o art. 618 do CC uma garantia, não a prescrição. Dessa forma, detectado o defeito nesse lapso quinquenal, o mutuário do imóvel terá até 10 (dez) anos para acionar o Construtor e o Agente Operacional do FAR. Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 1.344.043/DF (201.***.***-34-8); STJ - REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi; e TRF5 - Processo 0801412-69.2017.4.05.8500, Apelação Cível, 1ª Turma, Rel.
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Assinatura: 26/02/2019. Preliminar rechaçada.
8. No caso, o imóvel foi adquirido pelo Particular através do Programa Minha Casa, Minha Vida, Recursos FAR - Faixa 1, em 2012, tendo apresentado diversos vícios construtivos surgidos com menos de 5 (cinco) anos após a entrega do imóvel e de sua ocupação. Tal fato, por si só, não afasta a possibilidade da existência de alguns vícios ocultos ou que se propagaram lentamente com o tempo.
9. Havendo a impossibilidade de ser comprovado momento em que os defeitos surgiram, como é cediço, os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, em muitos casos, não permitem a fixação de um marco temporal certo. [....]
15. Apelação da CEF não provida. Honorários sucumbências fixados na r. sentença (PROCESSO: 08023132520214058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/08/2025) No caso dos autos, não há elemento que permita fixar a ciência inequívoca dos vícios em data que ultrapasse o decênio contado retroativamente ao ajuizamento da ação, ocorrido em 3 de maio de 2020, tampouco a ré produziu prova de tal marco temporal, ônus que lhe competia.
Ademais, o empreendimento foi entregue aos moradores em 2012, conforme a própria ré informa em contestação. Ainda que considerada tal data, verifico que o ajuizamento estaria dentro, portanto, do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Afasto, assim, tanto a decadência quanto a prescrição da pretensão reparatória. DO MÉRITO Quanto ao mérito do pedido, entendo que o laudo pericial elaborado após vistoria realizada no imóvel pelo perito judicial, constitui prova imparcial e dotada de força probante substancial quanto à existência e à extensão dos vícios construtivos no imóvel da parte autora, tendo o expert apurado, na unidade vistoriada: (i) desplacamento das cerâmicas do piso da sala e das paredes do banheiro; e (ii) ausência de dispositivo DR (diferencial residual) nas instalações elétricas.
A propósito, destaco, as seguintes respostas aos quesitos: "QUESITOS DO REQUERENTE [...]
20 - Queira o Sr. perito quantificar e orçar os valores necessários para recuperar e adequar o empreendimento às normas de engenharia e às especificações mínimas do programa MCMV. R - Os serviços necessários para os reparos encontrados durante a vistoria pericial estão relacionados na planilha de orçamento (Ver ANEXO I), bem como, as fotos que corroboram com a necessidade dos reparos relacionados na planilha, estão no relatório fotográfico (Ver ANEXO II). [...]
22 - Considerando a salubridade do ambiente e a saúde dos moradores, este perito recomenda a desocupação do imóvel para fazer a reformas necessária? Em caso positivo por quanto tempo? R- Sim. Conforme planilha, serão necessários 5 dias para a realização dos reparos elencados em planilha. [...] QUESITOS DO JUÍZO a) Queira o senhor perito descrever de forma específica e fundamentada os eventuais vícios ou defeito de construção encontrado no(s) imóvel(eis) submetidos à prova pericial, também fazendo referência a eventuais deteriorações em face de seu uso normal ou pelo decurso do tempo; R - Na vistoria realizada no imóvel em querela, foi contatado basicamente desplacamento das cerâmicas no piso da sala e paredes do banheiro.
Também percebemos a falta de proteção com o disjuntor DR no quadro geral do imóvel. [...] QUESITOS DO REQUERIDO [...]
13 - Outras informações que o (a) perito (a) entende pertinentes." R- Tendo realizado a vistoria do imóvel, foi constatado que o mesmo não se encontra com danos estruturais, ficando bem caracterizados os recorrentes vícios construtivos de falta de contra verga, impermeabilização não satisfatória e fissuras provocadas pela movimentação estrutural de maneira não igual devido a diferença dos materiais componentes da estrutura do imóvel, exemplo: Laje de concreto e alvenaria.
Principalmente nesses encontros aparecem fissuras recorrentes na junção dessas." O laudo veio acompanhado de orçamento estimativo para a correção dos vícios apurados, no valor total de R$ 14.432,60 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), compreendendo, entre outros itens, os serviços de alvenaria (retirada e reassentamento de cerâmicas de piso e parede, reboco e impermeabilização), pintura, limpeza e retirada de entulho, remoção temporária do morador durante os 10 (dez) dias de execução dos serviços (R$ 1.200,00) e instalação do dispositivo DR.
A parte autora manifestou "concordância com as considerações e orçamentos realizados pelo Perito Judicial" (id 108976359). A CAIXA, por sua vez, impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que (i) o desplacamento cerâmico não justificaria a substituição integral do revestimento, à luz da NBR 5674/2012, bastando reparo pontual; (ii) o item relativo à ausência de dispositivo DR extrapolaria os limites objetivos da demanda, por não constar da causa de pedir da inicial; e (iii) o orçamento deveria adotar a tabela SINAPI, e não a SEINFRA/CE; e (iv) o valor de R$ 1.200,00 fixado para a estadia do morador durante os 10 dias de execução dos serviços seria excessivo, à vista de o aluguel médio na região girar em torno de R$ 350,00 mensais, sendo mais adequada a acomodação dos moradores dentro do próprio imóvel durante a obra.
Não acolho as impugnações da CEF. A extensão do reparo do revestimento cerâmico e a metodologia orçamentária empregada são matérias de natureza eminentemente técnica, adotando-se as conclusões do perito judicial, que gozam de presunção relativa de imparcialidade e não foram devidamente infirmadas pela ré. Quanto à alegação de julgamento extra petita relativamente ao dispositivo DR, tenho que o pedido de reparação integral dos vícios construtivos do imóvel, tal como formulado na inicial, abrange qualquer patologia construtiva tecnicamente apurada em perícia judicial no curso da instrução, não se limitando aos exemplos ali mencionados.
Por fim, a mera comparação com o valor médio de aluguéis mensais da região não é suficiente para afastar a estimativa pericial, não sendo razoável exigir que o morador permaneça no imóvel durante a realização de obras que envolvem a retirada e o reassentamento de revestimentos cerâmicos em áreas internas da unidade, com a geração de entulho, poeira e ruído incompatíveis com a normal utilização residencial do bem.
Nada obstante, este Juiz Federal pondera que o bem imóvel objeto desta demanda trata-se de bem enquadrado no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, cujas garantias de Danos Físicos no Imóvel - DFI e Morte e Invalidez Permanente - MIP são prestadas pelo próprio FAR, de acordo com o previsto na Lei 11.977/2009 e alterações. Nestas condições, por se tratar de imóvel edificado em Condomínio Residencial composto por centenas de outras unidades nas mesmas condições, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade extracontratual da Caixa Econômica Federal em proceder à reparação dos danos e vícios construtivos apurados no corpo do laudo pericial de engenharia de avaliação, que deve se dar mediante obrigação de fazer.
Quanto à necessidade de estadia temporária para o autor durante a execução da obra, por não se tratar, em princípio, de serviço técnico executável pela CAIXA, condeno-a ao pagamento direto da quantia de R$ 1.200,00 ao autor, condicionado à efetiva desocupação do imóvel, a ser satisfeito em até 10 (dez) dias antes do início efetivo dos serviços de reparo, facultando-se à CAIXA, alternativamente, disponibilizar, às suas expensas, hospedagem equivalente pelo mesmo período, mediante prévio ajuste com o autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos comprovação de efetivo abalo psíquico ou de lesão a atributos da personalidade da parte autora que ultrapasse o mero dissabor inerente à situação vivenciada, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. Apesar das alegações da parte autora, os problemas decorrentes de vícios construtivos, como se vê, não implicam dano moral in re ipsa, ou seja, exige-se uma comprovação de efetiva lesão a direitos de personalidade no caso concreto, o que não restou demonstrado nos autos. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça [STJ]: AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022; e AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018). Assim, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial, indefiro o pedido de denunciação da lide, rejeito as prejudiciais de decadência e de prescrição, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a proceder à reparação dos vícios e defeitos construtivos apurados no laudo pericial de engenharia anexado ao processo, apresentando, em sede de cumprimento de sentença, o respectivo plano de execução; além de efetuar o pagamento, em pecúnia, ao autor, do valor de R$ 1.200,00, referente à estadia temporária durante a execução dos reparos, condicionado à efetiva desocupação do imóvel pelo período da obra, a ser satisfeito em até 10 (dez) dias antes do início dos serviços, facultada a disponibilização de hospedagem equivalente às expensas da CAIXA, mediante prévio ajuste com o autor.
Custas na forma da lei. Considerando que autora e ré são reciprocamente sucumbentes, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, inicie-se a fase de cumprimento de sentença. Intimem-se.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0805563-12.2020.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/09/2025 às 16:02 Incluído no fluxo processual em: 26/11/2025 às 14:49 Fortaleza, 26 de novembro de 2025