Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0805570-63.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: K F SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA, ALOISIO CAMILO DA SILVA, BRUNO DO LAGO ALVES, CARLOS GONZAGA DA SILVA, GERALDA FONSECA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO - PB12864
DECISÃO
01. Os executados CARLOS GONZAGA DA SILVA e GERALDA FONSECA DA SILVA, apresentam petição pugnando pelo desbloqueio dos valores indisponibilizados em contas de sua titularidade - id. 143752958.
02. Defendem, em síntese, que os recursos bloqueados são provenientes de conta salário e serviriam para manter as despesas essenciais de subsistência da requerente.
03. Para fazer prova sobre a natureza das contas sobre as quais incidiu a ordem de bloqueio, evidenciando sua impenhorabilidade, acostaram extratos e contracheques (id's. 143756904, 143756905, 143756907, 143756909, 143756913 e 143756914).
04. Relatado.
Decido.
05. A executada requer o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, aduzindo que o bloqueio incidiu sobre verbas alusivas ao recebimento de conta salário.
06. Dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC que: Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]
07. Conforme disposição legal colacionada, as verbas supracitadas (salários, aposentadoria, pensão alimentícia, entre outos), são impenhoráveis.
08. No caso em apreço, dos documentos colacionados pela parte na petição apresentada e extratos correlatos, verifica-se que, a conta de titularidade da executada, mantida no Banco Bradesco, de fato, é destinada ao recebimento de salário, bem como conta com opção de conta poupança e conta corrente.
09. Analisando os extratos anexados e os bloqueios judiciais realizados, verifica-se que a indisponibilidade realizada em outubro e novembro de 2025, no valor de R$ 2.112,63 em relação a Geralda, e R$ 1.437,28, em relação a Carlos, de fato, incidiram sobre verba proveniente de contas salários dos executados.
10. Note-se que os bloqueios judiciais ocorreram após a transferência de valores da conta salário dos executados, confirmando que os bloqueios incidiram sobre sua remuneração.
11. De modo que, a teor do que preconiza o art. 833, incisos IV e X do CPC, os valores ali bloqueados são verbas impenhoráveis.
12.
Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio de id. 130643721.
13. Expedientes necessários.
14. No mais, intime-se a exequente nos termos do item 7 da decisão de id. 98896146. Campina Grande/PB, conforme data de validação.
2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0805570-63.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: K F SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA, ALOISIO CAMILO DA SILVA, BRUNO DO LAGO ALVES, CARLOS GONZAGA DA SILVA, GERALDA FONSECA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO - PB12864
DESPACHO
1.
Intime-se o advogado subscritor da petição de ID 134926019 para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar procuração que lhe confira poderes para representar a executada GERALDA FONSECA DA SILVA nos autos.
2. Após, voltem-me os autos conclusos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)